LEI N. º 874, DE 8 DE SETEMBRO DE 1969.
DISPÕE sobre a aplicação no exercício de 1969, dos recursos provenientes do Fundo Especial, criado pelo Ato Complementar n. º 40, abre no orçamento vigente, o crédito especial de NCr$ 10.700.800,00 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º No exercício de 1969, os recursos provenientes do Fundo Especial, criado pelo Ato Complementar n. º 40, de 30/12/68 e reservados aos Estados do Norte e Nordeste, na forma do Art. 4º, do Decreto-Lei n. º 468, de 14/02/69, ficam vinculados aos seguintes programas e projetos, respeitados os limites indicados:
I - até 20% (vinte por cento) de investimento total previsto no Projeto de Expansão do Sistema Termoelétrico de Manaus, estimado em NCr$ 14.100.000,00 (QUATORZE MILHÕES E CEM MIL CRUZEIROS NOVOS);
II - até 60% (sessenta por cento) do investimento total previsto no Programa de Eletrificação do Interior do Estado, estimado em NCr$ 1.000.000,00 (UM MILHÃO DE CRUZEIROS NOVOS);
III - até 60% (sessenta por cento) do investimento total previsto no Projeto de Ampliação do Sistema de Telecomunicações de Manaus, estimado em NCr$ 4.100.000,00 (QUATRO MILHÕES E CEM MIL CRUZEIROS NOVOS);
IV - até 20% (vinte por cento) do investimento total previsto no Projeto de Ampliação, Modernização e Remanejamento do Serviço de Águas de Manaus, estimado em NCr$ 20.000.000,00 (VINTE MILHÕES DE CRUZEIROS NOVOS);
V - até 90% (noventa por cento) do investimento total previsto no Programa da Secretaria de Produção, estimado em NCr$ 912.000,00 (NOVECENTOS E DOZE MIL CRUZEIROS NOVOS) sendo Colônia Agrícola do Rio Preto, NCr$ 269.000,00 (DUZENTOS E SESSENTA E NOVE MIL CRUZEIROS NOVOS); Entreposto de Pesca de Manaus NCr$ 424.000,00 (QUATROCENTOS E VINTE E QUATRO MIL CRUZEIROS NOVOS); Granja de Demonstração, NCr$ 219.000,00 (DUZENTOS E DEZENOVE MIL CRUZEIROS NOVOS);
Art. 2º Para cumprimento do disposto no artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento vigente, o credito especial de NCr$ 10.700.800,00 (DEZ MILHÕES SETECENTOS MIL E OITOCENTOS CRUZEIROS NOVOS), destinado às seguintes aplicações:
a) PELA SECRETARIA DE FAZENDA
- no aumento da participação do Governo do Estado no capital social da Companhia de Eletricidade Manaus NCr$ 2.820.000,00
- no aumento da participação do Governo do Estado no capital social da Centrais Elétricas do Amazonas, S/A. - CELETRAMAZON.................... NCr$ 600.000,00
- no aumento da participação do Governo do Estado no capital social da Companhia Amazonense de Telecomunicações CANTEL.........NCr$ 2.460.000,00
b) PELA SECRETARIA DE VIAÇÃO E OBRAS
- na execução do Projeto de Ampliação, Modernização e Remanejamento do Serviço de Água de Manaus, sob a forma de auxílio para obras públicas ........NCr$ 4.000.000,00
c) PELA SECRETARIA DE PRODUÇÃO
- na execução do Projeto da Colônia do Rio Preto.............NCr$ 242.100,00
- na execução do Projeto do Entreposto de Pesca de Manaus... NCr$ 381.600,00
- na execução do Projeto da Granja de Demonstração, no KM 14, da Rodovia Manaus-Itacoatiara.............. NCr$ 197.100,00
Art. 3º O crédito de que trata o artigo anterior fica automaticamente registrado no Tribunal de Contas e ocorrerá à conta dos recursos provenientes do Fundo Especial, criado pelo Ato Complementar n. º 40, a que alude o artigo primeiro da presente Lei.
Art. 4º A liberação dos recursos vinculados aos programas e projetos mencionados na presente Lei, será efetuada pela Secretaria de Fazenda, proporcional às parcelas recebidas pelo Governo do Estado, por conta do Fundo Especial, criado pelo Ato Complementar n. º 40 estimado em NCr$ 10.700.800,00 (DEZ MILHÕES SETECENTOS MIL E OITOCENTOS CRUZEIROS NOVOS).
Art. 5º A escrituração, movimentação e prestação de contas desses recursos obedecerão às mesmas normas baixadas pelo Tribunal de Contas da União, para o Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal.
Parágrafo Único. O Poder Executivo, ao regulamentar a presente Lei indicará às Entidades beneficiadas no que couber o modo de como proceder a elaboração de suas prestações de contas das parcelas aplicadas nos programas e projetos mencionados a presente Lei.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus,8 de setembro de 1969.
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Governador do Estado
JOSÉ MATTOS FILHO
Secretário de Estado do Interior e Justiça
FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA
Secretário de Estado de Fazenda
ELSON JOSÉ BENTES FARIAS
Secretário de Estado de Educação e Cultura, em exercício
DEODATO DE MIRANDA LEÃO
Secretário de Estado de Saúde
HUGO BEZERRA BRANDT
Secretário de Estado de Produção
JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO
Secretário de Estado de Viação e Obras
ALBERTO DE REZENDE ROCHA
Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento
Este texto não substitui o publicado no DOE de 3 de setembro de 1969.