LEI N.º 991, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1970
REESTRUTURA o Departamento de Rendas da Secretaria de Estado da Fazenda e dá outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O Departamento de Rendas, subordinado ao Secretário de Fazenda, tem as seguintes e principais finalidades:
I – Supervisionar, coordenar, controlar e executar os serviços inerentes à arrecadação dos tributos estaduais, bem como a fiscalização do cumprimento das Leis, decretos, regulamentos e instruções sobre esses tributos;
II – Traçar a política administrativa sobre as relações entre o Fisco e o Contribuinte ou suas entidades representativas;
III – Orientar o Contribuinte sobreas obrigações tributária;
IV – Decidir as questões fiscais em primeira instância administrativa.
Art. 2º E a seguinte a estrutura básica do Departamento de Rendas:
I – De Assessoramento
a) Gabinete
b) Consultoria Técnica-Jurídica
II – De execução
a) Divisão de Fiscalização
b) Divisão de Arrecadação
c) Divisão dos Serviços das Exatorias
d) Serviço da Dívida Ativa
Parágrafo único. A Consultoria Técnica-Jurídica compõe-se de um Consultor-Técnico e de um Consultor-Jurídico, no mesmo nível de hierarquia e de retribuição.
Art. 3º Para os efeitos de arrecadação dos tributos estaduais, fica o Estado subdividido em regiões administrativas.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a criar, modificar ou extinguir as regiões de que trata o presente artigo.
Art. 4º Os atuais administradores de mesas de rendas, de coletorias e postos fiscais, passam a denominar-se, respectivamente, Delegados de Rendas de 1.a e 2.a categorias e Agentes de Rendas de 1.a e 2.a categorias.
Art. 5º Cada região administrativa terá localizada em seu munícipio sede uma Delegacia de Rendas, subordinada à Divisão do Serviço das Exatorias.
Art. 6º A série de classes de Fiscal de Rendas passa a constituir-se de três classes, como se discrimina 26 classes “A”, 16 classes “B” e 6 classes “C”.
§1º Os cargos que compõe a classe “A” passam a integrar a classe “B” e os desta a classe “A”.
§2º Os cargos vagos serão providos por promoção, na forma estatutária.
Art. 7º O padrão de vencimentos da classe “C” será igual ao da classe “B”, acrescido de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros).
Art. 8º Aos candidatos, já habilitados em concurso público para a classe inicial da série de classes de Oficial de Exatoria, fica assegurada nomeação nas vagas que se registrarem, com remuneração igual a dos oficiais de exatoria letra “B”, que se encontravam em exercício à data da Lei nº916, de 19 de maio de 1970.
Art. 9º Ficam extintos os cargos em comissão e funções gratificadas existentes na estrutura do Departamento de Rendas, constantes do Anexo nº 1.
Art. 10º Os cargos em comissão e funções gratificadas que integram a estrutura do Departamento de Rendas serão os constantes do Anexo nº 2.
Art. 11. O Regimento Interno do Departamento de Rendas, a ser aprovado por Decreto, estabelecerá a organização, atribuições e funcionamento dos órgãos que compõem sua estrutura.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 7 de dezembro de 1970.
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Governador do Estado
IVAN CAMIHA PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de janeiro de 1971.