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LEI N. º 852, DE 23 DE MAIO DE 1969.

DISPÕE sobre a participação financeira do Estado do Amazonas no Programa de Saneamento e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A participação básica do Estado do Amazonas no programa de Saneamento (águas e esgotos sanitários), cujo financiamento foi objeto de Convênios com o Banco Nacional de Habitação - BNH e com a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, será realizada, em dinheiro, a partir de abril de 1969 e até dezembro de 1075, mediante o depósito mensal, em contas vinculadas no Banco de Estado do Amazonas S.A., NCr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros novos).

Art. 2º A participação básica e o seu montante anual sofrerão correção monetária de acordo com os índices adotados pelo Sistema Financeiro de Saneamento do BNH.

§ 1º Para que conste da Proposta Orçamentária do Executivo, o Conselho Estadual de Águas e Esgotos, como órgão gestor do Fundo de Financiamento para Águas e Esgotos, do Estado do Amazonas - FAE – AM, apurará junto ao BNH, anualmente, o valor corrigido da participação básica e o valor total da correção correspondente ao período anual imediatamente anterior.

§ 2º A dotação anual, que constará da Lei Orçamentária será a soma da participação básica corrigida multiplicada por doze e do valor total de correção correspondente ao período anual imediatamente anterior.

§ 3º O depósito mensal corresponderá sempre ao duodécimo da dotação anual já pelos valores corrigidos.

Art. 3º A Lei orçamentária consignará, todos os anos, dotação correspondente ao valor apurado na forma do artigo anterior, a qual será movimentada para os fins e segundo o disposto nesta Lei (Constituição do Brasil), art. 65, § 4º e Constituição do Estado do Amazonas, art. 110, § 4º).

Parágrafo único. Essa dotação do Orçamento da Secretaria de Viação e Obras será empenhada pelo seu valor global dispensada a emissão da nota do empenho, nos primeiros quinze dias do exercício financeiros (Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, art. 60, § 1º e 3º).

Art. 4º Os recursos resultantes da execução, desta Lei serão empregados, inicialmente, somente nas obras de Projetos de ampliação modernização e remanejamento do serviço de águas de Manaus (Projeto de Manaus/Águas) e na integralização do Fundo de Financiamento para Águas e Esgotos do Estado do Amazonas - FAE – AM, constituído no Convênio firmado em 22 de abril de 1968 com BNH.

§ 1º Incluem-se nas aplicações permissíveis, da parte correspondente à participação mínima local; a desapropriação ou aquisição de imóveis necessários às obras do Projeto de Manaus/Águas e aos serviços do DAE-AM e, ainda, à residência de técnicos de nível superior ou médio quando e de trabalhadores e funcionários, no último caso quando devam residir junto às instalações, bem como a construção das mencionadas residências.

§ 2º Atingido o montante da participação mínima local (25%) que é dada por intermédio do Departamento de Águas e Esgotos do Estado do Amazonas - DAE-AM, e o da contrapartida do FAE-AM ao Projeto de Manaus/Águas poderão os recursos desta Lei aplicados, também, em estudos e projetos e em obras para a implantação do serviço de esgotos sanitários de Manaus.

§ 3º Os recursos oriundos desta Lei e os de qualquer outra origem e natureza, que o Estado do Amazonas tenha aplicado ou venha a aplicar no Projeto de Manaus/Águas e na implantação do serviço de esgotos sanitários de Manaus, poderão por ele ser levados à conta da participação mínima local ou da contrapartida do FAE-AM.

Art. 5º Fica o Governo do Estado autorizado a entrar em entendimento com a prefeitura Municipal de Manaus, para o ressarcimento, no todo ou em parte, da participação mínima de 25%, que cabe às Municipalidades no Projeto de Manaus/Águas, mediante o cancelamento de débitos do Estado para com o Município, apurados até 31 de dezembro de 1968.

Parágrafo único. O valor dos débitos cancelados constituirá participação acionária do Município de Manaus em empresa de economia mista que for criada para substituir o DAE-AM.

