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LEI N. º 870, DE 4 DE JULHO DE 1969.

ESTRUTURA a administração do Trânsito no Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A administração do Trânsito no Estado do Amazonas, como parte integrante do Sistema Nacional de Trânsito, será exercida pelos seguintes órgãos:

I - conselho Estadual de Trânsito - CETRAN - órgão normativo máximo do Sistema Nacional de Trânsito, no Estado do Amazonas;

II - departamento Estadual de Trânsito DETRAN - órgão executivo, com jurisdição em todo Estado;

III - junta Administrativa de recursos e infrações - JARI - órgão recursivo, também com jurisdição em todo o Estado.

Art. 2º O Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN - compor-se-á de sete (7) membros, todos capacitados em assuntos de Trânsito, a saber:

a) um presidente, de nível universitário;

b) um representante do órgão rodoviário estadual;

c) um representante dos órgãos rodoviários dos municípios;

d) um representante do Departamento Estadual de Trânsito;

e) um representante de órgão máximo do transporte rodoviário de carga;

f) um representante do órgão máximo do Transporte rodoviário de passageiros;

g) um oficial do Exército, de preferência com o curso de Estado Maior.

§ 1º A indicação do oficial de Exército será feita pelo Comandante da Região Militar.

§ 2º O representante dos órgãos rodoviários dos municípios será escolhido dentre técnicos em assunto de trânsito dos respectivos órgãos.

§ 3º Os representantes das entidades de classe serão escolhidos dentre os nomes por elas indicados, em lista tríplice, enviadas ao chefe do Executivo Estadual.

§ 4º O presidente do CETRAN será escolhido dentre portadores de curso de nível universitário e, de preferência, especialistas em trânsito.

§ 5º Os membros do CETRAN serão nomeados pelo Governador do Estado com mandato de dois (2) anos, admitida a recondução, e devem ter residência permanente do Estado.

Art. 3º Compete ao Conselho Estadual de Trânsito:

I - zelar pelo cumprimento da legislação de trânsito;

II - resolver ou encaminhar ao Conselho Nacional de Trânsito consulta de autoridades e particulares relacionadas com o trânsito;

III - colaborar na articulação das atividades das repartições públicas e empresas particulares relacionadas com o trânsito;

IV - propor medidas para o aperfeiçoamento da legislação de trânsito;

V - promover e coordenar campanha educativa de trânsito;

VII - regulamentar a expedição da autorização para conduzir veículos de propulsão humana ou de tração animal;

VIII - propor ao Conselho Nacional de Trânsito a cassação de delegação conferida à Circunscrição Regional de Trânsito;

IX - designar um de seus membros para compor a junta examinadora de candidato a condutor, portanto de defeito físico;

X - propor ao Conselho Nacional de Trânsito a fixação de valor das multas a serem aplicadas no Estado;

XI - indicar os Presidentes das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI);

XII - elaborar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Governo do Estado;

XIII - exercer as atribuições que lhe foram delegadas pelo Conselho Nacional de Trânsito;

XIV - fazer publicar no órgão oficial do Estado as suas Resoluções;

XV - praticar todos os atos atribuídos à competência do Conselho Estadual de Trânsito pelo Código Nacional de Trânsito, leis posteriores e regulamento;

Parágrafo Único. O CETRAN deliberará por maioria de votos dos conselheiros presentes e mediante resoluções os pareceres.

Art. 4º O Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) órgão integrante da Secretaria do Interior e Justiça, disporá, entre outros, dos seguintes serviços:

I - de engenharia de trânsito

II - médico e psicotécnico;

III - de registro de veículos;

IV - de habilitação de condutores;

V - de fiscalização e policiamento;

VI - de segurança e prevenção de acidentes;

VII - de supervisão e controle de aprendizagem para conduzir;

IX - de controle e análise de estatística.

