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LEI N. º 902, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1969.

MANTÉM o crédito fiscal para as mercadorias saídas da Zona Franca de Manaus para outras áreas da Amazônia Ocidental.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em exercício,

FAZ SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica assegurado às mercadorias entradas na Zona Franca de Manaus, ainda que eventualmente negociadas ou embarcadas para outras localidades da Amazônia Ocidental o benefício de que trata o Art. 1º da Lei n. º 569, de 7 de abril de 1969.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação com efeito retroativo a partir da data da publicação com efeito retroativo a partir da data de sua publicação do Decreto-Lei n. º 365, de 15 de agosto de 1968 e revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 1969.

RAFAEL FARACO

Governador do Estado, em exercício

FRANCISCO MONTEIRO DA PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 1 de dezembro de 1969.

LEI N. º 902, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1969.

MANTÉM o crédito fiscal para as mercadorias saídas da Zona Franca de Manaus para outras áreas da Amazônia Ocidental.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em exercício,

FAZ SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica assegurado às mercadorias entradas na Zona Franca de Manaus, ainda que eventualmente negociadas ou embarcadas para outras localidades da Amazônia Ocidental o benefício de que trata o Art. 1º da Lei n. º 569, de 7 de abril de 1969.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação com efeito retroativo a partir da data da publicação com efeito retroativo a partir da data de sua publicação do Decreto-Lei n. º 365, de 15 de agosto de 1968 e revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 1969.

RAFAEL FARACO

Governador do Estado, em exercício

FRANCISCO MONTEIRO DA PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 1 de dezembro de 1969.