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LEI N. º 891, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1969.

REORGANIZA o Conselho Estadual do Água e Esgotos e dá outras previdências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAZ SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Conselho Estadual de Água e Esgotos - CEAE, órgão da administração direta do Estado do Amazonas, com autonomia administrativa e financeira, passa a reger-se pela Lei.

Parágrafo único. O CEAE é vinculado à Secretaria de Viação e Obras.

Art. 2º As dotações orçamentárias destinadas ao CEAE serão sempre globais e irredutíveis cabendo-lhe organizar e aprovar o seu orçamento analítico e movimentar todos os seus recursos.

§ 1º As dotações orçamentárias que couberem ao CEAE serão empenhadas pelo seu valor global nos primeiros quinze dias do exercício, dispensada a emissão da respectiva nota de empenho, e lhe serão pagas em quatro parcelas iguais dentro do primeiro mês de cada trimestre.

§ 2º O saldo positivo dos recursos orçamentários destinados ao CEAE será sempre transferido para o exercício seguinte, a crédito da mesma conta.

Art. 3º Compete ao CEAE:

I - assessorar o Governo do Estado na formulação da política de saneamento básico no âmbito estadual;

II - orientar a execução dessa política e da legislação sobre a matéria, baixando as normas que se fizerem necessárias;

III - supervisionar a execução, no Estado, da legislação e das atividades de controle, prevenção e correrão da poluição das águas de uso público;

IV - ser o Órgão Gestor do Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Estado do Amazonas - FAE-Am., criado no Convênio firmado pelo Governo do Estado com o Banco Nacional de Habilitação – BNH, em 22 de abril de 1968, e aprovado pelo art. 12 da Lei n. º 852, de 23 de maio de 1969.

V - exercer outras funções que lhe forem diretamente atribuídas pela legislação.

Art. 4° O CEAE opinará previamente sobre:

a) projetos de Lei do Executivo ou minutas de ato regulamentar, que disponham sobre saneamento básico ou sobre a prevenção e correção da poluição das águas de uso público;

b) projetos de Lei do Executivo ou ato administrativo que importem na alienação, a título oneroso ou gratuito, de terras do domínio público, que interessem ou possam interessar às atividades de saneamento básico e à prevenção e correção da poluição das água de uso público.

Art. 5º O CEAE terá a seguinte composição:

I - presidente

a) Engenheiro Sanitarista, ou com experiência anterior na matéria, de livre escolha do Governador do Estado;

II - membros natos:

b) Os Secretários de Estado de Coordenação e Planejamento e de Viação e Obras que serão os seus Vice-Presidente;

c) O Presidente e o Diretor Financeiro da Companhia de Saneamento do Amazonas COSAMA;

d) O Secretário de Obras e Urbanismo da Prefeitura Municipal de Manaus;

e) O Secretário Executivo da Comissão de Desenvolvimento Econômico do Estado do Amazonas - CODEAMA;

III - representantes dos usuários:

f) dois, indicados conjuntamente pelas entidades sindicais de Grau Superior do Estado sendo uma das categorias profissionais da Indústria e do Comércio, e o outro dos respectivos empregados;

IV - membros facultativos:

g) os dirigentes das repartições federais, com sede em Manaus, que atuem no campo de saneamento.

§ 1º os membros do CEAE mencionados nos itens I, III e IV serão designados por Decreto do Governador do Estado.

§ 2º a indicação dos órgãos sindicais de Grau Superior será apresentada ao Governador em listas tríplices na primeira quinzena de dezembro dos anos impares.

§ 3º participará da indicação do representante das categorias profissionais a Associação Comercial do Amazonas.

§ 4º Os representantes dos usuários terão mandato de dois anos, coincidente com anos civis, e poderão ser pessoalmente reconduzidos uma só vez.

§ 5º No caso de vacância de representante dos usuários, poderá o Governador, para conclusão de mandato, designar nome constante de lista tríplice que lhe tenha sido apresentada ou solicitar nova indicação.

§ 6º A inclusão dos membros facultativos no CEAE far-se-á pela sua designação nominal.