Art. 5º São atribuições do Departamento Estadual de Trânsito:

I - executar as decisões de sua competência, da Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) e do Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN);

II - cumprir e fazer cumprimento a legislação do trânsito, aplicando as penalidades previstas no Código Nacional de Trânsito, no seu Regulamento e na legislação estadual pertinente;

III - comunicar ao Departamento Nacional de Trânsito e aos Departamentos de Trânsitos a cassação de documentos de habilitação e prestar-lhes outras informações capazes de impedir que os proibidos de conduzir veículos em sua jurisdição venham a fazê-lo em outra:

IV - expedir ou visar a Permissão Internacional para conduzir, o Certificado Internacional para conduzir, o Certificado Internacional para Automóvel e a Caderneta de Passagem nas Alfândegas;

V - autorizar a realização de provas desportivas, inclusive seus ensaios, em vias públicas;

VI - arbitrar o valor da causação ou fiança e do seguro em favor de terceiros para a realização de provas desportivas;

VII - vistoriar, registrar e emplacar veículos;

VIII - expedir o Certificado de Registro de Veículo automotor;

IX - expedir a Carteira Nacional de Habilitação e Autorização para conduzir;

X - registrar a Carteira Nacional de Habilitação expedida por outra repartição de trânsito;

XI - autorizar as Circunscrições Regionais de Trânsito a expedir a Carteira Nacional de Habilitação;

XII - decidir da apreensão de documentos de habilitação para conduzir;

XIII - arrecadar as multas aplicadas aos condutores e proprietários de veículos, por infrações ocorridas na área de sua jurisdição;

XIV - receber dos órgãos públicos federais, estaduais municipais e autárquicos as multas impostas aos servidores que, na condução de veículos pertencentes ao serviço público federal, estadual, municipal e autárquico, hajam cometido infrações;

XV - elaborar a estatísticas do trânsito no âmbito de sua jurisdição;

XVI - expedir certificado de habilitação aos diretores e instrutores de escola de aprendizado e examinadores de trânsito, de acordo com as instruções baixadas pelo Conselho de Trânsito;

XVIII - estabelecer modelo de livros de registro de uso de placas de “experiência e de fabricante” e rubricá-los;

Art. 6º compete, ainda ao DETRAN:

I - conceder, autorizar ou permitir a exploração de serviços de transporte coletivo para as linhas intermunicipais, de acordo com as normas previstas no inciso II do art. 36 do regulamento de Código Nacional de Trânsito, com a nova redação dada Decreto 62.926, de 28 de junho de 1968;

II - habilitar condutores;

III - exercer a polícia de trânsito, ressalvando o disposto no artigo 35, VII, os Regulamentos do Código Nacional de Trânsito;

Art. 7º Consultadas as conveniências locais, a autoridade estadual de trânsito poderá:

I - instituir sentido único de trânsito em determinadas vias públicas ou em delas.

II - proibir o trânsito de veículos, bem como a passagem ou o trânsito de animais em determinadas vias;

III - estabelecer limites de velocidade, peso e dimensões, para cada via, respeitados os limites máximos previstos neste Regulamento;

IV - fixar áreas de estacionamento;

VI - determinar restrições de uso das vias ou parte delas, mediante fixação de locais, horários e períodos destinados ao estacionamento, embarque ou desembarque de passageiros e cargas e descargas;

VII - permitir, quando devidamente justificados, o estacionamento e a parada de veículos nos viadutos e outras obras de arte, respeitadas técnicas;

Art. 8º O DETRAN terá a seguinte estrutura administrativa:

I - direção Geral

1. Gabinete do Diretor Geral

2. Consultoria Jurídica

II - divisão de Administração

1. Seção de Expediente e Pessoal

2. Seção de Orçamento e Material

3. Seção de Finanças

III - divisão de Controle de Trânsito

1. Seção de Registro de Veículos

2. Seção de Registro de Habilitação de Condutores

3. Seção de Fiscalização

4. Seção de Policiamento.

IV - divisão Técnica

1. Seção de Engenharia do Trânsito

2. Seção Médica e Psicotécnica

3. Seção de Perícia de Trânsito

Art. 9º Fica criada, junto ao Departamento Estadual de Trânsito, do Amazonas (DETRAN), a Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), com a competência definida no Código Nacional de Trânsito e em seu Regulamento, composta de três (3) membros, nomeados pelo Governador do Estado, demissíveis ad nutum, e que são:

UM Presidente de indicação do Conselho Regional do Trânsito:

UM Representante do Departamento Estadual de Trânsito:

UM representante dos Condutores.

§ 1º O Presidente, o Representante da repartição do transito e dos condutores, terão um suplente, nomeados pelo Chefe do Executivo.

§ 2º O representante dos condutores e seu suplente serão escolhidos dentre nomes indicados por entidades locais que congregam condutores profissionais ou amadores, por solicitação do Governo do Estado, sendo que o efetivo e o suplente não poderão pertencer à mesma categoria.

§ 3º Não poderá ser nomeado membro da Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) quem pertencer ao Conselho Estadual do Trânsito.

