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LEI N. º 741, DE 21 DE JUNHO DE 1968

CONCEDE vantagens a doadores voluntários de sangue.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O funcionário público do Estado quer Civil, Militar ou servidor autárquico, que doar sangue voluntariamente a Banco mantido por organismo de serviço estatal ou paraestatal, devidamente comprovado por atestado afiável da Instituição, terá este gesto consignado com louvor em sua ficha funcional, e servirá de ponto para promoção por merecimento.

Art. 2º Será dispensado do ponto no dia da doação de sangue o funcionário ou servidor que comprovar sua contribuição para tais Bancos.

Art. 3º O doador voluntário que não for servidor público civil ou militar, nem de autarquia, será incluído, em igualdade de condições exigidas em Lei, entre os que prestam serviços relevantes à sociedade e à pátria.

Art. 4º revogam-se os dispositivos em contrário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de junho de 1968.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

FRANCISCO MONTEIRO DA PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

ANTÔNIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado de Educação e Cultura

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de junho de 1968.

LEI N. º 741, DE 21 DE JUNHO DE 1968

CONCEDE vantagens a doadores voluntários de sangue.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O funcionário público do Estado quer Civil, Militar ou servidor autárquico, que doar sangue voluntariamente a Banco mantido por organismo de serviço estatal ou paraestatal, devidamente comprovado por atestado afiável da Instituição, terá este gesto consignado com louvor em sua ficha funcional, e servirá de ponto para promoção por merecimento.

Art. 2º Será dispensado do ponto no dia da doação de sangue o funcionário ou servidor que comprovar sua contribuição para tais Bancos.

Art. 3º O doador voluntário que não for servidor público civil ou militar, nem de autarquia, será incluído, em igualdade de condições exigidas em Lei, entre os que prestam serviços relevantes à sociedade e à pátria.

Art. 4º revogam-se os dispositivos em contrário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de junho de 1968.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

FRANCISCO MONTEIRO DA PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

ANTÔNIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado de Educação e Cultura

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de junho de 1968.