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LEI N. º 750, DE 2 DE JULHO DE 1968

FIXA vencimentos dos Secretários de Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É fixado em NCr$ 1.600,00 (Um Mil e Seiscentos Cruzeiros Novos) o vencimento mensal dos Secretários de Estado, do Chefe das Casas Civil e Militar do Gabinete do Governador, do Procurador Geral da Justiça e do Procurador Fiscal do Estado, acrescido de uma representação de Gabinete fixada em NCr$ 500,00.

Art. 2º Os Oficiais de Gabinete da Casa Civil do Gabinete do Governador, passam a ter o vencimento mensal correspondente ao Símbolo CC-2, acrescido de uma representação de Gabinete fixada em NCr$ 150,00.

Art. 3º O Secretário de Imprensa e Divulgação e o Secretário Executivo da Codeama, passam a ter vencimentos mensal de NCr$ 1.200,00 (Um Mil e Duzentos Cruzeiros Novos) acrescidos de uma representação de Gabinete fixada em NCr$ 200,00

Art. 4º O Diretor Geral do Departamento de Turismo e Promoção, passa a ter vencimento mensal correspondente ao Símbolo CC-1.

Art. 5º É fixado no valor correspondente ao símbolo CC-4 o vencimento mensal de Ajudante de Ordem de Casa Militar do Gabinete do Governador do Estado, acrescido de 20% (vinte por cento) a título de representação.

Art. 6º O Comandante da Polícia Militar do Estado passa a ter de vencimento NCr$ 1.500,00 mensal.

Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta das dotações próprias do Orçamento vigente.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de abril de 1968.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 2 de julho de 1968.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

FRANCISCO MONTEIRO DA PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

ANTÔNIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado de Educação e Cultura

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 2 de julho de 1968.

LEI N. º 750, DE 2 DE JULHO DE 1968

FIXA vencimentos dos Secretários de Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É fixado em NCr$ 1.600,00 (Um Mil e Seiscentos Cruzeiros Novos) o vencimento mensal dos Secretários de Estado, do Chefe das Casas Civil e Militar do Gabinete do Governador, do Procurador Geral da Justiça e do Procurador Fiscal do Estado, acrescido de uma representação de Gabinete fixada em NCr$ 500,00.

Art. 2º Os Oficiais de Gabinete da Casa Civil do Gabinete do Governador, passam a ter o vencimento mensal correspondente ao Símbolo CC-2, acrescido de uma representação de Gabinete fixada em NCr$ 150,00.

Art. 3º O Secretário de Imprensa e Divulgação e o Secretário Executivo da Codeama, passam a ter vencimentos mensal de NCr$ 1.200,00 (Um Mil e Duzentos Cruzeiros Novos) acrescidos de uma representação de Gabinete fixada em NCr$ 200,00

Art. 4º O Diretor Geral do Departamento de Turismo e Promoção, passa a ter vencimento mensal correspondente ao Símbolo CC-1.

Art. 5º É fixado no valor correspondente ao símbolo CC-4 o vencimento mensal de Ajudante de Ordem de Casa Militar do Gabinete do Governador do Estado, acrescido de 20% (vinte por cento) a título de representação.

Art. 6º O Comandante da Polícia Militar do Estado passa a ter de vencimento NCr$ 1.500,00 mensal.

Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta das dotações próprias do Orçamento vigente.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de abril de 1968.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 2 de julho de 1968.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

FRANCISCO MONTEIRO DA PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

ANTÔNIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado de Educação e Cultura

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 2 de julho de 1968.