Art. 10. O funcionamento da Junta Administrativa de Recurso de Infrações (JARI) será regido pelas disposições do Código Nacional do Trânsito, seu Regulamento e o Regimento Interno do órgão, aprovado por Decreto Executivo.

Art. 11. Enquanto não for organizado o quadro de pessoal do DETRAN, o Governador do Estado determinará que passem a ter exercício nesse Departamento funcionários públicos estaduais, inclusive das autarquias, com que ocorra diminuição de vencimentos, direitos e vantagens inerentes aos cargos de q1ue forem titulares.

Art. 12. A Delegacia Especializada de Trânsito, órgão do Departamento Estadual de Segurança Pública, passará a dominar-se Delegacia de Acidentes.

Art. 13. Por todos os serviços prestados pelo DETRAN serão cobradas as taxas constantes da tabela a ser elaborada pelo Poder Executivo.

Art. 14. O pagamento das taxas e multas ao DETRAN será feito no Banco do Estado do Amazonas ou em branco que mantenha convênio com o Estado do Amazonas ou em branco que mantenha convênio com o Estado, próprias e devidamente assinadas pelas autoridades competentes, salvo em casos especiais, a critério do Chefe do Poder Executivo Estadual de acordo com a tabela fixada na Lei nº 552, de 22 de dezembro de 1966.

Art. 15. Dez por cento da taxa de vistoria, perícia e emplacamento serão distribuídas, em cotas proporcionais aos respectivos padrões de vencimentos, entre os funcionários que neles tomarem parte, e ao noventa por cento restante justamente com as demais taxas e multas serão escrituradas em conta especial da Secretaria de Fazenda e se destinarão ao custeio dos serviços do DETRAN, de conformidade com o disposto no art. 4º da Lei nº 552, de 22 de dezembro de 1966.

Art. 16. Fica criado o cargo em comissão de Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito, símbolo CC-1 de livre escolha do Governador do Estado.

Art. 17. No prazo de sessenta (60) dias, e Chefe do Poder Executivo baixará Decreto regulamentando a presente Lei.

Art. 18. As despesas decorrentes da presente Lei, ocorrerão à conta da dotação própria prevista no orçamento.

Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de julho de 1969.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado do Interior e Justiça

FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

ANTÔNIO VINICIUS RAPÔSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de julho de 1969.

LEI N. º 870, DE 4 DE JULHO DE 1969.

ESTRUTURA a administração do Trânsito no Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A administração do Trânsito no Estado do Amazonas, como parte integrante do Sistema Nacional de Trânsito, será exercida pelos seguintes órgãos:

I - conselho Estadual de Trânsito - CETRAN - órgão normativo máximo do Sistema Nacional de Trânsito, no Estado do Amazonas;

II - departamento Estadual de Trânsito DETRAN - órgão executivo, com jurisdição em todo Estado;

III - junta Administrativa de recursos e infrações - JARI - órgão recursivo, também com jurisdição em todo o Estado.

Art. 2º O Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN - compor-se-á de sete (7) membros, todos capacitados em assuntos de Trânsito, a saber:

a) um presidente, de nível universitário;

b) um representante do órgão rodoviário estadual;

c) um representante dos órgãos rodoviários dos municípios;

d) um representante do Departamento Estadual de Trânsito;

e) um representante de órgão máximo do transporte rodoviário de carga;

f) um representante do órgão máximo do Transporte rodoviário de passageiros;

g) um oficial do Exército, de preferência com o curso de Estado Maior.

§ 1º A indicação do oficial de Exército será feita pelo Comandante da Região Militar.

§ 2º O representante dos órgãos rodoviários dos municípios será escolhido dentre técnicos em assunto de trânsito dos respectivos órgãos.

§ 3º Os representantes das entidades de classe serão escolhidos dentre os nomes por elas indicados, em lista tríplice, enviadas ao chefe do Executivo Estadual.

§ 4º O presidente do CETRAN será escolhido dentre portadores de curso de nível universitário e, de preferência, especialistas em trânsito.

§ 5º Os membros do CETRAN serão nomeados pelo Governador do Estado com mandato de dois (2) anos, admitida a recondução, e devem ter residência permanente do Estado.