Art. 6º Fica vinculado à execução do que dispõe esta Lei e o quanto baste das quotas mensais do Estado do Amazonas no fundo de Participação dos Estados e do Distritos Federal, a que se refere o art. 126, da Constituição do Brasil, com a redação dada pelo Ato complementar nº 40, de 30 de dezembro de 1968.

§ 1º A Secretaria de Fazenda, no prazo de dez dias da vigência desta Lei, dará instruções ao Banco do Brasil S.A. para que, por ocasião do recebimento de cada quota mensal do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, faça diretamente, para o Banco do Estado do Amazonas S.A., a Transferência do valor total da participação básica prevista no art.1º.

§ 2º Essas instruções serão de caráter permanente, devendo a Secretaria de Fazenda, ao tomar a providência do Parágrafo único do art. 3º, comunicar ao Banco do Brasil S.A. o valor do duodécimo, calculado na forma do § 3º do art. 2º, para o efeito de a transferência, a que se refere o § anterior, passa a fazer-se pelo novo valor, a partir da quota de janeiro do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal.

§ 3º O Banco do Estado do Amazonas S.A., por sua vez fará o depósito do montante transferido nas contas a que se refere o artigo seguinte, ou nas que venham a ser criadas com finalidade análoga, fazendo a distribuição entre as mesmas com observância do que prescreve o art. 8º.

§ 4º A contabilização da despesa far-se-á pelos avisos do Banco do Brasil S.A. e do Banco do Estado do Amazonas S.A., referente à transferência e aos depósitos efetuados.

§ 5º O depósito previsto no art. 1º desta Lei e a despesa correspondente não poderão, no curso da execução orçamentária, ser objeto de redução ou de retardamento sob nenhum pretexto.

§ 6º O disposto no § anterior aplica-se ao cumprimento dos arts. 2º e 5º da Lei nº 652, de 20 de outubro de 1967, até a quota de março de 1969, inclusive, do Fundo de Participações dos Estados e do Distrito Federal, devendo todas as obrigações financeiras ali estipuladas ficar liquidas dentro de trinta dias do recebimento dessa quota.

§ 7º As obrigações financeiras constantes desta Lei, à conta do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, substituem, a partir da quota de abril de 1969, as estipuladas na Lei Estadual n. º 652/67.

Art. 7º As contas bancárias, a que se refere o art. 1º, serão, inicialmente, em número de três e terão a finalidade, numeração e denominação constante deste artigo:

- Conta n. º 1: “Departamento de Águas e Esgoto/projeto de Manaus/Águas”;

- Conta n. º 2: “Departamento de Águas e Esgoto - FAE-AM. Projeto de Manaus/Águas”;

- Conta n. º 3: Fundo de Financiamento para Águas e Esgotos do Estado do Amazonas - FAE-AM/Programa para o Interior”

§ 1º A conta n. º 1 é a mesma conta especial, já em movimentação, á que se refere o Parágrafo único do art. 5º da Lei n. º 652, de 20 de outubro de 1967.

§ 2º A conta n. º 2 será aberta para o depósito e movimentação do financiamento do FAE-AM ao projeto de Manaus Águas.

§ 3º A conta n. º 3 se destina a acumular recursos que serão empregados, por intermédio do FAE-AM, exclusivamente em Projeto do Programa de Saneamento em Municípios outros que não o da Capital.

§ 4º As despesas com o Projeto de Manaus Águas, quando pagas com recurso da Conta n. º 1, serão computadas como de participação mínima local, e quando pagas com recursos da Conta n. º 2, serão computadas como de participação do Estado do Amazonas por intermédio do FAE-AM.

§ 5º Os recursos da Conta n. º 2 ficarão, desde logo, à disposição do DAE-AM, para aplicação no Projeto de Manaus/Águas, firmando-se, oportunidade o correspondente contrato de financiamento com o FAE-AM.

