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LEI N. º 970 DE 15 DE OUTUBRO DE 1970

DISPÕE sobre o Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas do Amazonas, passa a ser o previsto nos anexos I, II, III e IV, desta Lei.

Art. 2º O Quadro de que trata o presente artigo é constituído pelo conjunto de cargos de direção de assessoramento e de Carreira.

Art. 3º Os valores dos símbolos dos cargos de provimento efetivos são os fixados no anexo IV, desta Lei.

Art. 4º Os Cargos de Secretário de Câmara e Contador terão os vencimentos, respectivamente, equivalentes aos símbolos CC-2 e CC-3.

Art. 5º A Corregedoria do Tribunal de Contas terá como titular um Conselheiro, eleito na forma do Artigo 6º e seus parágrafos da Lei nº 484, de 7.10.66, e com as vantagens do artigo nº 162, da referida Lei, sendo suas atribuições definidas no Regimento Interno.

Art. 6º O Tribunal baixará ato transferindo os servidores do quadro instituído pela Lei nº 484, de 7.10.66, dentro de 30 (trinta) dias, para o Quadro de que trata a presente Lei, tendo em vista o tempo de serviço, o grau de instrução de cada um e a similitude das atribuições que vem desempenhando há mais de dois anos.

Art. 7º As atribuições das funções e dos cargos criados pela presente Lei serão definidas no Regimento Interno do Tribunal.

Art. 8º Os funcionários inativos e ocupantes de cargos transformados ou modificados, em sua categoria, natureza ou denominação, terão direito ao aumento concedido aos atuais titulares desses cargos.

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de outubro de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOSÉ CAITETE DA SILVA FILHO

Secretário de Estado de Administração

JOSÉ LOPES DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de outubro de 1970.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

 

LEI N. º 970 DE 15 DE OUTUBRO DE 1970

DISPÕE sobre o Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas do Amazonas, passa a ser o previsto nos anexos I, II, III e IV, desta Lei.

Art. 2º O Quadro de que trata o presente artigo é constituído pelo conjunto de cargos de direção de assessoramento e de Carreira.

Art. 3º Os valores dos símbolos dos cargos de provimento efetivos são os fixados no anexo IV, desta Lei.

Art. 4º Os Cargos de Secretário de Câmara e Contador terão os vencimentos, respectivamente, equivalentes aos símbolos CC-2 e CC-3.

Art. 5º A Corregedoria do Tribunal de Contas terá como titular um Conselheiro, eleito na forma do Artigo 6º e seus parágrafos da Lei nº 484, de 7.10.66, e com as vantagens do artigo nº 162, da referida Lei, sendo suas atribuições definidas no Regimento Interno.

Art. 6º O Tribunal baixará ato transferindo os servidores do quadro instituído pela Lei nº 484, de 7.10.66, dentro de 30 (trinta) dias, para o Quadro de que trata a presente Lei, tendo em vista o tempo de serviço, o grau de instrução de cada um e a similitude das atribuições que vem desempenhando há mais de dois anos.

Art. 7º As atribuições das funções e dos cargos criados pela presente Lei serão definidas no Regimento Interno do Tribunal.

Art. 8º Os funcionários inativos e ocupantes de cargos transformados ou modificados, em sua categoria, natureza ou denominação, terão direito ao aumento concedido aos atuais titulares desses cargos.

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de outubro de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOSÉ CAITETE DA SILVA FILHO

Secretário de Estado de Administração

JOSÉ LOPES DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de outubro de 1970.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).