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LEI N. º 958 DE 9 DE SETEMBRO DE 1970

CONCEDE incentivos fiscais às empresas industriais e agropecuárias que se instalarem no Amazonas e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Desde que consideradas de fundamental interesse ao desenvolvimento econômico do Estado, são concedidos incentivos fiscais às empresas industriais existentes, que ampliarem as suas instalações, e as que venham a instalar-se no Estado do Amazonas.

§ 1º Compreende-se por incentivos fiscais de que cogita este artigo, a restituição do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, 60 dias após a data do seu recolhimento.

§ 2º A concessão do favor fiscal dar-se-á mediante resolução do Conselho Consultivo da Comissão e Desenvolvimento Econômico do Estado do Amazonas COEDEMA, homologada por decreto do Chefe do Poder Executivo, dele constado prazo e condições do incentivo fiscal.

§ 3º O prazo de concessão do favor fiscal será contado a partir do início de produção da empresa beneficiada, o qual não será inferior a 5 anos e não poderá ultrapassar a 31 de dezembro de 1982.

§ 4º Para efeito de fixação de prazo deverão ser observadas em conjunto ou alternativamente os seguintes requisitos: tamanho da empresa, maior utilização de matéria prima regional, grau de elaboração do produto e efeitos do empreendimento.

Art. 2º Consideram-se de fundamental interesse ao desenvolvimento econômico do Estado, as empresas que satisfaçam pelo menos uma das seguintes condições:

a) contribuam para substituir importações nacionais e estrangeiras;

b) aumentem as exportações estaduais para o mercado nacional e internacional;

c) utilizem matérias primas regionais, aumentando dessa forma a produção para o mercado estadual;

d) concorram para a complementação e integração do parque industrial do Estado através do suprimento de insumos demandados por outras empresas.

Art. 3º Para efeitos desta lei, considera-se atividade da natureza industrial:

a) transformação total ou parcial da matéria prima;

b) transformação de bens intermediários que importe na obtenção de espécie nova;

c) atividades que consistam em uma reunião de produtos, peças ou partes que resultem em novo produto.

§ 1º Excluem-se do conceito de atividade industrial:

a) conserto, restauração e recondicionamento de máquinas, aparelhos e objetos usados, bem como preparo pelo mesmo consertador ou recondicionador de parte e ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações.

b) preparos de produtos alimentares em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias padarias, mercearias e semelhantes, dede que se destinem a venda direta a consumidor e não sejam acondicionados em embalagem de apresentação;

c) confecção ou preparo de produto por encomenda direta do consumidor ou usuário em oficina que forneça trabalho profissional;

d) atividade extrativa, caracterizada pela metodologia tradicional de operação;

e) construção civil, nesta compreendida a rodoviária;

f) torrefação e moagem de café;

g) beneficiamento elementar de produtos de origem vegetal e animal como a prensagem e enfardamento de fibras, lavagem de borracha, descascamento de arroz, preparação primária de couros e peles e outras atividades econômicas assemelhadas;

h) britamento e aparelhamento de pedras para a construção;

i) fabricação de tijolos de barro cozido ou de outra espécie;

j) preparação de fumos e bebidas não alcoólicas.

§ 2º As atividades mencionadas nas alíneas “i e j” do parágrafo anterior, gozarão dos favores desta Lei na parcela da produção que comprovadamente se destinem à exportação para fora do Estado.

Art. 4º São extensivos os favores fiscais desta lei às empresas dedicadas à agricultura, pecuária, frigorificação, avicultura e pesca, independente da industrialização dos seus produtos, bastando para tanto que atendam pelo menos uma das condições estabelecidas no artigo 2º da presente lei.

Art. 5º As empresas já existentes, que não gozem de favores fiscais terão direito a restituição de 50% do imposto sobre circulação de mercadorias subordinadas à exigência do reequipamento que implique em aumento de produção nunca inferior a 50% da capacidade atual e desde que observado o disposto nos artigos 2º e 3º da presente lei.

§ 1º As empresas que aumentarem sua produção a contar de 31.12.67, terão direito aos benefícios fiscais somente a partir da publicação do Decreto concessivo do favor fiscal.

§ 2º As empresas que ampliarem suas instalações fabris serão beneficiadas com restituição integral do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, quanto aos produtos novos que venham a produzir.

Art. 6º As empresas interessadas, juntando o projeto técnico-econômico, requererão os benefícios desta lei ao Governador do Estado, que encaminhará o pedido à COEDEMA - Comissão de Desenvolvimento Econômico do Estado do Amazonas e à Secretaria de Fazenda para que se pronunciem sobre a viabilidade econômica, conveniência e legalidade do projeto.

Parágrafo único. As empresas já existentes ou que venham a se instalar, para gozarem dos benefícios fiscais de que trata a presente lei, deverão cumprir as exigências fixadas pelo Conselho Consultivo da Comissão de Desenvolvimento Econômico do Estado do Amazonas- CODEAMA, na apresentação do projeto técnico-econômico.

