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LEI N. º 892, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1969.

CRIA a COMPANHIA DE SANEAMENTO DO AMAZONAS - COSAMA - e da outra providência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAZ SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a fundar, com a participação do Município de Manaus, uma sociedade por ações, de economia mista que se denominará COMPANHIA DE SANIAMENTO DO AMAZONAS - COSAMA vinculada à Secretaria de Estado de Viação e Obras.

Art. 2º A COSAMA terá sede e foro na cidade de Manaus, funcionará por tempo indeterminado e terá por finalidade:

I - a execução, operação, manutenção e exploração dos sistemas de abastecimento d'agua e esgotos sanitários na cidade de Manaus;

II - a conservação, proteção e fiscalização das áreas e/ou bacias hidrográficas utilizadas ou reservadas para os fins de abastecimento d'agua;

III - o controle, prevenção e correção da poluição das águas (vetado);

IV - mediante Convênio com Municípios e exercício das funções antes enumeradas, por si ou mediante delegação, nas respectivas sedes.

§ 1º Nenhum projeto industrial poderá ser autorizado ou executado, em área de influência da COSAMA, sem prévia e expressa autorização sua quanto ao controle da poluição das águas.

§ 2º Será delimitada extensão, em uma ou em ambas as margens dos cursos d'aguas que sirvam de mananciais, bem como área, em torno das Instalações de captação de água, para a sua segurança e proteção contra a poluição.

§ 3º A Prefeitura Municipal de Manaus, no Plano Diretor da cidade e no zoneamento que adotar, estabelecerá, nas áreas que interessem, modalidades e taxas de ocupação humana compatíveis com a proteção dos mananciais e das instalações de captação de água.

Art. 3º Respeitadas as licenças já concedidas por autoridades federais, fica proibida a construção ou instalação de indústrias, bem como, em qualquer caso, o lançamento de dejetos biológicos ou resíduos industriais em condições que possam determinar a poluição de qualquer natureza, das águas captadas nas instalações da Ponta de Ismael, desde um mil metros a jusante do eixo da estrutura da nova Tomada d'água até dois quilômetros a montante da foz do Igarapé do Tarumã.

§ 1º Ficam expressamente revogadas e de nenhum efeito todos os atos legislativos ou administrativos de alienação, a título oneroso ou gratuito, inclusive doações, de terrenos de propriedade do Estado que façam frente para a entre um mil metros a jusante do eixo da margem esquerda do Rio Negro, compreendidos trutura da nova Tomada d'agua e, a montante, os terrenos da Estaleiros Amazônia S. A. ESTANAVE.

§ 2º Numa largura mínima de duzentos metros, a contar da maior enchente, é declarada a utilidade pública, para efeito desapropriação dos terrenos que não pertençam ao Estado, ou não possam reverter ao seu patrimônio, dentro dos limites estabelecidos no parágrafo anterior.

§ 3º Todos os terrenos referidos nos §§ 1º e 2º, que pertençam a Estado, que revertam ao seu patrimônio, ou que sejam desapropriados, são declarados como área de proteção e segurança das instalações da Ponta de Ismael e passarão a constituir patrimônio inalienável da COSAMA.

§ 4º A COSAMA conservará ou restabelecerá a cobertura florestal em toda a área de proteção e segurança das instalações da Ponta do Ismael, constituída nesta Lei eu que lhe venha a ser futuramente incorporada, só podendo desvestir no que for necessário à ampliação ou funcionamento de suas instalações.

Art. 4º o capital inicial da COSAMA será de NCr$ 10.000.000,00 (DEZ MILHÕES DE CRUZEIROS NOVOS), subscrito e constituído da seguinte maneira:

I - pelo Estado do Amazonas, o valor equivalente aos bens atualmente integrantes ou vinculados às atribuições do Departamento de Águas e Esgotos mediante sua avaliação e subsequente transferência e incorporação;

II - pelo Estado do Amazonas, o valor equivalente ao que tiver aplicado ou vier a aplicar, diretamente ou por intermédio do Departamento de Águas e Esgotos dá própria COSAMA, na ampliação e modernização do serviço de águas de Manaus, na conformidade do item III, da Cláusula Décima Primeira, do Convênio firmado com o Banco Nacional de Habilitação em 22 de abril de 11968, e publicado no Diário Oficial do Estado de 15 de abril de 1969;

III - pelo Município de Manaus, o valor equivalente ao débito do Estado do Amazonas, apurado e cancelado por força e nos termos do art. 5° Parágrafo Único da Lei (Estadual) n°. 852 de 23 de maio de 1969 e da Lei (Municipal) n. 1.053 de 24 de abril de 1969, valor este que se deduzirá do apurado na forma do item II.

IV - o que for subscrito pelo público.

§ 1º O Estado do Amazonas deterá, pelo menos, 51% (cinquenta e um por cento) das ações da COSAMA.

§ 2º O capital da COSAMA será dividido em ações ordinárias, nominativas, do valor de NCr$ 10,00 (DEZ CRUZEIROS NOVOS) cada uma.

§ 3º O capital da COSAMA poderá ser elevado, a qualquer tempo, para ajustá-lo aos investimentos efetivamente realizados nos sistemas de abastecimentos d'água e de esgotos sanitários convertendo-se os que forem feitos por pessoas Jurídicas de direito público, direta ou indiretamente, em participação acionária.

§ 4º Os dividendos e bonificações em dinheiro, que couberem ao Estado do Amazonas ou a qualquer entidade estadual, titular de ações da COSAMA, não serão distribuídos, sendo escriturados como crédito e levados à conta de futuros aumentos de capital.