Art. 6º São incompatíveis com as funções de Membro do CEAE os que exerçam função de direção ou administração, ou tenham interesse substancial em firma ou empresa, que seja na possa vir a ser, fornecedora de materiais ou equipamentos usuais em instalações de água e esgotos sanitários, bem como empreiteira de obras e serviços do gênero, estendendo-se a proibição aos seus agentes ou representantes e procuradores.

Parágrafo único. Proibição análoga se aplica aos demais órgãos coletivos da administração estadual que tenham funções deliberativas.

Art. 7º O Conselho reunirá com a presença da maioria de seus membros, devendo as deliberações ser tomadas pela maioria dos presentes, tendo o Presidente apenas o voto de qualidade.

§ 1° O Presidente poderá votar as deliberações não unânimes do Conselho, que forem contrárias à política de saneamento básico do Estado, ou que importem renúncia da competência do órgão.

§ 2º O veto terá efeito suspensivo devendo ser aposto e encaminhado ao Governador do Estado nos 5 (cinco) dias seguintes à deliberação impugnada.

Art. 8º As deliberações do Conselho serão executadas pelo seu Presidente, que baixará as Resoluções que forem concedidos e cujas minutas o Conselho previamente aprovar fazendo-os divulgar no órgão oficial do Estado.

Art. 9º O Presidente e os Membros do CEAE perceberão a gratificação mensal que for atribuída, em caráter geral, aos órgãos estaduais de deliberação coletiva, ou, em sua ausência, a que lhes for fixada pelo Govenador.

Art. 10. O Diretor Financeiro da COSAMA será o responsável pela Contabilidade do CEAE e do FAE-Am., percebendo pró-labore que lhe será fixado pelo Conselho e pago das rendas próprias do Fundo.

Art. 11. A COSAMA proporcionará ao CEAE espaço e instalações e lhe dará apoio técnico e contábil; a Comissão de Desenvolvimento Econômico do Estado do Amazonas - CODEAMA lhe dará apoio para a realização de estudos de caráter econômico social.

Art. 12. O CEAE poderá investir o produto da taxa administrativa que lhe cabe, como Órgão Gestor do FAE-Am., e o saldo de suas dotações orçamentárias, apurado ao fim de cada exercício, em títulos públicos ou em ações de empresas mistas, estaduais ou federais, que tenham rentabilidade assegurada.

§ 1º A renda auferida poderá ser aplicada em suas despesas de custeio e na realização de estudos e pesquisas relacionados às suas atividades, ou ser reinvestida na forma deste artigo.

§ 2º As deliberações, no particular, serão sempre do Conselho.

Art. 13. O Banco Nacional de Habitação - BNH será, também, Agente Depositário de recursos que pertençam ao FAE-Am., ou que se destinem à implantação, expansão e/ou melhoria de serviços de água e esgotos sanitários.

Art. 14. Ficam criados, no CEAE, as seguintes funções gratificadas:

1 Secretário do Conselho FG-2;

2 Auxiliares de Secretaria FG-3.

§ 1º Os Auxiliares deverão previamente comprovar habilitações, um em trabalhos administrativos (arquivo, datilografia), o outro em Contabilidade.

§ 2º Cabe ao Secretário chefiar os serviços administrativos do CEAE e lhe secretariar as reuniões, lavrando as respectivas atas.

Art. 15. O Orçamento do Estado, a partir do exercício de 1970, consignará os recursos necessários ao custeio do CEAE.

§ 1º Os recursos do CEAE serão depositados no Banco do Estado do Amazonas S.A. e movimentados por meio de cheques nominativos ou ordens bancárias, prestadas contas, semestralmente, ao Tribunal de Contas do Estados

§ 2º Até o fim do presente exercício, o DAE posteriormente, e a COSAMA atenderão às despesas com o funcionamento do CEAE.

Art. 16. Nas operações de financiamento do FAE-Am, deverá ser adotada cláusula de correção monetária, nos termos do Parágrafo único do art. 3º, do Decreto-Lei n.º 949, de 13 de outubro de 1969.