§ 6º Os recursos acumulados na Conta n. º 3 irão sendo transferidos para contas autônomas, à medida que se destinem a projetos específicos de cujos financiamento participe o FAE-AM.

§ 7º A criação de empresa de economia mista, em substituição ao DAE-AM, importará na alteração correspondente na denominação das contas.

Art. 8º Cabe ao Conselho Estadual de Água e Esgoto distribuir as parcelas da participação básica, a serem depositadas em cada uma das três contas iniciais, bem como determinar a abertura de contas autônomas para projetos específicos no Interior do Estado e para cumprimento do § 2º do art. 4º.

§ 1º A distribuição será feita, ouvindo previamente o Diretor Geral, do DAE-AM, em Resolução motivada do Conselho, submetida à homologação do Governador do Estado e comunicada, para execução, ao Banco do Estado do Amazonas S.A.

§ 2º Para o encerramento de qualquer outra conta, por se ter cumprido a sua finalidade, proceder-se-á de maneira análoga.

Art. 9º O produto da venda de ações da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, na proporção e até perfazer o previsto no item IX do art. 3º da Lei n. º 815, de 29 de novembro de 1968, será depositado na Conta n. º 2, tornando-se em recursos rotativos do FAE-AM.

§ 1º A Secretaria de Fazenda, no prazo de dez dias, fará o levantamento do produto das vendas já efetuadas e depositará a parte que cabe ao serviço de águas de Manaus.

§ 2º Nas vendas subsequentes, proceder-se-á de forma análoga e em igual prazo.

§ 3º Atingindo o limite da participação do FAE-AM no Projeto de Manaus/Águas, serão os recursos dessa procedência depositados na conta n. º 3 e, ou na que for aberta para cumprimento do § 2º do art. 4º desta Lei, como for descriminado na forma do art. 8º.

Art. 10. Todo recurso que não seja próprio do Estado, quando destinado ao Projeto de Manaus/Águas, será depositado em conta bancária autônoma, que distinga a sua origem, e será movimentado nas condições prescritas nesta Lei, com as modificações que possam, eventualmente, decorrer das condições de sua concessão.

Art. 11. Fica o Governo do Estado autorizado a dar em garantia, a operações de créditos para as obras de ampliação, modernização e remanejamento do serviço de águas e de implantação do serviço de esgotos sanitários de Manaus, especialmente quando contraídas com o Banco Nacional de Habilitação ou órgãos do Sistema Financeiro do Saneamento, o quanto baste das quotas do Estado no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 12. Fica aprovado o Convênio firmado com o BNH em 22 de abril de 1968 e publicado no Diário Oficial de 15 de abril de 1969, criando o Fundo de Financiamento para Águas e Esgotos do Estado do Amazonas FAE-AM, que funcionará na forma e com a finalidade nele estabelecidas, com as modificações que lhe forem introduzidas por acordo entre os Convenentes e com os suplementos que lhe forem feitos, no âmbito da administração estadual, por esta Lei e pelo Poder Executivo.

§ 1º Aplica-se à gestão do FAE-AM, no que couber, o disposto no Convênio de Promessa de Financiamento, celebrado a 12 de agosto de 1968 e publicado no Diário Oficial de 15 de abril de 1969, o qual fica, igualmente, aprovado.

§ 2º São receitas do FAE-AM, o retorno de suas aplicações e os respectivos juros, bem como os juros das contas bancárias abertas para a acumulação ou movimentação e seus recursos.

§ 3º Todo resíduo de verba orçamentária, ou extra orçamentária, ou saldo em conta bancária, que exista, ou venha a existir quando da conclusão de obras de saneamento básico, a que se destina ou esteja vinculada, constituirá receita do FAE-AM e a ele voltará ou será recolhida, incorporando-se ao seu patrimônio.

§ 4º Todos os recursos incorporados ao FAE-AM, a qualquer título, só poderão ser aplicados ou reaplicados no Programa de Saneamento.

