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LEI N. º 701, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1967

DISPÕE sobre o ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS CIVIS DO ESTADO DO AMAZONAS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO.

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei institui o regime jurídico dos funcionários civis do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. As suas disposições aplicam-se aos funcionários autárquicos, aos da Secretaria da Assembleia Legislativa, da Secretaria do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas, aos Auxiliares e Serventuários de Justiça, ao Magistério e ao Ministério Público subsidiariamente.

Art. 2º O serviço público do Estado é prestado por:

I - funcionários;

II - pessoal temporário.

Art. 3º Funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público.

§1º Cargo é a designação do conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, identificando-se pelas características de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado.

§2º Os vencimentos dos cargos públicos obedecerão a padrões fixados em lei.

§3º Os cargos são de provimento efetivo ou provimento em comissão.

Art. 4º Pessoal temporário é admitido, mediante contrato de trabalho, para o desempenho de funções auxiliares de caráter braçal ou para o exercício de atividades técnico-científicas, técnicas ou especializadas, para cuja execução não disponha o serviço de funcionários habilitados.

§1º O pessoal de que trata este artigo é regido pela legislação trabalhista, com as mesmas restrições legais aplicáveis ao pessoal federal da mesma categoria.

§2º Ficam ressalvados os casos específicos do pessoal temporário das autarquias, face às suas condições peculiares de trabalho.

Art. 5º Para a aplicação do disposto no artigo anterior o Secretário de Estado, o Chefe de Departamento diretamente subordinado ao Governo do Estado, formularão proposta fundamentada ao Chefe do Poder Executivo, que autorizará a celebração do contrato.

Parágrafo único. As autarquias ficam dispensadas do disposto neste artigo, em virtude da natureza e flexibilidade necessária aos seus serviços.

Art. 6º Os Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministro-Presidente do Tribunal de Contas, disciplinarão o procedimento administrativo a que alude o artigo 5º desta Lei, nas suas respectivas áreas de administração.

TÍTULO II

DOS CARGOS E DA FUNÇÃO GRATIFICADA

CAPÍTULO I

DOS CARGOS

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 7º Os cargos públicos dos Poderes Executivos, Legislativos e Judiciário e do Tribunal de Contas, são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições prescritas nesta lei.

Art. 8º É vedada a atribuição ao funcionário de encargos ou serviços diferentes das tarefas próprias do seu cargo, como tal definidas em lei ou regulamento, ressalvados os casos de readaptação, em virtude de redução da capacidade física e deficiência de saúde, na forma do artigo 155.

Art. 9º É vedada a prestação de serviços gratuitos.

SEÇÃO I

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Art. 10. Os cargos de provimento efetivo serão dispostos em classe singular ou série de classes.

Art. 11. As classes e séries de classes integram grupos ocupacionais que compõem os serviços.

Art. 12. Considerar-se-á para todos os efeitos:

I - classe, o agrupamento de cargos da mesma denominação, com iguais atribuições, responsabilidades e de igual padrão de vencimento;

II - série de classe, o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, disposta hierarquicamente, de acordo com o grau de complexidade das atribuições e nível de responsabilidade, constituindo a linha natural de promoção de funcionário;

III - grupo ocupacional, o conjunto de séries de classes ou classes que dizem respeito à atividade profissionais ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimentos aplicados ao seu desempenho;

IV - serviço, a justaposição de grupos ocupacionais tendo em vista a semelhança ou a conexidade das respectivas atividades profissionais.

Art. 13. As atribuições dos cargos em geral, serão definidas em regulamento.

SEÇÃO II

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 14. Destinam-se, os cargos referidos nesta Seção, a atender a encargos de direção ou chefia, de consulta ou assessoramento.

§1º Os cargos em comissão são providos através de escolha do Governador, dos Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministro-Presidente do Tribunal de Contas, por pessoas que reúnam condições necessárias à investidura no serviço público e competência profissional comprovada.,

§2º A escolha dos ocupantes dos cargos em comissão poderá recair, ou não, em funcionário público.

§3º Caso recaia a escolha em funcionário de órgão público são subordinados ao Governo Estadual, o ato de nomeação será precedido da necessária requisição do funcionário.

Art. 15. Quando couber aos Secretários de Estado as nomeações de cargos em comissão e designações para funções gratificadas, na forma prevista no parágrafo único do artigo 43, da Constituição Estadual, o provimento dos mencionados cargos, obedecerá a critérios que considerem, entre outros, os requisitos seguintes:

I - recaindo a escolha em funcionário público, deve ele pertencer aos quadros dos servidores efetivos, ocupando cargo de nível adequado, e cujas atribuições guardem relações com a comissão ou função gratificada;

II - comprovação de que o funcionário possui experiência adequada ou curso de especialização apropriado ao desempenho dos encargos da comissão, considera-se satisfeito o requisito se o funcionário se a processo de aperfeiçoamento, nas condições e ocasião em que for estipulador.

Art. 16. A posse em cargo em comissão obriga o afastamento de funcionário do cargo efetivo de que for titular, ressalvados os casos de acumulação previstos em lei.

CAPÍTULO II

DA FUNÇÃO GRATIFICADA

Art. 17. A função gratificada é a vantagem acessória ao vencimento do funcionário efetivo do Estado, e atribuída pelo exercício de encargos de chefia, assessoramento ou secretariado e outros julgados necessários.

§1º Em havendo recursos orçamentários para esse fim, o Poder Executivo poderá criar funções gratificadas, previstas em regulamento próprio, onde se estabelecerá competência para designar servidores para provê-las.

§2º A dispensa da função gratificada cabe à autoridade competente para efetuar a respectiva designação.

Art. 18. A designação para a função gratificada vigora a partir da publicação do respectivo ato, competindo à autoridade a que estiver subordinado o funcionário designado, dar-lhe exercício, imediato, independentemente de posse.

TÍTULO III

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 19. Os cargos públicos são providos por:

I - nomeação;

II - promoção;

III - transferência;

IV - reintegração;

V - aproveitamento;

VI - revisão.

Art. 20. A nomeação para cargo público exige aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único. Prescinde de concurso a nomeação para cargo em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração.

Art. 21. Com exceção dos casos de acumulação permitidos por lei e verificados pelo órgão competente, não poderá o funcionário, sem prejuízo do seu cargo, ser provido em outro efetivo.

Art. 22. O ato de provimento deverá conter as seguintes indicações, sob pena de responsabilidade da autoridade que der posse:

I - existência de vaga, com os elementos capazes de identifica-la;

II - em caso de acumulação de cargos, referência ao ato ou processo em que for autorizada.

CAPÍTULO II

DA NOMEAÇÃO

Art. 23. A nomeação será feita:

I - em caráter vitalício, nos casos expressamente previstos na Constituição Estadual;

II - em caráter efetivo, quando se tratar de nomeação para classe singular ou classe inicial de série de classe;

III - em comissão, quando se tratar de cargo que assim deva ser provido;

IV - por acesso;

V - em substituição, no impedimento legal de ocupante de cargo em comissão ou função gratificada.

Art. 24. É proibida a nomeação em caráter interino por incompatível com a exigência de prévia habilitação em concurso para o provimento dos cargos públicos, salvo o previsto no §3º do art. 80, da Constituição Estadual.

Art. 25. A nomeação observará o número de vagas existentes, obedecendo rigorosamente a ordem de classificação no concurso e será feita para a classe singular ou para a classe inicial da série de classe objeto do concurso, atendido o requisito de aprovação em exame de saúde, ressalvados os casos de incapacidade física parcial previstos na presente lei e que não impeçam o exercício do cargo.

Art. 26. Será tornada sem efeito a nomeação quando por ato ou omissão de que for responsável o nomeado, a posse não se verificar no prazo para esse fim estabelecido.

Art. 27. A nomeação por acesso é o ingresso do funcionário de classe final de uma série de classe auxiliar na inicial de outra de formação profissional afim, porem de escalão superior.

Parágrafo único. Entende-se por série de classe auxiliar aquela da qual for facultado acesso a outra, da atividade correlata, tarefas mais complexas, maior grau de responsabilidade e vencimentos superiores, entendendo-se esta como série de classe principal.

Art. 28. Será de três anos de efetivo exercício na classe o interstício para concorrer à nomeação por acesso, reduzindo-se para dois, quando não haja funcionário que possua aquele tempo.

Art. 29. A nomeação por acesso, além das exigências legais e das qualificações que couberem em cada caso, obedecerá a provas práticas que compreendam tarefas típicas relativas ao exercício do novo cargo e, quando couber, à ordem de classificação em concurso que aprecie a experiência funcional.

Art. 30. As comissões de concursos serão integradas por funcionários com mais de dez anos de serviço público estadual, pertencentes às classes mais elevadas do grupo ocupacional respectivo.

Art. 31. O funcionário nomeado por acesso não sofrerá interrupção na contagem de seu tempo de serviço para efeito de adicional e terá, ao contrário, reiniciado a contagem do seu tempo de serviço para efeito de promoção.

Art. 32. Metade das vagas da classe inicial das séries principais será reservada para acesso.

Art. 33. O acesso se processará de seis (6) em seis (6) meses, após a época fixada para promoção sempre que houver vaga e candidato com interstício.

Art. 34. Constitui impedimento para nomeação por acesso o fato de não possuir o funcionário concorrente o diploma na forma exigida pela legislação vigente, para o exercício da atividade inerente ao cargo para o qual haverá acesso.

Art. 35. Constitui ainda impedimento para nomeação por acesso:

I - haver o funcionário, durante o semestre a que corresponder a nomeação, sofrido pena de suspensão ou de destituição de função;

II - haver gozado licença para tratar de interesses particulares;

III - em se tratando de funcionária, haver gozado licença para acompanhar o marido, funcionário civil ou militar, mandado servir ex-ofício em outro ponto do território nacional.

CAPÍTULO III

DO CONCURSO

Art. 36. A primeira investidura em cargos de séries de classes e de classes singulares efetuar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 37. Além de outros requisitos, constarão das instruções para o concurso, a limitação da idade do candidato, que não poderá exceder a 45 anos completos; o número de vagas a serem providas distribuídas por especialização ou disciplina quando for o caso; o prazo de validade do concurso, de dois anos, prorrogável a juízo do Departamento de Administração e Serviço Público do Amazonas (DASPA).

Parágrafo único. É assegurado o provimento dos cargos vagos pelos candidatos para esse fim habilitado em concurso dentro de 90 (noventa) dias da abertura das respectivas vagas.

Art. 38. Encerradas as inscrições, legalmente processadas para concurso destinado ao provimento de qualquer cargo, não se abrirão novas, antes de sua realização.

Art. 39. Os concursos deverão realizar-se dentro de seis (6) meses seguintes ao encerramento das respectivas inscrições.

Parágrafo único. Realizado o concurso, será expedido pelo Departamento de Administração e Serviço Público do Amazonas (DASPA), o certificado de habilitação.

CAPÍTULO IV

DA POSSE

Art. 40. Posse é o ato que completa a investidura em cargo público.

Parágrafo único. Não haverá posse nos casos de promoção, reintegração e designação para função gratificada.

Art. 41. São requisitos para a posse:

I - nacionalidade brasileira;

II - idade mínima de 18 anos;

III - pleno gozo dos direitos políticos;

IV - quitação com as obrigações militares;

V - ter boa conduta;

VI - boa saúde comprovada em inspeção médica;

VII - aptidão para o exercício da função;

VIII - habilitação prévia em concurso público, os casos de provimento inicial em cargo efetivo;

IX - atender às condições especiais previstas em lei ou regulamento para determinados cargos ou série de classe.

§1º A prova das condições a que se referem os itens I e II deste artigo não será exigida nos casos dos itens III, V e VI do artigo 19, dispensando-se ainda a prova das condições dos itens VII e VIII nos casos dos itens V e VI do mesmo artigo 19.

§2º Salvo a menção expressa do regime permissível de acumulação no ato de posse, ninguém poderá ser provido em cargo efetivo, sem declarar que não exerce outro cargo ou função pública da União, dos Estados, dos Municípios e Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista, ou sem provar que solicitou exoneração ou dispensa do cargo ou função que ocupava em qualquer dessas entidades.

Art. 42. São competentes para dar posse:

I - o Chefe do Poder Executivo, aos Secretários de Estado e demais autoridades que lhe sejam diretamente subordinadas;

II - o Diretor do Departamento de Administração e Serviço Público do Amazonas (DASPA), aos ocupantes de cargos em Comissão;

III - o Órgão de Pessoal do Departamento de Administração e Serviço Público do Amazonas (DASPA), nos demais casos;

IV - quando se ratar de funcionários da Secretaria dos Poderes Legislativo e Judiciário, da Secretaria do Tribunal de Contas e das Autarquias, as autoridades designadas em leis orgânicas, regimentos internos ou normas regimentais.

Art. 43. No ato da posse, será apresentada declaração pelo funcionário empossado, dos bens e valores que constituem o seu patrimônio, nos termos da regulamentação própria.

Art. 44. A posse verificar-se-á mediante a lavratura de um termo que, assinando pela autoridade e pelo funcionário, será arquivado no órgão de Pessoal do Departamento de Administração e Serviço Público do Amazonas (DASPA), e a seguir comunicada à repartição em que estiver lotado o funcionário, à exceção das entidades mencionadas no item IV do artigo 42, que remeterão ao DASPA, certidão do termo.

Parágrafo único. O funcionário prestará, no ato da posse, o compromisso de cumprir os deveres do cargo ou função.

Art. 45. Poderá haver posse mediante procuração quando se tratar de funcionário ausente do Estado, em Comissão do Governo ou ainda em casos especiais, a juízo da autoridade competente.

Art. 46. A autoridade que der posse verificará sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para esse fim.

Art. 47. A posse terá lugar no prazo de trina dias da publicação, no órgão oficial de divulgação, no ato de provimento.

§1º A requerimento do interessado ou de seu representante legal, o prazo para a posse poderá ser prorrogado pela autoridade competente, até o máximo de sessenta dias a contar do término do prazo de que trata este artigo.

§2º Quando o funcionário não tomar posse no prazo legal, o ato de provimento será tornado sem efeito por decreto.

CAPÍTULO V

DA FIANÇA

Art. 48. O funcionário nomeado para cargo ou função cujo provimento dependerá da prestação de fiança, não poderá entrar em exercício sem a prévia satisfação dessa exigência.

§1º A fiança poderá ser prestada em:

I - dinheiro;

II - título de dívida pública;

III - apólice de seguro de fidelidade funcional, emitida por instituição oficial ou legalmente autorizada para esse fim.

§2º Não se admitirá o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do funcionário.

