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LEI N. º 901, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1969.

CRIA a Secretaria de Estado de Administração do Amazonas, dispõe sobre sua estrutura e dá outas providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAZ SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criada na estrutura administrativa do Estado a Secretaria de Estado de Administração do Amazonas (SEAA) e o correspondente cargo de Secretário.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Administração do Amazonas tem por finalidade a centralização dos assuntos administrativos gerais de pessoal, material e organização, orientando os demais órgãos da administração estadual, centralizada ou descentralizada, solução dos problemas que a esses assuntos se refiram.

Art. 3º Para o cumprimento de suas finalidades, é dada à SEAA a seguinte estrutura organizacional:

a) ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO COLETIVA

1. Comissão Estadual de Licitação;

2. Comissão de Tempo integral;

3. Comissão de Acumulação de Cargos;

4. Comissões Permanentes de Inquérito Administrativo.

b) ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO

1. Assessoria Administrativa

2. Consultoria Jurídica

c) ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

1. Gabinete do Secretário

2. DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO

2.1 Secção de Documentação

2.2 Serviço de Comunicações

2.3 Secção de Expediente

2.4 Secção de Protocolo e Arquivo

2.5 Secção de Orçamento e Material

2.6 Secção de Pessoal Interno

2.7 Zeladoria

3. DEPARTAMETO DE PESSOAL

3.1 Gabinete Auxiliar

3.2 DIVISÃO DE REGIME LEGAL

3.2.1 Secção de Pessoal Ativo

3.2.2 Secção de Pessoal Inativo

3.2.3 Secção de Pessoal Temporário.

3.3 DIVISÃO DE CADASTRO FUNCIONAL

3.3.1 Secção de Posses e Anotações

3.3.2 Secção de Expediente de Certidões

3.5 DIVISÃO DE FOLHAS DE PAGAMENTO

3.5.1 Serviço de Cálculos e Registros

3.5.2 Serviços de Mecanografia

3.5.3 Centro de Processamento de Dados.

3.6 DIVISÃO MÉDICA

3.6.1 Junta Médica de Inspeção de Saúde

3.6.1.1 Secretaria

4. DEPARTAMENTO DE MATERIAL

4.1 Gabinete Auxiliar

4.2 DIVISÃO DE COMPRAS

4.2.1 Secção de Tomada de preços

4.2.2 Secção de Controle Orçamentário

4.3 DIVISÃO DE EMPENHO

4.3.1 Secção de Registros

4.3.2 Secção de Expedição

4.4 DIVISÃO DE PATRIMÔNIO

4.4.1 Secção de Levantamento

4.4.2 Secção de Cadastro de Bens

5. DIVISÃO DE ORGANIZAÇÃO

5.1 Secção de Pesquisas e Projetos

5.2 Secção de Análise e Estatística

6. ESCOLA DE SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS

6.1 Congregação

6.2 Gabinete Auxiliar

6.3 Assessoria Técnica

6.4 COORDENADORIA DE ORIENTAÇÃO E PLANEJAMENTO

6.4.1 Secção de Orientação de Pedagogia

6.4.2 Secção de Publicação e Documentação

6.4.3 Secção de Intercâmbio e Convênios

6.4.4 Secção de Biblioteca

6.5 CENTRO DE TREINAMENTO

6.5.1 Secção de Aperfeiçoamento e Treinamento

6.6 DIVISÃO DE SELEÇÃO

6.6.1 Secção de Coordenação e Inscrição

6.6.2 Secção de Provas

6.7 SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CURSOS

6.7.1 Secção de Cursos de Formação

6.7.2 Zeladoria

Art. 4º A Secretaria de Administração será dirigida por um Secretário de Estado, com vencimentos e vantagens previstos na Legislação vigente; os Departamentos de Pessoal e Material e a Escola de Serviço Público, por Diretores-Gerais, símbolo CC-3; as divisões, o Centro de Treinamento e a Coordenadoria de orientação e Planejamento, por Diretores, símbolo CC-4.

Parágrafo único. A Assessoria Técnica da ESPEA será dirigida por um Assessor, símbolo CC-4.

Art. 5º A Assessoria Administrativa será integrada por três Assessores, sem vínculo empregatício.

Parágrafo único. A forma de provimento e retribuição dos Assessores de que trata este artigo serão fixados por Decreto.

Art. 6º A Consultoria Jurídica será dirigida por um Consultor-Chefe, símbolo FG-1, designado por Portaria do Secretário, dentre os bacharéis em Direito que a integraram.

