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LEI N.º 924 DE 19 DE JUNHO DE 1970

CRIA no Poder Judiciário do Estado do Amazonas, um (1) cargo de JUIZ AUDITOR SUBSTITUTO da Auditoria Militar Estadual e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado no Poder Judiciário do Estado do Amazonas, na Auditoria Militar Estadual, um (1) cargo de Juiz Substituto, como Juiz de primeira instância, com atribuições definidas em Lei Federal específica e na Lei Judiciária do Estado.

Art. 2º A carreira da Magistratura da Justiça Militar do Estado do Amazonas, inicia-se no cargo de Juiz Auditor Substituto, sendo provido por promoção, o cargo de Juiz Auditor.

Art. 3º Fica extinto, no Poder Judiciário do Estado do Amazonas, na Auditoria Militar Estadual, o atual cargo de Suplente de Juiz Auditor Militar.

Art. 4º São fixados em Cr$ 1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros), os vencimentos do cargo de Juiz Auditor Substituto, criado por esta Lei.

Art. 5º A despesa decorrente desta Lei, correrá no corrente exercício, por conta da dotação própria, prevista no orçamento do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, para o cargo de suplente de Juiz Auditor Militar, considerado extinto, pelo art. 3º desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de junho de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

JOSÉ LOPPES DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de junho de 1970.

 

LEI N.º 924 DE 19 DE JUNHO DE 1970

CRIA no Poder Judiciário do Estado do Amazonas, um (1) cargo de JUIZ AUDITOR SUBSTITUTO da Auditoria Militar Estadual e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado no Poder Judiciário do Estado do Amazonas, na Auditoria Militar Estadual, um (1) cargo de Juiz Substituto, como Juiz de primeira instância, com atribuições definidas em Lei Federal específica e na Lei Judiciária do Estado.

Art. 2º A carreira da Magistratura da Justiça Militar do Estado do Amazonas, inicia-se no cargo de Juiz Auditor Substituto, sendo provido por promoção, o cargo de Juiz Auditor.

Art. 3º Fica extinto, no Poder Judiciário do Estado do Amazonas, na Auditoria Militar Estadual, o atual cargo de Suplente de Juiz Auditor Militar.

Art. 4º São fixados em Cr$ 1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros), os vencimentos do cargo de Juiz Auditor Substituto, criado por esta Lei.

Art. 5º A despesa decorrente desta Lei, correrá no corrente exercício, por conta da dotação própria, prevista no orçamento do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, para o cargo de suplente de Juiz Auditor Militar, considerado extinto, pelo art. 3º desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de junho de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

JOSÉ LOPPES DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de junho de 1970.