CAPÍTULO VI

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 49. Estágio probatório, é o período de dois anos de efetivo exercício a contar da data do início deste, durante o qual são apurados os requisitos necessários à confirmação do funcionário do cargo efetivo para o qual foi nomeado.

§1º Os requisitos de que trata este artigo são os seguintes:

I - idoneidade moral;

II - assiduidade;

III - disciplina;

IV - eficiência.

§2º Não está sujeito a novo estágio o funcionário que, nomeado para outro cargo público do Estado, já tenha adquirido estabilidade em consequência de qualquer prescrição legal.

Art. 50. Para efeito de estágio probatório, considerar-se-á:

I - a interinidade do mesmo cargo, ou tempo de serviço prestado em outros cargos de provimento efetivo, desde que não tenha havido solução de continuidade;

II - o tempo de serviço prestado na categoria de extranumerário, desde que não tenha havido interrupção entre a cessão do exercício anterior e o início do subsequente.

Art. 51. Quando o funcionário em estágio probatório não preencher qualquer dos requisitos enumerados ao §1º do art. 49, caberá ao seu chefe imediato iniciar o processo competente, dando ciência do fato ao interessado.

§1º O processo referido no presente artigo se conformará com as normas estabelecidas para o inquérito administrativo.

§2º Na ausência de iniciativa do chefe imediato do estagiário, no caso de que rata o §1º deste artigo, será automaticamente confirmado no cargo.

CAPÍTULO VII

DO EXERCÍCIO

Art. 52. O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.

Art. 53. Ao chefe da unidade administrativa para qual for designado o funcionário compete dar-lhe exercício.

Art. 54. O exercício do cargo terá início no prazo de trinta dias contados da data:

I - da publicação oficial do ato, no caso de reintegração;

II - da posse, nos demais casos.

Parágrafo único. Quando se tratar de posse em um cargo de magistério estadual verificada em época de férias escolares, o exercício terá início na data fixada para o começo das atividades docentes do estabelecimento de ensino para o qual for obrigatoriamente designado o novo funcionário.

Art. 55. A promoção não interrompe o exercício que é contado na classe, a partir da data da publicação do ato que promover o funcionário.

Art. 56. O funcionário removido, quando licenciado ou afastado por impedimento legal, terá cinco dias de prazo para entrar em exercício, a partir do término da licença ou da cessação do impedimento.

Art. 57. Será demitido o funcionário que interromper o exercício por prazo superior a trinta dias consecutivos, ressalvados os casos que encontrem amparo em outras disposições do Estatuto.

Art. 58. O funcionário que não entrar em exercício no prazo legal será exonerado.

Art. 59. O funcionário terá exercício na unidade administrativa em que for lotado.

Art. 60. Entende-se por lotação o número de servidores pela categoria funcional, que deva ter exercício em cada unidade administrativa.

Art. 61. Ao entrar em exercício, o funcionário apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao assentamento individual.

Art. 62. Será considerado como efetivo exercício o período de tempo realmente necessário à viagem para a nova sede.

Parágrafo único. Esse período de trânsito será contado da data de desligamento do funcionário.

Art. 63. Nenhum funcionário poderá ausentar-se do Estado, para estudo ou missão oficial de qualquer natureza, com ônus ou sem ele para os cofres públicos, sem autorização ou designação expressa do Chefe do Poder Executivo.

Art. 64. O funcionário designado para estudo ou aperfeiçoamento fora do Estado, com ônus para os cofres destes, ficará obrigado a prestar serviços pelo menos mais de três anos à administração estadual.

Parágrafo único. Não cumprida essa obrigação, indenizará o funcionário os cofres públicos da importância despendida pelo Estado com custeio da viagem de estudo ou aperfeiçoamento.

Art. 65. Salvo caso de absoluta conveniência, a juízo do Governador, nenhum funcionário poderá permanecer por mais de quatro anos em missão fora do Estado, sem exercer outra senão depois de decorridos quatro anos de serviço efetivo no Estado, contados da data do regresso.

Art. 66. O funcionário efetivo preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou funcional, ou ainda condenado pior crime inafiançável em processo no qual haja pronuncia, será considerado afastado do exercício, até condenação ou absolvição, passada em julgado.

§1º Durante o afastamento, o funcionário perderá um terço do vencimento ou remuneração, tendo direito à diferença, se for afinal absolvido.

§2º No caso de condenação, e se esta não for de natureza que determine a demissão do funcionário, será o mesmo afastado, na forma deste artigo, a partir da decisão definitiva, até o cumprimento total da pena, com direito apenas a um terço do vencimento ou remuneração.

Art. 67. A remoção é o deslocamento do funcionário de um para outro órgão ou unidade administrativa e processar-se-á “ex-ofício” ou a pedido de funcionário, na forma da regulamentação a ser baixada.

§1º A remoção respeitará a lotação dos órgãos ou unidades administrativas interessadas e será realizada no âmbito de cada Secretaria ou órgão diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo.

§2º A remoção dos membros do magistério obedecerá a regulamentação própria.

Art. 68. A remoção por permuta será processada a pedido escrito de ambos os interessados e de acordo com as demais disposições deste capítulo.

CAPÍTULO VIII

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 69. Haverá substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento de titular do cargo em comissão ou função gratificada.

Art. 70. A substituição será automática ou dependerá de ato da administração.

§1º A substituição é automática quando previstas em leis, regulamentos ou regimentos das repartições, que designam o substituto eventual, e será gratuita, salvo ao exceder de trinta (30) dias, quando será remunerada por todo período.

§2º Quando se tratar de substituição automática, desnecessário se torna a expedição de qualquer ato designatário.

§3º A substituição que depender do ato da administração será sempre remunerada.

§4º A substituição perdurara durante todo o afastamento do outro ocupante do cargo ou função objeto da substituição ou, ainda no caso de nova designação, do substituto.

Art. 71. Durante o tempo de substituição remunerada, o substituto perceberá o vencimento ou gratificação do cargo ou função ressalvado o caso de opção e vedada a percepção cumulativa do vencimento, gratificações ou vantagens.

Art. 72. Em caso de vacância e até o seu provimento, poderá ser designado, pela autoridade competente, na forma da regulamentação própria, um responsável pelo expediente do cargo ou função vaga.

§1º Ao responsável pelo expediente aplicam-se as disposições do artigo 71, referentes à percepção do vencimento ou gratificação do cargo ou função pelo qual responde.

§2º Ao responsável pelo expediente do cargo em comissão ou função gratificada será assegurado, exclusivamente, o vencimento ou gratificação do cargo ou função pelo qual responder, na forma do parágrafo anterior.

CAPÍTULO IX

DA GRATIFICAÇÃO ADICIONAL

Art. 73. Ao funcionário será concedida gratificação adicional por tempo de serviço, à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo até sete (7) quinquênios, vantagem que será calculada sobre o vencimento básico do cargo.

Parágrafo único. A gratificação prevista neste artigo exclui qualquer outra vantagem financeira baseada no tempo de serviço.

Art. 74. A gratificação adicional é devida a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o quinquênio.

Art. 75. O tempo de efetivo exercício prestado como interino e disponível, continuado ou não, será computado para efeito de adicional.

Art. 76. Para todos os efeitos, será considerado como beneficiado com a gratificação adicional os herdeiros do funcionário que vier a falecer sem que tenha declarado o quinquênio a que tiver direito.

Art. 77. A gratificação adicional por tempo de serviço, sempre concedida por quinquênio, incorporar-se-á aos vencimentos para todos os efeitos.

CAPÍTULO X

DA PROMOÇÃO

Art. 78. Promoção é o acesso do funcionário à classe imediatamente superior àquela a que pertencer, dentro da mesma séria de classes.

Art. 79. As promoções obedecerão ao critério de antiguidade de classe e ao de merecimento alternadamente, sendo a primeira sempre pelo critério de antiguidade.

§1º O critério a que obedecer a promoção deverá vir expresso no decreto respectivo.

§2º Somente se dará promoção de uma classe, para a imediatamente superior.

Art. 80. A promoção por antiguidade recairá no funcionário mais antigo na classe.

Parágrafo único. O funcionário disponível, prestando serviço efetivo na classe, terá computado esse tempo, para promoção por antiguidade, desde que haja ato, posterior ou não, determinando seu aproveitamento na classe.

Art. 81. Merecimento é a demonstração positiva por parte do funcionário, durante sua permanência na classe, de pontualidade, de capacidade e eficiência, espírito de colaboração ética profissional e compreensão dos deveres, e, bem assim, de qualificação para o desempenho das atribuições da classe superior.

Parágrafo único. Da apuração do merecimento será dado conhecimento ao funcionário.

Art. 82. A antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe, apurado em dias.

§1º Quando houver fusão de classe, o funcionário contará na nova classe também a antiguidade que trouxe da anterior.

§2º No caso do parágrafo precedente serão promovidos, em primeiro lugar, os funcionários que eram ocupantes dos cargos de classe superior obedecendo-se ao mesmo critério de ordem decrescente.

§3º O tempo de exercício interino, continuado ou não, será contado como antiguidade de classe para efeito de promoção, quando o funcionário for nomeado, em virtude de concurso para o mesmo cargo.

Art. 83. Só poderão concorrer à promoção por merecimento os funcionários colocados, por ordem de antiguidade, nos dois primeiros terços da lista ressalvada a hipótese de mais vagas do que candidatos, quando poderão ser promovidos os integrantes do terceiro terço.

Parágrafo único. O órgão competente organizará para cada vaga uma lista não excedente de cinco (5) candidatos.

Art. 84. As promoções serão ultimadas de seis (6) em seis (6) meses, desde que verificada a existência da vaga.

§1º Quando não decretada no prazo legal, a promoção produzirá os seus efeitos a partir do último dia do respectivo semestre.

§2º Para todos os efeitos, será considerado promovido o funcionário que vier a falecer ou for aposentado sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção por antiguidade que lhe caiba.

Art. 85. Não poderá ser promovido, inclusive à classe final de carreira, o funcionário que não tenha interstício de setecentos e trinta (730) dias de efetivo exercício na classe.

Parágrafo único. Na hipótese de não haver funcionário com interstício, poderá a promoção, por merecimento, recair no que contar pelo menos trezentos e sessenta e cinco (365) dias de efetivo exercício na classe.

Art. 86. O funcionário promovido passará a receber gratificação adicional calculada sobre o nível da nova classe e não sofrerá interrupção na contagem de seu tempo de serviço para efeito da aludida gratificação.

Art. 87. O funcionário promovido passará a perceber gratificação adicional calculada sobre o nível da nova classe e não sofrerá interrupção na contagem de seu tempo de serviço para efeito da aludida gratificação.

Art. 88. Na classificação por antiguidade, quando ocorrer empate no tempo de classe, terá preferência, sucessivamente:

a) o funcionário mais antigo na série de classe;

b) o mais antigo no serviço público estadual;

c) o que tiver maior tempo de serviço público;

d) o funcionário casado ou viúvo que tiver maior número de filhos;

e) o casado sem filhos;

f) o solteiro que tiver filhos reconhecidos;

g) o mais idoso.

Art. 89. No caso de igualdade de merecimento, adotar-se-á como fator de desempate, sucessivamente:

a) o fato de ter o funcionário participado em operações de guerra;

b) o funcionário de maior tempo de chefia (comissão ou função gratificada);

c) o funcionário mais antigo na classe;

d) o funcionário mais antigo na série de classe;

e) o mais antigo no serviço público estadual.

Art. 90. Não serão considerados, para os efeitos do artigo 88, os filhos maiores e os que exerçam qualquer atividade remunerada, pública ou privada.

§1º Também não será considerado para o mesmo efeito o estado de casado, desde que ambos os cônjuges sejam servidores públicos.

§2º O funcionário ao qual caiba a promoção será indenizado da diferença de vencimento a que tiver direito, ficando essa indenização a cargo de quem, comprovadamente, tenha ocasionado a indevida promoção.

Art. 91. Somente por antiguidade poderá ser promovido o funcionário em exercício de mandato legislativo.

Art. 92. Em benefício daquele a quem de direito caiba a promoção, será declarado sem efeito o ato que a houver decretado indevidamente.

§1º O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais houver recebido.

§2º O funcionário o qual caiba a promoção será indenizado da diferença de vencimento a que tiver direito, ficando essa indenização a cargo de quem, comprovadamente, tenha ocasionado a indevida promoção.

Art. 93. Os funcionários que desmontarem parcialidade no julgamento do merecimento serão punidos disciplinarmente pela autoridade a que estiverem subordinados.

Art. 94. Na apuração da antiguidade e merecimento só serão observados os critérios estabelecidos nesta lei e no regulamento de promoções, não devendo ser considerados, em hipótese alguma, os pedidos de promoção feitos pelo funcionário ou por alguém a seu rogo.

Parágrafo único. Não se compreendem neste artigo os recursos interpostos pelo funcionário relativamente à apuração de antiguidade ou merecimento para reclamar a sua promoção, quando verificada a vaga a ser preenchida pelo critério de antiguidade e não for o ato baixado dentro do prazo estabelecido nesta lei.

CAPÍTULO XI

DA TRANSPARÊNCIA

Art. 95. Transferência é a passagem de um funcionário de uma classe para outra, de igual vencimento ou remuneração.

Art. 96. A transferência far-se-á:

I - a pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço;

II - ex-ofício, a interesse da administração.

§1º A transferência a pedido para cargo de série de classes só poderá ser feita para vaga a ser provida por merecimento.

§2º As transferências para cargos de séries de classes só poderão ser efetivadas no mês seguinte ao fixado para as promoções.

Art. 97. Caberá a transferência:

I - de uma para outra série de classes da mesma denominação, de quadros ou de Secretarias diferentes;

II - de uma para outra série de classes de denominação diversa;

III - de um cargo de série de classes para outro de classe singular, de provimento efetivo;

IV - de um cargo de classe singular, de provimento efetivo, para outro da mesma natureza.

§1º No caso do item III, a transferência só poderá ser feita a pedido escrito por funcionário.

§2º A transferência prevista nos itens II e III deste artigo fica condicionada à habilitação em curso.

Art. 98. É de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias o interstício obrigatório na classe, para transferência.

CAPÍTULO XII

DA REINTEGRAÇÃO

Art. 99. A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judiciária transitada em julgado, é o reingresso do funcionamento no serviço público, com ressarcimento das vantagens ligadas ao cargo.

§1º A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação e se extinto em cargo de vencimento ou remuneração equivalente respeitada a habilitação profissional.

§2º Não sendo possível fazer a reintegração pela forma prescrita no parágrafo anterior, será o reintegrado posto em disponibilidade no cargo que exercia.

§3º O funcionário reintegrado será submetido à inspeção médica; verificada a incapacidade para o exercício da função, será aposentado no cargo em que houver sido reintegrado com todas as suas vantagens.