Art. 7º O Gabinete do Secretário e os dos Diretores de Departamento e da ESPEA serão dirigidos por um Chefe, símbolo FG-1, sendo que no primeiro existirão 3 (três) auxiliares e, nos demais, 1 (um) auxiliar, todos símbolo FG-3; os Serviço e o Centro de Processamento de Dados serão dirigidos por Chefes, símbolo FG-1 e as Secções e Zeladoria, por chefes, símbolo FG-2.

Art. 8º A Comissão de Acumulação de Cargos (CAC) é composta de cinco (5) Membros, nomeados pelo Governo do Estado, mediante indicação do Secretário de Administração, sendo quatro (4) funcionários e um (1) estranho ao serviço público portadores de instrução de grau superior ou que possuam cursos de Administração em nível médio.

§ 1º A Presidência da CAC será exercida por um de seus membros, mediante eleição e na forma de regulamentação a ser decretada.

§ 2º A satisfação das exigências deste artigo será comprovada pelos designados junto a secção de Pessoal Interno, para efeito de posse.

§ 3º Aos Membros da CAC será atribuída uma Gratificação mensal correspondente a cinco (5) vezes o salário mínimo regional e ao Presidente a título de representação, DEZ POR CENTO do valor da Gratificação a que faz jus como Membro.

§ 4º A CAC reunir-se-á ordinariamente 4 vezes por mês e extraordinariamente tantas vezes quantas julgadas necessárias por dois terços do Plenário.

§ 5º Os trabalhos administrativos da CAC serão dirigidos por um Secretário Executivo, com direito à percepção de Gratificação de Tempo Integral, na forma da legislação em vigor.

Art. 9º A comissão Estadual de Licitação e a Comissão de Tempo Integral terão seu funcionamento regulado por legislação específica.

Art. 10. As Comissões Permanentes de Inquérito Administrativo, em número de cinco (5), serão compostas por três (3) membros cada uma, dos quais um (1) será o Presidente, obrigatoriamente Bacharel em Direito, e funcionarão observado o critério de revezamento.

§ 1º Os membros das Comissões Permanentes de Inquérito Administrativo serão nomeados por Decreto Governamental, por indicação do Secretário de Estado de Administração, no princípio de cada exercício financeiro, admitida a recondução, e não terão direito a remuneração.

§ 2º Exige-se aos membros, além de reputação ilibada, grau mínimo de instrução equivalente ao segundo ciclo do Curso Médio.

§ 3º O preenchimento das exigências do parágrafo anterior será comprovado pela apresentação de Folha Corrida passada em Cartórios Criminais e de Diploma de Conclusão de Curso junto ao Órgão competente da Divisão de Cadastro Funcional, para efeito de posse, mesmo em caso de recondução.

Art. 11. Fica vinculado à Secretaria de Estado de Administração do Amazonas, sem prejuízo de seu caráter jurídico de órgão autárquico, o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas – IPASEA, respeitada a sua legislação vigente.

Art. 12. Passa a integrar o Conselho Fiscal do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas, um dos Consultores Jurídicos da SEAA, nomeado pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Estado de Administração.

Art. 13. Nenhum contrato de pessoal terá validade jurídica sem que, antes do assinado pelos respectivos titulares dos Órgãos da Administração Centralizada, haja sido aprovado pelo Departamento de Pessoal da SEAA com base no competente exame realizado pela Secção de Pessoal Temporário da Divisão de Regime Legal.

Parágrafo único. Para a rigorosa observância de disposto neste artigo, ficam os Diretores de Divisão de Administração das demais Secretarias de Estado e Órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo obrigados a encaminhar à Divisão de Folhas de Pagamento uma via do Termo de Contrato, com o respectivo processo, para efeito de registro, formalidade de que dependerá o competente pagamento.

Art. 14. Ficam extintos o Departamento de Administração e Serviço Público do Amazonas-DASPA e a Junta Médica de Inspeção de Saúde, da Estrutura da Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 15. Ficam o Poder Executivo autorizado a transferir para a Secretaria de Estado de Administração, todas as rubricas orçamentárias constantes do Orçamento Estadual para o exercício financeiro de 1969, destinadas ao extinto DASPA e à Junta Médica. Da Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 16. Ficam lotados na Secretaria de Estado de Administração do Amazonas todos os funcionários que pertenciam aos quadros de Pessoal do DASPA, respeitados os direitos adquiridos de cada um.

