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LEI N. º 857, DE 3 DE JUNHO DE 1969.

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a alienar barcos frigoríficos e seus pertences e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, por via de concorrência pública, a alienação dos Barcos Frigoríficos denominados “CORONEL MEDEIROS” e “VELHO LINO” pertencentes ao Patrimônio do Estado.

Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 3 de junho de 1969.

DANILO DUARTE DE MATTOS DE AREOSA

Governador do Estado

FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

ELSON JOSÉ BENTES FARIAS

Secretário de Estado da Educação e Cultura, em exercício

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA

Secretário de Estado de Produção

Este texto não substitui o publicado no DOE de 6 de junho de 1969.

LEI N. º 857, DE 3 DE JUNHO DE 1969.

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a alienar barcos frigoríficos e seus pertences e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, por via de concorrência pública, a alienação dos Barcos Frigoríficos denominados “CORONEL MEDEIROS” e “VELHO LINO” pertencentes ao Patrimônio do Estado.

Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 3 de junho de 1969.

DANILO DUARTE DE MATTOS DE AREOSA

Governador do Estado

FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

ELSON JOSÉ BENTES FARIAS

Secretário de Estado da Educação e Cultura, em exercício

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA

Secretário de Estado de Produção

Este texto não substitui o publicado no DOE de 6 de junho de 1969.