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LEI N.º 920 DE 5 DE JUNHO DE 1970

ALTERA a redação do Art. 6º da Lei nº 750, de 2 de julho de 1968 e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Art. 6º da Lei nº 750, de 2 de julho de 1968 passa a ter a seguinte redação:

“O Comandante da Polícia Militar do Estado passar ter uma indenização de Representação de Comando no Valor de Cr$ 1.500,00 mensais”.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos à data de 2 de julho de 1968, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de junho de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

MOACYR SOUZA ALVES

Secretário do Interior e Justiça, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 9 de junho de 1970.

 

LEI N.º 920 DE 5 DE JUNHO DE 1970

ALTERA a redação do Art. 6º da Lei nº 750, de 2 de julho de 1968 e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Art. 6º da Lei nº 750, de 2 de julho de 1968 passa a ter a seguinte redação:

“O Comandante da Polícia Militar do Estado passar ter uma indenização de Representação de Comando no Valor de Cr$ 1.500,00 mensais”.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos à data de 2 de julho de 1968, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de junho de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

MOACYR SOUZA ALVES

Secretário do Interior e Justiça, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 9 de junho de 1970.