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LEI N. º 730, DE 3 DE JUNHO DE 1968

CRIA uma unidade de Ensino Médio, de Nível Ginasial, na sede do Município de Nova Olinda do Norte e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica uma unidade de Ensino Médio, de nível Ginasial, na sede do Município de Nova Olinda do Norte, que se encarregará da Formação de Professores Normalistas para as escolas rurais, de nível primário, na forma preceituada pelo capítulo IV, do título VII, da Lei Federal n, º 4.024, de 20 de dezembro de 1961, em consonância com a Lei Estadual n. º 436, de 10.07.66 e será dirigida por um Diretor símbolo CC-4, auxiliado por um Vice-Diretor, símbolo FG-01, escolhido entre Professores de notável experiência Pedagógica.

Art. 2º A Secretaria de Educação e cultura, pelo Departamento de Ensino Médio, tomará as providências necessárias ao funcionamento da unidade Educacional criada pela presente Lei, dentro das normas estabelecidas pelo Conselho Estadual da Educação.

Art. 3º Ficam criados 2 Cargos em Comissão, símbolo CC-04, de Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio, 6 funções Gratificadas, sendo 2 símbolos FG-01, 2 FG-02 e FG-3, de Vice-Diretor, Chefe de Secretaria e Chefe de Disciplina, respectivamente, 18 Cargos de Professor de Ensino Médio, nível - 18, 2 de Arquivista “B”, nível - 10, 2 de Bibliotecário “B”, nível - 12, 4 de Escriturário “C”, nível 10, 4 de Datilógrafo “B”, nível 06, 2 de Porteiro “B”, nível - 07, 4 de Inspetor de Alunos, nível - 11, 2 de Auxiliar de Escrita, nível - 08 e 4 de Servente “B”, nível - 01.

Parágrafo único. Os cargos e Funções criadas por esta Lei, serão distribuídos, em parcelas iguais, entre o estabelecimento acima mencionado e o criado pela Lei n. º 554, de 26.12.66, do Município de Manicoré.

Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação do Departamento de Ensino Médio, classificada na tabela orçamentária 3.04.17, ficando o crédito registrado no Tribunal de Contas do Estado.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, entranhando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 3 de junho de 1968.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

FRANCISCO MONTEIRO DA PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

ANTÔNIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado de Educação e Cultura

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 4 de junho de 1968.

LEI N. º 730, DE 3 DE JUNHO DE 1968

CRIA uma unidade de Ensino Médio, de Nível Ginasial, na sede do Município de Nova Olinda do Norte e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica uma unidade de Ensino Médio, de nível Ginasial, na sede do Município de Nova Olinda do Norte, que se encarregará da Formação de Professores Normalistas para as escolas rurais, de nível primário, na forma preceituada pelo capítulo IV, do título VII, da Lei Federal n, º 4.024, de 20 de dezembro de 1961, em consonância com a Lei Estadual n. º 436, de 10.07.66 e será dirigida por um Diretor símbolo CC-4, auxiliado por um Vice-Diretor, símbolo FG-01, escolhido entre Professores de notável experiência Pedagógica.

Art. 2º A Secretaria de Educação e cultura, pelo Departamento de Ensino Médio, tomará as providências necessárias ao funcionamento da unidade Educacional criada pela presente Lei, dentro das normas estabelecidas pelo Conselho Estadual da Educação.

Art. 3º Ficam criados 2 Cargos em Comissão, símbolo CC-04, de Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio, 6 funções Gratificadas, sendo 2 símbolos FG-01, 2 FG-02 e FG-3, de Vice-Diretor, Chefe de Secretaria e Chefe de Disciplina, respectivamente, 18 Cargos de Professor de Ensino Médio, nível - 18, 2 de Arquivista “B”, nível - 10, 2 de Bibliotecário “B”, nível - 12, 4 de Escriturário “C”, nível 10, 4 de Datilógrafo “B”, nível 06, 2 de Porteiro “B”, nível - 07, 4 de Inspetor de Alunos, nível - 11, 2 de Auxiliar de Escrita, nível - 08 e 4 de Servente “B”, nível - 01.

Parágrafo único. Os cargos e Funções criadas por esta Lei, serão distribuídos, em parcelas iguais, entre o estabelecimento acima mencionado e o criado pela Lei n. º 554, de 26.12.66, do Município de Manicoré.

Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação do Departamento de Ensino Médio, classificada na tabela orçamentária 3.04.17, ficando o crédito registrado no Tribunal de Contas do Estado.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, entranhando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 3 de junho de 1968.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

FRANCISCO MONTEIRO DA PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

ANTÔNIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado de Educação e Cultura

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 4 de junho de 1968.