LEI N. º 979 DE 12 DE NOVEMBRO DE 1970
DOA ações da ELETROBRÁS, de propriedade do Estado à Administração do Estádio de Manaus (ADEM) e dá outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam doadas a Administração do Estádio de Manaus (ADEM), 687.166 (seiscentas e oitenta e sete mil, cento e sessenta e seis) ações da ELETROBRÁS, de propriedade do Estado.
Art. 2º Fica a ADEM autorizada a dar como garantia de empréstimo, transferir a terceiros como liquidação de dívida, bem como alienar, quando lhe convier, respeitando o deságio de 20%, sobre o valor nominal, total ou parceladamente, as ações referidas no artigo anterior.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 1970.
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Governador do Estado
JOSÉ LOPES DA SILVA
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de novembro de 1970.