Art. 5º A COSAMA gozará permanentemente da isenção de todo e qualquer tributo estadual.

Parágrafo único. Em seus atos constitutivos e durante cinco anos, a partir de sua inscrição na Junta Comercial, gozará também, inclusive nos atos em que for parte, da isenção de emolumentos e taxas remuneratórias de serviços e de custas devidas a serventuários estaduais.

Art. 6º A partir da data de sua constituição, passarão a ser recolhidas a contribuições, tarifas e taxas que são pagas ou forem devidas pelos usurários dos serviços de água e esgotos da cidade de Manaus.

Art. 7º As tarifas de água e esgotos, propostas pela Diretoria da COSAMA e aprovadas pelo Conselho Estadual de Água e Esgotos, serão vinculadas ao custo dos serviços, em bases que atendem às despesas operacionais e de custeio, à depreciação e renovação do equipamento e das instalações e aos encargos financeiros bem como à sua constituição de reserva técnica para a sua ampliação e à remuneração do capital.

§ 1º Os dividendos e bonificações não distribuídos, na forma do § 4º do Art. 4º, serão incorporados à reserva técnica.

§ 2º A fixação das tarifas procurará não ultrapassar, em base anual, os índices de aumento salarial adotados pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.

§ 3º A fim de assegurar a sua viabilidade econômica fica expressamente proibido remir débitos por serviços de água e esgotos prestados a particulares ou a entidades estatais ou para estatais, bem como a gratuidade desses serviços ou a concessão de tarifas especiais ou de exceção.

§ 4º Do lucro líquido efetivamente apura do em cada exercício, serão distribuídos:

a) Até 5%, em partes iguais, entre os Diretores, não podendo exceder a um semestre dos respectivos honorários;

b) 10%, metade para rateio entre os empregados, metade para constituição de Fundo de Assistência de Recreação.

§ 5º O Fundo a que se refere a alínea "b", do parágrafo anterior será autônomo e gerido, paritariamente, pela Diretoria e por delegados eleitos pelos empregados tendo o Presidente da COMPANHIA voto de qualidade.

Art. 8º A COSAMA poderá, para a consecução de suas finalidades, contra empréstimos e financiamento internos e externos, observados em cada caso, os requisitos da legislação própria, ficando o Estado do Amazonas autorizado a figurar como fiador nessas operações de crédito e dar, em garantia às mesmas, o quanto baste do que lhe couber no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, e/ou de outros tributos estaduais.

Art. 9º ACOSAMA gozará das prerrogativas e dos benefícios da desapropriação pública, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 10. Aplicam-se à COSAMA as normas gerais sobre licitação que a Lei Federal estabelecer para compras, obras, serviços e alienações, a que se refere, presentemente, a Lei n. º 5.456, de 20 de junho de 1968, observados os seus limites, ou, quando o forem, os fixados para o Estado.

Art. 11. Os atos ou contratos que acarretam ou possam acarretar encargos financeiros para a COSAMA, deverão ser previamente aprovados pela Diretoria.

Art. 12. A COSAMA utilizará a via bancária para a realização de suas operações de receita e despesa, mantidos todos os seus recursos financeiros em estabelecimentos bancários e fazendo-se a sua movimentação obrigatoriamente, por meio de ordem bancária ou de cheque nominativo

Parágrafo único. As ordens bancárias e os cheques nominativos deverão sempre vincular a responsabilidades a ser assinados por dois Diretores.

Art. 13. A COSAMA será administrada por Diretoria, com mandato de quatro anos, constituída de um Diretor Presidente, de um Diretor Técnico, de um Diretor Administrativo e Comercial e de um Diretor Financeiro, que poderão ser reeleitos, os quais em qualquer caso, não poderão tomar posse sem antes fazer expressa e circunstanciada declaração de bens.

§ 1º A eleição dos Diretores, cujo mandato terá início a 1° de maio, far-se-á, na Assembleia Geral Ordinária do ano em que expirar e da Diretoria anterior.

§ 2º A primeira Diretoria será eleita pela Assembleia Geral de constituição da Companhia e o seu mandato expirará em 1973.

§ 3º O Diretor Técnico e o Chefe de Engenharia deverão ser Engenheiros Civis, com pelo menos dois anos de formação e graduação, ou tirocínio anterior em engenharia sanitária:

§ 4º O anúncio de convocação da. Assembleia Geral, em que se proceda a eleição da Diretoria, será acompanhado dá lista dos nomes para ela indicados, a qual será publicado com a folha de títulos profissionais e de serviços de cada um.

§ 5º Proceder-se-á de maneira análoga no caso de preenchimento de vaga para complemento de mandato.

§ 6º A competência da Diretoria e de cada um dos Diretores, respeitado o que conste desta Lei, será fixada pelos Estatutos, cabendo ao Presidente a representação ativa e passiva da Companhia.

§ 7º O presidente terá voto de qualidade e direito de voto sobre as deliberações da Diretoria, submetido este, no prazo de cinco dias, ao Governador do Estado. O efeito do veto será suspensiva e de suas razões dirá, antes da decisão final e no prazo de dez dias, o Conselho Estadual de Água e Esgotos.

§ 8º A remuneração dos Diretores será fixada pela Assembleia Geral dos Acionistas, sem efeito retroativo.

Art. 14. Os Diretores, os ocupantes de cargos de direção ou de chefia e os técnicos de nível superior ficam sujeitos ao regime do tempo integral e dedicação exclusiva.

§ 1º Excetua-se o ensino de uma só disciplina em escola de nível superior ou em escola técnica de nível médio.

