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LEI N. º 941 DE 10 DE JULHO DE 1970

CRIA a sociedade de economia mista “PRODAM” - PROCESSAMENTO DE DADOS AMAZONAS, S.A. e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, com a participação da administração pública direta e as empresas de direito público privado, uma sociedade por ações, de economia mista, sob a denominação de PRODAM – PROCESSAMENTO DE DADOS AMAZONAS, S.A. que usará a sigla “PRODAM”, a qual se regerá pelos Estatutos e pelas disposições legais que lhe são aplicáveis.

Art. 2º A “PRODAM” tem sua sede e foro na cidade de Manaus, capital do Estado do Amazonas e funcionará por tempo indeterminado.

Art. 3º A sociedade tem por objeto a execução, o controle e a venda, com exclusividade, por processos eletromecânicos ou eletrônicos, de todos os serviços de processamento de dados aos acionistas da administração pública direta e indireta, as empresas de direito público e privado, a prestação de assessoramento técnico a esses mesmos órgãos, no campo de sua especialidade.

Art. 4º O capital inicial da “PRODAM” - PROCESSAMENTO DE DADOS AMAZONAS S.A., será de Cr$ 600.000,00 (SEISCENTOS MIL CRUZEIROS), integralizado:

I - pelo Estado do Amazonas subscritas Cr$ 306.000,00 (TREZENTOS E SEIS MIL CRUZEIROS);

II - pela administração pública indireta, empresas de direito público e privado e subscrição popular, Cr$ 294.000,00 (DUZENTOS E NOVENTA E QUATRO MIL CRUZEIROS).

Art. 5º A parte de subscrição do Estado do Amazonas será representada em bens móveis e imóveis e em moeda legal e corrente no País.

§ 1º O valor do imóvel será avaliado por uma comissão iniciada pelo Governo do Estado do Amazonas sob a Presidência de Secretário de Viação e Obras Públicas.

§ 2º Para a integralização da parte restante em dinheiro, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento vigente, crédito especial.

§ 3º O capital social será dividido em 360.000 (TREZENTOS E SESSENTA MIL) ações ordinárias e 240.000 (DUZENTOS E QUARENTA MIL) ações preferenciais, valor nominal de Cr$ 1,00 (UM CRUZEIRO) cada uma, realizáveis em 1 (um) ano, em prestações bimestrais, de igual valor, a partir de 30 (trinta) dias após a constituição da sociedade.

Art. 6º A “PRODAM” está isenta de todo e qualquer tributo estadual.

Art. 7º A administração da “PRODAM” será constituída de 1 (um) Presidente e 2 (dois) Diretores, acionistas ou não, domiciliados e residentes no País, sendo 1 (um) Diretor Técnico e 1 (um) Diretor Administrativo.

§ 1º O presidente será nomeado pelo Governador do Estado.

§ 2º Os Diretores serão eleitos pela Assembleia Geral dos acionistas.

§ 3º O Diretor Técnico deverá ser engenheiro ou economista e possuir o curso de especialização em computador.

Art. 8º A Diretoria exercerá seu mandato pelo prazo de 3 (três) anos, renováveis por igual período.

Art. 9º Os Diretores caucionarão sua gestão em 100 (cem) ações, cada um, próprias ou de terceiros, as quais serão inalienáveis durante sua gestão até a aprovação de suas contas pela Assembleia Geral.

Art. 10. O conselho Fiscal compor-se-á de 3 (três) membros e respectivos suplentes, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, acionistas ou não, os quais poderão ser reeleitos.

Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de julho de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

JOSÉ LOPES DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda

JOSÉ CAITETE DA SILVA FILHO

Secretário de Estado de Administração

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

JOÃO TEIXEIRA FERNANDES FILHO

Secretário de Estado de Viação e Obras

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de julho de 1970.

 

LEI N. º 941 DE 10 DE JULHO DE 1970

CRIA a sociedade de economia mista “PRODAM” - PROCESSAMENTO DE DADOS AMAZONAS, S.A. e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, com a participação da administração pública direta e as empresas de direito público privado, uma sociedade por ações, de economia mista, sob a denominação de PRODAM – PROCESSAMENTO DE DADOS AMAZONAS, S.A. que usará a sigla “PRODAM”, a qual se regerá pelos Estatutos e pelas disposições legais que lhe são aplicáveis.

Art. 2º A “PRODAM” tem sua sede e foro na cidade de Manaus, capital do Estado do Amazonas e funcionará por tempo indeterminado.

Art. 3º A sociedade tem por objeto a execução, o controle e a venda, com exclusividade, por processos eletromecânicos ou eletrônicos, de todos os serviços de processamento de dados aos acionistas da administração pública direta e indireta, as empresas de direito público e privado, a prestação de assessoramento técnico a esses mesmos órgãos, no campo de sua especialidade.

Art. 4º O capital inicial da “PRODAM” - PROCESSAMENTO DE DADOS AMAZONAS S.A., será de Cr$ 600.000,00 (SEISCENTOS MIL CRUZEIROS), integralizado:

I - pelo Estado do Amazonas subscritas Cr$ 306.000,00 (TREZENTOS E SEIS MIL CRUZEIROS);

II - pela administração pública indireta, empresas de direito público e privado e subscrição popular, Cr$ 294.000,00 (DUZENTOS E NOVENTA E QUATRO MIL CRUZEIROS).

Art. 5º A parte de subscrição do Estado do Amazonas será representada em bens móveis e imóveis e em moeda legal e corrente no País.

§ 1º O valor do imóvel será avaliado por uma comissão iniciada pelo Governo do Estado do Amazonas sob a Presidência de Secretário de Viação e Obras Públicas.

§ 2º Para a integralização da parte restante em dinheiro, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento vigente, crédito especial.

§ 3º O capital social será dividido em 360.000 (TREZENTOS E SESSENTA MIL) ações ordinárias e 240.000 (DUZENTOS E QUARENTA MIL) ações preferenciais, valor nominal de Cr$ 1,00 (UM CRUZEIRO) cada uma, realizáveis em 1 (um) ano, em prestações bimestrais, de igual valor, a partir de 30 (trinta) dias após a constituição da sociedade.

Art. 6º A “PRODAM” está isenta de todo e qualquer tributo estadual.

Art. 7º A administração da “PRODAM” será constituída de 1 (um) Presidente e 2 (dois) Diretores, acionistas ou não, domiciliados e residentes no País, sendo 1 (um) Diretor Técnico e 1 (um) Diretor Administrativo.

§ 1º O presidente será nomeado pelo Governador do Estado.

§ 2º Os Diretores serão eleitos pela Assembleia Geral dos acionistas.

§ 3º O Diretor Técnico deverá ser engenheiro ou economista e possuir o curso de especialização em computador.

Art. 8º A Diretoria exercerá seu mandato pelo prazo de 3 (três) anos, renováveis por igual período.

Art. 9º Os Diretores caucionarão sua gestão em 100 (cem) ações, cada um, próprias ou de terceiros, as quais serão inalienáveis durante sua gestão até a aprovação de suas contas pela Assembleia Geral.

Art. 10. O conselho Fiscal compor-se-á de 3 (três) membros e respectivos suplentes, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, acionistas ou não, os quais poderão ser reeleitos.

Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de julho de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

JOSÉ LOPES DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda

JOSÉ CAITETE DA SILVA FILHO

Secretário de Estado de Administração

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

JOÃO TEIXEIRA FERNANDES FILHO

Secretário de Estado de Viação e Obras

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de julho de 1970.