§ 5º A taxa de administração de 1%, a que se refere o § 2º da Cláusula Nona do Convênio que criou o FAE-AM, será disposta em conta bancária autônoma, sob o título “Conselho Estadual de Águas e Esgotos FAE-AM/Custeio”.

§ 6º O produto da taxa, a que se refere o § anterior, será aplicado de acordo com orçamento que for aprovado anualmente pelo Conselho Estadual de Água e Esgoto.

§ 7º A taxa de juros das aplicações do FAE-AM, será de 2% ao ano (dois por cento ao ano).

Art. 13. Fica aprovado o Contrato de Financiamento e refinamento da primeira fase do Projeto de Manaus/Água, firmado pelo Banco Nacional de Habilitação e pelo Banco do Estado do Amazonas S.A., com a interveniência do Departamento de Águas e Esgoto do Estado do Amazonas-DAE-AM e do Governo do Estado, datado de 31 de janeiro de 1969 e publicado no Diário Oficial de 15 de abril de 1969.

Art. 14. Todo recurso orçamentário ou extra orçamentário, qualquer que seja a sua fonte e incluindo operações de crédito, desde que se destine a fim previsto nesta Lei, transfere os seus saldos para o exercício seguinte, a crédito da mesma conta, até à consecução da finalidade específica em que estiver sendo empregado, procedendo-se a final, na conformidade do § 3º do art. 12.

Art. 15. Fica aberto, no Orçamento vigente, pela Secretaria de Viação e Obras Públicas, tabela do DEPARTAMENTO DE OBRAS PÚBLICAS, o crédito suplementar de NCr$ 540.000,00 (QUINHENTOS E QUARENTA MIL CRUZEIROS NOVOS), como reforço à dotação seguinte:

4.3.0.0 - TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL

4.3.2.0 - Auxílios para Obras Públicas

4.3.2.2 - Entidades Estaduais

AUXÍLIO PARA AS OBRAS DO DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ESGOTOS.

Art. 16. Fica aberto ao DEPARTAMENTO DE ÀGUAS E ESGOTOS o crédito especial de NCr$ 100.000,00 (CEM MIL CRUZEIROS NOVOS), destinado a custear despesas com a aquisição de material permanente e a prestação de assistência técnica para reforma de seus serviços internos, em particular a implantação de sistema mecanizado de contabilidade e de cadastro e omissão de contas e de um sistema de programação e controle das obras do Projeto de Manaus/Águas.

§ 1º O pagamento deste crédito far-se-á em duas partes, a primeira de 40% (quarenta por cento) e de uma só vez, dentro de 30 dias da vigência desta Lei, e a segunda em parcelas mensais, iguais e sucessivas nos seis meses subsequentes.

§ 2º Aplica-se ao pagamento e movimentação deste crédito o disposto nesta Lei para a participação básica, tendo a conta bancária que for aberta para o seu depósito a seguinte denominação: “Departamento de Águas e Esgoto/Reforma Interna”.

§ 3º A prestação de serviços de assistência técnica, para os fins deste artigo, será livremente escolhido e paga mediante recibo, não criando, quando do indivíduo, vínculo empregatício com o DAE-AM.

§ 4º Os planos de aplicação deste crédito terão a aprovação prévia do Conselho Estadual de Água e Esgotos.

Art. 17. Os créditos suplementar e especial abertos nos artigos 15 e 16, serão registrados, automaticamente, pelo Tribunal de Contas, correrão à conta dos recursos oriundos do Fundo de Participação e de outras dotações disponíveis, do orçamento vigente.

Art. 18. Continuam em vigor, no que não colidam com esta Lei, os dispositivos da lei n. º 652, de 20 de outubro de 1967, em particular os seus artigos 7º e 8º.

Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Todos os prazos, nela estabelecidos, começarão a de fluir de sua publicação.

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de maio de 1969.

DANILO DUARTE DE MATTOS DE AREOSA

Governador do Estado

FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de maio de 1969.