§ 2º A fixação de honorários e salários considera o regime estabelecido neste artigo, que não dará origem, no entanto, a adicionais ou vantagens outras, de qualquer natureza.

Art. 15. O exercício financeiro da COSAMA coincidirá com o ano civil.

Art. 16. O Conselho Fiscal da COSAMA compor-se-á de 4 (quatros) membros, indicado cada um, com o respectivo suplente, pelo Estado do Amazonas, pelo Município de Manaus pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia-SUDAM e pelo Banco Nacional de Habilitação-BNH.

§ 1º As indicações do Estado do Amazonas só poderão recair em Contadores devidamente inscritos no respectivo órgão profissional.

§ 2º Aplica-se à indicações e à eleição dos membros do Conselho Fiscal e dos respectivos suplementes o constante dos §§ 4º e 5º do art. 13.

§ 3º Em seus impedimentos e ausências, cada membro do Conselho Fiscal deverá ser substituído pelo respectivo suplente.

§ 4º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, no primeiro dia útil da segunda quinzena de cada mês, para examinar o balancete e os livros e papéis referentes ao mês imediatamente anterior.

Art. 17.A Diretoria da COSAMA, mensalmente prestará ao Conselho Fiscal e, sempre que for o caso, às entidades de que, sob qualquer forma, receber recursos para investimentos, as contas de sua aplicação referentes ao mês imediatamente anterior.

Parágrafo único. As prestações de contas de investimentos serão acompanhadas de relatórios sobre as obras e serviços a que correspondam da responsabilidade de seu Diretor Técnico e, se for o caso, também da fiscalização das obras próprias ou contratada.

Art. 18. Na primeira quinzena de fevereiro proceder-se-á a auditoria contábil dos negócios da Companhia no exercício anual imediatamente anterior, que será realizada por firma de conceito nacional, escolhida em comum pelas mesmas entidades que indicam os membros do Conselho Fiscal.

§ 1º Essa auditoria atestará a realidade e a regularidade da escrita e procederá à conferência dos saldos de caixa e bancários e ao inventário dos almoxarifados, bem como fará a verificação de todos os investimentos realizados.

§ 2º O laudo da firma auditora deverá indicar, se for o caso, as medidas necessárias a melhorar as condições de controle administrativo e contábil da Companhia.

§ 3º O laudo dessa auditoria, obrigatoriamente, acompanhará o parecer do Conselho Fiscal referente ao exercício financeiro e com ele será publicado.

Art. 19. São incompatíveis com a função de Diretor ou Membro do Conselho Fiscal da Companhia os que exerçam função de direção administração ou consulta, ou tenham interesse substancial, em firma ou empresa que seja ou possa vir a ser, fornecida de materiais e equipamentos à COSAMA, bem como empreiteira de obras e serviços, entendendo-se a proibição aos seus agentes ou representantes e procuradores.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica a todas as empresas de economia mista em que o Estado seja acionista majoritário.

Art. 20. O pessoal da COSAMA será regido, exclusivamente, pelas normas de legislação trabalhista, a que fica sujeito em suas relações com a empresa.

§ 1º Caberá à Diretoria, mediante Justificação escrita do setor interessado, a criação de empregos ou funções de qualquer natureza e a fixação de salários, devendo sempre constar, do ato respectivo, a descrição das atribuições e as habilitações exigidas para o seu desempenho.

§ 2º Os empregos da COSAMA serão preenchidos mediante processo de seleção que assegurem o seu caráter público e competitivo, vedada a admissão de empregados em caráter interino.

§ 3º A COSAMA procurará, no que for compatível com as suas necessidades e as aptidões exigíveis, promover o aproveitamento dos egressos de escolas técnicas de nível médio ou de treinamento industrial.

§ 4º Os contrates de trabalho serão, inicialmente de seis meses só podendo ser renovados se empregado desempenhar se satisfatoriamente de seus encargos, do ponto de vista de assiduidade, pontualidade, disciplina, aptidão específica e exação no cumprimento dos deveres.

§ 5º O desempenho, nos termos do parágrafo anterior, apurado e aferido periódica e objetivamente, será o único critério de permanência ou de acesso no serviço da COSAMA, princípio que deverá constar de sua regulamentação interna.

§ 6º A Diretoria submeterá à Assembleia Geral o quadro inicial de seus empregados publicado com o anúncio de sua convocação.

§ 7º Competirá ao Presidente da COSAMA, observados os requisitos deste artigo, a admissão dispensa e movimentação de pessoal de qualquer categoria.

Art. 21. Excluem-se da exigência do § 2º do artigo anterior, a contratação, por tempo determinado, de profissional especializados, nacionais ou estrangeiros, e, também, o pessoal admitido para a execução de determinada obra ou serviço.

§ 1º A admissão de técnicos de nível superior quando as condições do mercado de trabalho no Estado, a juízo da Diretoria tornarem de todo impraticável a utilização do processo competitivo adequado, também fica excluída dessa exigência, não se dispensando, porém, a comprovação de requisitos de habilitação anteriormente estabelecidos.

§ 2º As funções de Chefia, assessoramento ou secretariado só poderão ser preenchidas por empregados do Quadro da Companhia ou, nos termos do art. 24, por funcionários estaduais ou municipais requisitados.

Art. 22. Aos atos de admissão ou contratação de pessoal, mesmo por tempo determinado, ou designação para função de chefia, assessoramento ou secretariado, dar-se-á sempre publicidade, de preferência no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único. Quando se tratar de admissão contratação ou designação de pessoal técnico ou para funções técnicas, de nível superior ou médio, com ou sem o preenchimento da exigência de processo competitivo público será a publicação acompanhada da descrição das atribuições do emprego ou função e das habilitações exigidas e do currículo escolar e da folha profissional e de serviços do interessado.

