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LEI N.º 990, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1970

DISPÕE sobre a forma e apresentação da Bandeira Estadual, da Insígnia Governamental e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º A Bandeira do Estado do Amazonas e a Insígnia do Governador a serem adotadas terão a forma e características estabelecidas por esta Lei.

CAPÍTULO II

DA FORMA DA BANDEIRA ESTADUAL E DA INSÍGNIA DO GOVERNADOR

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 2º Consideram-se padrões da Bandeira Estadual e da Insígnia do Governador, os modelos compostos de conformidade com as especificações e regras básicas fixados nesta Lei.

§1º Ocorrendo fator ou causa que determinem ou justifiquem alterações na Bandeira Estadual ou Insígnia Governamental, designará o Poder Executivo uma Comissão composta de três membros, representantes, respectivamente, da Casa Militar, Polícia Militar do Estado e da Secretaria da Educação e Cultura, a qual, sob a presidência do primeiro, proporá as referidas modificações ao Governador do Estado

§2º O Poder Executivo, através da Secretaria da Educação e Cultura, providenciará a mais ampla divulgação da presente Lei, fazendo atualizar a Bandeira Estadual.

SEÇÃO II

DA BANDEIRA ESTADUAL

Art. 3º A Bandeira do Estado do Amazonas será confeccionada nas cores azul, branca e vermelha e terá a forma retangular.

Art. 4º A Bandeira Estadual em tecido, para Repartições Públicas Estaduais e Municipais, para Quartéis e Escolas Públicas e Particulares, será executada em um dos seguintes tipos, nas quais se considera como largura do pano e do fileli-padrão, normalmente de 45 (quarenta e cinco) centímetros: tipo 1, um pano de largura; tipo 2, dois panos de largura; tipo 3, três panos de largura; tipo 4, quatro panos de largura; tipo 5, cinco panos de largura, tipo 6, seis panos de largura; tipo 7, sete panos de largura.

Parágrafo único. Os tipos enumerados neste artigo são os normais, podendo ser fabricados tipos extraordinários de dimensões maiores, menores ou intermediários, conforme as condições de uso, mantidas entretanto, as devidas proporções.

Art. 5º A feitura da Bandeira Estadual obedecerá às seguintes regras:

I – Para cálculo das dimensões, tormar-se-á por base a largura desejada, dividindo-se esta em 15 (quinze) partes iguais. Cada uma das partes será considerada uma medida ou módulo.

II – O comprimento será de vinte e um módulo (21 M).

III – O retângulo azul, inscrito no lado superior esquerdo da Bandeira, terá o comprimento igual a nove módulos (9 M) e a largura igual a cinco módulos (5 M).

IV – A Bandeira será constituída de três faixas horizontais nas cores vermelha e branca, sendo que duas faixas brancas flanquearão.

V – As faixas terão a largura de cinco módulos (5 M) cada uma e comprimento igual ao da Bandeira, com exceção da primeira faixa, cujo comprimento será diminuído do correspondente ao retângulo azul inscrito.

VI – No retângulo azul serão aplicadas 44 (quarenta e quatro) estrelas, em prata, correspondente ao número de munícipios do Estado, número este que deverá ser atualizado todas as vezes que ocorrer a criação de novos munícipios, na forma da legislação em vigor.

VII – As estrelas serão de duas dimensões, a saber: de primeira e segunda grandeza. Devem ser traçadas dentro de círculos cujos diâmetros são: de três décimos de módulos (0,3 M) para primeira grandeza e dois décimos de módulos (0,2 M) para segunda grandeza.

VIII – No centro do retângulo azul será aplicada uma estrela de primeira grandeza, representativa do Município de Manaus. Os demais Municípios serão representados por estrelas de segunda grandeza, dispostas em linha horizontais a quatro fileiras, obedecendo à disposição seguinte: A primeira fileira terá 12 (doze) estrelas; a segunda fileira terá 10 (dez) estrelas; a terceira fileira terá 9 (nove) estrelas; a quarta fileira terá 12 (doze) estrelas.

SEÇÃO III

DA INSÍGNIA DO GOVERNADOR

Art. 6º A Insígnia do Governador terá forma retangular, será em campo branco, tendo aplicado ao centro e equidistantes dos lados da Bandeira, as Armas do Estado do Amazonas, nas suas cores.

Art. 7º A feitura da Insígnia do Governador obedecerá às seguintes regras:

I – A Insígnia do Governador, conforme o fim ao qual se destina terá as seguintes regras:

A – 0,90 x 1,35 m para hasteamento em mastro.

B – 0,40 x 0,60 m para ser conduzida por quaisquer tipos de veículos ou embarcações nos quais se desloque o Governador.