Art. 3º Compete ao Conselho Estadual de Trânsito:

I - zelar pelo cumprimento da legislação de trânsito;

II - resolver ou encaminhar ao Conselho Nacional de Trânsito consulta de autoridades e particulares relacionadas com o trânsito;

III - colaborar na articulação das atividades das repartições públicas e empresas particulares relacionadas com o trânsito;

IV - propor medidas para o aperfeiçoamento da legislação de trânsito;

V - promover e coordenar campanha educativa de trânsito;

VII - regulamentar a expedição da autorização para conduzir veículos de propulsão humana ou de tração animal;

VIII - propor ao Conselho Nacional de Trânsito a cassação de delegação conferida à Circunscrição Regional de Trânsito;

IX - designar um de seus membros para compor a junta examinadora de candidato a condutor, portanto de defeito físico;

X - propor ao Conselho Nacional de Trânsito a fixação de valor das multas a serem aplicadas no Estado;

XI - indicar os Presidentes das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI);

XII - elaborar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Governo do Estado;

XIII - exercer as atribuições que lhe foram delegadas pelo Conselho Nacional de Trânsito;

XIV - fazer publicar no órgão oficial do Estado as suas Resoluções;

XV - praticar todos os atos atribuídos à competência do Conselho Estadual de Trânsito pelo Código Nacional de Trânsito, leis posteriores e regulamento;

Parágrafo Único. O CETRAN deliberará por maioria de votos dos conselheiros presentes e mediante resoluções os pareceres.

Art. 4º O Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) órgão integrante da Secretaria do Interior e Justiça, disporá, entre outros, dos seguintes serviços:

I - de engenharia de trânsito

II - médico e psicotécnico;

III - de registro de veículos;

IV - de habilitação de condutores;

V - de fiscalização e policiamento;

VI - de segurança e prevenção de acidentes;

VII - de supervisão e controle de aprendizagem para conduzir;

IX - de controle e análise de estatística.

Art. 5º São atribuições do Departamento Estadual de Trânsito:

I - executar as decisões de sua competência, da Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) e do Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN);

II - cumprir e fazer cumprimento a legislação do trânsito, aplicando as penalidades previstas no Código Nacional de Trânsito, no seu Regulamento e na legislação estadual pertinente;

III - comunicar ao Departamento Nacional de Trânsito e aos Departamentos de Trânsitos a cassação de documentos de habilitação e prestar-lhes outras informações capazes de impedir que os proibidos de conduzir veículos em sua jurisdição venham a fazê-lo em outra:

IV - expedir ou visar a Permissão Internacional para conduzir, o Certificado Internacional para conduzir, o Certificado Internacional para Automóvel e a Caderneta de Passagem nas Alfândegas;

V - autorizar a realização de provas desportivas, inclusive seus ensaios, em vias públicas;

VI - arbitrar o valor da causação ou fiança e do seguro em favor de terceiros para a realização de provas desportivas;

VII - vistoriar, registrar e emplacar veículos;

VIII - expedir o Certificado de Registro de Veículo automotor;

IX - expedir a Carteira Nacional de Habilitação e Autorização para conduzir;

X - registrar a Carteira Nacional de Habilitação expedida por outra repartição de trânsito;

XI - autorizar as Circunscrições Regionais de Trânsito a expedir a Carteira Nacional de Habilitação;

XII - decidir da apreensão de documentos de habilitação para conduzir;

XIII - arrecadar as multas aplicadas aos condutores e proprietários de veículos, por infrações ocorridas na área de sua jurisdição;

XIV - receber dos órgãos públicos federais, estaduais municipais e autárquicos as multas impostas aos servidores que, na condução de veículos pertencentes ao serviço público federal, estadual, municipal e autárquico, hajam cometido infrações;

XV - elaborar a estatísticas do trânsito no âmbito de sua jurisdição;

XVI - expedir certificado de habilitação aos diretores e instrutores de escola de aprendizado e examinadores de trânsito, de acordo com as instruções baixadas pelo Conselho de Trânsito;

XVIII - estabelecer modelo de livros de registro de uso de placas de “experiência e de fabricante” e rubricá-los;

Art. 6º compete, ainda ao DETRAN:

I - conceder, autorizar ou permitir a exploração de serviços de transporte coletivo para as linhas intermunicipais, de acordo com as normas previstas no inciso II do art. 36 do regulamento de Código Nacional de Trânsito, com a nova redação dada Decreto 62.926, de 28 de junho de 1968;

II - habilitar condutores;

III - exercer a polícia de trânsito, ressalvando o disposto no artigo 35, VII, os Regulamentos do Código Nacional de Trânsito;

Art. 7º Consultadas as conveniências locais, a autoridade estadual de trânsito poderá:

I - instituir sentido único de trânsito em determinadas vias públicas ou em delas.