Art. 23. Constará dos regulamentos da COSAMA e, obrigatoriamente, dos contratos de trabalho, como justa causa para dispensa de empregado, a utilização de documento falso ou afirmação inexata de qualquer natureza, feita para a inscrição em processo competitivo ou admissão, permanência ou acesso em seus serviços.

Parágrafo único. A mesma sanção se aplicará a qualquer ocupante de cargo de direção ou de chefia, de nomeação ou eletivo.

Art. 24. Os servidores estáveis da administração direta ou indireta do Estado poderão ser postos à disposição da COSAMA, exclusivamente, para o exercício de funções técnicas ou de chefia ou direção de nomeação ou eletivas.

§ 1º Para os efeitos deste Artigo, entendem-se:

I - por função técnica, a que, exigindo para o seu desempenho requisitos de habilitação profissional e de especialização adequados, ligue-se, diretamente e por sua natureza às atividades da empresa; e

II - por função de direção ou chefia, a que como tal seja expressamente conceituada nos Estatutos, Regulamentos ou Regimentos que disponham, em caráter geral, sobre a organização e o funcionamento da empresa.

§ 2º O afastamento do servidor estadual, de que trata este artigo, acarretará a perda de vencimento ou remuneração, ou vantagem pecuniária outra, do cargo de origem e só será permitido enquanto perdurar a investidura na função técnica ou de direção ou chefia, assegurada ao servidor a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se à requisição de servidores municipais.

Art. 25. O pessoal do Departamento de Águas e Esgotos – DAE - será absorvido pela administração estadual, mediante simples relutação, fazendo-se o respectivo enquadramento, se necessário, sem prejuízo dos direitos e vantagens, inerentes as suas funções atuais, as quais serão incorporadas, aos seus vencimentos integrais, com exceção das funções gratificadas.

§ 1º Os servidores a que se refere o presente artigo ficarão à disposição da CASAMA até que seja constituído o seu próprio quadro, ou, individualmente, apenas enquanto necessários.

§ 2º Durante o período de disposição a que se refere o parágrafo anterior, serão mantidos os direitos e vantagens dos servidores do DAE, nas condições atuais, vedada qualquer equiparação ou assemelhação aos direitos e vantagens inclusive financeiras, do pessoal a ser admitido pela COSAMA.

§ 3º Passam à exclusiva responsabilidade do Estado o pessoal ativo, à proporção que for sendo devolvido ao seu serviço, e o inativo, a partir da data da constituição da COSAMA.

§ 4º O pessoal que atualmente serve ao DAE e que se submeter aos processos competitivo de seleção gozará de preferência, em igualdade de condições, para o preenchimento inicial do quadro da COSAMA.

§ 5º Somente serão admitidos aos processos competitivos de seleção os atuais servidores que tenham preenchido as condições do § 4º do art. 20.

§ 6º (VETADO)

Art. 26. Poderão permanecer em exercício na COSAMA, a critério da Diretoria e por tempo indeterminado, os trabalhadores, qualificados pelo aprendizado ou pela experiência anterior no DAE a lhe prestarem serviços característicos da atividade da empresa.

Parágrafo único. Nesse caso, embora o servidor mantenha a sua vinculação ao Estado e reverta à sua responsabilidade, quando passar à inatividade poderá ele perceber, enquanto a serviço da empresa e a título de gratificação, a diferença do que for pago aos seus trabalhadores de igual classificação.

Art. 27. A COSAMA fica sub-rogada nos direitos e obrigações do atual Departamento de Águas e Esgoto do Estado do Amazonas DAE, derivados de contratos ou convênios celebrados com as entidades financiadoras do novo sistema de abastecimento de Água de Manaus, bem como nos direitos e encargos oriundos dos contratos de fornecimento de materiais e equipamentos, ou para obras ou prestação de serviços, vinculados àquele novo sistema e ainda, nos créditos orçamentários ou adicionais autorizados ou abertos para o DAE.

§ 1º Os encargos financeiros do DAE, não compreendidos no presente artigo, serão liquidados diretamente pelo Tesoureiro do Estado.

§ 2º Ficam aprovados os Convênios e Contratos referidos neste artigo que tenham sido publicados no Diário Oficial.

Art. 28. As despesas de 1qualquer natureza com a fundação da COSAMA correrão por conta do crédito especial de NCr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros novos), a que se refere o art. 16 da Lei n. º 852, de 23 de maio de 1969, o qual será aberta na Secretaria de Viação e Obras Públicas para transferência ao Departamento de Águas e Esgoto, mantidas as demais condições de sua aplicação e pagamento.

§ 1º Os trabalhos de reorganização do Departamento de Águas e Esgotos e de aquisição de equipamento mecânico de Contabilidade entendem-se como visando à organização da COSAMA.

§ 2º Aplica-se ao crédito especial referido neste artigo o disposto no artigo anterior desta Lei.

§ 3º O valor equivalente ao deste crédito especial será computado como participação acionária do Estado do Amazonas na COSAMA.

Art. 29. O Governador do Estado designará, por decreto, o Fundador da Companhia.

Art. 30. O departamento de Águas e Esgotos do Amazonas - DAE - ficará extinto no dia da transmissão de seu acervo à COSAMA.

Art. 31. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de novembro de 1969.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado do Interior e Justiça

FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras Públicas

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de novembro de 1969.