Art. 7º O recolhimento sujeito à restituição será processado no Banco do Estado do Amazonas S/A, em conta especial, mediante guias próprias em 5 (cinco) vias, as quais conterão obrigatoriamente, caracteres bem visíveis, a expressão “RECOLHIMENTO SUJEITO À RESTITUIÇÃO”.

Art. 8º A restituição a que se refere esta lei far-se-á mediante recibo dos interessados em cinco (5) vias obedecendo-se sempre o prazo de 60 (sessenta) dias contados do recolhimento, a débito da conta especial de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único. Para as empresas industriais a restituição do imposto incidirá sobre os produtos industrializados.

Art. 9º As empresas contempladas com a restituição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias ficam obrigadas a recolher 5% (cinco por cento) do imposto a ser restituído, no Banco do Estado do Amazonas S/A, à conta do Fundo de Investimento para o Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FIDEAM.

Parágrafo único. O saldo existente na rubrica acima será movimentado em favor dos programas de estudos e pesquisas da Comissão de Desenvolvimento Econômico do Estado do Amazonas - CODEAMA, num percentual de 50% (cinquenta por cento) e o restante destinar-se-á ao Banco do Estado do Amazonas, S/A, para aplicação em projetos que visem o desenvolvimento agropecuário do Estado.

Art. 10. Os benefícios conferidos às empresas pela presente lei, não as desobrigam de manter escrita fiscal, nos termos da legislação vigente.

Art. 11. Toda empresa beneficiada com base nesta lei ou leis anteriores fica sujeita, à verificação de suas instalações pela Comissão de Desenvolvimento Econômico do Estado do Amazonas - CODEAMA e Secretaria de Fazenda a fim de que sejam confrontadas as suas finalidades, com as especificações do projeto técnico-econômico aprovado.

Art. 12. Será cancelado o benefício, por resolução do Conselho Consultivo da Comissão de Desenvolvimento Econômico do Estado do Amazonas - CODEAMA, homologada pelo Chefe do Poder Executivo, quando comprovadamente, a empresa não cumprir às condições constantes do ato concessivo do favor fiscal.

Art. 13. Serão respeitadas, integralmente, as isenções anteriormente concedidas às empresas instaladas no Estado, prevalecendo em qualquer caso, o prazo que lhe foi concedido.

Art. 14. Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Fica revogada a Lei nº 839, de 17 de setembro de 1970.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de setembro de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOSÉ LOPES DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de outubro de 1970.

 

LEI N. º 958 DE 9 DE SETEMBRO DE 1970

CONCEDE incentivos fiscais às empresas industriais e agropecuárias que se instalarem no Amazonas e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Desde que consideradas de fundamental interesse ao desenvolvimento econômico do Estado, são concedidos incentivos fiscais às empresas industriais existentes, que ampliarem as suas instalações, e as que venham a instalar-se no Estado do Amazonas.

§ 1º Compreende-se por incentivos fiscais de que cogita este artigo, a restituição do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, 60 dias após a data do seu recolhimento.

§ 2º A concessão do favor fiscal dar-se-á mediante resolução do Conselho Consultivo da Comissão e Desenvolvimento Econômico do Estado do Amazonas COEDEMA, homologada por decreto do Chefe do Poder Executivo, dele constado prazo e condições do incentivo fiscal.

§ 3º O prazo de concessão do favor fiscal será contado a partir do início de produção da empresa beneficiada, o qual não será inferior a 5 anos e não poderá ultrapassar a 31 de dezembro de 1982.

§ 4º Para efeito de fixação de prazo deverão ser observadas em conjunto ou alternativamente os seguintes requisitos: tamanho da empresa, maior utilização de matéria prima regional, grau de elaboração do produto e efeitos do empreendimento.

Art. 2º Consideram-se de fundamental interesse ao desenvolvimento econômico do Estado, as empresas que satisfaçam pelo menos uma das seguintes condições:

a) contribuam para substituir importações nacionais e estrangeiras;

b) aumentem as exportações estaduais para o mercado nacional e internacional;

c) utilizem matérias primas regionais, aumentando dessa forma a produção para o mercado estadual;

d) concorram para a complementação e integração do parque industrial do Estado através do suprimento de insumos demandados por outras empresas.

Art. 3º Para efeitos desta lei, considera-se atividade da natureza industrial:

a) transformação total ou parcial da matéria prima;

b) transformação de bens intermediários que importe na obtenção de espécie nova;

c) atividades que consistam em uma reunião de produtos, peças ou partes que resultem em novo produto.