Art.17. As garantias às operações de financiamento, feitas pelo FAE-Am., serão dadas pelo Estado ou pelos Municípios conforme o caso, sempre mediante a vinculação do quanto baste do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal ou do Fundo de Participação dos Municípios, para o pagamento do principal, juros e correção monetária.

§ 1º Essa garantia operará automaticamente prevendo os contratos, obrigatoriamente, autorização ao Banco do Brasil S.A. para reter quotas ou partes de quotas, daqueles Fundos em valor correspondente às prestações vencidas e não pagas, e a sua entrega ao Agente Financeiro para os fins contratuais.

§ 2º O Agente Financeiro comunicará ao Banco do Brasil S.A. o não pagamento de prestação devida dez dias após o seu vencimento, para os fins do parágrafo anterior.

§ 3º Os financiamentos do Sistema Financeiro do Saneamento, do Banco Nacional de Habitação, de que o FAR-Am., é parte, terão preferência para a concessão de garantia por meio dos Fundos de Participação.

§ 4º O valor anual agregado do serviço do principal e juros, de todas as operações de crédito, de qualquer natureza, que tenham recebido garantias mediante vinculação dos Fundos de Participação, não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do que o Estado ou o Município garante tenha recebido dessa fonte, no exercício anterior.

§ 5º Fica o Governo do Estado autorizado, nas garantias que der a operações de financiamento com o FAE-Am., a fazê-lo na forma do disposto neste artigo.

Art. 18. São condições prévias para habilitação a financiamento de projetos de abastecimento d'agua ou de esgotos sanitários, por parte do FAE-Am., a apresentação dos seguintes elementos:

a) Levantamento topográfico, planimétrico e altímetro da localidade a ser servida;

b) Projeto de engenharia e estudo de viabilidade técnica e econômica;

c) Autorização legislativa para a realização da operação de crédito e para dar-lhe garantia nas bases do artigo anterior;

d) Autorização legislativa para que o governo local participe, a fundo perdido com pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor total das obras;

e) Ato legislativo concedendo autonomia administrativa e financeira à exploração do serviço.

§ 1º A participação a que se refere a alínea d) deve ser integralizada durante o prazo das obras, mediante a vinculação do quanto baste do Fundo de Participação e a transferência direta, pelo Banco do Brasil S. A., das parcelas necessárias de suas quotas mensais, para conta bancária vinculada à execução Projeto objeto de financiamento.

§ 2° A integralização a que se refere o parágrafo anterior pode também ser feita me diante operação de crédito de responsabilidade do Governo interessado ou em materiais nunca utilizados e aplicáveis nas obras a realizar.

§ 3º O CEAE baixará Instruções para o cumprimento deste artigo e juntamente com a COSAM, prestará orientação geral e assistência técnica aos Governos municipais interessados.

Art. 19. O pessoal da COSAMA ou de qualquer serviço autônomo municipal de água e esgotos sanitários, disciplinado unicamente pela legislação trabalhista, em nenhuma hipótese ou circunstância poderá obter a condição e direitos inerentes ao servidor público.

Art. 20. Nas obras e prestações de serviços, bem como na aquisição de equipamentos e materiais, para os sistemas de águas e esgotos sanitários operados e geridos pelo Estado do Amazonas e pelos seus Municípios direta ou indiretamente, ou ainda concedidos, contratados, delegados ou convencionados, é vedado projetar, especificar pôr em licitação, receber propostas, contratar, encomendar, fornecer, receber, utilizar, faturar ou pagar com o emprego de unidades de medir que não sejam, exclusivamente, as legalmente vigentes no Brasil (De certo-Lei n. 240, de 28 de Fevereiro de 1967).

§ 1º Essa proibição se estende à simples menção de unidades diversas, ainda que a título de estabelecer equivalências.

§ 2 Não terão curso na administração estadual sendo devolvidos aos que os apresentarem, documentos ou papéis de qualquer natureza em desacorde com o disposto neste artigo.

Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto a nova composição do CEAR que terá vigência a partir de 1º de janeiro de 1970.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de novembro de 1969.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado do Interior e Justiça

FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Produção

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento.

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de novembro de 1969.