LEI N. º 892, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1969.

CRIA a COMPANHIA DE SANEAMENTO DO AMAZONAS - COSAMA - e da outra providência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAZ SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a fundar, com a participação do Município de Manaus, uma sociedade por ações, de economia mista que se denominará COMPANHIA DE SANIAMENTO DO AMAZONAS - COSAMA vinculada à Secretaria de Estado de Viação e Obras.

Art. 2º A COSAMA terá sede e foro na cidade de Manaus, funcionará por tempo indeterminado e terá por finalidade:

I - a execução, operação, manutenção e exploração dos sistemas de abastecimento d'agua e esgotos sanitários na cidade de Manaus;

II - a conservação, proteção e fiscalização das áreas e/ou bacias hidrográficas utilizadas ou reservadas para os fins de abastecimento d'agua;

III - o controle, prevenção e correção da poluição das águas (vetado);

IV - mediante Convênio com Municípios e exercício das funções antes enumeradas, por si ou mediante delegação, nas respectivas sedes.

§ 1º Nenhum projeto industrial poderá ser autorizado ou executado, em área de influência da COSAMA, sem prévia e expressa autorização sua quanto ao controle da poluição das águas.

§ 2º Será delimitada extensão, em uma ou em ambas as margens dos cursos d'aguas que sirvam de mananciais, bem como área, em torno das Instalações de captação de água, para a sua segurança e proteção contra a poluição.

§ 3º A Prefeitura Municipal de Manaus, no Plano Diretor da cidade e no zoneamento que adotar, estabelecerá, nas áreas que interessem, modalidades e taxas de ocupação humana compatíveis com a proteção dos mananciais e das instalações de captação de água.

Art. 3º Respeitadas as licenças já concedidas por autoridades federais, fica proibida a construção ou instalação de indústrias, bem como, em qualquer caso, o lançamento de dejetos biológicos ou resíduos industriais em condições que possam determinar a poluição de qualquer natureza, das águas captadas nas instalações da Ponta de Ismael, desde um mil metros a jusante do eixo da estrutura da nova Tomada d'água até dois quilômetros a montante da foz do Igarapé do Tarumã.

§ 1º Ficam expressamente revogadas e de nenhum efeito todos os atos legislativos ou administrativos de alienação, a título oneroso ou gratuito, inclusive doações, de terrenos de propriedade do Estado que façam frente para a entre um mil metros a jusante do eixo da margem esquerda do Rio Negro, compreendidos trutura da nova Tomada d'agua e, a montante, os terrenos da Estaleiros Amazônia S. A. ESTANAVE.

§ 2º Numa largura mínima de duzentos metros, a contar da maior enchente, é declarada a utilidade pública, para efeito desapropriação dos terrenos que não pertençam ao Estado, ou não possam reverter ao seu patrimônio, dentro dos limites estabelecidos no parágrafo anterior.

§ 3º Todos os terrenos referidos nos §§ 1º e 2º, que pertençam a Estado, que revertam ao seu patrimônio, ou que sejam desapropriados, são declarados como área de proteção e segurança das instalações da Ponta de Ismael e passarão a constituir patrimônio inalienável da COSAMA.

§ 4º A COSAMA conservará ou restabelecerá a cobertura florestal em toda a área de proteção e segurança das instalações da Ponta do Ismael, constituída nesta Lei eu que lhe venha a ser futuramente incorporada, só podendo desvestir no que for necessário à ampliação ou funcionamento de suas instalações.

Art. 4º o capital inicial da COSAMA será de NCr$ 10.000.000,00 (DEZ MILHÕES DE CRUZEIROS NOVOS), subscrito e constituído da seguinte maneira:

I - pelo Estado do Amazonas, o valor equivalente aos bens atualmente integrantes ou vinculados às atribuições do Departamento de Águas e Esgotos mediante sua avaliação e subsequente transferência e incorporação;

II - pelo Estado do Amazonas, o valor equivalente ao que tiver aplicado ou vier a aplicar, diretamente ou por intermédio do Departamento de Águas e Esgotos dá própria COSAMA, na ampliação e modernização do serviço de águas de Manaus, na conformidade do item III, da Cláusula Décima Primeira, do Convênio firmado com o Banco Nacional de Habilitação em 22 de abril de 11968, e publicado no Diário Oficial do Estado de 15 de abril de 1969;

III - pelo Município de Manaus, o valor equivalente ao débito do Estado do Amazonas, apurado e cancelado por força e nos termos do art. 5° Parágrafo Único da Lei (Estadual) n°. 852 de 23 de maio de 1969 e da Lei (Municipal) n. 1.053 de 24 de abril de 1969, valor este que se deduzirá do apurado na forma do item II.

IV - o que for subscrito pelo público.

§ 1º O Estado do Amazonas deterá, pelo menos, 51% (cinquenta e um por cento) das ações da COSAMA.

§ 2º O capital da COSAMA será dividido em ações ordinárias, nominativas, do valor de NCr$ 10,00 (DEZ CRUZEIROS NOVOS) cada uma.

§ 3º O capital da COSAMA poderá ser elevado, a qualquer tempo, para ajustá-lo aos investimentos efetivamente realizados nos sistemas de abastecimentos d'água e de esgotos sanitários convertendo-se os que forem feitos por pessoas Jurídicas de direito público, direta ou indiretamente, em participação acionária.

§ 4º Os dividendos e bonificações em dinheiro, que couberem ao Estado do Amazonas ou a qualquer entidade estadual, titular de ações da COSAMA, não serão distribuídos, sendo escriturados como crédito e levados à conta de futuros aumentos de capital.