§4º Invalidada por sentença a demissão de funcionário, será ele reintegrado e quem lhe ocupava o lugar será exonerado de plano, ou se ocupava outro cargo, a esse será reconduzido, sem direito a indenização.

§5º A decisão administrativa que determinar a reintegração será proferida em pedido de reconsideração, em recurso ou em revisão de processo.

CAPÍTULO XIII

DO PROVIMENTO

Art. 100. Aproveitamento é o retorno ao serviço do funcionário, em disponibilidade.

Art. 101. Será obrigatório o aproveitamento de funcionário em disponibilidade em cargo de natureza e vencimento ou remuneração compatíveis com os do anteriormente ocupado.

Parágrafo único. O aproveitamento dependerá da prova de capacidade mediamente inspeção médica.

Art. 102. Será tornada sem efeito o aproveitamento e cessada a disponibilidade de funcionário se este, cientificado expressamente do ato de aproveitamento, não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada, em inspeção médica.

Parágrafo único. Havendo mais de um concorrente a mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, em caso de empate, o maior tempo de serviço público.

Art. 103. Será tornada sem efeito o aproveitamento e cessada a disponibilidade de funcionário este, cientificado expressamente do ato de aproveitamento, não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica.

Parágrafo único. Provada em inspeção médica a incapacidade definitiva do aproveitamento, será decretada a sua aposentadoria.

CAPÍTULO XIV

DA REVERSÃO

Art. 104. Reversão é o reingresso no serviço público do funcionário aposentado, após verificado, em processo, de que não mais subsistem os motivos determinados da aposentadoria.

Art. 105. A reversão far-se-á a pedido ou ex-ofício de preferência no mesmo cargo ou naquela em que se tenha transformado, ou em cargo de vencimento ou remuneração equivalente ao do cargo anteriormente ocupado, atendido o requisito de habilitação profissional.

Parágrafo único. Para que a reversão possa efetivar-se, é necessário que o aposentado:

a) Não haja completado 60 anos de idade;

b) Seja julgado apto em inspeção de saúde;

c) Tenha o seu retorno à atividade sido considerado como de interesse do serviço público, a juízo da administração.

Art. 106. A reversão a cargo de série de classes dependerá da existência de vaga que deva ser preenchida mediante promoção por merecimento.

Art. 107. A reversão dará direito, para nova aposentadoria, à contagem do tempo em que o funcionário esteve aposentado.

TÍTULO IV

CAPÍTULO ÚNICO

DA VACÂNCIA DOS CARGOS

Art. 108. A vacância do cargo decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - promoção;

IV - transferência;

V - aposentadoria;

VI - posse em outro cargo da União, de Estado, de Município, de Autarquia, de Empresa Pública, de Sociedade de Economia Mista ou de Função instituída pelo Poder Público, ressalvados os seguintes casos:

a) Substituição;

b) Cargo de governo ou de direção;

c) Cargo em comissão;

d) Acumulação legal, desde que, no ato de provimento, conste essa circunstância.

VII - falecimento.

Art. 109. Dar-se-á exoneração:

I - a pedido;

II - ex-ofício;

a) Quando se tratar de cargo em comissão;

b) Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório.

Art. 110. A vaga ocorrerá na data:

I - da publicação do ato que promover, aposentar, exonerar ou demitir o ocupante do cargo;

II - da posse de outro cargo observado o disposto no item VI do artigo 108;

III - do falecimento do ocupante do cargo;

IV - da vigência do ato que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou do que determinar esta última medida, se o cargo estiver criado.

Parágrafo único. Verificada a vaga, serão consideradas abertas, na mesma data, todas as que decorrerem do seu preenchimento.

Art. 111. Quando se tratar de função gratificada, dar-se-á a vacância por dispensa ou ex-ofício, ou por destituição.

Art. 112. Nas petições de exoneração ou dispensa de função gratificada, o funcionário deverá trazer a firma devidamente reconhecida.

Art. 113. No provimento das vagas na classe inicial das séries para as quais haja acesso, será obedecido o critério alternado de nomeação por acesso e por concurso público.

§1º As demais formas de provimento, ressalvados os casos de aproveitamento e reintegração, não interromperão a sequência adotada nesse artigo.

§2º Verificada a impossibilidade de preenchimento por acesso, no todo ou em parte, das vagas reservadas para esse fim, em virtude de falta ou insuficiência de candidatos, poderão ser essas vagas preenchidas por candidatos habilitados em concurso público cujo prazo de validade não haja expirado e, se ainda subsistirem vagas, poderá dar-se o provimento por transferência ou reversão.

§3º Reservar-se-á para nomeação por acesso, a primeira vaga ocorrida após o preenchimento total da classe, reiniciando-se o processo de distribuição de vagas segundo o disposto neste artigo

TÍTULO V

DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 114. Será considerado de efetivo exercício o de afastamento do funcionário em virtude de:

I - férias;

II - casamento;

III - luto;

IV - exercício de outro cargo, de governo ou de direção de provimento em comissão, ou em substituição no serviço público do Estado, inclusive autarquias;

V - convocação para o serviço militar;

VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VII - exercício de cargos ou função de governo ou direção, por designação do Presidente da República ou através de mandato eletivo, na administração pública federal, estadual ou municipal, inclusive autarquias, sociedade de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas pelo Poder Público.

VIII - desempenho de função legislativa da União, dos Estados e dos Municípios;

IX - licença especial;

X - licença à funcionária gestante;

XI - licença a funcionário que sofrer acidente no trabalho ou for atacado de doença profissional, na forma dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º deste artigo;

XII - missão ou estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Governador e não perdurar por tempo superior a ano;

XIII - exercício de cargo de provimento em comissão nos serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

XIV - faltas até o máximo de três durante o mês, por motivo de doença comprovada na forma regulamentar;

XV - o do disponível, que em virtude de ato, tenha servido ou sirva em qualquer setor da administração.

§1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por acidente no trabalho o evento que causa dano físico ou mental ao funcionário por efeito ou na ocasião do serviço.

§2º Equipara-se ao acidente do trabalho, quando não provocada, a agressão sofrida pelo funcionário no serviço ou em razão dele.

§3º Por doença profissional, para os efeitos desta Lei, entende-se aquela que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos.

§4º Nos casos previstos nos §§1º, 2º e 3º deste artigo, o laudo resultante da inspeção médica deverá estabelecer rigorosamente a caracterização do acidente do trabalho e da doença profissional.

§5º Para efeito de promoção será contado o tempo de exercício em caráter interino, continuado ou não, quando o funcionário for nomeado em virtude de concurso para o mesmo cargo.

§6º Em caso de promoção, acesso, transferência, aproveitamento e reversão, será reiniciada a apuração do interstício de classe para efeito de promoção e acesso e reassumida a contagem de tempo de serviço, para efeito de gratificação adicional, a partir da data da promoção ou nos demais casos, da data da posse.

Art. 115. Para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicional, será computado integralmente:

I - o tempo de serviço federal, estadual ou municipal;

II - o período de serviço ativo nas forças armadas prestados durante a paz, computado em dobro quando em operação de guerra;

III - o tempo de serviço prestado em autarquias;

IV - o período de trabalho prestado a instituição de caráter privado que houver sido transformada em estabelecimento de serviço público;

V - o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade, ou aposentado;

VI - o tempo de licença-especial não gozada contado em dobro;

VII - o tempo de licença para tratamento de saúde.

§1º O tempo de serviço a que aludem os itens III, IV e V, deste artigo, será computado à vista de certidões passadas com base em folhas de pagamento.

§2º Somente será admitida a contagem de tempo de serviço apurado através de justificação judicial quando se verificar a inexistência no registro de pessoal de elementos comprobatórios de frequência.

Art. 116. A apuração de tempo de serviço será feita obrigatoriamente em dias.

§1º O número de dias será convertido em ano, considerado o ano como de 365 dias.

§2º Feita a conversão os dias restantes até 182 não serão computados, arredondando-se para 1 ano quando excederem a esse número, nos casos de cálculo par efeito de aposentadoria.

Art. 117. É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concorrente ou simultaneamente em dois ou mais cargos ou funções da União, dos Estados, do Distrito Federal, Território, Municípios e Autarquias.

Art. 118. Para nenhum efeito será computado o tempo der serviço gratuito.

Art. 119. Para os casos de aposentadoria e disponibilidade, somente serão validas as certidões de tempo de serviço prestado às Prefeituras do interior, quando:

a) Tiverem por base as folhas de pagamento;

b) Possuírem os elementos que individualizem a gestão na qual foi admitido o servidor, bem assim as subsequentes.

Parágrafo único. Se a certidão for graciosa, responderá administrativa e criminalmente, a autoridade que a expedir.

CAPÍTULO II

DA ESTABILIDADE

Art. 120. Estabilidade é o direito que adquire o funcionário de não ser exonerado ou demitido senão em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou processo administrativo em que se tenha assegurado amplo direito de defesa.

Parágrafo único. A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo, ressalvando-se à administração o direito de aproveitar o funcionário no mesmo ou em outro cargo, de acordo com as suas aptidões e no interesse da administração.

Art. 121. O funcionário nomeado em caráter efetivo adquire estabilidade depois de dois anos de efetivo exercício.

Art. 122. O funcionário perderá o cargo:

I - quando vitalício, somente em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - quando estável, em virtude de sentença judicial passada em julgado ou de processo administrativo que haja concluído pela sua demissão depois de lhe haver sido assegurado amplo direito de defesa.

Parágrafo único. O funcionário em estágio probatório só perderá o cargo quando nele não confirmado, em decorrência do processo de que trata o art. 51 e seu §1º, ou mediante inquérito administrativo, quando este se impuser antes de concluído o estágio.

CAPÍTULO III

DA APOSENTADORIA

Art. 123. O funcionário será aposentado:

I - por invalidez;

II - compulsoriamente, aos 70 anos de idade;

III - voluntariamente, aos 35 anos de serviço.

§1º No caso do úmero III, o prazo é reduzido a 30 anos para as mulheres.

§2º Atendendo à natureza especial do serviço, a lei poderá reduzir os limites de idade e de tempo de serviço, nunca inferior a 65 e 25 anos, respectivamente, para a aposentadoria e a facultativa com as vantagens do item I do art. 124.

§3º A aposentadoria por invalides será sempre precedida de licença por período não inferior de vinte e quatro (24) meses, salvo quando a Junta Médica declarar a incapacidade definitiva para o serviço ou na hipótese prevista no art. 153.

§4º Será aposentado o funcionário que for considerado inválido para o serviço e não puder ser readaptado, na forma do art. 155.

§5º No caso do item II, o funcionário é dispensado do comparecimento ao serviço a partir da data em que completar a idade limite.

§6º No caso do item III, o funcionário aguardará em exercício, ou dele legalmente afastado, a publicação do ato de aposentadoria.

Art. 124. Os proventos de aposentadoria serão:

I - integrais, quando o funcionário:

a) Contar trinta e cinco anos de serviço, sendo sexo masculino ou 30 anos de serviço se do feminino;

b) Invalidar-se por acidente ocorrido em serviço por moléstia profissional ou quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, doença dos órgãos da visão, com diminuição da acuidade abaixo de 1/10, leucemia, cardiopatia grave, doença de Parkinson e outras moléstias que a lei indicar na base das conclusões da medicina especializada.

II - proporcionais ao tempo de serviço, quando o funcionário contar menos de trinta e cinco anos de serviço.

Art. 125. O provimento da inatividade será revisto:

a) Sempre na mesma base percentual do aumento concedido;

b) Quando o funcionário inativo for acometido de qualquer das doenças previstas da letra “b”, do inciso I, do art. 124, positivadas em inspeção médica, caso em que terá como provento o vencimento ou remuneração que percebia na atividade.

§1º Ressalvado o disposto na letra “a” e “b” deste artigo em caso algum, os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração da atividade, e não poderão ser inferiores a 1/3 (um terço).

§2º Nos casos de aposentadoria determinada por acidente ou por agressão em serviço, assim como na decorrência de invalidez ou moléstia enumerada na letra “b”, do inciso I do artigo 124, o acréscimo por tempo integral incorpora-se ao vencimento para cálculo de proventos da aposentadoria.

§3º Ao aposentar-se, o funcionário pertencente ao Serviço de Profilaxia da Lepra e Tuberculose, do Instituto Médico Legal, do Pronto Socorro do Estado, Isolamento “Chapot Prevost” e Colônia Eduardo Ribeiro, que por sua função correr o risco de vida e de contágio, terá incorporada os seus proventos a gratificação pelo exercício do cargo com risco de saúde desde que a venha percebendo durante 5 anos.

Art. 126. Os funcionários sujeitos ao regime de cotas serão aposentados com os vencimentos iguais à remuneração atribuída a ocupante em atividade de cargo de igual nível da mesma série de classe ou proporcionais àquela remuneração, de acordo com o tempo de serviço, na conformidade da legislação vigente.

Parágrafo único. O decreto de aposentadoria consignará as parcelas constitutivas dos proventos, inclusive o número de cotas a que faziam jus, quando em atividade.

Art. 127. Será acrescido aos proventos da aposentadoria o valor correspondente às gratificações “pró-labore”, desde que o funcionário venha percebendo dita vantagem há mais de cinco (5) anos.

Art. 128. As disposições do art. 123, item I e II, aplicam-se ao funcionário em comissão, que contar mais de quinze (15) anos de serviço ininterruptos, em cargos de provimento dessa natureza, seja ou não ocupante de cargo de provimento efetivo.

Art. 129. Nos casos de reversão e aproveitamento, o vencimento ou remuneração base para se fixar o provento da aposentadoria será o do cargo anteriormente exercido, se o funcionário não contar o interstício de 730 dias de exercício em suas funções.

Art. 130. O disposto no artigo anterior não se aplica aos funcionários que venham a aposentar-se nos termos do item III do art. 123.

Art. 131. Durante o estágio probatório, o funcionário só terá direito à aposentadoria nos casos do item I, do art. 123.

Art. 132. A aposentadoria produzirá efeito a partir da publicação do respectivo decreto no “Diário Oficial”.

Art. 133. O pagamento dos proventos a que tiverem direito funcionários aposentados deverão iniciar-se no mês seguinte àquele em que cessar a percepção do vencimento ou remuneração da atividade.

Art. 134. Serão incorporados aos proventos de aposentadoria dos professores, o valor da retribuição paga, no mês em que requerer a aposentadoria, pelas turmas suplementares de seu estabelecimento e de outros oficiais onde lecione, avulsamente, há mais de cinco anos.

CAPÍTULO IV

DA DISPONIBILIDADE

Art. 135. Extinguindo-se o cargo, o funcionário ficará em disponibilidade, com proventos igual ao vencimento ou remuneração, sendo obrigatório seu aproveitamento em outro cargo de natureza e vencimentos compatíveis com o que ocupava.

