LEI N. º 857, DE 3 DE JUNHO DE 1969.
AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a alienar barcos frigoríficos e seus pertences e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, por via de concorrência pública, a alienação dos Barcos Frigoríficos denominados “CORONEL MEDEIROS” e “VELHO LINO” pertencentes ao Patrimônio do Estado.
Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 3 de junho de 1969.
DANILO DUARTE DE MATTOS DE AREOSA
Governador do Estado
FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA
Secretário de Estado de Fazenda
JOSÉ MATTOS FILHO
Secretário de Estado do Interior e Justiça
JOSÉ LEITE SARAIVA
Secretário de Estado de Saúde
JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO
Secretário de Estado de Viação e Obras
ELSON JOSÉ BENTES FARIAS
Secretário de Estado da Educação e Cultura, em exercício
HUGO BEZERRA BRANDT
Secretário de Estado de Produção
FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA
Secretário de Estado de Produção
Este texto não substitui o publicado no DOE de 6 de junho de 1969.