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LEI N. º 903, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1969.

AUTORIZA o Governo do Estado, através da Secretaria de Produção, a celebrar contrato de operação e exploração.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em exercício,

FAZ SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Governo do Estado, através da Secretaria de Produção, autorizado a celebrar contrato com a Companhia Amazonense de Cereais - Armazéns Gerais - CAMAGE S.A., para operação e exploração da Usina de Cereais de propriedade do Estado.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 1969.

RAFAEL FARACO

Governador do Estado, em exercício

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Produção, em exercício

FRANCISCO MONTEIRO DA PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 1 de dezembro de 1969.

LEI N. º 903, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1969.

AUTORIZA o Governo do Estado, através da Secretaria de Produção, a celebrar contrato de operação e exploração.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em exercício,

FAZ SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Governo do Estado, através da Secretaria de Produção, autorizado a celebrar contrato com a Companhia Amazonense de Cereais - Armazéns Gerais - CAMAGE S.A., para operação e exploração da Usina de Cereais de propriedade do Estado.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 1969.

RAFAEL FARACO

Governador do Estado, em exercício

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Produção, em exercício

FRANCISCO MONTEIRO DA PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 1 de dezembro de 1969.