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LEI N. º 960 DE 10 DE SETEMBRO DE 1970

AUTORIZA o Poder Executivo a doar terras do patrimônio do Estado à União dos Escoteiros do Brasil-Região do Amazonas, e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar à União dos Escoteiros do Brasil-Região do Amazonas, um terreno na Estrada Manaus-Rio Branco (BR -174), no Km 4, nesta cidade, medindo:

a) 500 metros de frente por 1.000 metros de fundo, com os seguintes limites: - Ao Norte - com terras devolutas; Ao Sul - com a estrada Manaus - Rio Branco (BR - 174); A Oeste - com a margem esquerda do igarapé do Chibé; A Leste - com terras devolutas.

b) Área: - 500.000 m²

c) Perímetro: - 3.000 metros lineares.

Art. 2º O local em causa destinar-se-á à construção por parte daquela entidade, de um Campo-Escola para adestramento escoteiro em situação de acampamento, cursos e outros serviços próprios.

Art. 3º As terras doadas por esta Lei reverterão ao domínio do Estado, desde que a entidade favorecida não promova o que propõe dentro do prazo de 12 meses a partir desta data e não esteja de acordo com os dispositivos na mesma especificadas.

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de setembro de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de setembro de 1970.

 

LEI N. º 960 DE 10 DE SETEMBRO DE 1970

AUTORIZA o Poder Executivo a doar terras do patrimônio do Estado à União dos Escoteiros do Brasil-Região do Amazonas, e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar à União dos Escoteiros do Brasil-Região do Amazonas, um terreno na Estrada Manaus-Rio Branco (BR -174), no Km 4, nesta cidade, medindo:

a) 500 metros de frente por 1.000 metros de fundo, com os seguintes limites: - Ao Norte - com terras devolutas; Ao Sul - com a estrada Manaus - Rio Branco (BR - 174); A Oeste - com a margem esquerda do igarapé do Chibé; A Leste - com terras devolutas.

b) Área: - 500.000 m²

c) Perímetro: - 3.000 metros lineares.

Art. 2º O local em causa destinar-se-á à construção por parte daquela entidade, de um Campo-Escola para adestramento escoteiro em situação de acampamento, cursos e outros serviços próprios.

Art. 3º As terras doadas por esta Lei reverterão ao domínio do Estado, desde que a entidade favorecida não promova o que propõe dentro do prazo de 12 meses a partir desta data e não esteja de acordo com os dispositivos na mesma especificadas.

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de setembro de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de setembro de 1970.