Parágrafo único. Restabelecendo o cargo, ainda que modificada a sua denominação, será obrigatoriamente aproveitado nele o funcionário posto em disponibilidade quando da sua extinção.

Art. 136. O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado.

Art. 137. Para efeito de fixação de proventos de disponibilidade, a parte variável da remuneração será representada pela média aritmética percebida pelo funcionário nos 12 meses imediatamente anteriores à data em que ocorrer a disponibilidade.

Art. 138. Aos proventos do funcionário em disponibilidade aplica-se o disposto na letra “a” do art. 125.

CAPÍTULO V

DAS FÉRIAS

Art. 139. Os funcionários terão direito a férias anuais de trinta dias, com todas as vantagens do cargo, podendo acumular até três períodos.

Art. 140. É vedado levar à conta das férias qualquer falta ao trabalho.

Art. 141. Somente depois do primeiro ano de exercício adquirirá o funcionário direito às férias.

Art. 142. Durante as férias, o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício.

Art. 143. Caberá ao encarregado do setor de pessoal, organizar no mês de dezembro a escala de férias para o ano seguinte que poderá alterar de acordo com a conveniência do serviço.

Art. 144. Por motivo de promoção, acesso, transferência ou remoção, o funcionário em gozo de férias não será obrigado a interrompê-las.

Art. 145. É facultado ao funcionário gozar férias onde lhe convier, cumprindo-lhe, entretanto, comunicar por escrito, o seu endereço eventual ao chefe a que estiver imediatamente subordinado.

Art. 146. Todos os servidores civis, bem como, os das autarquias, dos serviços industriais do Estado em contato com raios X ou substâncias radioativas, terão direito a férias de vinte (20) dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis.

CAPÍTULO VI

DAS LICENÇAS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 147. Conceder-se-á licença:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivos de doença em pessoal da família;

III - para repouso à gestante;

IV - para serviço militar obrigatório;

V - à funcionária casada, por motivos de afastamento de cônjuge, funcionário civil ou militar ou servidor de autarquia;

VI - para trato de interesses particulares;

VII - em caráter especial.

Art. 148. Ao funcionário ocupante de cargo em comissão não se concederá, nessa qualidade, licença para trato de interesses particulares.

Art. 149. A licença para tratamento de saúde depende de inspeção médica e será concedida pelo prazo indicado no laudo respectivo.

Parágrafo único. Findo o prazo, haverá nova inspeção e o laudo médico concluirá pela reassunção, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

Art. 150. Terminada a licença, o funcionário reassumirá imediatamente o exercício, se assim concluir o laudo médico.

Art. 151. A licença poderá ser prorrogada ex-ofício ou a pedido.

Parágrafo único. O pedido deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença e decidido dentro de trinta (30) dias; se indeferido, contar-se-á como licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho.

Art. 152. A licença concedida dentro de sessenta (60) dias contados após a terminação da anterior será considerada como prorrogação.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo somente serão levadas em consideração as licenças da mesma espécie.

Art. 153. O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 meses consecutivos, salvo nos casos dos itens IV e V do art. 147, e do §2º do art. 170.

Art. 154. Expirado o prazo do artigo antecedente, o funcionário será submetido a nova inspeção médica e aposentado, se for julgado inválido para o serviço público em geral.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o tempo necessário à inspeção médica será considerado como prorrogação de licença.

Art. 155. Quando ser verificar, como resultante de inspeção médica pelo órgão próprio, redução da capacidade física do funcionário ou estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe o exercício das funções inerentes ao seu cargo, e desde que não se configure a necessidade de aposentadoria nem de licença para tratamento de saúde, poderá o funcionário ser readaptado em funções diferentes das que lhes cabem, sem que essa readaptação lhe acarrete prejuízo.

Art. 156. O funcionário em gozo de licença comunicará ao chefe imediato o local onde pode ser encontrado, bem como as eventuais mudanças durante o período.

Parágrafo único. Dessas comunicações, o chefe imediato dará ciência ao respectivo órgão de pessoal.

SEÇÃO II

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art. 157. A licença para tratamento de saúde, será concedida ex-ofício ou a pedido do funcionário ou de seu representante legal, quando não possa fazê-lo pessoalmente.

Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses é indispensável a inspeção médica, que poderá realizar-se, caso as circunstâncias o exijam, na residência do funcionário.

Art. 158. O funcionário impossibilitado de comparecer ao trabalho por motivo de doença está obrigado, no prazo de vinte e quatro (24) horas, a dar ciência do fato, por si ou por intermédio de outra pessoa, a seu chefe imediato.

Parágrafo único. Recebida a comunicação, o chefe imediato sob pena de responsabilidade, providenciará a necessária inspeção médica.

Art. 159. A inspeção médica será feita pela Junta Médica oficial do Estado.

§1º Excepcionalmente, a juízo da autoridade superior, se não for possível a ida da Junta Médica à localidade da residência do funcionário, ou a vinda à sede da Junta, a prova de doença poderá ser feita mediante laudo fornecido pela repartição de saúde do lugar em que estiver o funcionário, e na falta desta, baseada em atestado médico com firma reconhecida.

§2º Na hipótese do parágrafo anterior, o laudo ou atestado só produzirá efeito depois de homologado pela Junta Médica do Estado.

§3

º Quando não for homologado o laudo ou atestado, o funcionário será obrigado a reassumir o exercício do cargo, sendo considerado como de licença sem vencimentos, nos termos do item VI, do art. 147, os dias em que deixou de comparecer ao serviço por haver alegado doença, caracterizada a responsabilidade do médico atestante.

§4º A licença superior a noventa (90) dias sempre dependerá de inspeção por junta médica.

Art. 160. No processamento das licenças para tratamento de saúde será observado o devido sigilo sobre os laudos e os atestados médicos.

Art. 161. O funcionário licenciado para tratamento de saúde, não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de imediata interrupção de sua licença, com perda total do vencimento e vantagens decorrente, até que reassuma o cargo.

Art. 162. O funcionário não poderá recusar-se a inspeção médica sob pena de suspensão de pagamento do vencimento e remuneração, até que se realize a inspeção.

Art. 163. Considerado apto, em inspeção médica, o funcionário reassumirá o exercício sob pena de serem computados com falta os dias de ausência.

Art. 164. No curso da licença, poderá o funcionário requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou com direito à aposentadoria.

Art. 165. Será sempre integral o vencimento do funcionário licenciado para tratamento da própria saúde.

SEÇÃO III

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 166. O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente, colateral, consanguíneo ou afim até o segundo grau civil e do cônjuge de que não esteja legalmente separado, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

§1º Provar-se-á doença mediante inspeção médica ou na sua falta, por atestado do médico particular, com firma reconhecida e homologado pela Junta Médica do Estado.

§2º A licença de que trata este artigo será concedida com vencimentos integrais até um (1) ano e com 2/2 dos vencimentos excedendo desse prazo.

§3º A licença de que trata esta Seção não poderá exceder a 24 meses.

SEÇÃO IV

DA LICENÇA À GESTANTE

Art. 167. A funcionária gestante será concedida mediante inspeção médica, licença, por quatro (4) meses, com vencimentos e vantagens ligadas ao cargo.

§1º Salvo prescrição em contrário, a licença será concedida preferentemente a partir do oitavo mês da gestação.

§2º A funcionária gestante, quando em serviço de natureza braçal, terá direito a ser aproveitada, temporariamente, em função compatível com o seu estado e a contar do quinto mês de gestação sem prejuízo do direito à licença de que trata este artigo.

SEÇÃO V

DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

Art. 168. Ao funcionário que for convocado para o serviço militar e outros encargos de segurança nacional, será concedida licença com remuneração integral.

§1º A licença será concedida à vista de documento oficial que prove a incorporação.

§2º Do vencimento ou remuneração, descontar-se-á a importância que o funcionário perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.

§3º Ao funcionário desincorporado conceder-se-á prazo não excedente de trinta dias para que reassuma o exercício sem perda do vencimento ou remuneração.

§4º Quando a desincorporação ocorrer na sede do funcionário, deverá o mesmo reassumir o exercício do seu cargo no dia imediato ao da desincorporação.

Art. 169. Ao funcionário oficial da reserva das Forças Armadas também será concedida licença com vencimentos ou remuneração integral durante os estágios previstos pelos regulamentos militares quando pelo serviço militar não perceber vantagem pecuniária.

Parágrafo único. Quando o estágio for remunerado assegurar-se-á o direito de opção.

SEÇÃO VI

DA LICENÇA PARA O TRATO DE INTERESSES PARTICULARES

Art. 170. Depois de estável, o funcionário poderá obter licenças sem vencimento ou remuneração para tratar de interesses particulares.

§1º O funcionário aguardará em exercício a concessão da licença.

§2º A licença não perdurará por tempo superior a quatro (4) anos contínuos e só poderá ser concedida nova depois de decorridos dois (2) anos do término da anterior.

Art. 171. Não será concedida licença para o trato de interesses particulares quando inconveniente para o serviço nem a funcionário nomeado, removido ou transferido antes de assumir o exercício.

Art. 172. O funcionário poderá, a qualquer tempo, desistir da licença para o trato de interesses particulares.

Art. 173. Em caso de comprovado interesse público, a licença de que trata, este capítulo poderá ser cassada pela autoridade competente, devendo o funcionários ser expressamente notificado do fato.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, o funcionário deverá apresentar-se ao serviço no prazo de trinta dias a partir da notificação, findos os quais a sua ausência será compreendida como falta ao trabalho.

Art. 174. Ao funcionário em comissão não se concederá nessa qualidade, licença para tratar de interesses particulares.

SEÇÃO VII

DA LICENÇA ESPECIAL

Art. 175. Após cada quinquênio de efetivo exercício ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença especial de três (3) meses, com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo, podendo acumular o período de dois (2) quinquênios.

§1º Não será concedida a licença especial se houver o funcionário, no quinquênio correspondente:

I - sofrido pena de multa ou suspensão;

II - faltado a serviço sem justificação;

III - gozado licenças:

a) Para tratamento de saúde, por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos ou não;

b) Por motivos de doença em pessoa da família, por mais de 120 (cento e vinte) dias consecutivos ou não;

c) Para trato de interesses particulares;

d) Superior a 60 (sessenta) dias consecutivos ou não por motivos de afastamento do cônjuge, funcionário civil ou militar.

§2º Cessando a interrupção prevista neste artigo começará a correr nova contagem de quinquênio, a partir da data em que o funcionário reassumir o exercício do cargo ou do dia seguinte ao que voltar ao serviço.

Art. 176. Para efeito de aposentadoria será contado em dobro o tempo de licença especial que o funcionário não houver gozado.

Art. 177. O direito a licença especial não tem prazo para ser exercitado.

Art. 178. O funcionário efetivo que ocupar cargo em comissão ou função gratificada, ficará afastado durante o gozo da licença especial, percebendo o vencimento do cargo de que seja ocupante efetivo.

Parágrafo único. Será remunerada, durante todo o período a substituição de ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, afastado em virtude de licença especial.

CAPÍTULO VIII

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 179. Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do carago e corresponde ao símbolo, padrão, nível fixado em lei e na sua regulamentação.

Art. 180. Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao padrão de vencimento e mais as cotas, percentagens e vantagens pecuniárias, atribuídas em lei.

Art. 181. Perderá o vencimento ou remuneração do cargo efetivo o funcionário:

I - nomeado para cargo em comissão, ressalvado o direito de opção e o de acumulação legal;

II - em exercício de mandato eletivo da união e dos estados;

III - à disposição de outro Poder, ou órgão público, de administração direta ou indireta, inclusive sociedades de economia mista da União, ou de qualquer outra unidade da federação, ou designado para servir em qualquer desses órgãos ou entidade, salvo quando se tratar de requisição da Presidência da República ou a juízo dos chefes dos três Poderes do Estado, dentro de suas próprias atribuições, no interesse da pública administração;

IV - em missão ou estudo na forma do item XII do art. 114, quando exceder o período de um (1) ano.

Art. 182. O funcionário perderá:

I - o vencimento ou remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo por motivo previsto em lei ou por moléstia comprovada, de acordo com as disposições deste Estatuto;

II - um terço (1/3) do vencimento ou remuneração, durante o afastamento por motivo de prisão preventiva, pronúncia por crime comum, ou denúncia por crime funcional, ou, ainda, condenação por crime inafiançável em processo, no qual não haja pronúncia com direito à diferença, se absolvido;

III - um terço (1/3) do vencimento ou remuneração do dia, quando comparecer com atraso no máximo de uma (1) hora ou quando retirar antes de findo o período de trabalho;

IV - dois terços (2/3) do vencimento ou remuneração durante o período de afastamento em virtude de condenação, por sentença passada em julgado, a pena que não resulte em demissão.

Art. 183. Nenhum servidos poderá perceber vencimento ou remuneração inferior ao salário mínimo legal em vigor para o Estado.

Art. 184. O vencimento, a remuneração e o provento não sofrerão descontos além dos previstos em lei, nem serão objeto de aresto, sequestro ou penhora, salvo quando se tratar de:

I - prestação de alimentos determinada judicialmente;

II - prestação ou indenização devida à Fazenda Estadual.

Art. 185. As reposições e indenizações serão descontadas em parcelas mensais não excedentes da décima parte do vencimento, remuneração ou provento.

Parágrafo único. Quando o servidor for exonerado, dispensado, demitido ou falecer, a quantia devida será inscrita como dívida ativa e cobrada executivamente.

Art. 186. Os vencimentos, vantagens e proventos devidos ao funcionário falecido considerado herança, devendo ser pagos independentemente de ordem judicial, à viúva, na sua falta aos legítimos herdeiros daquele.

CAPÍTILO VIII

DAS VANTAGENS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 187. Aliem do vencimento ou remuneração, poderá o funcionário perceber as vantagens pecuniárias:

I - percentagens;

II - cota-parte de multas;

III - gratificações;

IV - ajuda de custo;

V - diárias;

VI - salário-família;

VII - auxílio para diferença de caixa;

VIII - auxílio doença;

IX - salário-auxílio.

SEÇÃO II

DAS PECENTAGENS E DAS COTAS-PARTES DE MULTTLAS

Art. 188. As percentagens integram a remuneração e são fixadas em lei.

Art. 189. As cotas das multas só se tornam devidas após o julgamento definitivo e irrecorrível do processo de infração na esfera administrativa.

Art. 190. As cotas-partes de multas serão fixadas em regulamento próprio.