LEI N. º 852, DE 23 DE MAIO DE 1969.

DISPÕE sobre a participação financeira do Estado do Amazonas no Programa de Saneamento e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A participação básica do Estado do Amazonas no programa de Saneamento (águas e esgotos sanitários), cujo financiamento foi objeto de Convênios com o Banco Nacional de Habitação - BNH e com a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, será realizada, em dinheiro, a partir de abril de 1969 e até dezembro de 1075, mediante o depósito mensal, em contas vinculadas no Banco de Estado do Amazonas S.A., NCr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros novos).

Art. 2º A participação básica e o seu montante anual sofrerão correção monetária de acordo com os índices adotados pelo Sistema Financeiro de Saneamento do BNH.

§ 1º Para que conste da Proposta Orçamentária do Executivo, o Conselho Estadual de Águas e Esgotos, como órgão gestor do Fundo de Financiamento para Águas e Esgotos, do Estado do Amazonas - FAE – AM, apurará junto ao BNH, anualmente, o valor corrigido da participação básica e o valor total da correção correspondente ao período anual imediatamente anterior.

§ 2º A dotação anual, que constará da Lei Orçamentária será a soma da participação básica corrigida multiplicada por doze e do valor total de correção correspondente ao período anual imediatamente anterior.

§ 3º O depósito mensal corresponderá sempre ao duodécimo da dotação anual já pelos valores corrigidos.

Art. 3º A Lei orçamentária consignará, todos os anos, dotação correspondente ao valor apurado na forma do artigo anterior, a qual será movimentada para os fins e segundo o disposto nesta Lei (Constituição do Brasil), art. 65, § 4º e Constituição do Estado do Amazonas, art. 110, § 4º).

Parágrafo único. Essa dotação do Orçamento da Secretaria de Viação e Obras será empenhada pelo seu valor global dispensada a emissão da nota do empenho, nos primeiros quinze dias do exercício financeiros (Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, art. 60, § 1º e 3º).

Art. 4º Os recursos resultantes da execução, desta Lei serão empregados, inicialmente, somente nas obras de Projetos de ampliação modernização e remanejamento do serviço de águas de Manaus (Projeto de Manaus/Águas) e na integralização do Fundo de Financiamento para Águas e Esgotos do Estado do Amazonas - FAE – AM, constituído no Convênio firmado em 22 de abril de 1968 com BNH.

§ 1º Incluem-se nas aplicações permissíveis, da parte correspondente à participação mínima local; a desapropriação ou aquisição de imóveis necessários às obras do Projeto de Manaus/Águas e aos serviços do DAE-AM e, ainda, à residência de técnicos de nível superior ou médio quando e de trabalhadores e funcionários, no último caso quando devam residir junto às instalações, bem como a construção das mencionadas residências.

§ 2º Atingido o montante da participação mínima local (25%) que é dada por intermédio do Departamento de Águas e Esgotos do Estado do Amazonas - DAE-AM, e o da contrapartida do FAE-AM ao Projeto de Manaus/Águas poderão os recursos desta Lei aplicados, também, em estudos e projetos e em obras para a implantação do serviço de esgotos sanitários de Manaus.

§ 3º Os recursos oriundos desta Lei e os de qualquer outra origem e natureza, que o Estado do Amazonas tenha aplicado ou venha a aplicar no Projeto de Manaus/Águas e na implantação do serviço de esgotos sanitários de Manaus, poderão por ele ser levados à conta da participação mínima local ou da contrapartida do FAE-AM.

Art. 5º Fica o Governo do Estado autorizado a entrar em entendimento com a prefeitura Municipal de Manaus, para o ressarcimento, no todo ou em parte, da participação mínima de 25%, que cabe às Municipalidades no Projeto de Manaus/Águas, mediante o cancelamento de débitos do Estado para com o Município, apurados até 31 de dezembro de 1968.

Parágrafo único. O valor dos débitos cancelados constituirá participação acionária do Município de Manaus em empresa de economia mista que for criada para substituir o DAE-AM.

