LEI N. º 913, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1969.
AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a doar glebas no Rio Jatapu, à Companhia Siderúrgica do Amazonas SIDERAMA
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
FAZ SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Companhia Siderúrgica da Amazônia - SIDERAMA, as glebas que se situam na Região do Rio Jatapu, Município de Urucará, com as seguintes confrontações e limites:
Gleba da Base do Macauari - 300ha.
NORTE - Com a margem esquerda do Rio Jatapu por uma linha de 2.000 metros.
LESTE, SUL E OESTE - Com terras devolutas por 3 linhas, medindo, respectivamente, 1.500 metros; 2.000 metros e 1.500 metros.
Gleba de Campo de Pasto - 200ha.
Limites:
NORTE, LESTE E OESTE - Com terras devolutas, por 3 linhas medindo, respectivamente, 2.000 metros; 1.000 metros e 1.000 metros.
SUL - Com a margem direita do Rio Jatapu por uma linha de 2.000 metros.
Gleba da Jazida - 500ha.
Limites:
NORTE, LESTE, SUL e OESTE - Com terras devolutas, por 4 linhas medindo, respectivamente, 2.500 metros; 2.000 metros; 2.500 metros e 2.000 metros.
Art. 2º Fica, também, incorporada ao patrimônio da Companhia Siderúrgica da Amazônia - SIDERAMA, a faixa de 400 metros de profundidade de cada lado da estrada de uso coletivo que a SIDERAMA está construindo ligando sua Base à Jazida de minério, numa extensão de 213 quilômetros.
Parágrafo único. As faixas laterais de que tratam este artigo são destinadas à Colonização e serão divididas em lotes de 25ha ou mais, a critério da SIDERAMA, tendo em vista sua destinação.
Art. 3º Localizado o colono, a SIDERAMA encaminhará ao Governo do Estado um pedido para expedição do Título Definitivo, indicando o nome do beneficiado, área e outras características constantes do Memorial Descritivo, levantados pela SIDERAM.
Art. 4º Fica estabelecido o prazo de 3 anos a contar da data da publicação desta Lei para a SIDERAMA tornar efetiva a ocupação das áreas de presente doação, findo o qual não o fazendo ditas áreas retornarão ao domínio do Estado. Esse retorno se fará, também, se as terras forem abandonadas no futuro, embora beneficiadas.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de dezembro de 1969.
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Governador do Estado
HUGO BEZERRA BRANDT
Secretário de Estado de Produção
Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de dezembro de 1969.