SEÇÃO III

DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 191. Conceder-se-á gratificação:

I - de função;

II - pelo exercício de comissão;

III - pela prestação de serviços extraordinários;

IV - a título de representação, quando em serviço ou a estudo fora do Estado;

V - pelo exercício em determinadas zonas ou locais;

VI - pela execução de trabalho técnico ou científico;

VII - pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou saúde;

VIII - por missão ou estudo do estrangeiro;

IX - pela participação em órgãos de deliberação coletiva;

X - adicional por tempo de serviço;

XI - pelo exercício em regime de tempo integral;

XII - pelo exercício de encargos:

a) De membro de banca ou comissão examinadora de concurso;

b) De auxiliar de professor de curso regularmente instituído, se realizado o trabalho além das horas de expediente a que está sujeito o funcionário.

XIII - de rendimento de máquina;

XIV - da representação do gabinete;

XV - prêmio de produção.

Parágrafo único. As vantagens pecuniárias atribuídas ao funcionário não sofrerão descontos além dos previstos em lei.

Art. 192. Gratificação de função é a que corresponde ao exercício de função gratificada existente nos quadros de pessoal do Estado.

Art. 193. A gratificação de que trata o item II do art. 191 equivale {a metade do valor fixado para símbolo do cargo em comissão e a ela faz jus o funcionário que, no exercício desse cargo, haja optado pelo vencimento do seu cargo efetivo.

Art. 194. A gratificação pela prestação de serviços extraordinários destina-se a remunerar os serviços executados fora do período normal do trabalho a que estiver sujeito o funcionário, no desempenho das atribuições do seu cargo.

§1º A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será paga por hora de trabalho antecipado ou prorrogado, que corresponderá ao valor do vencimento ou da remuneração do cargo do funcionário.

§2º O número de horas de serviço extraordinário não poderá ultrapassar, em cada mês, o limite das horas normais de trabalho.

Art. 195. No serviço extraordinário noturno, o valor da gratificação será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 196. Observadas as disposições desta Seção, a atribuição das gratificações relacionadas ao art. 191, reger-se-á por uma regulamentação própria.

§1º Funcionário em regime de tempo integral prestará serviços em dois (2) turnos de trabalho, atendendo o interesse da administração, quando sujeito a expediente diário.

§2º Incorrerá em falta grave, punível com demissão o funcionário que perceber a vantagem de que trata o parágrafo 1º e não prestar serviços correspondentes e bem assim o chefe que atestar a prestação irregular dos serviços.

Art. 197. O exercício de cargo em comissão ou função gratificada impede o recebimento de gratificação por serviço extraordinário.

Art. 198. As gratificações de que trata os itens I, II e VI do artigo 191 serão mantidos nos casos de afastamento previstos nos itens I, II, III, V, VI, X, XI e XIV do artigo 114.

Art. 199. Não perderá o funcionário as gratificações previstas nos itens I e II do artigo 191, quando licenciado para tratamento da própria saúde e enquanto durar o benefício.

Art. 200. A gratificação de rendimentos de máquina é auxílio pecuniário concedido aos servidores responsáveis pela movimentação e manutenção de máquina, com o fim de estimular a sua produtividade operacional no desempenho das tarefas específicas que lhe forem confiadas.

Parágrafo único. O pagamento desta gratificação ficará sujeito à regulamentação especial a ser baixada pelo Governador do Estado.

SEÇÃO IV

DA AJUDA DE CUSTO

Art. 201. Será concedida a ajuda de custo ao funcionário que em virtude de transferência, remoção, designação para função gratificada ou nomeação para cargo em comissão, passar a ter exercício em nova sede, ou quando designado para serviço ou estudo fora do estado.

§1º A ajuda de custo destina-se a indenizar o funcionário das despesas de viagem e de nova instalação.

§2º O transporte do funcionário e sua família correrá por conta do Estado.

§3º As pessoas nomeadas para exercerem cargos em comissão e que não sejam funcionários do Estado e que também não sejam residentes na sede do cargo em questão farão jus ao benefício do presente artigo.

Art. 202. A ajuda de custo será arbitrada pelos Secretários de Estado e dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado, tendo em vista cada caso, as condições de vida na nova sede, a distância que deverá ser percorrida, o tempo de viagem e os recursos orçamentários disponíveis.

§1º Em se tratando de ajuda de custo a ser concedidos a servidores das Secretarias dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado, será atribuída pela autoridade que para isso for designada.

§2º A ajuda de custo não poderá ser inferior à importância correspondente a um mês de vencimentos nem superior a três, salvo quando se puder tratar de funcionário designado para serviço ou estudo no estrangeiro.

§3º No caso de remuneração, calcular-se-á sobre a média mensal da mesma, no último exercício financeiro.

§4º Nos casos de promoção, quando houver mudança de sede o funcionário terá ajuda de custo na base de um mês da remuneração do novo cargo.

Art. 203. A ajuda de custo será paga ao funcionário adiantadamente no local da repartição ou do serviço em que foi desligado.

Parágrafo único. O funcionário sempre que o preferir, poderá receber, integralmente, a ajuda de custo na sede da nova repartição ou serviço.

Art. 204. Não será concedida ajuda de custo:

I - quando o funcionário se afastar da sede, ou a ela voltar, em virtude do mandato eletivo;

II - quando for posto à disposição de um dos Poderes do Estado e de outros Estados, Municípios, assim como do Governo Federal;

III - quando for transferido ou removido a pedido inclusive a permuta.

Art. 205. Restituirá a ajuda de custo que tiver recebido:

I - o funcionário que não seguir para a nova sede dentro dos prazos determinados;

II - o funcionário que antes de terminar o desempenho da incumbência que lhe foi cometida, regressar da nova sede, pedir exoneração ou abandonar o serviço.

§1º A restituição será feita parceladamente, salvo no caso de recebimento indevido, em que a importância correspondente será descontada de uma só vez do vencimento ou remuneração, sem prejuízo da aplicação da pena disciplinar cabíveis na espécie.

§2º A responsabilidade pela restituição de que trata este artigo atinge exclusivamente a pessoa do funcionário.

§3º se o regresso do funcionário for determinado pela autoridade competente ou, em caso de pedido de exoneração apresentado pelo menos noventa dias após seu exercício na nova sede, ou doença comprovada, não ficará ele obrigado a restituir a ajuda de custo.

Art. 206. O transporte do funcionário e de sua família compreende passagens e bagagens, observados quanto a estas, o limite estabelecido em regulamento próprio.

§1º Será ainda fornecida passagem a um serviçal que acompanha o funcionário.

§2º O funcionário será obrigado a repor a importância correspondente ao transporte irregularmente requisitado, além de sofrer a pena disciplinar que for aplicável.

Art. 207. Compete ao Governador do Estado arbitrar a ajuda de custo ao funcionário designado para serviço ou estudo fora do Estado.

Parágrafo único. A Direção da Autarquia é a competente para arbitramento da ajuda de custo de seus servidores, designados para serviços ou estudos fora da sede do Estado.

SEÇÃO V

DAS DIÁRIAS

Art. 208. Ao funcionário que se deslocar da sua sede em objeto de serviços serão concedidas diárias correspondente ao período de ausência, a título de compensação das despesas de alimentação e pousada.

§1º Não será concedida diárias ao funcionário removido, transferido, designado para função gratificada ou nomeado para cargo em comissão.

§2º Não caberá a concessão da diária quando o deslocamento do funcionário constituir exigência permanente do cargo ou função.

§3º Entende-se por sede a cidade, vila ou localidade onde o funcionário tenha exercício.

Art. 209. O arbitramento das diárias consultará a natureza, o local e as condições de serviço.

Art. 210. A tabela de diárias e as autoridades competentes para concedê-las constarão do regulamento próprio.

Art. 211. Será concedida uma diária especial de campos aos servidores designados para serviços intensivos no campo, considerados como tais àqueles prestados também em outros Municípios do Estado.

Parágrafo único. A diária especial de campo é devida a partir da entrada em serviço, ficando sua tabela de pagamento na dependência da regulamentação específica a ser decretada pelo Governador do Estado.

Art. 212. O funcionário que indevidamente receber diária, será obrigado a restituir de uma só vez, a importância recebida, ficando sujeito ainda a punição disciplinar.

Art. 213. Será punido com pena de suspensão e, na reincidência, com a demissão “a bem do serviço público”, o funcionário que, indebitamente, conceder diária, com objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.

SEÇÃO VI

DO SALÁRIO-FAMÍLIA

Art. 214. O salário-família é o auxílio pecuniário concedido pelo estado ao funcionário, como contribuição no custeio das despesas de manutenção, com os dependentes previstos no art. 93 da Constituição Estadual.

Parágrafo único. A cada dependente relacionado no artigo seguinte corresponderá uma cota de salário-família.

Art. 215. Conceder-se-á salário-família ao funcionário:

I - pelo filho melhor de 21 anos, desde que não exerça atividade remunerada;

II - por filho inválido e filha solteira sem economia própria e limite de idade.

§1º Compreende-se neste artigo os filhos legítimos ou legitimados, naturais, reconhecidos ou adotivos, e enteados, que vierem sob a guarde e sustento do funcionário.

§2º Quando o pai e a mãe forem ambos funcionários do Estado e viverem em comum, o salário-família será concedido ao pai; se não viverem em comum, ao que tiver dependente sob sua guarda; e se ambos os tiverem, de acordo com a distribuição dos dependentes.

§3º Equiparam-se ao pai e à mãe os representantes legais dos incapazes e as pessoas a cuja guarda e manutenção estiverem confiados por autorização judicial os beneficiários.

§4º A cota de salário-família destinada a filho inválido será paga em dobro.

Art. 216. O salário-família será pago mesmo nos casos em que o funcionário, ativo ou inativo, deixar de receber o vencimento, remuneração ou provento.

Art. 217. Será cessado o salário-família quando o funcionário, comprovadamente, descurar da subsistência e educação dos dependentes.

Parágrafo único. A concessão será restabelecida se desaparecerem os motivos determinantes da cassação.

Art. 218. O salário-família não está sujeito a qualquer imposto ou taxa, nem servirá de base para qualquer contribuição ainda que de finalidade assistencial.

SEÇÃO VII

DO AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA

Art. 219. Ao funcionário afiançado que, no desempenho de suas atribuições, lidar com numerários do Estado, será concedido um auxílio financeiro mensal correspondente a dez por cento (10%) do valor do respectivo símbolo ou padrão de vencimento, para compensar diferença de caixa.

SEÇÃO VIII

DO AUXÍLIO-DOENÇA

Art. 220. O funcionário terá direito a um mês de vencimento, a título de auxílio-doença, após cada período de doze meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, em consequência das doenças no item I, letra “b” do art. 124, quando a inspeção médica não concluir pela necessidade imediata de aposentadoria.

Art. 221. O pagamento do auxílio-doença será autorizado a partir do dia imediato àquela em que o funcionário completar o período a que se refere o artigo anterior.

Art. 222. São competentes para conceder auxílio-doença os Secretários de Estado, os dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo e os dirigentes das autarquias.

Art. 223. Quando se tratar de servidores das Secretarias dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado, a autoridade encarregada de conceder o benefício será designada em forma regimental, regimento interno ou lei orgânica.

Art. 224. O auxílio-doença será pago em folha e independerá de requerimento do interessado.

Art. 225. Quando ocorrer o falecimento do funcionário, o auxílio-doença a que fez jus até a data do óbito será pago de acordo com as normas aplicáveis ao pagamento de vencimento.

SEÇÃO IX

DO SALÁRIO-AUXÍLIO

Art. 226. Salário-auxílio é a vantagem pecuniária concedida pelo Estado ao funcionário, como contribuição ao custeio das despesas de manutenção de seus dependentes não previstas no artigo 93 da Constituição Estadual.

Art. 227. Conceder-se-á salário-auxílio ao funcionário:

I - pela esposa que não exerça atividade remunerada;

II - pelo ascendente sem rendimento próprio que viva às expensas do funcionário:

a) Equiparam-se a pai e mãe os representantes legais confiados por autorização judicial, os benefícios.

III - pelo dependente previsto em lei especial.

Art. 228. O salário-auxílio conferido no artigo anterior será na base que a lei fixar, sendo que será pago em dobro no caso do item I do citado artigo.

Parágrafo único. A cada dependente relacionado no art. Acima, caberá uma cota de salário-auxílio.

TÍTULO VI

CAPÍTULO ÚNICO

DAS CONCESSÕES

Art. 229. Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou qualquer outro direito ou vantagem, o funcionário poderá faltar ao serviço até oito (8) dias consecutivos, por motivo de:

I - casamento;

II - falecimento do cônjuge, pais, filhos ou irmãos.

Art. 230. Ao licenciado para tratamento de saúde, acometido de doença especificada na letra “b” do item I do art. 124 e que deva ser deslocado do Estado para outro ponto do território nacional, por exigência do laudo médico, será concedido transporte por conta do Estado, inclusive para pessoa de sua família.

Art. 231. Será concedido transporte à família do funcionário, quando este falecer fora da capital do Estado no desempenho de cargo ou serviço.

Art. 232. Será concedido auxílio funeral correspondente a um mês de vencimento, remuneração ou provento, à família do funcionário falecido.

§1º O vencimento, remuneração ou provento será àquele a que o funcionário fizer jus no momento do óbito.

§2º Em caso de acumulação legal de cargos do Estado, o auxílio-funeral corresponderá pagamento do cargo de maior vencimento ou remuneração do funcionário falecido.

§3º A despesa com auxílio-funeral correrá à conta da dotação orçamentária própria do cargo, não podendo ser novamente provido antes de decorrido trinta dias da vacância.

§4º Quando não houver pessoa da família do funcionário no local do falecimento, o auxílio-funeral será pago a quem promover o enterro, mediante prova das despesas.

Art. 233. Ao funcionário estudante será permitido ausentar-se do serviço, sem prejuízo de vencimento, remuneração ou vantagem, para submeter-se a prova ou exame, mediante apresentação de atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento de ensino.

Art. 234. O funcionário terá preferência para sua moradia na locação de imóvel pertencente ao Estado, obedecida a regulamentação própria.

TÍTULO VII

CAPÍTULO ÚNICO

DA ASSISTÊNCIA E DA PREVIDÊNCIA

Art. 235. O Estado prestará assistência ao funcionário e sua família.

Art. 236. Entre as formas de assistência, incluem-se:

I - assistência médica, dentária, hospitalar e alimentar, além de outras julgadas necessárias, inclusive em sanatórios e “creches”;

II - previdência, seguro e assistência judiciária;

III - financiamento para aquisição do imóvel destinado a residência do funcionário;

IV - curso de aperfeiçoamento e especialização profissional;

V - centro de aperfeiçoamento moral, social e cultural dos funcionários e suas famílias, fora das horas de trabalho.