Art. 6º Fica vinculado à execução do que dispõe esta Lei e o quanto baste das quotas mensais do Estado do Amazonas no fundo de Participação dos Estados e do Distritos Federal, a que se refere o art. 126, da Constituição do Brasil, com a redação dada pelo Ato complementar nº 40, de 30 de dezembro de 1968.

§ 1º A Secretaria de Fazenda, no prazo de dez dias da vigência desta Lei, dará instruções ao Banco do Brasil S.A. para que, por ocasião do recebimento de cada quota mensal do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, faça diretamente, para o Banco do Estado do Amazonas S.A., a Transferência do valor total da participação básica prevista no art.1º.

§ 2º Essas instruções serão de caráter permanente, devendo a Secretaria de Fazenda, ao tomar a providência do Parágrafo único do art. 3º, comunicar ao Banco do Brasil S.A. o valor do duodécimo, calculado na forma do § 3º do art. 2º, para o efeito de a transferência, a que se refere o § anterior, passa a fazer-se pelo novo valor, a partir da quota de janeiro do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal.

§ 3º O Banco do Estado do Amazonas S.A., por sua vez fará o depósito do montante transferido nas contas a que se refere o artigo seguinte, ou nas que venham a ser criadas com finalidade análoga, fazendo a distribuição entre as mesmas com observância do que prescreve o art. 8º.

§ 4º A contabilização da despesa far-se-á pelos avisos do Banco do Brasil S.A. e do Banco do Estado do Amazonas S.A., referente à transferência e aos depósitos efetuados.

§ 5º O depósito previsto no art. 1º desta Lei e a despesa correspondente não poderão, no curso da execução orçamentária, ser objeto de redução ou de retardamento sob nenhum pretexto.

§ 6º O disposto no § anterior aplica-se ao cumprimento dos arts. 2º e 5º da Lei nº 652, de 20 de outubro de 1967, até a quota de março de 1969, inclusive, do Fundo de Participações dos Estados e do Distrito Federal, devendo todas as obrigações financeiras ali estipuladas ficar liquidas dentro de trinta dias do recebimento dessa quota.

§ 7º As obrigações financeiras constantes desta Lei, à conta do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, substituem, a partir da quota de abril de 1969, as estipuladas na Lei Estadual n. º 652/67.

Art. 7º As contas bancárias, a que se refere o art. 1º, serão, inicialmente, em número de três e terão a finalidade, numeração e denominação constante deste artigo:

- Conta n. º 1: “Departamento de Águas e Esgoto/projeto de Manaus/Águas”;

- Conta n. º 2: “Departamento de Águas e Esgoto - FAE-AM. Projeto de Manaus/Águas”;

- Conta n. º 3: Fundo de Financiamento para Águas e Esgotos do Estado do Amazonas - FAE-AM/Programa para o Interior”

§ 1º A conta n. º 1 é a mesma conta especial, já em movimentação, á que se refere o Parágrafo único do art. 5º da Lei n. º 652, de 20 de outubro de 1967.

§ 2º A conta n. º 2 será aberta para o depósito e movimentação do financiamento do FAE-AM ao projeto de Manaus Águas.

§ 3º A conta n. º 3 se destina a acumular recursos que serão empregados, por intermédio do FAE-AM, exclusivamente em Projeto do Programa de Saneamento em Municípios outros que não o da Capital.

§ 4º As despesas com o Projeto de Manaus Águas, quando pagas com recurso da Conta n. º 1, serão computadas como de participação mínima local, e quando pagas com recursos da Conta n. º 2, serão computadas como de participação do Estado do Amazonas por intermédio do FAE-AM.

§ 5º Os recursos da Conta n. º 2 ficarão, desde logo, à disposição do DAE-AM, para aplicação no Projeto de Manaus/Águas, firmando-se, oportunidade o correspondente contrato de financiamento com o FAE-AM.

