LEI N.º 920 DE 5 DE JUNHO DE 1970
ALTERA a redação do Art. 6º da Lei nº 750, de 2 de julho de 1968 e dá outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O Art. 6º da Lei nº 750, de 2 de julho de 1968 passa a ter a seguinte redação:
“O Comandante da Polícia Militar do Estado passar ter uma indenização de Representação de Comando no Valor de Cr$ 1.500,00 mensais”.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos à data de 2 de julho de 1968, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de junho de 1970.
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Governador do Estado
MOACYR SOUZA ALVES
Secretário do Interior e Justiça, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 9 de junho de 1970.