Art. 17. A divisão de Cadastro Funcional expedirá Apostilas referentes à lotação de que trata o artigo anterior.

Art. 18. Todos os contratos assinados em nome do DASPA continuam a ter validade jurídica, sob a responsabilidade da SEAA, respeitados os prazos e as condições por ele estabelecidos.

Art. 19. Incorpora-se à Secretaria de Estado de Administração do Amazonas os acervos do extinto DASPA e da extinta Junta Médica, da Secretaria de Estado de Saúde, quer sejam móveis ou imóveis, inclusive o prédio de n. º 919 da Avenida Joaquim Nabuco, nesta cidade, e seu anexo.

Art. 20. O Centro de Processamento de Dados será objeto de Regulamento próprio, de que dependerá o seu funcionamento.

Art. 21. Ficam aprovados os Quadros de Cargos em Comissão e de Funções Gratificadas SEAA, na forma da Tabela Anexa I desta Lei.

Art. 22. Compete, privativamente, à Escola de Serviço Público do Estado do Amazonas (ESPEA), da estrutura organizacional da Secretaria do Estado de Administração do Amazonas (SEAA), ministrar cursos versantes sobre matérias administrativas, bem como a coordenação e promoção de todo treinamento de pessoal pertencentes ao Quadro da Administração Estadual.

Parágrafo único. Todos os cursos de que trata este artigo, ministrados por unidades administrativas do Estado, que importem inclusive em expedição de diplomas ou certificados de habilitação profissional, ficam a partir da vigência desta Lei, sem reconhecimento oficial.

Art. 23. O Poder Executivo baixará, no prazo de noventa (90) dias contados da publicação desta Lei, Decreto aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Administração do Amazonas.

Art. 24. As despesas decorrentes da presente Lei ocorrerão à conta das dotações próprias previstas no orçamento.

Art. 25. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de novembro de 1969.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado do Interior e Justiça

CARLOS AUGUSTO CARNEIRO

Secretário de Estado de Fazenda, em exercício

ANTÔNIO VINICIUS RAPÔSO DA CÂMARA

Secretário de Estado de Educação e Cultura

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOREIRO

Secretário de Estado de Produção, em exercício

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de novembro de 1969.

LEI N. º 901, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1969.

CRIA a Secretaria de Estado de Administração do Amazonas, dispõe sobre sua estrutura e dá outas providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAZ SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criada na estrutura administrativa do Estado a Secretaria de Estado de Administração do Amazonas (SEAA) e o correspondente cargo de Secretário.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Administração do Amazonas tem por finalidade a centralização dos assuntos administrativos gerais de pessoal, material e organização, orientando os demais órgãos da administração estadual, centralizada ou descentralizada, solução dos problemas que a esses assuntos se refiram.

Art. 3º Para o cumprimento de suas finalidades, é dada à SEAA a seguinte estrutura organizacional:

a) ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO COLETIVA

1. Comissão Estadual de Licitação;

2. Comissão de Tempo integral;

3. Comissão de Acumulação de Cargos;

4. Comissões Permanentes de Inquérito Administrativo.

b) ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO

1. Assessoria Administrativa

2. Consultoria Jurídica

c) ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

1. Gabinete do Secretário

2. DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO

2.1 Secção de Documentação

2.2 Serviço de Comunicações

2.3 Secção de Expediente

2.4 Secção de Protocolo e Arquivo

2.5 Secção de Orçamento e Material

2.6 Secção de Pessoal Interno

2.7 Zeladoria

3. DEPARTAMETO DE PESSOAL

3.1 Gabinete Auxiliar

3.2 DIVISÃO DE REGIME LEGAL

3.2.1 Secção de Pessoal Ativo

3.2.2 Secção de Pessoal Inativo

3.2.3 Secção de Pessoal Temporário.

3.3 DIVISÃO DE CADASTRO FUNCIONAL

3.3.1 Secção de Posses e Anotações

3.3.2 Secção de Expediente de Certidões

3.5 DIVISÃO DE FOLHAS DE PAGAMENTO

3.5.1 Serviço de Cálculos e Registros

3.5.2 Serviços de Mecanografia

3.5.3 Centro de Processamento de Dados.

3.6 DIVISÃO MÉDICA

3.6.1 Junta Médica de Inspeção de Saúde

3.6.1.1 Secretaria

4. DEPARTAMENTO DE MATERIAL

4.1 Gabinete Auxiliar

4.2 DIVISÃO DE COMPRAS

4.2.1 Secção de Tomada de preços

4.2.2 Secção de Controle Orçamentário

4.3 DIVISÃO DE EMPENHO

4.3.1 Secção de Registros

4.3.2 Secção de Expedição

4.4 DIVISÃO DE PATRIMÔNIO

4.4.1 Secção de Levantamento

4.4.2 Secção de Cadastro de Bens

5. DIVISÃO DE ORGANIZAÇÃO

5.1 Secção de Pesquisas e Projetos

5.2 Secção de Análise e Estatística

6. ESCOLA DE SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS

6.1 Congregação

6.2 Gabinete Auxiliar

6.3 Assessoria Técnica

6.4 COORDENADORIA DE ORIENTAÇÃO E PLANEJAMENTO

6.4.1 Secção de Orientação de Pedagogia

6.4.2 Secção de Publicação e Documentação

6.4.3 Secção de Intercâmbio e Convênios

6.4.4 Secção de Biblioteca

6.5 CENTRO DE TREINAMENTO

6.5.1 Secção de Aperfeiçoamento e Treinamento

6.6 DIVISÃO DE SELEÇÃO

6.6.1 Secção de Coordenação e Inscrição

6.6.2 Secção de Provas

6.7 SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CURSOS

6.7.1 Secção de Cursos de Formação

6.7.2 Zeladoria

Art. 4º A Secretaria de Administração será dirigida por um Secretário de Estado, com vencimentos e vantagens previstos na Legislação vigente; os Departamentos de Pessoal e Material e a Escola de Serviço Público, por Diretores-Gerais, símbolo CC-3; as divisões, o Centro de Treinamento e a Coordenadoria de orientação e Planejamento, por Diretores, símbolo CC-4.

Parágrafo único. A Assessoria Técnica da ESPEA será dirigida por um Assessor, símbolo CC-4.

Art. 5º A Assessoria Administrativa será integrada por três Assessores, sem vínculo empregatício.

Parágrafo único. A forma de provimento e retribuição dos Assessores de que trata este artigo serão fixados por Decreto.

Art. 6º A Consultoria Jurídica será dirigida por um Consultor-Chefe, símbolo FG-1, designado por Portaria do Secretário, dentre os bacharéis em Direito que a integraram.

Art. 7º O Gabinete do Secretário e os dos Diretores de Departamento e da ESPEA serão dirigidos por um Chefe, símbolo FG-1, sendo que no primeiro existirão 3 (três) auxiliares e, nos demais, 1 (um) auxiliar, todos símbolo FG-3; os Serviço e o Centro de Processamento de Dados serão dirigidos por Chefes, símbolo FG-1 e as Secções e Zeladoria, por chefes, símbolo FG-2.

Art. 8º A Comissão de Acumulação de Cargos (CAC) é composta de cinco (5) Membros, nomeados pelo Governo do Estado, mediante indicação do Secretário de Administração, sendo quatro (4) funcionários e um (1) estranho ao serviço público portadores de instrução de grau superior ou que possuam cursos de Administração em nível médio.

§ 1º A Presidência da CAC será exercida por um de seus membros, mediante eleição e na forma de regulamentação a ser decretada.

§ 2º A satisfação das exigências deste artigo será comprovada pelos designados junto a secção de Pessoal Interno, para efeito de posse.

§ 3º Aos Membros da CAC será atribuída uma Gratificação mensal correspondente a cinco (5) vezes o salário mínimo regional e ao Presidente a título de representação, DEZ POR CENTO do valor da Gratificação a que faz jus como Membro.

§ 4º A CAC reunir-se-á ordinariamente 4 vezes por mês e extraordinariamente tantas vezes quantas julgadas necessárias por dois terços do Plenário.

§ 5º Os trabalhos administrativos da CAC serão dirigidos por um Secretário Executivo, com direito à percepção de Gratificação de Tempo Integral, na forma da legislação em vigor.

Art. 9º A comissão Estadual de Licitação e a Comissão de Tempo Integral terão seu funcionamento regulado por legislação específica.

Art. 10. As Comissões Permanentes de Inquérito Administrativo, em número de cinco (5), serão compostas por três (3) membros cada uma, dos quais um (1) será o Presidente, obrigatoriamente Bacharel em Direito, e funcionarão observado o critério de revezamento.