§ 6º Os recursos acumulados na Conta n. º 3 irão sendo transferidos para contas autônomas, à medida que se destinem a projetos específicos de cujos financiamento participe o FAE-AM.

§ 7º A criação de empresa de economia mista, em substituição ao DAE-AM, importará na alteração correspondente na denominação das contas.

Art. 8º Cabe ao Conselho Estadual de Água e Esgoto distribuir as parcelas da participação básica, a serem depositadas em cada uma das três contas iniciais, bem como determinar a abertura de contas autônomas para projetos específicos no Interior do Estado e para cumprimento do § 2º do art. 4º.

§ 1º A distribuição será feita, ouvindo previamente o Diretor Geral, do DAE-AM, em Resolução motivada do Conselho, submetida à homologação do Governador do Estado e comunicada, para execução, ao Banco do Estado do Amazonas S.A.

§ 2º Para o encerramento de qualquer outra conta, por se ter cumprido a sua finalidade, proceder-se-á de maneira análoga.

Art. 9º O produto da venda de ações da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, na proporção e até perfazer o previsto no item IX do art. 3º da Lei n. º 815, de 29 de novembro de 1968, será depositado na Conta n. º 2, tornando-se em recursos rotativos do FAE-AM.

§ 1º A Secretaria de Fazenda, no prazo de dez dias, fará o levantamento do produto das vendas já efetuadas e depositará a parte que cabe ao serviço de águas de Manaus.

§ 2º Nas vendas subsequentes, proceder-se-á de forma análoga e em igual prazo.

§ 3º Atingindo o limite da participação do FAE-AM no Projeto de Manaus/Águas, serão os recursos dessa procedência depositados na conta n. º 3 e, ou na que for aberta para cumprimento do § 2º do art. 4º desta Lei, como for descriminado na forma do art. 8º.

Art. 10. Todo recurso que não seja próprio do Estado, quando destinado ao Projeto de Manaus/Águas, será depositado em conta bancária autônoma, que distinga a sua origem, e será movimentado nas condições prescritas nesta Lei, com as modificações que possam, eventualmente, decorrer das condições de sua concessão.

Art. 11. Fica o Governo do Estado autorizado a dar em garantia, a operações de créditos para as obras de ampliação, modernização e remanejamento do serviço de águas e de implantação do serviço de esgotos sanitários de Manaus, especialmente quando contraídas com o Banco Nacional de Habilitação ou órgãos do Sistema Financeiro do Saneamento, o quanto baste das quotas do Estado no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 12. Fica aprovado o Convênio firmado com o BNH em 22 de abril de 1968 e publicado no Diário Oficial de 15 de abril de 1969, criando o Fundo de Financiamento para Águas e Esgotos do Estado do Amazonas FAE-AM, que funcionará na forma e com a finalidade nele estabelecidas, com as modificações que lhe forem introduzidas por acordo entre os Convenentes e com os suplementos que lhe forem feitos, no âmbito da administração estadual, por esta Lei e pelo Poder Executivo.

§ 1º Aplica-se à gestão do FAE-AM, no que couber, o disposto no Convênio de Promessa de Financiamento, celebrado a 12 de agosto de 1968 e publicado no Diário Oficial de 15 de abril de 1969, o qual fica, igualmente, aprovado.

§ 2º São receitas do FAE-AM, o retorno de suas aplicações e os respectivos juros, bem como os juros das contas bancárias abertas para a acumulação ou movimentação e seus recursos.

§ 3º Todo resíduo de verba orçamentária, ou extra orçamentária, ou saldo em conta bancária, que exista, ou venha a existir quando da conclusão de obras de saneamento básico, a que se destina ou esteja vinculada, constituirá receita do FAE-AM e a ele voltará ou será recolhida, incorporando-se ao seu patrimônio.

§ 4º Todos os recursos incorporados ao FAE-AM, a qualquer título, só poderão ser aplicados ou reaplicados no Programa de Saneamento.