II – As Armas do Estado do Amazonas, para efeito de aplicação no centro do retângulo branco que constituirá a Insígnia do Governador, serão inscritas em elipses que, dispostas verticalmente no sentido do diâmetro maior, obedecerão às seguintes dimensões:

A – Para Insígnias que se destinam a hasteamento em mastros:

Diâmetro maior – 0,70 m

Diâmetro menor – 0,60 m

B – Para Insígnias que se destinem a veículos:

Diâmetro maior – 0,30 m

Diâmetro menor – 0,25 m

III – As duas faces da Insígnia devem ser exatamente iguais. É vedado fazer uma face como avesso da outra.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 8º Haverá no Quartel do Comando Geral da Polícia Militar do Estado, no Arquivo Público Estadual, na Fundação Cultural e nas Prefeituras Municipais, exemplares-padrão de Bandeiras Estadual e da Insígnia Governamental a fim de servirem de modelos obrigatórios para a respectiva feitura, constituindo o instrumento de confronto para a aprovação dos exemplares destinados à apresentação, procedam ou não da iniciativa particular.

§1º É obrigatória a existência da Bandeira Estadual e da Insígnia Governamental em todas as Secretarias de Estado.

§2º A Insígnia Governamental deverá ser laçada nas Secretarias de Estado ou nos órgãos a elas subordinados todas as vezes que neles se fizer presente o Governador.

§3º É vedado colocar quaisquer indicações sobre a Bandeira Estadual ou Insígnia Governamental.

Art. 9º É obrigatório o ensino do desenho da Bandeira Estadual em todos os estabelecimentos públicos estaduais, de ensino primário, secundário, normal e profissional.

Art. 10º Como Símbolo representativo do Estado, o uso da Bandeira deve obedecer às normas regulamentares próprias, observando-se as aplicáveis ao Pavilhão Nacional.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 7 de dezembro de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Produção Rural

ELSON JOSÉ BENTES FARIAS

Secretário de Estado de Educação e Cultura

IVAN CAMIHA PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda

MOACYR SOUZA ALVES

Secretário de Estado de Segurança Pública

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

JOÃO TEIXAIRA FERNANDES FILHO

Secretário de Estado de Viação e Obras

JOSÉ CAITETE DA SILVA FILHO

Secretário de Estado de Administração

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de janeiro de 1971.

LEI N.º 990, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1970

DISPÕE sobre a forma e apresentação da Bandeira Estadual, da Insígnia Governamental e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º A Bandeira do Estado do Amazonas e a Insígnia do Governador a serem adotadas terão a forma e características estabelecidas por esta Lei.

CAPÍTULO II

DA FORMA DA BANDEIRA ESTADUAL E DA INSÍGNIA DO GOVERNADOR

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 2º Consideram-se padrões da Bandeira Estadual e da Insígnia do Governador, os modelos compostos de conformidade com as especificações e regras básicas fixados nesta Lei.

§1º Ocorrendo fator ou causa que determinem ou justifiquem alterações na Bandeira Estadual ou Insígnia Governamental, designará o Poder Executivo uma Comissão composta de três membros, representantes, respectivamente, da Casa Militar, Polícia Militar do Estado e da Secretaria da Educação e Cultura, a qual, sob a presidência do primeiro, proporá as referidas modificações ao Governador do Estado

§2º O Poder Executivo, através da Secretaria da Educação e Cultura, providenciará a mais ampla divulgação da presente Lei, fazendo atualizar a Bandeira Estadual.

SEÇÃO II

DA BANDEIRA ESTADUAL

Art. 3º A Bandeira do Estado do Amazonas será confeccionada nas cores azul, branca e vermelha e terá a forma retangular.

Art. 4º A Bandeira Estadual em tecido, para Repartições Públicas Estaduais e Municipais, para Quartéis e Escolas Públicas e Particulares, será executada em um dos seguintes tipos, nas quais se considera como largura do pano e do fileli-padrão, normalmente de 45 (quarenta e cinco) centímetros: tipo 1, um pano de largura; tipo 2, dois panos de largura; tipo 3, três panos de largura; tipo 4, quatro panos de largura; tipo 5, cinco panos de largura, tipo 6, seis panos de largura; tipo 7, sete panos de largura.

Parágrafo único. Os tipos enumerados neste artigo são os normais, podendo ser fabricados tipos extraordinários de dimensões maiores, menores ou intermediários, conforme as condições de uso, mantidas entretanto, as devidas proporções.

Art. 5º A feitura da Bandeira Estadual obedecerá às seguintes regras:

I – Para cálculo das dimensões, tormar-se-á por base a largura desejada, dividindo-se esta em 15 (quinze) partes iguais. Cada uma das partes será considerada uma medida ou módulo.

