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LEI N. º 888, DE 30 DE OUTUBRO DE 1969.

DISPÕE sobre concessão de abono provisório aos servidores públicos estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica concedido um abono provisório de 20% (VINTE POR CENTO) aos servidores públicos da Administração direta, incluindo os inativos e pessoal da Administração descentralizada regidos pelos Estatutos dos Funcionários Públicos, classificados nos níveis de 1 a 22.

§ 1º O abono de que trata este artigo será calculado sobre o vencimento dos níveis 11 a 22, sem abranger quaisquer vantagens acessórias.

§ 2º Para efeito deste aumento, o cálculo para concessão do abono aos inativos, será feito sobre a parte fixa do vencimento que serviu de base a aposentadoria, devidamente atualizado.

Art. 2º O disposto no artigo anterior e seus parágrafos aplica-se aos servidores das Secretarias do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado e da Assembleia Legislativa, incluindo os inativos.

Art. 3º Para ocorrer às despesas decorrentes da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no orçamento vigente, créditos suplementares até o limite de NCr$ 1.200.000,00 (UM MILHÃO E DUZENTOS MIL CRUZEIROS NOVOS) como reforço às dotações sob a classificação: 3.0.0.0 – Despesas Correntes, 3.1.0.0 – Despesas de Custeio 3.1.1.0 – Pessoal 3.1.1.1 – Pessoal Civil, 01.00 – Vencimentos, 3.2.0.0 – Transferências Correntes, 3.2.3.0 – Inativos, 01.00 – Pessoal Civil, 01.01 – Proventos e vantagens incorporadas, constantes das tabelas explicativas.

Parágrafo único. Os créditos a que se refere este artigo serão compensados com as disponibilidades resultantes dos cargos vagos existentes na administração, os quais não mais poderão ser preenchidos no presente exercício.

Art. 4º Fica suspensa a aplicação do dispositivo previsto no art.326, da Lei n. º 701, de 30 de dezembro de 1967, até seja feita a reformação federal específica, ressalvadas as situações na administração estadual, com base na legislação definidas com amparo no aludido preceito, à data da publicação desta Lei.

Art. 5º Fica revogada a Lei n. º 733, de 20 de junho de 1968.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, os efeitos pecuniários da presente Lei passarão a vigorar a 1º de outubro de 1969.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de outubro de 1969.

RAFAEL FARACO

Governador do Estado, em exercício

FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

ANTONIO VINICIUS RAPOSO DA CAMARA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JOSÉ CANTANHEDE DE MATTOS FILHO

Secretário do Interior e Justiça

HUGO REIS

Secretário de Estado de Viação e Obras, em exercício

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário sem Pasta para Coordenação e do Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 3 de novembro de 1969.

LEI N. º 888, DE 30 DE OUTUBRO DE 1969.

DISPÕE sobre concessão de abono provisório aos servidores públicos estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica concedido um abono provisório de 20% (VINTE POR CENTO) aos servidores públicos da Administração direta, incluindo os inativos e pessoal da Administração descentralizada regidos pelos Estatutos dos Funcionários Públicos, classificados nos níveis de 1 a 22.

§ 1º O abono de que trata este artigo será calculado sobre o vencimento dos níveis 11 a 22, sem abranger quaisquer vantagens acessórias.

§ 2º Para efeito deste aumento, o cálculo para concessão do abono aos inativos, será feito sobre a parte fixa do vencimento que serviu de base a aposentadoria, devidamente atualizado.

Art. 2º O disposto no artigo anterior e seus parágrafos aplica-se aos servidores das Secretarias do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado e da Assembleia Legislativa, incluindo os inativos.

Art. 3º Para ocorrer às despesas decorrentes da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no orçamento vigente, créditos suplementares até o limite de NCr$ 1.200.000,00 (UM MILHÃO E DUZENTOS MIL CRUZEIROS NOVOS) como reforço às dotações sob a classificação: 3.0.0.0 – Despesas Correntes, 3.1.0.0 – Despesas de Custeio 3.1.1.0 – Pessoal 3.1.1.1 – Pessoal Civil, 01.00 – Vencimentos, 3.2.0.0 – Transferências Correntes, 3.2.3.0 – Inativos, 01.00 – Pessoal Civil, 01.01 – Proventos e vantagens incorporadas, constantes das tabelas explicativas.

Parágrafo único. Os créditos a que se refere este artigo serão compensados com as disponibilidades resultantes dos cargos vagos existentes na administração, os quais não mais poderão ser preenchidos no presente exercício.

Art. 4º Fica suspensa a aplicação do dispositivo previsto no art.326, da Lei n. º 701, de 30 de dezembro de 1967, até seja feita a reformação federal específica, ressalvadas as situações na administração estadual, com base na legislação definidas com amparo no aludido preceito, à data da publicação desta Lei.

Art. 5º Fica revogada a Lei n. º 733, de 20 de junho de 1968.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, os efeitos pecuniários da presente Lei passarão a vigorar a 1º de outubro de 1969.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de outubro de 1969.

RAFAEL FARACO

Governador do Estado, em exercício

FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

ANTONIO VINICIUS RAPOSO DA CAMARA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JOSÉ CANTANHEDE DE MATTOS FILHO

Secretário do Interior e Justiça

HUGO REIS

Secretário de Estado de Viação e Obras, em exercício

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário sem Pasta para Coordenação e do Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 3 de novembro de 1969.