§ 1º Os membros das Comissões Permanentes de Inquérito Administrativo serão nomeados por Decreto Governamental, por indicação do Secretário de Estado de Administração, no princípio de cada exercício financeiro, admitida a recondução, e não terão direito a remuneração.

§ 2º Exige-se aos membros, além de reputação ilibada, grau mínimo de instrução equivalente ao segundo ciclo do Curso Médio.

§ 3º O preenchimento das exigências do parágrafo anterior será comprovado pela apresentação de Folha Corrida passada em Cartórios Criminais e de Diploma de Conclusão de Curso junto ao Órgão competente da Divisão de Cadastro Funcional, para efeito de posse, mesmo em caso de recondução.

Art. 11. Fica vinculado à Secretaria de Estado de Administração do Amazonas, sem prejuízo de seu caráter jurídico de órgão autárquico, o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas – IPASEA, respeitada a sua legislação vigente.

Art. 12. Passa a integrar o Conselho Fiscal do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas, um dos Consultores Jurídicos da SEAA, nomeado pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Estado de Administração.

Art. 13. Nenhum contrato de pessoal terá validade jurídica sem que, antes do assinado pelos respectivos titulares dos Órgãos da Administração Centralizada, haja sido aprovado pelo Departamento de Pessoal da SEAA com base no competente exame realizado pela Secção de Pessoal Temporário da Divisão de Regime Legal.

Parágrafo único. Para a rigorosa observância de disposto neste artigo, ficam os Diretores de Divisão de Administração das demais Secretarias de Estado e Órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo obrigados a encaminhar à Divisão de Folhas de Pagamento uma via do Termo de Contrato, com o respectivo processo, para efeito de registro, formalidade de que dependerá o competente pagamento.

Art. 14. Ficam extintos o Departamento de Administração e Serviço Público do Amazonas-DASPA e a Junta Médica de Inspeção de Saúde, da Estrutura da Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 15. Ficam o Poder Executivo autorizado a transferir para a Secretaria de Estado de Administração, todas as rubricas orçamentárias constantes do Orçamento Estadual para o exercício financeiro de 1969, destinadas ao extinto DASPA e à Junta Médica. Da Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 16. Ficam lotados na Secretaria de Estado de Administração do Amazonas todos os funcionários que pertenciam aos quadros de Pessoal do DASPA, respeitados os direitos adquiridos de cada um.

Art. 17. A divisão de Cadastro Funcional expedirá Apostilas referentes à lotação de que trata o artigo anterior.

Art. 18. Todos os contratos assinados em nome do DASPA continuam a ter validade jurídica, sob a responsabilidade da SEAA, respeitados os prazos e as condições por ele estabelecidos.

Art. 19. Incorpora-se à Secretaria de Estado de Administração do Amazonas os acervos do extinto DASPA e da extinta Junta Médica, da Secretaria de Estado de Saúde, quer sejam móveis ou imóveis, inclusive o prédio de n. º 919 da Avenida Joaquim Nabuco, nesta cidade, e seu anexo.

Art. 20. O Centro de Processamento de Dados será objeto de Regulamento próprio, de que dependerá o seu funcionamento.

Art. 21. Ficam aprovados os Quadros de Cargos em Comissão e de Funções Gratificadas SEAA, na forma da Tabela Anexa I desta Lei.

Art. 22. Compete, privativamente, à Escola de Serviço Público do Estado do Amazonas (ESPEA), da estrutura organizacional da Secretaria do Estado de Administração do Amazonas (SEAA), ministrar cursos versantes sobre matérias administrativas, bem como a coordenação e promoção de todo treinamento de pessoal pertencentes ao Quadro da Administração Estadual.

Parágrafo único. Todos os cursos de que trata este artigo, ministrados por unidades administrativas do Estado, que importem inclusive em expedição de diplomas ou certificados de habilitação profissional, ficam a partir da vigência desta Lei, sem reconhecimento oficial.

Art. 23. O Poder Executivo baixará, no prazo de noventa (90) dias contados da publicação desta Lei, Decreto aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Administração do Amazonas.

Art. 24. As despesas decorrentes da presente Lei ocorrerão à conta das dotações próprias previstas no orçamento.

Art. 25. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de novembro de 1969.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado do Interior e Justiça

CARLOS AUGUSTO CARNEIRO

Secretário de Estado de Fazenda, em exercício

ANTÔNIO VINICIUS RAPÔSO DA CÂMARA

Secretário de Estado de Educação e Cultura

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOREIRO

Secretário de Estado de Produção, em exercício

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de novembro de 1969.