II – O comprimento será de vinte e um módulo (21 M).

III – O retângulo azul, inscrito no lado superior esquerdo da Bandeira, terá o comprimento igual a nove módulos (9 M) e a largura igual a cinco módulos (5 M).

IV – A Bandeira será constituída de três faixas horizontais nas cores vermelha e branca, sendo que duas faixas brancas flanquearão.

V – As faixas terão a largura de cinco módulos (5 M) cada uma e comprimento igual ao da Bandeira, com exceção da primeira faixa, cujo comprimento será diminuído do correspondente ao retângulo azul inscrito.

VI – No retângulo azul serão aplicadas 44 (quarenta e quatro) estrelas, em prata, correspondente ao número de munícipios do Estado, número este que deverá ser atualizado todas as vezes que ocorrer a criação de novos munícipios, na forma da legislação em vigor.

VII – As estrelas serão de duas dimensões, a saber: de primeira e segunda grandeza. Devem ser traçadas dentro de círculos cujos diâmetros são: de três décimos de módulos (0,3 M) para primeira grandeza e dois décimos de módulos (0,2 M) para segunda grandeza.

VIII – No centro do retângulo azul será aplicada uma estrela de primeira grandeza, representativa do Município de Manaus. Os demais Municípios serão representados por estrelas de segunda grandeza, dispostas em linha horizontais a quatro fileiras, obedecendo à disposição seguinte: A primeira fileira terá 12 (doze) estrelas; a segunda fileira terá 10 (dez) estrelas; a terceira fileira terá 9 (nove) estrelas; a quarta fileira terá 12 (doze) estrelas.

SEÇÃO III

DA INSÍGNIA DO GOVERNADOR

Art. 6º A Insígnia do Governador terá forma retangular, será em campo branco, tendo aplicado ao centro e equidistantes dos lados da Bandeira, as Armas do Estado do Amazonas, nas suas cores.

Art. 7º A feitura da Insígnia do Governador obedecerá às seguintes regras:

I – A Insígnia do Governador, conforme o fim ao qual se destina terá as seguintes regras:

A – 0,90 x 1,35 m para hasteamento em mastro.

B – 0,40 x 0,60 m para ser conduzida por quaisquer tipos de veículos ou embarcações nos quais se desloque o Governador.

II – As Armas do Estado do Amazonas, para efeito de aplicação no centro do retângulo branco que constituirá a Insígnia do Governador, serão inscritas em elipses que, dispostas verticalmente no sentido do diâmetro maior, obedecerão às seguintes dimensões:

A – Para Insígnias que se destinam a hasteamento em mastros:

Diâmetro maior – 0,70 m

Diâmetro menor – 0,60 m

B – Para Insígnias que se destinem a veículos:

Diâmetro maior – 0,30 m

Diâmetro menor – 0,25 m

III – As duas faces da Insígnia devem ser exatamente iguais. É vedado fazer uma face como avesso da outra.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 8º Haverá no Quartel do Comando Geral da Polícia Militar do Estado, no Arquivo Público Estadual, na Fundação Cultural e nas Prefeituras Municipais, exemplares-padrão de Bandeiras Estadual e da Insígnia Governamental a fim de servirem de modelos obrigatórios para a respectiva feitura, constituindo o instrumento de confronto para a aprovação dos exemplares destinados à apresentação, procedam ou não da iniciativa particular.

§1º É obrigatória a existência da Bandeira Estadual e da Insígnia Governamental em todas as Secretarias de Estado.

§2º A Insígnia Governamental deverá ser laçada nas Secretarias de Estado ou nos órgãos a elas subordinados todas as vezes que neles se fizer presente o Governador.

§3º É vedado colocar quaisquer indicações sobre a Bandeira Estadual ou Insígnia Governamental.

Art. 9º É obrigatório o ensino do desenho da Bandeira Estadual em todos os estabelecimentos públicos estaduais, de ensino primário, secundário, normal e profissional.

Art. 10º Como Símbolo representativo do Estado, o uso da Bandeira deve obedecer às normas regulamentares próprias, observando-se as aplicáveis ao Pavilhão Nacional.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 7 de dezembro de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado da Produção Rural

ELSON JOSÉ BENTES FARIAS

Secretário de Estado de Educação e Cultura

IVAN CAMIHA PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda

MOACYR SOUZA ALVES

Secretário de Estado de Segurança Pública

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

JOÃO TEIXAIRA FERNANDES FILHO

Secretário de Estado de Viação e Obras

JOSÉ CAITETE DA SILVA FILHO

Secretário de Estado de Administração

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de janeiro de 1971.