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LEI N. º 733, DE 20 DE JUNHO DE 1968

QUE estrutura a Auditoria de Fazenda e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A auditoria de Fazenda (AF), órgão de ASSESSORAMENTO, diretamente subordinada à Secretaria de Fazenda, será constituída de um (1) Auditor Geral, de provimento em comissão, de livre nomeação do Governador do Estado; quatro (4) Auditores, respectivamente, para assuntos financeiros, administrativos, fiscais e contábeis, providos os cargos de acordo com o art. 3º da presente lei.

Art. 2º Compete à Auditoria:

I - assessorar o Secretário de Fazenda em Assuntos de caráter financeiro, administrativo, técnico fiscal e contábil, através de pareceres, informações e assistência direta;

II - acompanhar todos os órgãos da SF no desempenho de suas funções, efetuando o planejamento necessário à melhoria dos serviços, organizando roteiro de trabalho, e providenciando o cumprimento das normas instituídas;

III - fiscalizar a escrituração dos caixas, recebimentos e pagamentos dos órgãos subordinados à SF, conferindo os valores confiados à guarda dos Tesoureiros e seus Auxiliares;

IV - fiscalizar todos os órgãos de arrecadação do Estado, efetuando conferencia nos livros de assentamentos e registros de receita e despensa, inclusive, recolhimentos de saldos e Exatorias, representando em caso de irregularidade;

V - afastar do exercício das funções, em ato imediato, o exator que for encontrado em falta grave, como desvio de dinheiro, recomendando sua substituição;

VI - encarregar-se da realização dos inquéritos administrativos instaurados na área da SF, propondo medidas preventivas, sempre que necessário.

§1º As comissões, diligencias e serviços especiais, serão sempre dirigidos pelos Auditores, os quais requisitarão, quando necessário, funcionários da SF, que atuarão como participantes ou colaboradores nas pequenas pesquisas necessárias.

Art. 3º Os Auditores constituem classe especial e final de carreira e deverá ser preenchida mediante promoção, por acesso, entre funcionários ocupados de série de classes afins.

§1º São de Classes afins:

a) Fiscal de Renda;

b) Oficial de Fazenda;

c) Revisor;

d) Contador.

§2º Concorrem à promoção por acesso, os ocupantes do grupo ocupacional, referido no parágrafo anterior, que possuem, no mínimo, 5 (cinco) anos de prática fazendária.

§3º São, ainda, requisitos essenciais à promoção por acesso:

1 -

Auditor para assuntos Financeiros - Curso de bacharel em Direito e prática em finanças, no exercício de cargos ou funções compatíveis;

2 -

Auditor para assuntos Administrativos - Curso de bacharel em Direito, especialização em curso de administração e prática administrativa;

3 -

Auditor para assuntos Fiscais - Dez (10) anos de prática fazendária, adquirida em cargos ou função de natureza fiscal ou tributária.

4 -

Auditor para assuntos Contábeis - Curso em bacharel em Ciências

Art. 4º Fica acrescida a tabela de quotas de que trata a Lei n. º 438, de 15.07.66, que alterou o art. 9º da Lei n. º 168, de 17.12.64, acrescentando-se:

PARTE PERMANENTE

Auditor Nível 21; 10 quotas

§2º Fica assegurado Auditor Geral as vantagens de Auditor Chefe constante do art. 102, da Lei n. º 550 de 17.12.66.

Art. 5º O Auditor Geral e os Auditores terão vencimentos mensal de NCr$1.000,0 (UM MIL CRUZEIROS NOVOS) e NCr$ 800,00 (OITOCENTOS CRUZEIROS NOVOS) respectivamente.

Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta das dotações próprias do Orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, como reforço às consignações de pessoal, com a anulação de igual importância em outra rubrica.

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de junho de 1968.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

FRANCISCO MONTEIRO DA PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

ANTÔNIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado de Educação e Cultura

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de junho de 1968.