LEI N. º 891, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1969.

REORGANIZA o Conselho Estadual do Água e Esgotos e dá outras previdências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAZ SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Conselho Estadual de Água e Esgotos - CEAE, órgão da administração direta do Estado do Amazonas, com autonomia administrativa e financeira, passa a reger-se pela Lei.

Parágrafo único. O CEAE é vinculado à Secretaria de Viação e Obras.

Art. 2º As dotações orçamentárias destinadas ao CEAE serão sempre globais e irredutíveis cabendo-lhe organizar e aprovar o seu orçamento analítico e movimentar todos os seus recursos.

§ 1º As dotações orçamentárias que couberem ao CEAE serão empenhadas pelo seu valor global nos primeiros quinze dias do exercício, dispensada a emissão da respectiva nota de empenho, e lhe serão pagas em quatro parcelas iguais dentro do primeiro mês de cada trimestre.

§ 2º O saldo positivo dos recursos orçamentários destinados ao CEAE será sempre transferido para o exercício seguinte, a crédito da mesma conta.

Art. 3º Compete ao CEAE:

I - assessorar o Governo do Estado na formulação da política de saneamento básico no âmbito estadual;

II - orientar a execução dessa política e da legislação sobre a matéria, baixando as normas que se fizerem necessárias;

III - supervisionar a execução, no Estado, da legislação e das atividades de controle, prevenção e correrão da poluição das águas de uso público;

IV - ser o Órgão Gestor do Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Estado do Amazonas - FAE-Am., criado no Convênio firmado pelo Governo do Estado com o Banco Nacional de Habilitação – BNH, em 22 de abril de 1968, e aprovado pelo art. 12 da Lei n. º 852, de 23 de maio de 1969.

V - exercer outras funções que lhe forem diretamente atribuídas pela legislação.

Art. 4° O CEAE opinará previamente sobre:

a) projetos de Lei do Executivo ou minutas de ato regulamentar, que disponham sobre saneamento básico ou sobre a prevenção e correção da poluição das águas de uso público;

b) projetos de Lei do Executivo ou ato administrativo que importem na alienação, a título oneroso ou gratuito, de terras do domínio público, que interessem ou possam interessar às atividades de saneamento básico e à prevenção e correção da poluição das água de uso público.

Art. 5º O CEAE terá a seguinte composição:

I - presidente

a) Engenheiro Sanitarista, ou com experiência anterior na matéria, de livre escolha do Governador do Estado;

II - membros natos:

b) Os Secretários de Estado de Coordenação e Planejamento e de Viação e Obras que serão os seus Vice-Presidente;

c) O Presidente e o Diretor Financeiro da Companhia de Saneamento do Amazonas COSAMA;

d) O Secretário de Obras e Urbanismo da Prefeitura Municipal de Manaus;

e) O Secretário Executivo da Comissão de Desenvolvimento Econômico do Estado do Amazonas - CODEAMA;

III - representantes dos usuários:

f) dois, indicados conjuntamente pelas entidades sindicais de Grau Superior do Estado sendo uma das categorias profissionais da Indústria e do Comércio, e o outro dos respectivos empregados;

IV - membros facultativos:

g) os dirigentes das repartições federais, com sede em Manaus, que atuem no campo de saneamento.

§ 1º os membros do CEAE mencionados nos itens I, III e IV serão designados por Decreto do Governador do Estado.

§ 2º a indicação dos órgãos sindicais de Grau Superior será apresentada ao Governador em listas tríplices na primeira quinzena de dezembro dos anos impares.

§ 3º participará da indicação do representante das categorias profissionais a Associação Comercial do Amazonas.

§ 4º Os representantes dos usuários terão mandato de dois anos, coincidente com anos civis, e poderão ser pessoalmente reconduzidos uma só vez.

§ 5º No caso de vacância de representante dos usuários, poderá o Governador, para conclusão de mandato, designar nome constante de lista tríplice que lhe tenha sido apresentada ou solicitar nova indicação.

§ 6º A inclusão dos membros facultativos no CEAE far-se-á pela sua designação nominal.

