LEI N. º 980 DE 13 DE NOVEMBRO DE 1970
AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a dor terras do patrimônio estadual à ASSOCIAÇÃO CENTRAL AMAZONAS DA IGREJA ADVENTISTA DO 7º DIA, e dá outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual, autorizado a doar à ASSOCIAÇÃO CENTRAL AMAZONAS DA IGREJA ADVENTISTA DO 7º DIA, um lote de terras do patrimônio do Estado do Amazonas, com uma área de 24.946.382,50m2 abrangendo um perímetro de 21.212,00m, com 1.150,00 metros de frente, com os seguintes limites:
SUL - Com terras ocupadas pela Colônia do Rio Preto, por quatro retas nos azimutes de 28°15’; 57º45’; 85º30’; e 180°, nas distâncias de 1206; 935; 610 e 935 metros respectivamente (M-15 - M-16; M-16 - M-17; M-17 - M-18; M-18 - M1), e, pelo alinhamento da margem esquerda da Rodovia Torquato Tapajós, por seis retas nos azimutes 88º; 73°; 42°; 23°; 44°30’ e 76°, nas distâncias de 200, 70, 150; 330; 120 e 280 metros, respectivamente (M 1-M2; M 2-M3; M 3-M 3M 4; M 4-M 5 - M 6 e M 6 - M 7) e por terras ocupadas pela Colônia do Rio Preto, por cinco retas nos azimutes 360º; 64°; 360°; 55º e 16º45’, nas distâncias de 810; 597; 330 e 365 metros respectivamente (M7 - M8; M8 - M9; M9 -M10; M10 - M11 e M11 - M12).
LESTE - Com terras do patrimônio do Estado, por uma reta no azimute de 33°30’, na distância de 4.700 metros (M-12 M-13).
NORTE - Com terras do patrimônio do Estado, por uma reta no azimute de 240°; na distância de 4.750 metros (M 13 - M 14).
OESTE - Com terras do patrimônio do estado por uma reta no azimute de 151°, na distância de 5.600 metros (M 14 - M 15).
Art. 2° As terras de que trata a presente Lei destinam-se às edificações da Escola Agroindustrial Adventista do Amazonas, a cargo da donatária.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de novembro de 1970.
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Governador do Estado
HUGO BEZERRA BRANDT
Secretário de Estado da Produção
Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de novembro de 1970.