LEI N. º 872, DE 4 DE JULHO DE 1969.
ABRE no Orçamento vigente, o crédito especial de NCr$ 5.211.027,39 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento vigente, pela Secretária de Fazenda, o crédito especial de NCr$ 5.211.027,39 (CINCO MILHÕES, DUZENTOS E ONZE MIL E VINTE E SETE CRUZEIROS NOVOS E TRINTA E NOVE CENTAVOS), destinado a ocorrer com os seguintes encargos previstos na Lei n. º 815, de 29/11/68:
I - Participação do Governo do Estado no aumento do capital do Banco do Estado do Amazonas S/A.NCr$ 3.126.617,39
II - Transferência de recursos ao Departamento de Águas e Esgoto - auxilio para obras relativas ao projeto da nova tomada d’agua de Manaus NCr$ 1.042.205,00
III - Participação do Governo do Estado no aumento de capital da “Centrais Elétricas do Amazonas S/A.” - CELETRAMAZONNCr$ 1.042.205,00
Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior, fica automaticamente registrado no Tribunal de Contas e ocorrerá à conta dos recursos provenientes da venda de 5.076,167 (cinco milhões, setenta e seis mil e cento e sessenta e cinco) ações da Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS autorizada pela mencionada Lei n. º 815, de 20/11/68, as quais produzirá a importância única liquida de NCr$ 5.211.027,39 (CINCO MILHÕES, DUZENTOS E ONZE MIL, VINTE E SETE CRUZEIROS NOVOS E TRINTA E NOVE CENTAVOS).
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de julho de 1969.
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Governador do Estado
JOSÉ MATTOS FILHO
Secretário de Estado do Interior e Justiça
FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA
Secretário de Estado de Fazenda
JOSÉ LEITE SARAIVA
Secretário de Estado de Saúde
HUGO BEZERRA BRANDT
Secretário de Estado de Produção
JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO
Secretário de Estado de Viação e Obras
ANTÔNIO VINICIUS RAPÔSO DA CÂMARA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
ALBERTO DE REZENDE ROCHA
Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento.
Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de julho de 1969.