LEI N. º 854, DE 30 DE MAIO DE 1969.
DÁ nova redação ao art. 11, da Lei n. º 716, de 14 de maio de 1968 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O art. 11, da Lei n. º 716, de 14 de maio de 1968, passa a ter a seguinte redação:
“Art.11. Os Serventuários de Justiça aposentados até 24 de janeiro de 1967 terão seus proventos reajustados em 20% e os demais em 5%”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros à data de vigência da Lei n. º 716, de 14 de maio de 1968.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de maio de 1969.
DANILO DUARTE DE MATTOS DE AREOSA
Governador do Estado
JOSÉ MATTOS FILHO
Secretário de Estado do Interior e Justiça
ELSON JOSÉ BENTES FARIAS
Secretário de Estado da Educação e Cultura, em exercício
FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA
Secretário de Estado de Fazenda
JOSÉ LEITE SARAIVA
Secretário de Estado de Saúde
HUGO BEZERRA BRANDT
Secretário de Estado de Produção
JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO
Secretário de Estado de Viação e Obras
ALBERTO DE REZENDE ROCHA
Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento.
Este texto não substitui o publicado no DOE de 3 de junho de 1969.