§ 1º Excluem-se do conceito de atividade industrial:

a) conserto, restauração e recondicionamento de máquinas, aparelhos e objetos usados, bem como preparo pelo mesmo consertador ou recondicionador de parte e ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações.

b) preparos de produtos alimentares em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias padarias, mercearias e semelhantes, dede que se destinem a venda direta a consumidor e não sejam acondicionados em embalagem de apresentação;

c) confecção ou preparo de produto por encomenda direta do consumidor ou usuário em oficina que forneça trabalho profissional;

d) atividade extrativa, caracterizada pela metodologia tradicional de operação;

e) construção civil, nesta compreendida a rodoviária;

f) torrefação e moagem de café;

g) beneficiamento elementar de produtos de origem vegetal e animal como a prensagem e enfardamento de fibras, lavagem de borracha, descascamento de arroz, preparação primária de couros e peles e outras atividades econômicas assemelhadas;

h) britamento e aparelhamento de pedras para a construção;

i) fabricação de tijolos de barro cozido ou de outra espécie;

j) preparação de fumos e bebidas não alcoólicas.

§ 2º As atividades mencionadas nas alíneas “i e j” do parágrafo anterior, gozarão dos favores desta Lei na parcela da produção que comprovadamente se destinem à exportação para fora do Estado.

Art. 4º São extensivos os favores fiscais desta lei às empresas dedicadas à agricultura, pecuária, frigorificação, avicultura e pesca, independente da industrialização dos seus produtos, bastando para tanto que atendam pelo menos uma das condições estabelecidas no artigo 2º da presente lei.

Art. 5º As empresas já existentes, que não gozem de favores fiscais terão direito a restituição de 50% do imposto sobre circulação de mercadorias subordinadas à exigência do reequipamento que implique em aumento de produção nunca inferior a 50% da capacidade atual e desde que observado o disposto nos artigos 2º e 3º da presente lei.

§ 1º As empresas que aumentarem sua produção a contar de 31.12.67, terão direito aos benefícios fiscais somente a partir da publicação do Decreto concessivo do favor fiscal.

§ 2º As empresas que ampliarem suas instalações fabris serão beneficiadas com restituição integral do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, quanto aos produtos novos que venham a produzir.

Art. 6º As empresas interessadas, juntando o projeto técnico-econômico, requererão os benefícios desta lei ao Governador do Estado, que encaminhará o pedido à COEDEMA - Comissão de Desenvolvimento Econômico do Estado do Amazonas e à Secretaria de Fazenda para que se pronunciem sobre a viabilidade econômica, conveniência e legalidade do projeto.

Parágrafo único. As empresas já existentes ou que venham a se instalar, para gozarem dos benefícios fiscais de que trata a presente lei, deverão cumprir as exigências fixadas pelo Conselho Consultivo da Comissão de Desenvolvimento Econômico do Estado do Amazonas- CODEAMA, na apresentação do projeto técnico-econômico.

Art. 7º O recolhimento sujeito à restituição será processado no Banco do Estado do Amazonas S/A, em conta especial, mediante guias próprias em 5 (cinco) vias, as quais conterão obrigatoriamente, caracteres bem visíveis, a expressão “RECOLHIMENTO SUJEITO À RESTITUIÇÃO”.

Art. 8º A restituição a que se refere esta lei far-se-á mediante recibo dos interessados em cinco (5) vias obedecendo-se sempre o prazo de 60 (sessenta) dias contados do recolhimento, a débito da conta especial de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único. Para as empresas industriais a restituição do imposto incidirá sobre os produtos industrializados.

Art. 9º As empresas contempladas com a restituição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias ficam obrigadas a recolher 5% (cinco por cento) do imposto a ser restituído, no Banco do Estado do Amazonas S/A, à conta do Fundo de Investimento para o Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FIDEAM.

Parágrafo único. O saldo existente na rubrica acima será movimentado em favor dos programas de estudos e pesquisas da Comissão de Desenvolvimento Econômico do Estado do Amazonas - CODEAMA, num percentual de 50% (cinquenta por cento) e o restante destinar-se-á ao Banco do Estado do Amazonas, S/A, para aplicação em projetos que visem o desenvolvimento agropecuário do Estado.

Art. 10. Os benefícios conferidos às empresas pela presente lei, não as desobrigam de manter escrita fiscal, nos termos da legislação vigente.

Art. 11. Toda empresa beneficiada com base nesta lei ou leis anteriores fica sujeita, à verificação de suas instalações pela Comissão de Desenvolvimento Econômico do Estado do Amazonas - CODEAMA e Secretaria de Fazenda a fim de que sejam confrontadas as suas finalidades, com as especificações do projeto técnico-econômico aprovado.

Art. 12. Será cancelado o benefício, por resolução do Conselho Consultivo da Comissão de Desenvolvimento Econômico do Estado do Amazonas - CODEAMA, homologada pelo Chefe do Poder Executivo, quando comprovadamente, a empresa não cumprir às condições constantes do ato concessivo do favor fiscal.

Art. 13. Serão respeitadas, integralmente, as isenções anteriormente concedidas às empresas instaladas no Estado, prevalecendo em qualquer caso, o prazo que lhe foi concedido.

Art. 14. Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Fica revogada a Lei nº 839, de 17 de setembro de 1970.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de setembro de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOSÉ LOPES DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de outubro de 1970.