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LEI N. º 755, DE 5 DE JULHO DE 1968

DOA terras do Patrimônio do Estado, localizada na Estrada do Aleixo, Estrada do Contorno e antiga Estrada do Telégrafo, no Município de Manaus, à FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE AMAZONAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica doado à FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS, para a definitiva localização e implantação da Cidade Universitária, o terreno pertencente ao patrimônio estadual, com as características e confrontações especificadas no item I.

I -

AO NORTE - Por uma linha quebrada composta de cinco elementos que, partindo da margem direita da Estrada do Aleixo, Km 4, segue por um varadouro que delimita terras de Cosme Ferreira Filho, nas seguintes distancias e rumos: 150,00 - 72°SE, - 160m - 42° SE, 140,00m - 64° SE, 260,00m - 30° SE, 670m - 87°;

LESTE - Com a propriedade de Vicente Dias Nogueira por uma linha reta de 1.220,00m - 180° S e ao mesmo rumo 985,00m divisa com terras de Benedito Oliveira Nobrega;

SUL - Com a margem esquerda da Estrada do Telégrafo por uma linha quebrada composta de dois elementos medindo 630,00m e 80m aos rumos 60° NO e 90° ), respectivamente, daí contornando terras de propriedade de herdeiros ou sucessores de Rodrigues Cabral Marques e Sebastiana Cabral da Silva, por uma linha quebrada composta de quatro elementos somando 1.200,00, até encontrar a margem esquerda da Estrada do Contorno, onde ditos herdeiros tem plantado o Marco 1;

OESTE - Subindo pela referida margem da Estrada do Contorno, uma linha reta de 765,00m ao rumo de 7° NE até encontrar o Marco 2 da gleba doada ao Instituto de Estudos Pedagógicos cuja gleba é contornada por uma linha quebrada composta de 2 elementos somando mil metros até encontras o Marco 4 da citada gleba plantado na margem esquerda da Estrada do Aleixo por onde a linha segue numa extensão de 160m fechando assim o perímetro.

Art. 2º As confrontações e limites acima referidos estão sujeitos a retificação quando do levantamento da área ora doadas.

Art. 3º A presente doação é feita sem qualquer ônus que agrave o imóvel.

Parágrafo único. Referido terreno reverterá ao patrimônio do Estado, independentemente de qualquer formalidade se a Fundação Universidade do Amazonas, não o utilizar ou não iniciar a construção dentro do prazo de dois (2) anos.

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de julho de 1968.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário de Estado do Interior e Justiça, em exercício

FRANCISCO MONTEIRO DA PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

ANTÔNIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado de Educação e Cultura

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 8 de julho de 1968.

LEI N. º 755, DE 5 DE JULHO DE 1968

DOA terras do Patrimônio do Estado, localizada na Estrada do Aleixo, Estrada do Contorno e antiga Estrada do Telégrafo, no Município de Manaus, à FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE AMAZONAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica doado à FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS, para a definitiva localização e implantação da Cidade Universitária, o terreno pertencente ao patrimônio estadual, com as características e confrontações especificadas no item I.

I -

AO NORTE - Por uma linha quebrada composta de cinco elementos que, partindo da margem direita da Estrada do Aleixo, Km 4, segue por um varadouro que delimita terras de Cosme Ferreira Filho, nas seguintes distancias e rumos: 150,00 - 72°SE, - 160m - 42° SE, 140,00m - 64° SE, 260,00m - 30° SE, 670m - 87°;

LESTE - Com a propriedade de Vicente Dias Nogueira por uma linha reta de 1.220,00m - 180° S e ao mesmo rumo 985,00m divisa com terras de Benedito Oliveira Nobrega;

SUL - Com a margem esquerda da Estrada do Telégrafo por uma linha quebrada composta de dois elementos medindo 630,00m e 80m aos rumos 60° NO e 90° ), respectivamente, daí contornando terras de propriedade de herdeiros ou sucessores de Rodrigues Cabral Marques e Sebastiana Cabral da Silva, por uma linha quebrada composta de quatro elementos somando 1.200,00, até encontrar a margem esquerda da Estrada do Contorno, onde ditos herdeiros tem plantado o Marco 1;

OESTE - Subindo pela referida margem da Estrada do Contorno, uma linha reta de 765,00m ao rumo de 7° NE até encontrar o Marco 2 da gleba doada ao Instituto de Estudos Pedagógicos cuja gleba é contornada por uma linha quebrada composta de 2 elementos somando mil metros até encontras o Marco 4 da citada gleba plantado na margem esquerda da Estrada do Aleixo por onde a linha segue numa extensão de 160m fechando assim o perímetro.

Art. 2º As confrontações e limites acima referidos estão sujeitos a retificação quando do levantamento da área ora doadas.

Art. 3º A presente doação é feita sem qualquer ônus que agrave o imóvel.

Parágrafo único. Referido terreno reverterá ao patrimônio do Estado, independentemente de qualquer formalidade se a Fundação Universidade do Amazonas, não o utilizar ou não iniciar a construção dentro do prazo de dois (2) anos.

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de julho de 1968.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário de Estado do Interior e Justiça, em exercício

FRANCISCO MONTEIRO DA PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

ANTÔNIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado de Educação e Cultura

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

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HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

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Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 8 de julho de 1968.