Art. 5º A COSAMA gozará permanentemente da isenção de todo e qualquer tributo estadual.

Parágrafo único. Em seus atos constitutivos e durante cinco anos, a partir de sua inscrição na Junta Comercial, gozará também, inclusive nos atos em que for parte, da isenção de emolumentos e taxas remuneratórias de serviços e de custas devidas a serventuários estaduais.

Art. 6º A partir da data de sua constituição, passarão a ser recolhidas a contribuições, tarifas e taxas que são pagas ou forem devidas pelos usurários dos serviços de água e esgotos da cidade de Manaus.

Art. 7º As tarifas de água e esgotos, propostas pela Diretoria da COSAMA e aprovadas pelo Conselho Estadual de Água e Esgotos, serão vinculadas ao custo dos serviços, em bases que atendem às despesas operacionais e de custeio, à depreciação e renovação do equipamento e das instalações e aos encargos financeiros bem como à sua constituição de reserva técnica para a sua ampliação e à remuneração do capital.

§ 1º Os dividendos e bonificações não distribuídos, na forma do § 4º do Art. 4º, serão incorporados à reserva técnica.

§ 2º A fixação das tarifas procurará não ultrapassar, em base anual, os índices de aumento salarial adotados pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.

§ 3º A fim de assegurar a sua viabilidade econômica fica expressamente proibido remir débitos por serviços de água e esgotos prestados a particulares ou a entidades estatais ou para estatais, bem como a gratuidade desses serviços ou a concessão de tarifas especiais ou de exceção.

§ 4º Do lucro líquido efetivamente apura do em cada exercício, serão distribuídos:

a) Até 5%, em partes iguais, entre os Diretores, não podendo exceder a um semestre dos respectivos honorários;

b) 10%, metade para rateio entre os empregados, metade para constituição de Fundo de Assistência de Recreação.

§ 5º O Fundo a que se refere a alínea "b", do parágrafo anterior será autônomo e gerido, paritariamente, pela Diretoria e por delegados eleitos pelos empregados tendo o Presidente da COMPANHIA voto de qualidade.

Art. 8º A COSAMA poderá, para a consecução de suas finalidades, contra empréstimos e financiamento internos e externos, observados em cada caso, os requisitos da legislação própria, ficando o Estado do Amazonas autorizado a figurar como fiador nessas operações de crédito e dar, em garantia às mesmas, o quanto baste do que lhe couber no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, e/ou de outros tributos estaduais.

Art. 9º ACOSAMA gozará das prerrogativas e dos benefícios da desapropriação pública, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 10. Aplicam-se à COSAMA as normas gerais sobre licitação que a Lei Federal estabelecer para compras, obras, serviços e alienações, a que se refere, presentemente, a Lei n. º 5.456, de 20 de junho de 1968, observados os seus limites, ou, quando o forem, os fixados para o Estado.

Art. 11. Os atos ou contratos que acarretam ou possam acarretar encargos financeiros para a COSAMA, deverão ser previamente aprovados pela Diretoria.

Art. 12. A COSAMA utilizará a via bancária para a realização de suas operações de receita e despesa, mantidos todos os seus recursos financeiros em estabelecimentos bancários e fazendo-se a sua movimentação obrigatoriamente, por meio de ordem bancária ou de cheque nominativo

Parágrafo único. As ordens bancárias e os cheques nominativos deverão sempre vincular a responsabilidades a ser assinados por dois Diretores.

Art. 13. A COSAMA será administrada por Diretoria, com mandato de quatro anos, constituída de um Diretor Presidente, de um Diretor Técnico, de um Diretor Administrativo e Comercial e de um Diretor Financeiro, que poderão ser reeleitos, os quais em qualquer caso, não poderão tomar posse sem antes fazer expressa e circunstanciada declaração de bens.

§ 1º A eleição dos Diretores, cujo mandato terá início a 1° de maio, far-se-á, na Assembleia Geral Ordinária do ano em que expirar e da Diretoria anterior.

§ 2º A primeira Diretoria será eleita pela Assembleia Geral de constituição da Companhia e o seu mandato expirará em 1973.

§ 3º O Diretor Técnico e o Chefe de Engenharia deverão ser Engenheiros Civis, com pelo menos dois anos de formação e graduação, ou tirocínio anterior em engenharia sanitária:

§ 4º O anúncio de convocação da. Assembleia Geral, em que se proceda a eleição da Diretoria, será acompanhado dá lista dos nomes para ela indicados, a qual será publicado com a folha de títulos profissionais e de serviços de cada um.

§ 5º Proceder-se-á de maneira análoga no caso de preenchimento de vaga para complemento de mandato.

§ 6º A competência da Diretoria e de cada um dos Diretores, respeitado o que conste desta Lei, será fixada pelos Estatutos, cabendo ao Presidente a representação ativa e passiva da Companhia.

§ 7º O presidente terá voto de qualidade e direito de voto sobre as deliberações da Diretoria, submetido este, no prazo de cinco dias, ao Governador do Estado. O efeito do veto será suspensiva e de suas razões dirá, antes da decisão final e no prazo de dez dias, o Conselho Estadual de Água e Esgotos.

§ 8º A remuneração dos Diretores será fixada pela Assembleia Geral dos Acionistas, sem efeito retroativo.

Art. 14. Os Diretores, os ocupantes de cargos de direção ou de chefia e os técnicos de nível superior ficam sujeitos ao regime do tempo integral e dedicação exclusiva.

§ 1º Excetua-se o ensino de uma só disciplina em escola de nível superior ou em escola técnica de nível médio.