II - proibir o trânsito de veículos, bem como a passagem ou o trânsito de animais em determinadas vias;

III - estabelecer limites de velocidade, peso e dimensões, para cada via, respeitados os limites máximos previstos neste Regulamento;

IV - fixar áreas de estacionamento;

VI - determinar restrições de uso das vias ou parte delas, mediante fixação de locais, horários e períodos destinados ao estacionamento, embarque ou desembarque de passageiros e cargas e descargas;

VII - permitir, quando devidamente justificados, o estacionamento e a parada de veículos nos viadutos e outras obras de arte, respeitadas técnicas;

Art. 8º O DETRAN terá a seguinte estrutura administrativa:

I - direção Geral

1. Gabinete do Diretor Geral

2. Consultoria Jurídica

II - divisão de Administração

1. Seção de Expediente e Pessoal

2. Seção de Orçamento e Material

3. Seção de Finanças

III - divisão de Controle de Trânsito

1. Seção de Registro de Veículos

2. Seção de Registro de Habilitação de Condutores

3. Seção de Fiscalização

4. Seção de Policiamento.

IV - divisão Técnica

1. Seção de Engenharia do Trânsito

2. Seção Médica e Psicotécnica

3. Seção de Perícia de Trânsito

Art. 9º Fica criada, junto ao Departamento Estadual de Trânsito, do Amazonas (DETRAN), a Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), com a competência definida no Código Nacional de Trânsito e em seu Regulamento, composta de três (3) membros, nomeados pelo Governador do Estado, demissíveis ad nutum, e que são:

UM Presidente de indicação do Conselho Regional do Trânsito:

UM Representante do Departamento Estadual de Trânsito:

UM representante dos Condutores.

§ 1º O Presidente, o Representante da repartição do transito e dos condutores, terão um suplente, nomeados pelo Chefe do Executivo.

§ 2º O representante dos condutores e seu suplente serão escolhidos dentre nomes indicados por entidades locais que congregam condutores profissionais ou amadores, por solicitação do Governo do Estado, sendo que o efetivo e o suplente não poderão pertencer à mesma categoria.

§ 3º Não poderá ser nomeado membro da Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) quem pertencer ao Conselho Estadual do Trânsito.

Art. 10. O funcionamento da Junta Administrativa de Recurso de Infrações (JARI) será regido pelas disposições do Código Nacional do Trânsito, seu Regulamento e o Regimento Interno do órgão, aprovado por Decreto Executivo.

Art. 11. Enquanto não for organizado o quadro de pessoal do DETRAN, o Governador do Estado determinará que passem a ter exercício nesse Departamento funcionários públicos estaduais, inclusive das autarquias, com que ocorra diminuição de vencimentos, direitos e vantagens inerentes aos cargos de q1ue forem titulares.

Art. 12. A Delegacia Especializada de Trânsito, órgão do Departamento Estadual de Segurança Pública, passará a dominar-se Delegacia de Acidentes.

Art. 13. Por todos os serviços prestados pelo DETRAN serão cobradas as taxas constantes da tabela a ser elaborada pelo Poder Executivo.

Art. 14. O pagamento das taxas e multas ao DETRAN será feito no Banco do Estado do Amazonas ou em branco que mantenha convênio com o Estado do Amazonas ou em branco que mantenha convênio com o Estado, próprias e devidamente assinadas pelas autoridades competentes, salvo em casos especiais, a critério do Chefe do Poder Executivo Estadual de acordo com a tabela fixada na Lei nº 552, de 22 de dezembro de 1966.

Art. 15. Dez por cento da taxa de vistoria, perícia e emplacamento serão distribuídas, em cotas proporcionais aos respectivos padrões de vencimentos, entre os funcionários que neles tomarem parte, e ao noventa por cento restante justamente com as demais taxas e multas serão escrituradas em conta especial da Secretaria de Fazenda e se destinarão ao custeio dos serviços do DETRAN, de conformidade com o disposto no art. 4º da Lei nº 552, de 22 de dezembro de 1966.

Art. 16. Fica criado o cargo em comissão de Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito, símbolo CC-1 de livre escolha do Governador do Estado.

Art. 17. No prazo de sessenta (60) dias, e Chefe do Poder Executivo baixará Decreto regulamentando a presente Lei.

Art. 18. As despesas decorrentes da presente Lei, ocorrerão à conta da dotação própria prevista no orçamento.

Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de julho de 1969.

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