Art. 237. A assistência, sob qualquer forma, será prestada através de instituições próprias, criadas por lei, as quais for obrigatoriamente filiado o funcionário.

§1º A pensão dos beneficiários do funcionário falecido e instituição oficial de previdência social.

§2º A viúva, filhos, dependentes e quaisquer pessoas que vivam às expensas do funcionário falecido em consequência de acidentes no trabalho ou doença profissional, na forma em que se acham conceituados nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do artigo 144, fica assegurada, nos termos da regulamentação própria, pensão equivalente ao nível do vencimento ou remuneração que o funcionário percebia por ocasião do óbito.

§3º Serão reservados, com rigorosa preferência, aos funcionários do Estado e suas famílias, os serviços das instituições assistenciais que lhes forem destinadas.

§4º Os planos e serviços assistenciais do que trata este Capítulo, constituirão matérias de leis especiais.

TÍTULO VIII

CAPÍTULO ÚNICO

DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 238. É permitido ao funcionário requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer de decisões.

Parágrafo único. Somente o funcionário contra o qual forem aplicadas penas disciplinares terá direito a recurso e, nos determinados, à revisão do processo.

Art. 239. A faculdade de que trata o artigo anterior só será considerada desde que feita dentro das normas e urbanidade e em termos, observadas as seguintes regras:

I - nenhuma solicitação, qualquer que seja sua forma poderá ser:

a) Dirigida à autoridade incompetente para decidi-la;

b) Encaminhada, senão por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o funcionário.

II - o pedido de reconsideração só será cabível quando contiver novos argumentos e será sempre dirigido à autoridade que tiver expedido o ato ou proferido a decisão;

III - nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado;

IV - o pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo máximo de quinze dias;

V - só caberá recurso quando houver pedido de reconsideração desatendido, ou não decidido no prazo estabelecido no item anterior;

VI - o recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato, proferido a decisão e sucessivamente, em escala ascendentes, às demais autoridades;

VII - nenhum recurso poderá ser encaminhado mais de uma vez à mesma autoridade.

§1º A decisão final do recurso a que se refere este artigo, deverá ser dada dentro do prazo máximo de noventa dias, contados da data do recebimento na repartição e, uma vez proferida, será imediatamente publicada no órgão oficial.

§2º Os pedidos de reconsideração e os recursos não tem efeito suspensivo; os que forem providos, porém, darão lugar às retificações necessárias retroagindo seus efeitos à data do ato impugnado desde que outra providência não determine à autoridade, quanto aos efeitos relativos ao passado.

Art. 240. O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:

I - em cinco ano, quanto aos atos de que decorreram demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

II - em cento e vinte dias nos demais casos.

Art. 241. Os prazos de prescrição estabelecidos no artigo anterior contar-se-ão a partir da data da publicação no órgão oficial, do ato impugnado, ou quando este for de natureza reservada, da data em que dele tiver ciência o interessado.

Art. 242. Os pedidos de reconsideração e os recursos, quando cabíveis, e apresentados dentro dos prazos, interromperem a prescrição até duas vezes, determinando a contagem de novos prazos a partir da publicação do despacho denegatório ou restritivo do pedido.

Art. 243. O funcionário que se dirigir ao Poder Judiciário ficará obrigado a comunicar essa iniciativa ao seu chefe imediato, para que este providencie a remessa do processo se houver ao juiz competente, como peça instrutiva da ação judicial.

TÍTULO IX

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DA ACUMULAÇÃO

Art. 244. É proibida a acumulação remunerada salvo:

I - a de juiz e um cargo de professor;

II - a de dois cargos de professor;

III - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

IV - a de dois cargos privativos de médico.

§1º Em qualquer dos casos, a acumulação somente é permitida quando haja correlação de matérias e compatibilidade de horários.

§2º A proibição de acumular se estende a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Art. 245. O funcionário não poderá exercer mais de uma função gratificada, nem participar de mais de dois órgãos de deliberação coletiva.

Art. 246. Não se compreendem na proibição de acumular, nem estão sujeitos a quaisquer limites a percepção:

I - conjunta, de pensões civis ou militares;

II - de pensões com vencimentos, remunerações ou salário;

III - de pensões com proventos de disponibilidade, aposentadoria ou reforma;

IV - de proventos resultantes de cargos legalmente acumuláveis;

V - de proventos com vencimento ou remuneração nos casos de acumulação legal.

Art. 247. Verificada, em processo administrativo, a acumulação proibida, e provada a boa-fé, o funcionário será obrigado a optar por um dos cargos.

Parágrafo único. Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia, há mais tempo, e restituirá o que tiver percebido indevidamente.

Art. 248. As acumulações serão estudadas por parte do órgão a ser criado para esse fim, mediante pareceres individuais.

CAPÍTULO II

DOS DEVERES

Art. 249. São deveres do funcionário:

I - assiduidade;

II - pontualidade;

III - urbanidade;

IV - discrição;

V - lealdade e respeito às Instituições Constitucionais e Administrativas a que servir;

VI - observância das normas legais e regulamentares;

VII - obediência às ordens superiores, exceto quando manifestadas ilegais;

VIII - levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou função;

IX - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;

X - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual a sua declaração de família;

XI - atender prontamente às requisições para a defesa da Fazenda Pública, bem como, à expedição de certidões requerida para a defesa de direito;

XII - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função;

XIII - comparecer, com obrigatoriedade, aos cursos legalmente instituídos para aperfeiçoamento e especialização, considerando-se

CAPÍTULO III

DAS PROIBIÇÕES

Art. 250. Ao funcionário é proibido:

I - referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho, às autoridades e a atos da administração pública, podendo, porém, em trabalho assinado criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;

II - retirar, modificar ou substituir sem previa autorização da autoridade competente, qualquer documento de órgão estadual com o fim de criar direito ou obrigação ou de alterar a verdade dos fatos;

III - valer-se de cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade do cargo ou função;

IV - promover manifestação de apreço e desapreço, inclusive para obsequiar ou homenagear superiores hierárquicos e fazer circular ou subscrever lista de donativo no recinto da repartição;

V - coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza partidária;

VI - participar de diretoria, gerência, administração, conselho-técnico ou administrativo de empresa ou sociedade:

a) Contratante ou concessionária do Serviço Público;

b) Fornecedora de equipamento ou material de qualquer natureza ou espécie, a qualquer órgão estadual;

c) Cujas atividades se relacionam com a natureza do cargo ou função pública exercido.

VII - exercer comércio ou participar de sociedade comercia exceto como acionista, quotista ou comandatário;

VIII - praticar a usura em qualquer de suas formas;

IX - falta relacionada no artigo 250, quando de natureza grave, órgãos estaduais, salvo quando se tratar de percepção de vencimento, remuneração, provento ou vantagens de parente consanguíneos ou afim, até o segundo grau civil;

X - receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie em razão do cargo ou função;

XI - revelar fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência em razão do cargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo;

XII - cometer a pessoa estranha ao serviço do estado, salvo nos dados previstos em lei, o desempenho de encargos que lhe competir ou a seus subordinados.

XIII - censurar pela imprensa ou por qualquer outro órgão de divulgação pública as autoridades constituídas;

XIV - entreter-se nos locais e horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;

XV - deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada;

XVI - atender pessoas estranhas ao serviço no local de trabalho, para o trato de assuntos particulares;

XVII - empregar materiais e bens do Estado em serviço particular, ou, sem autorização superior, retirar objetos de órgãos estaduais.

CAPÍTULO IV

DA RESPONSABILIDADE

Art. 251. Pelo exercício irregular de suas atribuições o funcionário corresponde civil, penal e administrativamente.

Art. 252. A responsabilidade civil decorre do procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo da Fazenda Estadual ou de terceiros.

§1º A indenização de prejuízo causado à Fazenda Estadual no que exceder os limites da fiança, poderá ser liquidada mediante descontos em prestações mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração, à falta de outros bens que respondam pela utilização.

§2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Estadual em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.

Art. 253. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário nessa qualidade.

Art. 254. A responsabilidade administrativa resulta de atos praticados ou omissões corridas no desempenho do cargo ou função.

Art. 255. As cominações civis, penais e disciplinares poderão acumular-se sendo uma e outras independentes entre si, bem assim as instancias civil, penal e administrativa.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 256. São penas disciplinares:

I - repreensão;

II - suspensão;

III - multa;

IV - destituição de função;

V - demissão;

VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 257. Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da inflação, os danos que dela provirem para o serviço público e os antecedentes funcionais do servidor.

Art. 258. A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres.

Art. 259. A pena de suspensão que não poderá exceder de noventa (90) dias, será aplicada em caso de falta grave ou reincidência.

Parágrafo único. Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinquenta por cento (50%) por dia de vencimento ou renumeração obrigado neste caso o funcionário permanecer no serviço.

Art. 260. A destituição de função terá por fundamento a falta de exação no cumprimento do dever.

Art. 261. A pena de demissão será aplicada nos casos de:

I - crimes contra a administração pública, assim definidos pela lei penal;

II - abandono de cargo;

III - incontinência pública e escandalosa e vícios de jogos proibidos;

IV - insubordinação grave em serviço;

V - ofensa física em serviço contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;

VI - aplicação irregular de dinheiros públicos, lesão dos cofres públicos ou dilapidação do patrimônio estadual;

VII - revelação de fato ou informação de natureza sigilosa que o funcionário conheça em razão do cargo;

VIII - corrupção passiva nos termos da lei penal;

IX - falta relacionada no artigo 250, quando de natureza grave, a juízo da autoridade competente e se comprovada má-fé.

§1º Considera-se abandono do cargo a ausência do serviço, sem justa causa, por mais de trinta (30) dias consecutivos.

§2º Será ainda demitido o funcionário que, durante o período de 12 meses faltar ao serviço sessenta (60) dias interpeladamente, sem causa justificada.

§3º Entender-se-á por ausência ao serviço com justa causa não somente aquela autorizada na forma da legislação vigente, como a que assim for considerada após a devida comprovação em inquérito administrativo, caso em que as faltas serão justificadas.

Art. 262. O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade.

Art. 263. Atente a gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicada com a nota “a bem do serviço público”, a qual constará sempre dos atos de demissão com fundamento nos itens I, VI, VII e VIII do art. 258.

Art. 264. São competentes para aplicação das penalidades disciplinares:

I - os chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e Ministro-Presidente do Tribunal de Contas, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

II - os Secretários de Estado, ou autoridades diretamente subordinadas ao Chefe do Poder Executivo e os diretores das autarquias nos casos de suspensão por mais de 30 dias;

III - os chefes de unidades administrativas, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de repreensão ou suspensão até 30 dias;

IV - em se tratando dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas, a competência prevista nos itens II e III, será determinada em norma regimental, regimento interno ou lei ordinária.

§1º A mesma autoridade que aplicar a penalidade, ou autoridade superior, poderá torna-la sem efeito.

§2º A aplicação da pena de destituição de função caberá à autoridade que houver feito a designação do funcionário.

Art. 265. Constarão, obrigatoriamente, do assentamento individual, todas as penas disciplinares impostas ao funcionário.

Art. 266. Além da pena judicial que couber, serão considerados como de suspensão os dias em que o funcionário deixar de atender à convicção do júri, e outros serviços obrigatórios por lei, sem motivo justificado.

Art. 267. Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se ficar comprovado, em processo administrativo, que o aposentado ou disponível:

I - praticou, quando ainda no exercício do cargo, falta grave suscetível de determinar demissão;

II - aceitou, ilegalmente, cargo ou função pública, provada a má-fé.

§1º Será cassada a disponibilidade ao funcionário que não tomar posse ou não entrar em exercício no cargo ou função em que for aproveitado, no prazo legal, salvo motivo de doença.

§2º A cassação da aposentadoria será processada na forma do disposto no Capítulo I, do Título X.

Art. 268. Prescreverá:

I - em dois (2) anos, a falta sujeira à penas de repreensão, multa ou suspensão;

II - em cinco (5) anos, a falta sujeita:

a) À pena de demissão ou destituição de função;

b) À cassação da aposentadoria ou disponibilidade.

§1º A falta também prevista como crime na lei prescreverá juntamente com este.

§2º O curso de prescrição começa a fluir da data do evento punível disciplinarmente e se interrompe pela abertura de inquérito administrativo.

CAPÍTULO VI

DA PRISAO ADMINISTRATIVA E DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

Art. 269. Cabe, dentro das respectivas competências, aos Secretários de Estados e demais Chefes de Órgãos diretamente subordinados ao Governador, ordenar a prisão administrativa, mediante despacho fundamentado, de todo e qualquer responsável pelos dinheiros e valores pertencentes à Fazenda Estadual ou que se acharem sob guarda desta, nos casos de alcance, remissão e emissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.

§1º a autoridade que ordenar a prisão comunicará o fato imediatamente à autoridade jurídica competente para os devidos efeitos.

§2º Os Secretários de Estado, Chefe dos órgãos diretamente subordinados ao Governador e Diretores das Autarquias, providenciarão no sentido de ser iniciado com urgência e imediatamente concluído o processo de tomada de contas.

§3º A prisão administrativa não poderá exceder a noventa (90) dias, podendo, no entanto, ser revogada a critério da autoridade que a decretar, sem prejuízo de inquérito administrativo e das penas cabíveis, desde que o funcionário venha ressarcir os danos causados ao erário público.

Art. 270. A suspensão preventiva até trinta (30) dias poderá ser ordenada pela autoridade mencionada no item III do art. 264 mediante despacho fundamentado, desde que o afastamento do funcionário será necessário para que este não venha a influir na apuração da falta.

§1º A suspensão de que trata este artigo poderá ser determinada pelo Secretário de Estado e Diretor de Autarquia, no ato de instauração do inquérito e estendida até noventa (90) dias, findos os quais cessarão automaticamente os efeitos da mesma ainda que o inquérito não esteja concluído.

§2º A suspensão preventiva é medida acautelatória e não constitui pena.

§3º A suspensão preventiva do funcionário não impede a decretação da prisão administrativa.

Art. 271. Tratando-se de servidores das Secretarias de Poderes Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado, a competência contida nos artigos 269 e 270 será atribuída em norma regimental, regimento interno ou lei orgânica.

Art. 272. Durante o período da prisão administrativa ou da suspensão preventiva, o funcionário perdera um terço (1/3) do vencimento ou remuneração.

Art. 273. O funcionário terá direito:

I - a diferença de vencimento ou remuneração e contagem de tempo de serviço relativo ao período da prisão ou suspenção quando do processo não resultar punição ou esta se limitar à pena de repreensão;

II - a diferença de vencimento ou remuneração e à contagem do tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedente do prazo de suspensão efetivamente aplicada.