LEI N. º 733, DE 20 DE JUNHO DE 1968

QUE estrutura a Auditoria de Fazenda e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A auditoria de Fazenda (AF), órgão de ASSESSORAMENTO, diretamente subordinada à Secretaria de Fazenda, será constituída de um (1) Auditor Geral, de provimento em comissão, de livre nomeação do Governador do Estado; quatro (4) Auditores, respectivamente, para assuntos financeiros, administrativos, fiscais e contábeis, providos os cargos de acordo com o art. 3º da presente lei.

Art. 2º Compete à Auditoria:

I - assessorar o Secretário de Fazenda em Assuntos de caráter financeiro, administrativo, técnico fiscal e contábil, através de pareceres, informações e assistência direta;

II - acompanhar todos os órgãos da SF no desempenho de suas funções, efetuando o planejamento necessário à melhoria dos serviços, organizando roteiro de trabalho, e providenciando o cumprimento das normas instituídas;

III - fiscalizar a escrituração dos caixas, recebimentos e pagamentos dos órgãos subordinados à SF, conferindo os valores confiados à guarda dos Tesoureiros e seus Auxiliares;

IV - fiscalizar todos os órgãos de arrecadação do Estado, efetuando conferencia nos livros de assentamentos e registros de receita e despensa, inclusive, recolhimentos de saldos e Exatorias, representando em caso de irregularidade;

V - afastar do exercício das funções, em ato imediato, o exator que for encontrado em falta grave, como desvio de dinheiro, recomendando sua substituição;

VI - encarregar-se da realização dos inquéritos administrativos instaurados na área da SF, propondo medidas preventivas, sempre que necessário.

§1º As comissões, diligencias e serviços especiais, serão sempre dirigidos pelos Auditores, os quais requisitarão, quando necessário, funcionários da SF, que atuarão como participantes ou colaboradores nas pequenas pesquisas necessárias.

Art. 3º Os Auditores constituem classe especial e final de carreira e deverá ser preenchida mediante promoção, por acesso, entre funcionários ocupados de série de classes afins.

§1º São de Classes afins:

a) Fiscal de Renda;

b) Oficial de Fazenda;

c) Revisor;

d) Contador.

§2º Concorrem à promoção por acesso, os ocupantes do grupo ocupacional, referido no parágrafo anterior, que possuem, no mínimo, 5 (cinco) anos de prática fazendária.

§3º São, ainda, requisitos essenciais à promoção por acesso:

1 -

Auditor para assuntos Financeiros - Curso de bacharel em Direito e prática em finanças, no exercício de cargos ou funções compatíveis;

2 -

Auditor para assuntos Administrativos - Curso de bacharel em Direito, especialização em curso de administração e prática administrativa;

3 -

Auditor para assuntos Fiscais - Dez (10) anos de prática fazendária, adquirida em cargos ou função de natureza fiscal ou tributária.

4 -

Auditor para assuntos Contábeis - Curso em bacharel em Ciências

Art. 4º Fica acrescida a tabela de quotas de que trata a Lei n. º 438, de 15.07.66, que alterou o art. 9º da Lei n. º 168, de 17.12.64, acrescentando-se:

PARTE PERMANENTE

Auditor Nível 21; 10 quotas

§2º Fica assegurado Auditor Geral as vantagens de Auditor Chefe constante do art. 102, da Lei n. º 550 de 17.12.66.

Art. 5º O Auditor Geral e os Auditores terão vencimentos mensal de NCr$1.000,0 (UM MIL CRUZEIROS NOVOS) e NCr$ 800,00 (OITOCENTOS CRUZEIROS NOVOS) respectivamente.

Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta das dotações próprias do Orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, como reforço às consignações de pessoal, com a anulação de igual importância em outra rubrica.

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de junho de 1968.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

LÚCIO FONTE DE REZENDE

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Secretário de Estado de Fazenda

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

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Secretário de Estado de Saúde

ANTÔNIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado de Educação e Cultura

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de junho de 1968.