§ 2º A fixação de honorários e salários considera o regime estabelecido neste artigo, que não dará origem, no entanto, a adicionais ou vantagens outras, de qualquer natureza.

Art. 15. O exercício financeiro da COSAMA coincidirá com o ano civil.

Art. 16. O Conselho Fiscal da COSAMA compor-se-á de 4 (quatros) membros, indicado cada um, com o respectivo suplente, pelo Estado do Amazonas, pelo Município de Manaus pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia-SUDAM e pelo Banco Nacional de Habilitação-BNH.

§ 1º As indicações do Estado do Amazonas só poderão recair em Contadores devidamente inscritos no respectivo órgão profissional.

§ 2º Aplica-se à indicações e à eleição dos membros do Conselho Fiscal e dos respectivos suplementes o constante dos §§ 4º e 5º do art. 13.

§ 3º Em seus impedimentos e ausências, cada membro do Conselho Fiscal deverá ser substituído pelo respectivo suplente.

§ 4º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, no primeiro dia útil da segunda quinzena de cada mês, para examinar o balancete e os livros e papéis referentes ao mês imediatamente anterior.

Art. 17.A Diretoria da COSAMA, mensalmente prestará ao Conselho Fiscal e, sempre que for o caso, às entidades de que, sob qualquer forma, receber recursos para investimentos, as contas de sua aplicação referentes ao mês imediatamente anterior.

Parágrafo único. As prestações de contas de investimentos serão acompanhadas de relatórios sobre as obras e serviços a que correspondam da responsabilidade de seu Diretor Técnico e, se for o caso, também da fiscalização das obras próprias ou contratada.

Art. 18. Na primeira quinzena de fevereiro proceder-se-á a auditoria contábil dos negócios da Companhia no exercício anual imediatamente anterior, que será realizada por firma de conceito nacional, escolhida em comum pelas mesmas entidades que indicam os membros do Conselho Fiscal.

§ 1º Essa auditoria atestará a realidade e a regularidade da escrita e procederá à conferência dos saldos de caixa e bancários e ao inventário dos almoxarifados, bem como fará a verificação de todos os investimentos realizados.

§ 2º O laudo da firma auditora deverá indicar, se for o caso, as medidas necessárias a melhorar as condições de controle administrativo e contábil da Companhia.

§ 3º O laudo dessa auditoria, obrigatoriamente, acompanhará o parecer do Conselho Fiscal referente ao exercício financeiro e com ele será publicado.

Art. 19. São incompatíveis com a função de Diretor ou Membro do Conselho Fiscal da Companhia os que exerçam função de direção administração ou consulta, ou tenham interesse substancial, em firma ou empresa que seja ou possa vir a ser, fornecida de materiais e equipamentos à COSAMA, bem como empreiteira de obras e serviços, entendendo-se a proibição aos seus agentes ou representantes e procuradores.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica a todas as empresas de economia mista em que o Estado seja acionista majoritário.

Art. 20. O pessoal da COSAMA será regido, exclusivamente, pelas normas de legislação trabalhista, a que fica sujeito em suas relações com a empresa.

§ 1º Caberá à Diretoria, mediante Justificação escrita do setor interessado, a criação de empregos ou funções de qualquer natureza e a fixação de salários, devendo sempre constar, do ato respectivo, a descrição das atribuições e as habilitações exigidas para o seu desempenho.

§ 2º Os empregos da COSAMA serão preenchidos mediante processo de seleção que assegurem o seu caráter público e competitivo, vedada a admissão de empregados em caráter interino.

§ 3º A COSAMA procurará, no que for compatível com as suas necessidades e as aptidões exigíveis, promover o aproveitamento dos egressos de escolas técnicas de nível médio ou de treinamento industrial.

§ 4º Os contrates de trabalho serão, inicialmente de seis meses só podendo ser renovados se empregado desempenhar se satisfatoriamente de seus encargos, do ponto de vista de assiduidade, pontualidade, disciplina, aptidão específica e exação no cumprimento dos deveres.

§ 5º O desempenho, nos termos do parágrafo anterior, apurado e aferido periódica e objetivamente, será o único critério de permanência ou de acesso no serviço da COSAMA, princípio que deverá constar de sua regulamentação interna.

§ 6º A Diretoria submeterá à Assembleia Geral o quadro inicial de seus empregados publicado com o anúncio de sua convocação.

§ 7º Competirá ao Presidente da COSAMA, observados os requisitos deste artigo, a admissão dispensa e movimentação de pessoal de qualquer categoria.

Art. 21. Excluem-se da exigência do § 2º do artigo anterior, a contratação, por tempo determinado, de profissional especializados, nacionais ou estrangeiros, e, também, o pessoal admitido para a execução de determinada obra ou serviço.

§ 1º A admissão de técnicos de nível superior quando as condições do mercado de trabalho no Estado, a juízo da Diretoria tornarem de todo impraticável a utilização do processo competitivo adequado, também fica excluída dessa exigência, não se dispensando, porém, a comprovação de requisitos de habilitação anteriormente estabelecidos.

§ 2º As funções de Chefia, assessoramento ou secretariado só poderão ser preenchidas por empregados do Quadro da Companhia ou, nos termos do art. 24, por funcionários estaduais ou municipais requisitados.

Art. 22. Aos atos de admissão ou contratação de pessoal, mesmo por tempo determinado, ou designação para função de chefia, assessoramento ou secretariado, dar-se-á sempre publicidade, de preferência no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único. Quando se tratar de admissão contratação ou designação de pessoal técnico ou para funções técnicas, de nível superior ou médio, com ou sem o preenchimento da exigência de processo competitivo público será a publicação acompanhada da descrição das atribuições do emprego ou função e das habilitações exigidas e do currículo escolar e da folha profissional e de serviços do interessado.

