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LEI N. º 906, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1969.

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a abrir, no Orçamento vigente, crédito especial de NCr$ 4.000,00 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAZ SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo anterior a abrir, no Orçamento vigente, pelo Poder Judiciário-Justiça Militar, o crédito especial de NCr$ 4.000,00 (QUATRO MIL CRUZEIROS NOVOS), destinados a ocorrer despesas com “Serviços de Terceiros”, da referida unidade.

Art. 2º O Crédito de que trata o artigo anterior fica automaticamente registrado no Tribunal de Contas e será compensado com a anulação de igual valor na dotação 3.0.0.0 - Despesas Correntes, 3.1.0.0 - Despesas de Custeio, 3.1.1.0 - Pessoal, 3.1.1.1 - Pessoal Civil, 02.05 - Substituições da tabela orçamentária, 2.03.00 - Justiça Militar, do Poder Judiciário.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de dezembro de 1969.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário do Interior e Justiça

FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de dezembro de 1969.

LEI N. º 906, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1969.

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a abrir, no Orçamento vigente, crédito especial de NCr$ 4.000,00 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAZ SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo anterior a abrir, no Orçamento vigente, pelo Poder Judiciário-Justiça Militar, o crédito especial de NCr$ 4.000,00 (QUATRO MIL CRUZEIROS NOVOS), destinados a ocorrer despesas com “Serviços de Terceiros”, da referida unidade.

Art. 2º O Crédito de que trata o artigo anterior fica automaticamente registrado no Tribunal de Contas e será compensado com a anulação de igual valor na dotação 3.0.0.0 - Despesas Correntes, 3.1.0.0 - Despesas de Custeio, 3.1.1.0 - Pessoal, 3.1.1.1 - Pessoal Civil, 02.05 - Substituições da tabela orçamentária, 2.03.00 - Justiça Militar, do Poder Judiciário.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de dezembro de 1969.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário do Interior e Justiça

FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de dezembro de 1969.