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LEI N. º 19 DE 28 DE JULHO DE 1970

nova redação a dispositivos da Lei nº 803, de 29 de novembro de 1968.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 9º da Lei nº 803, de 29 de novembro de 1968, passa a ter a seguinte redação:

Art. 9º Para os efeitos desta lei, consideram-se dependentes do segurado:

I - a esposa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição, menores de dezoito (18) anos;

II - o pai inválido e a mãe;

III - os irmãos inválidos ou menores de dezoito (18) anos;

IV - outra qualquer pessoa que viva sob a dependência econômica do segurado que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de dezoito (18) anos ou maior de sessenta (60) anos ou inválida. ”

Art. 2º O art. 21, da Lei nº 803, de 29 de novembro de 1968, passa a viger com a seguinte redação:

Art. 21. A cota da pensão é irreversível e se extingue nos seguintes casos:

I - pela morte do pensionista;

II - pelo casamento da pensionista;

III - quando o pensionista completar dezoito (18) anos, salvo o caso de invalidez ou nos demais casos expressos nesta lei;

IV - pela cessação da invalidez do pensionista, declarada legalmente;

V - para os filhos e irmãos, desde que não sendo inválidos, completem dezoito (18) e vinte e quatro (24) anos de idade, respectivamente, e não sejam estudantes do ciclo secundário ou superior;

VI - para as filhas e irmãs, desde que, não sendo inválidas, complete vinte e um (21) e vinte e quatro (24) anos de idade, respectivamente, e quando sejam estudantes de ciclo secundário ou superior.

Parágrafo único. Extinta a última cota, extinguir-se-á a parcela familiar. ”

Art. 3º O art. 25 da Lei nº 803, de 29 de novembro de 1968, terá esta redação:

Art. 25. O valor da pensão deverá ser visto sempre que o Estado aumentar ou reajustar os vencimentos de seus servidores, em proporção a ser fixada em lei. ”

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de julho de 1970.

HOMERO DE MIRANDA LEÃO

Presidente, em exercício

SERGIO PESSOA NETO

2º Vice-Presidente

OSVALDO MONTEIRO

1º Secretário

WILSON PAULA DE SÁ

3º Secretário

JÚLIO BELÉM

4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOE de 3 de agosto de 1970.

 

LEI N. º 19 DE 28 DE JULHO DE 1970

nova redação a dispositivos da Lei nº 803, de 29 de novembro de 1968.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 9º da Lei nº 803, de 29 de novembro de 1968, passa a ter a seguinte redação:

Art. 9º Para os efeitos desta lei, consideram-se dependentes do segurado:

I - a esposa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição, menores de dezoito (18) anos;

II - o pai inválido e a mãe;

III - os irmãos inválidos ou menores de dezoito (18) anos;

IV - outra qualquer pessoa que viva sob a dependência econômica do segurado que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de dezoito (18) anos ou maior de sessenta (60) anos ou inválida. ”

Art. 2º O art. 21, da Lei nº 803, de 29 de novembro de 1968, passa a viger com a seguinte redação:

Art. 21. A cota da pensão é irreversível e se extingue nos seguintes casos:

I - pela morte do pensionista;

II - pelo casamento da pensionista;

III - quando o pensionista completar dezoito (18) anos, salvo o caso de invalidez ou nos demais casos expressos nesta lei;

IV - pela cessação da invalidez do pensionista, declarada legalmente;

V - para os filhos e irmãos, desde que não sendo inválidos, completem dezoito (18) e vinte e quatro (24) anos de idade, respectivamente, e não sejam estudantes do ciclo secundário ou superior;

VI - para as filhas e irmãs, desde que, não sendo inválidas, complete vinte e um (21) e vinte e quatro (24) anos de idade, respectivamente, e quando sejam estudantes de ciclo secundário ou superior.

Parágrafo único. Extinta a última cota, extinguir-se-á a parcela familiar. ”

Art. 3º O art. 25 da Lei nº 803, de 29 de novembro de 1968, terá esta redação:

Art. 25. O valor da pensão deverá ser visto sempre que o Estado aumentar ou reajustar os vencimentos de seus servidores, em proporção a ser fixada em lei. ”

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de julho de 1970.

HOMERO DE MIRANDA LEÃO

Presidente, em exercício

SERGIO PESSOA NETO

2º Vice-Presidente

OSVALDO MONTEIRO

1º Secretário

WILSON PAULA DE SÁ

3º Secretário

JÚLIO BELÉM

4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOE de 3 de agosto de 1970.