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LEI N. º 760, DE 23 DE AGOSTO DE 1968

DOA terras do Patrimônio do Estado ao Instituto Nacional do Desenvolvimento Agropecuário - INDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar ao Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário - INDA - Delegacia do Amazonas, onde essa Autarquia pretende construir sua Sede, uma faixa de terras que se situa à margem direita da Estrada do Aleixo, Km 25 com as seguintes características e confrontações:

FRENTE: 100,00m.

FUNDOS: 500,00m.

Limitando-se ao:

NORTE - Para onde faz frente pela Estrada do Aleixo por uma linha de cem metros.

LESTE - Com terras revertidas ao Patrimônio do Estado por uma linha de 500,00 metros.

SUL - Com terras às Irmãs de Santana, por uma linha de 100m.

OESTE - Com terras doadas às Irmãs Auxiliadora, por uma linha de 450,00m.

Art. 2º Os serviços de delimitação e levantamento da área assim como indenizações de benfeitorias, que possam surgir, correrão por conta do interessado.

Art. 3º Obriga-se o Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário - INDA, a dar início das obras no prazo de 24 meses, findo os quais não o fazendo, esta área reverterá ao domínio do Estado, independentemente de qualquer formalidade.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de agosto de 1968.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

FRANCISCO MONTEIRO DA PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

LÚCIO FONTE DE BEZERRA

Secretário de Estado do Interior e Justiça

ANTÔNIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado de Educação e Cultura

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de agosto de 1968.

LEI N. º 760, DE 23 DE AGOSTO DE 1968

DOA terras do Patrimônio do Estado ao Instituto Nacional do Desenvolvimento Agropecuário - INDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar ao Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário - INDA - Delegacia do Amazonas, onde essa Autarquia pretende construir sua Sede, uma faixa de terras que se situa à margem direita da Estrada do Aleixo, Km 25 com as seguintes características e confrontações:

FRENTE: 100,00m.

FUNDOS: 500,00m.

Limitando-se ao:

NORTE - Para onde faz frente pela Estrada do Aleixo por uma linha de cem metros.

LESTE - Com terras revertidas ao Patrimônio do Estado por uma linha de 500,00 metros.

SUL - Com terras às Irmãs de Santana, por uma linha de 100m.

OESTE - Com terras doadas às Irmãs Auxiliadora, por uma linha de 450,00m.

Art. 2º Os serviços de delimitação e levantamento da área assim como indenizações de benfeitorias, que possam surgir, correrão por conta do interessado.

Art. 3º Obriga-se o Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário - INDA, a dar início das obras no prazo de 24 meses, findo os quais não o fazendo, esta área reverterá ao domínio do Estado, independentemente de qualquer formalidade.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de agosto de 1968.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

FRANCISCO MONTEIRO DA PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

LÚCIO FONTE DE BEZERRA

Secretário de Estado do Interior e Justiça

ANTÔNIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado de Educação e Cultura

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de agosto de 1968.