TÍTULO X

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO

CAPÍTULO I

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 274. A autoridade que tiver ciência de qualquer irregularidade no serviço público é obrigada a promover-lhe a apuração imediata, por meios sumários ou mediante processo administrativo, assegurando-se ao acusado pleno direito de defesa.

Parágrafo único. O Processo administrativo procederá sempre a aplicação das penas de suspensão por mais de trinta (30) dias, demissão e cassação de aposentadoria e disponibilidade.

Art. 275. Além do Governador e dos Secretários de Estado, são competentes para determinar a instauração de processo administrativo os dirigentes dos órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo e os Diretores de Autarquias.

Art. 276. O processo administrativo será realizado por uma Comissão composta de três funcionários, que podem ser da mesma repartição do indiciado ou de outra.

§1º A autoridade indicará, no ato de designação, um dos funcionários para dirigir, como presidente, os trabalhos da Comissão, de preferência bacharel em Direito.

§2º O presidente da Comissão designará um funcionário estranho à mesma, para secretariá-la.

§3º Quando se tratar de sindicância, será designado um funcionário para promover a sua realização.

§4º A Comissão, sempre que necessário, dedicará o tempo todo do expediente aos trabalhos do inquérito, ficando seus componentes, inclusive o secretário, desobrigados do registro do ponto.

§5º Não ocorrendo a necessidade de dedicação exclusiva ao processo administrativo, a Comissão estabelecerá horário para os seus trabalhos, sem absorver totalmente o tempo de serviço que os membros e o secretário tem na repartição, a fim de não prejudicar o expediente.

Art. 277. O processo administrativo terá seu termo no prazo de sessenta (60) dias, prorrogáveis por mais de trinta (30) dias, pela autoridade que houver determinado a sua instauração, ocorrendo motivo justificado.

Parágrafo único. Não implicará em nulidade do processo administrativo a inobservância dos prazos fixados neste artigo, ficando, no entanto, responsabilizado, individualmente, perante o Poder Público, o membro da Comissão que houver dado causa a não cumprimento desta formalidade.

Art. 278. O prazo de que trata o artigo anterior, passará a correr do dia da instalação dos trabalhos da Comissão.

Parágrafo único. A Comissão terá três dias para se instalar, após a publicação do ato de designação.

Art. 279. A Comissão procederá a todas as diligencias necessárias, recorrendo, inclusive a técnicos e peritos.

Parágrafo único. Os órgãos estaduais atenderão com a máxima presteza às solicitações da Comissão, devendo comunicar prontamente a impossibilidade de atendimento em caso de força maior.

Art. 280. Para todas as provas e diligências do processo administrativo, deverá ser notificado, com antecedência de quarenta e oito (48) horas, o acusado ou seu advogado.

Parágrafo único. Se o indicado, desde que tenha sido regularmente intimado, deixar de comparecer a qualquer dos termos do processo, a instrução prosseguirá independentemente de nova intimação.

Art. 281. No caso de revelia, será designado ex-ofício, pelo presidente da Comissão um funcionário para incumbir da defesa do acusado.

Art. 282. Ultimada a instrução, citar-se-á o indiciado para, no prazo de 10 dias, apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do processo na repartição.

§1º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum de 20 dias.

§2º Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por edital, com prazo de 15 dias.

§3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas, imprescindíveis.

Art. 283. Durante o curso do processo será permitida a intervenção do indiciado ou do seu advogado.

Art. 284. As certidões de repartições públicas necessárias à defesa serão, a requerimento do acusado ao presidente da Comissão, fornecidas sem quaisquer ônus.

Art. 285. Terão caráter urgente e prioritário a expedição das certidões, necessárias à instrução do processo e o fornecimento dos meios de transporte e a estada aos encarregados de sua realização.

Art. 286. Esgotado o prazo do art. 282, a Comissão examinará o processo e apresentará o relatório.

§1º Neste relatório, a Comissão apreciará, em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que for acusado, as provas colhidas no inquérito, as razões de defesa, propondo, justificadamente, a absolvição ou a punição e indicando, neste caso, a pena que couber.

§2º Poderá, também, a Comissão, apresentado relatório, sugerir quaisquer outras providências que lhe parecerem de interesse do serviço público.

Art. 287. Os membros da Comissão, apresentado o relatório, deverão, no dia imediato, retornar ao exercício normal dos seus cargos.

§1º Ficarão, entretanto, os membros à disposição da autoridade que houver mandado instaurar o inquérito, para prestação de qualquer esclarecimento julgado necessário, dissolvendo-se a Comissão dez (10) dias após a data em que for proferido o julgamento.

§2º Os encarregados da realização do processo administrativo, quando hajam recebido adiantamento numerário, ficam obrigados à prestação de contas dentro de três (3) dias após a entrega do inquérito, à autoridade competente.

Art. 288. Entregue o relatório da Comissão acompanhado do processo à autoridade que houver determinado sua instauração, deverá esta proferir julgamento dentro do prazo improrrogável de vinte (20) dias sob pena de responsabilidade.

Parágrafo único. Se o processo não for julgado no prazo indicado neste artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do seu cargo ou função, e aguardará, em atividade, o julgamento, salvo o caso da prisão administrativa que ainda perdure.

Art. 289. Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências que lhe parecerem cabíveis, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo, propô-las-á, dentro do prazo marcado para o julgamento, à autoridade competente.

§1º Na hipótese deste artigo o prazo para o julgamento será de quinze (15) dias, improrrogável.

§2º A autoridade julgadora promoverá ainda, a expedição dos atos decorrentes do julgamento e as providências necessárias à sua execução.

§3º As decisões serão sempre publicadas no Diário Oficial, dentro do prazo de oito (8) dias.

Art. 290. Quando ao funcionário se imputa crime, praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinar a instauração do processo administrativo, providenciará para que se instaure, simultaneamente, o inquérito policial.

Parágrafo único. Idêntico procedimento compete à autoridade policial quando se tratar de crime praticado fora da esfera administrativa.

Art. 291. As autoridades administrativas e policiais se auxiliarão para que ambos os inquéritos se concluam dentro dos prazos fixados no presente Estatuto.

Art. 292. Quando o ato atribuído ao funcionário for considerado criminoso, será o processo remetido à autoridade competente.

Art. 293. A autoridade que determinar a instauração de processo sumário ou sindicância, fixará o prazo, nunca superior a trinta (30) dias, para a sua conclusão.

Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado até mais trinta (30) dias, à vista de representação motivada.

Art. 294. O funcionário só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do processo administrativo a que responder, do qual não resultar pena de demissão.

Art. 295. Quando se tratar de abandono de cargo ou função, a Comissão iniciará seus trabalhos fazendo publicar, no órgão oficial, editais de chamada do acusado, durante dez (10) dias, para responder a processo administrativo.

CAPÍTULO II

DA REVISÃO

Art. 296. A qualquer tempo, poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que haja resultado pena disciplinar quando forem aduzidos fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do funcionário punido.

Parágrafo único. Tratando-se do funcionário falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, a revisão poderá ser solicitada por qualquer das pessoas constantes do seu assentamento individual.

Art. 297. A revisão processar-se-á em apenso ao processo originário.

Parágrafo único. Não constitui fundamento para revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.

Art. 298. O requerimento, devidamente instruído, será dirigido ao Governador, que o encaminhará à repartição, onde se originou o processo.

Parágrafo único. Recebido o requerimento, o Chefe da repartição o distribuirá a uma Comissão composta de três funcionários, de categoria igual ou superior à do requerente.

Art. 299. Na inicial, o requerente pedirá dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar.

Parágrafo único. Será considerada informante a testemunha que, residindo fora da sede onde funcionar a Comissão, prestar depoimento por escrito, tornando-se indispensável o reconhecimento da firma.

Art. 300. Concluídos os trabalhos da Comissão, em prazo não excedente de sessenta (60) dias, será o processo como o respectivo relatório encaminhado ao Governador que o julgará.

Art. 301. Julgada procedente a revisão, será tornada sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.

TÍTULO XI

CAPÍTULO ÚNICO

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 302. O Poder Executivo expedirá os atos complementares necessários à plena execução das disposições da presente Lei.

Parágrafo único. Até que sejam expedidos os atos de que trata este artigo continuará em vigor a regulamentação existente, excluídas as disposições que conflitem com as da presente Lei, as modifiquem ou, de qualquer forma, impeçam o seu integral cumprimento.

Art. 303. O dia vinte e oito (28) de outubro será consagrado ao servidor público do Estado.

Art. 304. Os prazos previstos nesta Lei e na regulamentação serão contados por dias corridos.

Parágrafo único. Não se computará no prazo o dia inicial prorrogando-se o vencimento que incidir em domingo ou feriado para o primeiro dia útil.

Art. 305. Poderá haver regime de tempo integral nos casos previstos em lei.

Art. 306. Salvo nos casos de ato de provimento de cargos ou funções, de promoções, exoneração ou de punição, poderá haver delegação de competência.

Art. 307. É vedado ao funcionário e ao contratado servir sob a direção imediata do cônjuge ou parente até o segundo grau civil, salvo em função de confiança ou livre escolha, não podendo, neste caso, exceder de dois (2) o seu número.

Art. 308. A função de jornalista profissional é compatível com a do servidor público, desde que este não exerça aquela atividade na repartição onde trabalha e não incida em acumulação vedada.

Art. 309. É proibida a percepção por funcionários estaduais regidos por legislação especial, de vantagens financeiras previstas nesta lei, quando for força do regime especial a que se acham sujeitos fizerem jus a vantagem com a mesma finalidade, ressalvado o caso de acumulação legal de vencimento devidamente comprovada.

Art. 310. São isentos de quaisquer tributos as certidões ou outros documentos que se relacionem com a vida funcional do servidor.

Art. 311. Por motivo de convicção filosófica, religiosa ou política, nenhum servidor poderá ser privado de qualquer de seus direitos, e nem alteração em sua atividade funcional.

Art. 312. O Governador do Estado determinará, quando não discriminado em lei ou regulamento, o número de horas diárias de trabalhos das repartições estaduais e das várias categorias de funcionários.

Art. 313. Nos dias úteis, somente através de decreto do Chefe do Poder Executivo poderão deixar de funcionar as repartições públicas estaduais ou ser suspenso o expediente.

Art. 314. O funcionário candidato à função eletiva estadual ou federal, desde que exerça cargo de direção ou de chefia, ou encargo de fiscalização ou arrecadação, será afastado do exercício, sem remuneração, a partir da data em que foi inscrito perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao pleito.

Art. 315. O período de licença e os de afastamento de servidores civis, candidatos a cargos eletivos ou diplomados para o desempenho de mandato legislativo federal, estadual ou municipal, serão considerados de efetivo exercício para efeito de aposentadoria, disponibilidade e promoção por antiguidade.

Art. 316. Com a finalidade de elevar a produtividade dos servidores e ajustá-los às suas tarefas e ao seu meio de trabalho, o Estado promoverá o treinamento necessário, na forma da regulamentação própria.

Art. 317. Mediante seleção e concurso adequado, poderão ser admitidos funcionários de capacidade física reduzida, para cargos especificados em lei e regulamento.

Art. 318. O professor primário perceberá pró-labore de 50% sobre o seu vencimento.

§1º No mês em que o professor tiver mais de três faltas, não fará jus ao pró-labore.

§2º Não constitui impedimento à percepção da gratificação referida neste artigo, o afastamento do professor por motivo anunciado aos itens I, II, III, VI, X, XI do art. 114, deste Estatuto.

Art. 319. O funcionário interino que não satisfez as condições para adquirir estabilidade, na forma prevista no artigo 172 da Constituição Estadual, será inscrito “ex-ofício” para efeito de concurso de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único. Os concursos serão realizados no prazo determinado pelo art. 186 da Constituição Estadual.

Art. 320. Fica assegurada ao funcionário a concessão de férias acumuladas, excedentes a três períodos, cujo computo se tenha verificado até o dia 15 de março de 1967.

Parágrafo único. A concessão de férias fica condicionada à conveniência da Administração, ressalvado o disposto no art. 141.

Art. 321. O funcionário que completar o decênio à data da publicação deste Estatuto, terá um ano de licença-especial, na forma definida na legislação anterior.

Art. 322. A gratificação adicional, instituída com a lei n. º 27, de 2 de setembro de 1961, continuará a ser paga pelo critério em vigor, até 31 de maio de 1968, passando em seguida a ser calculada à razão de cinco por cento (5%) por quinquênio de efetivo exercício, até sete (7) quinquênios de acordo com o que preceitua o art. 182 da Constituição do Estado.

Art. 323. A Administração Pública, por seus órgãos competentes, fará levantamento de todos os funcionários em disponibilidade, para efeito de retorno dos mesmos à atividade.

Art. 324. O pessoal técnico especializado das autarquias, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, pela sua natureza e a exemplo das sociedades de economia mista, não se enquadra no disposto no artigo 95 da Constituição Estadual.

Art. 325. Poderá o Chefe do Poder Executivo propor à Assembleia Legislativa, as medidas necessárias para tornar exequível o disposto no art. 101, deste Estatuto.

Art. 326. É obrigada a igualdade de denominação dos cargos equivalentes e a consequente paridade de vencimentos e vantagens entre os funcionários da administração direta e descentralizada.

Art. 327. Fica assegurada a contagem de tempo de efetivo exercício para efeito de gratificação adicional e aposentadoria, o prestado pelo funcionário nas funções de extranumerário e na qualidade de interino, assim como de disponível e substituto.

Parágrafo único. A vantagem prevista neste artigo aplica-se ao caso da licença-especial, desde que não tenha havido interrupção de exercício e atendidas as limitações contidas no §1º do artigo 175.

Art. 328. O funcionário inativo que passar a exercer cargo efetivo na administração federal, municipal ou autárquica e nas entidades paraestatais, terá sua aposentadoria ou disponibilidade tornada sem efeito, salvo os casos de acumulações legais.

Art. 329. Os decretos de provimento de cargos públicos, as designações para funções gratificadas, bem como, todos os atos ou portarias relativas a direitos vantagens, concessões e licenças, só produzirão efeitos depois de publicados no órgão oficial.

Art. 330. O Poder Executivo enviará, no prazo de cento e vinte (120) dias, ao exame do Legislativo, projeto de lei instituindo o Estatuto do Magistério.

