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LEI N. º 948 DE 24 DE JULHO DE 1970

FIXA níveis salariais do pessoal da Imprensa Oficial do Estado e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O pessoal temporário da Imprensa Oficial do Estado admitido na forma da Legislação Trabalhista vigente perceberá os salários previstos na Tabela Anexa I.

Art. 2º Os funcionários efetivos que, a data desta Lei, estejam lotados na Imprensa Oficial do Estado, ficam classificados nos níveis previstos na Tabela Anexa II, obrigados ao mesmo horário de trabalho a que estão sujeitos os servidores referidos no artigo anterior.

Parágrafo único. Os funcionários de que trata este artigo são transferidos para a parte suplementar, extinguindo-se seus cargos quando das respectivas vacâncias.

Art. 3º O Poder Executivo publicará, em 30 dias contados da publicação desta Lei, relação dos funcionários a que se referem o artigo 2º, ouvida, para tal, a Secretaria de Estado de Administração do Amazonas.

Art. 4º O pessoal comissionado e gratificado receberá os valores respectivos previstos na Tabela Anexa III.

Art. 5º O Diretor-Presidente perceberá Cr$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS CRUZEIROS), de vencimentos, acrescidos da Gratificação de Representação equivalente a Cr$ 500,00 (Quinhentos Cruzeiros).

Art. 6º Aplicam-se aos funcionários efetivos da Imprensa Oficial do Estado os efeitos do art. 20, da Lei nº 916, de 19 de maio de 1970.

Art. 7º Os artigos 1º, 2º e seus parágrafos, 3º, 4º, 6º e 7º entrarão em vigor a partir de 1º maio de 1970, vigorando o artigo 5º, desde 1º de março do corrente ano.

Art. 8º Transferem-se para a Imprensa Oficial do Estado, como órgão autárquico, todas as rubricas destinadas, no orçamento estadual para o presente exercício, à Imprensa Oficial, da Secretaria do Interior e Justiça.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de maio de 1970.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de julho de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

MOACYR SOUZA ALVES

Secretário de Estado de Interior e Justiça, em exercício

JOSÉ CAITETE DA SILVA FILHO

Secretário de Estado de Administração

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de julho de 1970.

 

LEI N. º 948 DE 24 DE JULHO DE 1970

FIXA níveis salariais do pessoal da Imprensa Oficial do Estado e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O pessoal temporário da Imprensa Oficial do Estado admitido na forma da Legislação Trabalhista vigente perceberá os salários previstos na Tabela Anexa I.

Art. 2º Os funcionários efetivos que, a data desta Lei, estejam lotados na Imprensa Oficial do Estado, ficam classificados nos níveis previstos na Tabela Anexa II, obrigados ao mesmo horário de trabalho a que estão sujeitos os servidores referidos no artigo anterior.

Parágrafo único. Os funcionários de que trata este artigo são transferidos para a parte suplementar, extinguindo-se seus cargos quando das respectivas vacâncias.

Art. 3º O Poder Executivo publicará, em 30 dias contados da publicação desta Lei, relação dos funcionários a que se referem o artigo 2º, ouvida, para tal, a Secretaria de Estado de Administração do Amazonas.

Art. 4º O pessoal comissionado e gratificado receberá os valores respectivos previstos na Tabela Anexa III.

Art. 5º O Diretor-Presidente perceberá Cr$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS CRUZEIROS), de vencimentos, acrescidos da Gratificação de Representação equivalente a Cr$ 500,00 (Quinhentos Cruzeiros).

Art. 6º Aplicam-se aos funcionários efetivos da Imprensa Oficial do Estado os efeitos do art. 20, da Lei nº 916, de 19 de maio de 1970.

Art. 7º Os artigos 1º, 2º e seus parágrafos, 3º, 4º, 6º e 7º entrarão em vigor a partir de 1º maio de 1970, vigorando o artigo 5º, desde 1º de março do corrente ano.

Art. 8º Transferem-se para a Imprensa Oficial do Estado, como órgão autárquico, todas as rubricas destinadas, no orçamento estadual para o presente exercício, à Imprensa Oficial, da Secretaria do Interior e Justiça.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de maio de 1970.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de julho de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

MOACYR SOUZA ALVES

Secretário de Estado de Interior e Justiça, em exercício

JOSÉ CAITETE DA SILVA FILHO

Secretário de Estado de Administração

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de julho de 1970.