Art. 6º São incompatíveis com as funções de Membro do CEAE os que exerçam função de direção ou administração, ou tenham interesse substancial em firma ou empresa, que seja na possa vir a ser, fornecedora de materiais ou equipamentos usuais em instalações de água e esgotos sanitários, bem como empreiteira de obras e serviços do gênero, estendendo-se a proibição aos seus agentes ou representantes e procuradores.

Parágrafo único. Proibição análoga se aplica aos demais órgãos coletivos da administração estadual que tenham funções deliberativas.

Art. 7º O Conselho reunirá com a presença da maioria de seus membros, devendo as deliberações ser tomadas pela maioria dos presentes, tendo o Presidente apenas o voto de qualidade.

§ 1° O Presidente poderá votar as deliberações não unânimes do Conselho, que forem contrárias à política de saneamento básico do Estado, ou que importem renúncia da competência do órgão.

§ 2º O veto terá efeito suspensivo devendo ser aposto e encaminhado ao Governador do Estado nos 5 (cinco) dias seguintes à deliberação impugnada.

Art. 8º As deliberações do Conselho serão executadas pelo seu Presidente, que baixará as Resoluções que forem concedidos e cujas minutas o Conselho previamente aprovar fazendo-os divulgar no órgão oficial do Estado.

Art. 9º O Presidente e os Membros do CEAE perceberão a gratificação mensal que for atribuída, em caráter geral, aos órgãos estaduais de deliberação coletiva, ou, em sua ausência, a que lhes for fixada pelo Govenador.

Art. 10. O Diretor Financeiro da COSAMA será o responsável pela Contabilidade do CEAE e do FAE-Am., percebendo pró-labore que lhe será fixado pelo Conselho e pago das rendas próprias do Fundo.

Art. 11. A COSAMA proporcionará ao CEAE espaço e instalações e lhe dará apoio técnico e contábil; a Comissão de Desenvolvimento Econômico do Estado do Amazonas - CODEAMA lhe dará apoio para a realização de estudos de caráter econômico social.

Art. 12. O CEAE poderá investir o produto da taxa administrativa que lhe cabe, como Órgão Gestor do FAE-Am., e o saldo de suas dotações orçamentárias, apurado ao fim de cada exercício, em títulos públicos ou em ações de empresas mistas, estaduais ou federais, que tenham rentabilidade assegurada.

§ 1º A renda auferida poderá ser aplicada em suas despesas de custeio e na realização de estudos e pesquisas relacionados às suas atividades, ou ser reinvestida na forma deste artigo.

§ 2º As deliberações, no particular, serão sempre do Conselho.

Art. 13. O Banco Nacional de Habitação - BNH será, também, Agente Depositário de recursos que pertençam ao FAE-Am., ou que se destinem à implantação, expansão e/ou melhoria de serviços de água e esgotos sanitários.

Art. 14. Ficam criados, no CEAE, as seguintes funções gratificadas:

1 Secretário do Conselho FG-2;

2 Auxiliares de Secretaria FG-3.

§ 1º Os Auxiliares deverão previamente comprovar habilitações, um em trabalhos administrativos (arquivo, datilografia), o outro em Contabilidade.

§ 2º Cabe ao Secretário chefiar os serviços administrativos do CEAE e lhe secretariar as reuniões, lavrando as respectivas atas.

Art. 15. O Orçamento do Estado, a partir do exercício de 1970, consignará os recursos necessários ao custeio do CEAE.

§ 1º Os recursos do CEAE serão depositados no Banco do Estado do Amazonas S.A. e movimentados por meio de cheques nominativos ou ordens bancárias, prestadas contas, semestralmente, ao Tribunal de Contas do Estados

§ 2º Até o fim do presente exercício, o DAE posteriormente, e a COSAMA atenderão às despesas com o funcionamento do CEAE.

Art. 16. Nas operações de financiamento do FAE-Am, deverá ser adotada cláusula de correção monetária, nos termos do Parágrafo único do art. 3º, do Decreto-Lei n.º 949, de 13 de outubro de 1969.