§ 5º A taxa de administração de 1%, a que se refere o § 2º da Cláusula Nona do Convênio que criou o FAE-AM, será disposta em conta bancária autônoma, sob o título “Conselho Estadual de Águas e Esgotos FAE-AM/Custeio”.

§ 6º O produto da taxa, a que se refere o § anterior, será aplicado de acordo com orçamento que for aprovado anualmente pelo Conselho Estadual de Água e Esgoto.

§ 7º A taxa de juros das aplicações do FAE-AM, será de 2% ao ano (dois por cento ao ano).

Art. 13. Fica aprovado o Contrato de Financiamento e refinamento da primeira fase do Projeto de Manaus/Água, firmado pelo Banco Nacional de Habilitação e pelo Banco do Estado do Amazonas S.A., com a interveniência do Departamento de Águas e Esgoto do Estado do Amazonas-DAE-AM e do Governo do Estado, datado de 31 de janeiro de 1969 e publicado no Diário Oficial de 15 de abril de 1969.

Art. 14. Todo recurso orçamentário ou extra orçamentário, qualquer que seja a sua fonte e incluindo operações de crédito, desde que se destine a fim previsto nesta Lei, transfere os seus saldos para o exercício seguinte, a crédito da mesma conta, até à consecução da finalidade específica em que estiver sendo empregado, procedendo-se a final, na conformidade do § 3º do art. 12.

Art. 15. Fica aberto, no Orçamento vigente, pela Secretaria de Viação e Obras Públicas, tabela do DEPARTAMENTO DE OBRAS PÚBLICAS, o crédito suplementar de NCr$ 540.000,00 (QUINHENTOS E QUARENTA MIL CRUZEIROS NOVOS), como reforço à dotação seguinte:

4.3.0.0 - TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL

4.3.2.0 - Auxílios para Obras Públicas

4.3.2.2 - Entidades Estaduais

AUXÍLIO PARA AS OBRAS DO DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ESGOTOS.

Art. 16. Fica aberto ao DEPARTAMENTO DE ÀGUAS E ESGOTOS o crédito especial de NCr$ 100.000,00 (CEM MIL CRUZEIROS NOVOS), destinado a custear despesas com a aquisição de material permanente e a prestação de assistência técnica para reforma de seus serviços internos, em particular a implantação de sistema mecanizado de contabilidade e de cadastro e omissão de contas e de um sistema de programação e controle das obras do Projeto de Manaus/Águas.

§ 1º O pagamento deste crédito far-se-á em duas partes, a primeira de 40% (quarenta por cento) e de uma só vez, dentro de 30 dias da vigência desta Lei, e a segunda em parcelas mensais, iguais e sucessivas nos seis meses subsequentes.

§ 2º Aplica-se ao pagamento e movimentação deste crédito o disposto nesta Lei para a participação básica, tendo a conta bancária que for aberta para o seu depósito a seguinte denominação: “Departamento de Águas e Esgoto/Reforma Interna”.

§ 3º A prestação de serviços de assistência técnica, para os fins deste artigo, será livremente escolhido e paga mediante recibo, não criando, quando do indivíduo, vínculo empregatício com o DAE-AM.

§ 4º Os planos de aplicação deste crédito terão a aprovação prévia do Conselho Estadual de Água e Esgotos.

Art. 17. Os créditos suplementar e especial abertos nos artigos 15 e 16, serão registrados, automaticamente, pelo Tribunal de Contas, correrão à conta dos recursos oriundos do Fundo de Participação e de outras dotações disponíveis, do orçamento vigente.

Art. 18. Continuam em vigor, no que não colidam com esta Lei, os dispositivos da lei n. º 652, de 20 de outubro de 1967, em particular os seus artigos 7º e 8º.

Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Todos os prazos, nela estabelecidos, começarão a de fluir de sua publicação.

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de maio de 1969.

DANILO DUARTE DE MATTOS DE AREOSA

Governador do Estado

FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de maio de 1969.