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LEI N. º 876, DE 9 DE SETEMBRO DE 1969.

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a abrir no Orçamento vigente, crédito especial de NCr$ 376.000,00 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder executivo autorizado a abrir no Orçamento vigente, pela secretaria da Educação e Cultura Departamento de Ensino Médio, o crédito especial, de NCr$ 376.000,00 (Trezentos e Setenta e Seis Mil Cruzeiros Novos), destinado a atender aos encargos com a instalação e funcionamento dos seguintes estabelecimentos de ensino médio.

Ginásio Estadual Presidente Castelo Branco

Ginásio Estadual de Aparecida

Ginásio Estadual Marquês de Santa Cruz

Escola Normal de Parintins

Ginásio Estadual de Nova Olinda

Ginásio Estadual de Maués

Ginásio Estadual de Borba

Ginásio Estadual de Manicoré

Ginásio Estadual de Lábrea

Ginásio Estadual Eirunepé

Ginásio Estadual de Tefé

Ginásio Estadual de São Paulo de Olivença

Ginásio Estadual de Benjamin Constant

Ginásio Estadual de São Gabriel da Cachoeira

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior fica automaticamente registrado no Tribunal de Contas e será compensado com a anulação de igual valor na rubrica 4.1.2.0 - Serviços em Regime de Programação Especial, da tabela orçamentária 3.04.05 - Comissão Especial de Projetos Educacionais, da Secretaria da Educação e Cultura.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de setembro de 1969.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado do Interior e Justiça

ELSON JOSÉ BENTES FARIAS

Secretário de Estado da Educação e Cultura em exercício

FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de setembro de 1969.

LEI N. º 876, DE 9 DE SETEMBRO DE 1969.

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a abrir no Orçamento vigente, crédito especial de NCr$ 376.000,00 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder executivo autorizado a abrir no Orçamento vigente, pela secretaria da Educação e Cultura Departamento de Ensino Médio, o crédito especial, de NCr$ 376.000,00 (Trezentos e Setenta e Seis Mil Cruzeiros Novos), destinado a atender aos encargos com a instalação e funcionamento dos seguintes estabelecimentos de ensino médio.

Ginásio Estadual Presidente Castelo Branco

Ginásio Estadual de Aparecida

Ginásio Estadual Marquês de Santa Cruz

Escola Normal de Parintins

Ginásio Estadual de Nova Olinda

Ginásio Estadual de Maués

Ginásio Estadual de Borba

Ginásio Estadual de Manicoré

Ginásio Estadual de Lábrea

Ginásio Estadual Eirunepé

Ginásio Estadual de Tefé

Ginásio Estadual de São Paulo de Olivença

Ginásio Estadual de Benjamin Constant

Ginásio Estadual de São Gabriel da Cachoeira

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior fica automaticamente registrado no Tribunal de Contas e será compensado com a anulação de igual valor na rubrica 4.1.2.0 - Serviços em Regime de Programação Especial, da tabela orçamentária 3.04.05 - Comissão Especial de Projetos Educacionais, da Secretaria da Educação e Cultura.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de setembro de 1969.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado do Interior e Justiça

ELSON JOSÉ BENTES FARIAS

Secretário de Estado da Educação e Cultura em exercício

FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de setembro de 1969.