Art.17. As garantias às operações de financiamento, feitas pelo FAE-Am., serão dadas pelo Estado ou pelos Municípios conforme o caso, sempre mediante a vinculação do quanto baste do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal ou do Fundo de Participação dos Municípios, para o pagamento do principal, juros e correção monetária.

§ 1º Essa garantia operará automaticamente prevendo os contratos, obrigatoriamente, autorização ao Banco do Brasil S.A. para reter quotas ou partes de quotas, daqueles Fundos em valor correspondente às prestações vencidas e não pagas, e a sua entrega ao Agente Financeiro para os fins contratuais.

§ 2º O Agente Financeiro comunicará ao Banco do Brasil S.A. o não pagamento de prestação devida dez dias após o seu vencimento, para os fins do parágrafo anterior.

§ 3º Os financiamentos do Sistema Financeiro do Saneamento, do Banco Nacional de Habitação, de que o FAR-Am., é parte, terão preferência para a concessão de garantia por meio dos Fundos de Participação.

§ 4º O valor anual agregado do serviço do principal e juros, de todas as operações de crédito, de qualquer natureza, que tenham recebido garantias mediante vinculação dos Fundos de Participação, não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do que o Estado ou o Município garante tenha recebido dessa fonte, no exercício anterior.

§ 5º Fica o Governo do Estado autorizado, nas garantias que der a operações de financiamento com o FAE-Am., a fazê-lo na forma do disposto neste artigo.

Art. 18. São condições prévias para habilitação a financiamento de projetos de abastecimento d'agua ou de esgotos sanitários, por parte do FAE-Am., a apresentação dos seguintes elementos:

a) Levantamento topográfico, planimétrico e altímetro da localidade a ser servida;

b) Projeto de engenharia e estudo de viabilidade técnica e econômica;

c) Autorização legislativa para a realização da operação de crédito e para dar-lhe garantia nas bases do artigo anterior;

d) Autorização legislativa para que o governo local participe, a fundo perdido com pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor total das obras;

e) Ato legislativo concedendo autonomia administrativa e financeira à exploração do serviço.

§ 1º A participação a que se refere a alínea d) deve ser integralizada durante o prazo das obras, mediante a vinculação do quanto baste do Fundo de Participação e a transferência direta, pelo Banco do Brasil S. A., das parcelas necessárias de suas quotas mensais, para conta bancária vinculada à execução Projeto objeto de financiamento.

§ 2° A integralização a que se refere o parágrafo anterior pode também ser feita me diante operação de crédito de responsabilidade do Governo interessado ou em materiais nunca utilizados e aplicáveis nas obras a realizar.

§ 3º O CEAE baixará Instruções para o cumprimento deste artigo e juntamente com a COSAM, prestará orientação geral e assistência técnica aos Governos municipais interessados.

Art. 19. O pessoal da COSAMA ou de qualquer serviço autônomo municipal de água e esgotos sanitários, disciplinado unicamente pela legislação trabalhista, em nenhuma hipótese ou circunstância poderá obter a condição e direitos inerentes ao servidor público.

Art. 20. Nas obras e prestações de serviços, bem como na aquisição de equipamentos e materiais, para os sistemas de águas e esgotos sanitários operados e geridos pelo Estado do Amazonas e pelos seus Municípios direta ou indiretamente, ou ainda concedidos, contratados, delegados ou convencionados, é vedado projetar, especificar pôr em licitação, receber propostas, contratar, encomendar, fornecer, receber, utilizar, faturar ou pagar com o emprego de unidades de medir que não sejam, exclusivamente, as legalmente vigentes no Brasil (De certo-Lei n. 240, de 28 de Fevereiro de 1967).

§ 1º Essa proibição se estende à simples menção de unidades diversas, ainda que a título de estabelecer equivalências.

§ 2 Não terão curso na administração estadual sendo devolvidos aos que os apresentarem, documentos ou papéis de qualquer natureza em desacorde com o disposto neste artigo.

Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto a nova composição do CEAR que terá vigência a partir de 1º de janeiro de 1970.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de novembro de 1969.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado do Interior e Justiça

FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Produção

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento.

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de novembro de 1969.