Art. 23. Constará dos regulamentos da COSAMA e, obrigatoriamente, dos contratos de trabalho, como justa causa para dispensa de empregado, a utilização de documento falso ou afirmação inexata de qualquer natureza, feita para a inscrição em processo competitivo ou admissão, permanência ou acesso em seus serviços.

Parágrafo único. A mesma sanção se aplicará a qualquer ocupante de cargo de direção ou de chefia, de nomeação ou eletivo.

Art. 24. Os servidores estáveis da administração direta ou indireta do Estado poderão ser postos à disposição da COSAMA, exclusivamente, para o exercício de funções técnicas ou de chefia ou direção de nomeação ou eletivas.

§ 1º Para os efeitos deste Artigo, entendem-se:

I - por função técnica, a que, exigindo para o seu desempenho requisitos de habilitação profissional e de especialização adequados, ligue-se, diretamente e por sua natureza às atividades da empresa; e

II - por função de direção ou chefia, a que como tal seja expressamente conceituada nos Estatutos, Regulamentos ou Regimentos que disponham, em caráter geral, sobre a organização e o funcionamento da empresa.

§ 2º O afastamento do servidor estadual, de que trata este artigo, acarretará a perda de vencimento ou remuneração, ou vantagem pecuniária outra, do cargo de origem e só será permitido enquanto perdurar a investidura na função técnica ou de direção ou chefia, assegurada ao servidor a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se à requisição de servidores municipais.

Art. 25. O pessoal do Departamento de Águas e Esgotos – DAE - será absorvido pela administração estadual, mediante simples relutação, fazendo-se o respectivo enquadramento, se necessário, sem prejuízo dos direitos e vantagens, inerentes as suas funções atuais, as quais serão incorporadas, aos seus vencimentos integrais, com exceção das funções gratificadas.

§ 1º Os servidores a que se refere o presente artigo ficarão à disposição da CASAMA até que seja constituído o seu próprio quadro, ou, individualmente, apenas enquanto necessários.

§ 2º Durante o período de disposição a que se refere o parágrafo anterior, serão mantidos os direitos e vantagens dos servidores do DAE, nas condições atuais, vedada qualquer equiparação ou assemelhação aos direitos e vantagens inclusive financeiras, do pessoal a ser admitido pela COSAMA.

§ 3º Passam à exclusiva responsabilidade do Estado o pessoal ativo, à proporção que for sendo devolvido ao seu serviço, e o inativo, a partir da data da constituição da COSAMA.

§ 4º O pessoal que atualmente serve ao DAE e que se submeter aos processos competitivo de seleção gozará de preferência, em igualdade de condições, para o preenchimento inicial do quadro da COSAMA.

§ 5º Somente serão admitidos aos processos competitivos de seleção os atuais servidores que tenham preenchido as condições do § 4º do art. 20.

§ 6º (VETADO)

Art. 26. Poderão permanecer em exercício na COSAMA, a critério da Diretoria e por tempo indeterminado, os trabalhadores, qualificados pelo aprendizado ou pela experiência anterior no DAE a lhe prestarem serviços característicos da atividade da empresa.

Parágrafo único. Nesse caso, embora o servidor mantenha a sua vinculação ao Estado e reverta à sua responsabilidade, quando passar à inatividade poderá ele perceber, enquanto a serviço da empresa e a título de gratificação, a diferença do que for pago aos seus trabalhadores de igual classificação.

Art. 27. A COSAMA fica sub-rogada nos direitos e obrigações do atual Departamento de Águas e Esgoto do Estado do Amazonas DAE, derivados de contratos ou convênios celebrados com as entidades financiadoras do novo sistema de abastecimento de Água de Manaus, bem como nos direitos e encargos oriundos dos contratos de fornecimento de materiais e equipamentos, ou para obras ou prestação de serviços, vinculados àquele novo sistema e ainda, nos créditos orçamentários ou adicionais autorizados ou abertos para o DAE.

§ 1º Os encargos financeiros do DAE, não compreendidos no presente artigo, serão liquidados diretamente pelo Tesoureiro do Estado.

§ 2º Ficam aprovados os Convênios e Contratos referidos neste artigo que tenham sido publicados no Diário Oficial.

Art. 28. As despesas de 1qualquer natureza com a fundação da COSAMA correrão por conta do crédito especial de NCr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros novos), a que se refere o art. 16 da Lei n. º 852, de 23 de maio de 1969, o qual será aberta na Secretaria de Viação e Obras Públicas para transferência ao Departamento de Águas e Esgoto, mantidas as demais condições de sua aplicação e pagamento.

§ 1º Os trabalhos de reorganização do Departamento de Águas e Esgotos e de aquisição de equipamento mecânico de Contabilidade entendem-se como visando à organização da COSAMA.

§ 2º Aplica-se ao crédito especial referido neste artigo o disposto no artigo anterior desta Lei.

§ 3º O valor equivalente ao deste crédito especial será computado como participação acionária do Estado do Amazonas na COSAMA.

Art. 29. O Governador do Estado designará, por decreto, o Fundador da Companhia.

Art. 30. O departamento de Águas e Esgotos do Amazonas - DAE - ficará extinto no dia da transmissão de seu acervo à COSAMA.

Art. 31. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de novembro de 1969.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado do Interior e Justiça

FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras Públicas

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de novembro de 1969.