Art. 331. Esta Lei entrará em vigor na lata de sua publicação, revogadas todas as disposições legais em contrário, ficando sem efeito, a seguinte legislação: Lei n. º 22, de 7 de outubro de 1947; Lei n. º 426, de 15 de dezembro de 1949; Lei n. º 511, de 30 de dezembro de 1949; Lei n. º 530, de 31 de dezembro de 1949; Lei n, º 555, de 2 de junho de 1950; Lei n. º 565, de 16 de junho de 1950; Lei n. º 603, de 13 de julho de 1950; Lei n. º 42, de 19 de outubro de 1950; Lei n.171, de 22 de junho de 1953; Parágrafo 4º do artigo 2º da Lei n. º 2, de 24 de janeiro de 1959; Parte final do artigo 13, da Lei n. º 28, de 15 de dezembro de 1960; relativamente à contagem de 1/3 de tempo de serviço; Art. 37 da Lei n. º 40, de 24 de novembro de 1961; Lei n.58, de 28 de dezembro de 1961; Art. 10, da Lei n. º 12, de 20 de julho de 1961; Lei n. º 5, de 11 de abril de 1962; Art. 26, da Lei n. º 20, de 4 de julho de 1963; Art. 16 e parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei n. º 14, de 14 de maio de 1964; Lei n.161, de 15 de dezembro de 1964; Lei n.188, de 22 de abril de 1965; Lei n. º 258, de 12 de agosto de 1965; Art. 43 e parágrafo único, do Decreto 513 de 12 de abril de 1966 e Lei n.480, de 6 de outubro de 1966.

Art. 332. Revogam-se, na data da publicação da presente Lei, toda as disposições legais e regulamentares pertinentes às readmissões no serviço público estadual.

Art. 333. Fica revogada a Lei n. º 494, de 16 de dezembro de 1949.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 1967.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

FRANCISCO MONTEIRO DA PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

ANTÔNIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado de Educação e Cultura

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de junho de 1968.

LEI N. º 701, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1967

DISPÕE sobre o ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS CIVIS DO ESTADO DO AMAZONAS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO.

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei institui o regime jurídico dos funcionários civis do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. As suas disposições aplicam-se aos funcionários autárquicos, aos da Secretaria da Assembleia Legislativa, da Secretaria do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas, aos Auxiliares e Serventuários de Justiça, ao Magistério e ao Ministério Público subsidiariamente.

Art. 2º O serviço público do Estado é prestado por:

I - funcionários;

II - pessoal temporário.

Art. 3º Funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público.

§1º Cargo é a designação do conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, identificando-se pelas características de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado.

§2º Os vencimentos dos cargos públicos obedecerão a padrões fixados em lei.

§3º Os cargos são de provimento efetivo ou provimento em comissão.

Art. 4º Pessoal temporário é admitido, mediante contrato de trabalho, para o desempenho de funções auxiliares de caráter braçal ou para o exercício de atividades técnico-científicas, técnicas ou especializadas, para cuja execução não disponha o serviço de funcionários habilitados.

§1º O pessoal de que trata este artigo é regido pela legislação trabalhista, com as mesmas restrições legais aplicáveis ao pessoal federal da mesma categoria.

§2º Ficam ressalvados os casos específicos do pessoal temporário das autarquias, face às suas condições peculiares de trabalho.

Art. 5º Para a aplicação do disposto no artigo anterior o Secretário de Estado, o Chefe de Departamento diretamente subordinado ao Governo do Estado, formularão proposta fundamentada ao Chefe do Poder Executivo, que autorizará a celebração do contrato.

Parágrafo único. As autarquias ficam dispensadas do disposto neste artigo, em virtude da natureza e flexibilidade necessária aos seus serviços.

Art. 6º Os Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministro-Presidente do Tribunal de Contas, disciplinarão o procedimento administrativo a que alude o artigo 5º desta Lei, nas suas respectivas áreas de administração.

TÍTULO II

DOS CARGOS E DA FUNÇÃO GRATIFICADA

CAPÍTULO I

DOS CARGOS

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 7º Os cargos públicos dos Poderes Executivos, Legislativos e Judiciário e do Tribunal de Contas, são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições prescritas nesta lei.

Art. 8º É vedada a atribuição ao funcionário de encargos ou serviços diferentes das tarefas próprias do seu cargo, como tal definidas em lei ou regulamento, ressalvados os casos de readaptação, em virtude de redução da capacidade física e deficiência de saúde, na forma do artigo 155.

Art. 9º É vedada a prestação de serviços gratuitos.

SEÇÃO I

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Art. 10. Os cargos de provimento efetivo serão dispostos em classe singular ou série de classes.

Art. 11. As classes e séries de classes integram grupos ocupacionais que compõem os serviços.

Art. 12. Considerar-se-á para todos os efeitos:

I - classe, o agrupamento de cargos da mesma denominação, com iguais atribuições, responsabilidades e de igual padrão de vencimento;

II - série de classe, o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, disposta hierarquicamente, de acordo com o grau de complexidade das atribuições e nível de responsabilidade, constituindo a linha natural de promoção de funcionário;

III - grupo ocupacional, o conjunto de séries de classes ou classes que dizem respeito à atividade profissionais ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimentos aplicados ao seu desempenho;

IV - serviço, a justaposição de grupos ocupacionais tendo em vista a semelhança ou a conexidade das respectivas atividades profissionais.

Art. 13. As atribuições dos cargos em geral, serão definidas em regulamento.

SEÇÃO II

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 14. Destinam-se, os cargos referidos nesta Seção, a atender a encargos de direção ou chefia, de consulta ou assessoramento.

§1º Os cargos em comissão são providos através de escolha do Governador, dos Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministro-Presidente do Tribunal de Contas, por pessoas que reúnam condições necessárias à investidura no serviço público e competência profissional comprovada.,

§2º A escolha dos ocupantes dos cargos em comissão poderá recair, ou não, em funcionário público.

§3º Caso recaia a escolha em funcionário de órgão público são subordinados ao Governo Estadual, o ato de nomeação será precedido da necessária requisição do funcionário.

Art. 15. Quando couber aos Secretários de Estado as nomeações de cargos em comissão e designações para funções gratificadas, na forma prevista no parágrafo único do artigo 43, da Constituição Estadual, o provimento dos mencionados cargos, obedecerá a critérios que considerem, entre outros, os requisitos seguintes:

I - recaindo a escolha em funcionário público, deve ele pertencer aos quadros dos servidores efetivos, ocupando cargo de nível adequado, e cujas atribuições guardem relações com a comissão ou função gratificada;

II - comprovação de que o funcionário possui experiência adequada ou curso de especialização apropriado ao desempenho dos encargos da comissão, considera-se satisfeito o requisito se o funcionário se a processo de aperfeiçoamento, nas condições e ocasião em que for estipulador.

Art. 16. A posse em cargo em comissão obriga o afastamento de funcionário do cargo efetivo de que for titular, ressalvados os casos de acumulação previstos em lei.

CAPÍTULO II

DA FUNÇÃO GRATIFICADA

Art. 17. A função gratificada é a vantagem acessória ao vencimento do funcionário efetivo do Estado, e atribuída pelo exercício de encargos de chefia, assessoramento ou secretariado e outros julgados necessários.

§1º Em havendo recursos orçamentários para esse fim, o Poder Executivo poderá criar funções gratificadas, previstas em regulamento próprio, onde se estabelecerá competência para designar servidores para provê-las.

§2º A dispensa da função gratificada cabe à autoridade competente para efetuar a respectiva designação.

Art. 18. A designação para a função gratificada vigora a partir da publicação do respectivo ato, competindo à autoridade a que estiver subordinado o funcionário designado, dar-lhe exercício, imediato, independentemente de posse.

TÍTULO III

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 19. Os cargos públicos são providos por:

I - nomeação;

II - promoção;

III - transferência;

IV - reintegração;

V - aproveitamento;

VI - revisão.

Art. 20. A nomeação para cargo público exige aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único. Prescinde de concurso a nomeação para cargo em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração.

Art. 21. Com exceção dos casos de acumulação permitidos por lei e verificados pelo órgão competente, não poderá o funcionário, sem prejuízo do seu cargo, ser provido em outro efetivo.

Art. 22. O ato de provimento deverá conter as seguintes indicações, sob pena de responsabilidade da autoridade que der posse:

I - existência de vaga, com os elementos capazes de identifica-la;

II - em caso de acumulação de cargos, referência ao ato ou processo em que for autorizada.

CAPÍTULO II

DA NOMEAÇÃO

Art. 23. A nomeação será feita:

I - em caráter vitalício, nos casos expressamente previstos na Constituição Estadual;

II - em caráter efetivo, quando se tratar de nomeação para classe singular ou classe inicial de série de classe;

III - em comissão, quando se tratar de cargo que assim deva ser provido;

IV - por acesso;

V - em substituição, no impedimento legal de ocupante de cargo em comissão ou função gratificada.

Art. 24. É proibida a nomeação em caráter interino por incompatível com a exigência de prévia habilitação em concurso para o provimento dos cargos públicos, salvo o previsto no §3º do art. 80, da Constituição Estadual.

Art. 25. A nomeação observará o número de vagas existentes, obedecendo rigorosamente a ordem de classificação no concurso e será feita para a classe singular ou para a classe inicial da série de classe objeto do concurso, atendido o requisito de aprovação em exame de saúde, ressalvados os casos de incapacidade física parcial previstos na presente lei e que não impeçam o exercício do cargo.

Art. 26. Será tornada sem efeito a nomeação quando por ato ou omissão de que for responsável o nomeado, a posse não se verificar no prazo para esse fim estabelecido.

Art. 27. A nomeação por acesso é o ingresso do funcionário de classe final de uma série de classe auxiliar na inicial de outra de formação profissional afim, porem de escalão superior.

Parágrafo único. Entende-se por série de classe auxiliar aquela da qual for facultado acesso a outra, da atividade correlata, tarefas mais complexas, maior grau de responsabilidade e vencimentos superiores, entendendo-se esta como série de classe principal.

Art. 28. Será de três anos de efetivo exercício na classe o interstício para concorrer à nomeação por acesso, reduzindo-se para dois, quando não haja funcionário que possua aquele tempo.

Art. 29. A nomeação por acesso, além das exigências legais e das qualificações que couberem em cada caso, obedecerá a provas práticas que compreendam tarefas típicas relativas ao exercício do novo cargo e, quando couber, à ordem de classificação em concurso que aprecie a experiência funcional.

Art. 30. As comissões de concursos serão integradas por funcionários com mais de dez anos de serviço público estadual, pertencentes às classes mais elevadas do grupo ocupacional respectivo.

Art. 31. O funcionário nomeado por acesso não sofrerá interrupção na contagem de seu tempo de serviço para efeito de adicional e terá, ao contrário, reiniciado a contagem do seu tempo de serviço para efeito de promoção.

Art. 32. Metade das vagas da classe inicial das séries principais será reservada para acesso.

Art. 33. O acesso se processará de seis (6) em seis (6) meses, após a época fixada para promoção sempre que houver vaga e candidato com interstício.

Art. 34. Constitui impedimento para nomeação por acesso o fato de não possuir o funcionário concorrente o diploma na forma exigida pela legislação vigente, para o exercício da atividade inerente ao cargo para o qual haverá acesso.

Art. 35. Constitui ainda impedimento para nomeação por acesso:

I - haver o funcionário, durante o semestre a que corresponder a nomeação, sofrido pena de suspensão ou de destituição de função;

II - haver gozado licença para tratar de interesses particulares;

III - em se tratando de funcionária, haver gozado licença para acompanhar o marido, funcionário civil ou militar, mandado servir ex-ofício em outro ponto do território nacional.

CAPÍTULO III

DO CONCURSO

Art. 36. A primeira investidura em cargos de séries de classes e de classes singulares efetuar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 37. Além de outros requisitos, constarão das instruções para o concurso, a limitação da idade do candidato, que não poderá exceder a 45 anos completos; o número de vagas a serem providas distribuídas por especialização ou disciplina quando for o caso; o prazo de validade do concurso, de dois anos, prorrogável a juízo do Departamento de Administração e Serviço Público do Amazonas (DASPA).

Parágrafo único. É assegurado o provimento dos cargos vagos pelos candidatos para esse fim habilitado em concurso dentro de 90 (noventa) dias da abertura das respectivas vagas.

Art. 38. Encerradas as inscrições, legalmente processadas para concurso destinado ao provimento de qualquer cargo, não se abrirão novas, antes de sua realização.

Art. 39. Os concursos deverão realizar-se dentro de seis (6) meses seguintes ao encerramento das respectivas inscrições.

Parágrafo único. Realizado o concurso, será expedido pelo Departamento de Administração e Serviço Público do Amazonas (DASPA), o certificado de habilitação.

CAPÍTULO IV

DA POSSE

Art. 40. Posse é o ato que completa a investidura em cargo público.

Parágrafo único. Não haverá posse nos casos de promoção, reintegração e designação para função gratificada.

Art. 41. São requisitos para a posse:

I - nacionalidade brasileira;

II - idade mínima de 18 anos;

III - pleno gozo dos direitos políticos;

IV - quitação com as obrigações militares;

V - ter boa conduta;

VI - boa saúde comprovada em inspeção médica;

VII - aptidão para o exercício da função;

VIII - habilitação prévia em concurso público, os casos de provimento inicial em cargo efetivo;

IX - atender às condições especiais previstas em lei ou regulamento para determinados cargos ou série de classe.

§1º A prova das condições a que se referem os itens I e II deste artigo não será exigida nos casos dos itens III, V e VI do artigo 19, dispensando-se ainda a prova das condições dos itens VII e VIII nos casos dos itens V e VI do mesmo artigo 19.

§2º Salvo a menção expressa do regime permissível de acumulação no ato de posse, ninguém poderá ser provido em cargo efetivo, sem declarar que não exerce outro cargo ou função pública da União, dos Estados, dos Municípios e Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista, ou sem provar que solicitou exoneração ou dispensa do cargo ou função que ocupava em qualquer dessas entidades.

Art. 42. São competentes para dar posse:

I - o Chefe do Poder Executivo, aos Secretários de Estado e demais autoridades que lhe sejam diretamente subordinadas;

II - o Diretor do Departamento de Administração e Serviço Público do Amazonas (DASPA), aos ocupantes de cargos em Comissão;

III - o Órgão de Pessoal do Departamento de Administração e Serviço Público do Amazonas (DASPA), nos demais casos;

IV - quando se ratar de funcionários da Secretaria dos Poderes Legislativo e Judiciário, da Secretaria do Tribunal de Contas e das Autarquias, as autoridades designadas em leis orgânicas, regimentos internos ou normas regimentais.

Art. 43. No ato da posse, será apresentada declaração pelo funcionário empossado, dos bens e valores que constituem o seu patrimônio, nos termos da regulamentação própria.

Art. 44. A posse verificar-se-á mediante a lavratura de um termo que, assinando pela autoridade e pelo funcionário, será arquivado no órgão de Pessoal do Departamento de Administração e Serviço Público do Amazonas (DASPA), e a seguir comunicada à repartição em que estiver lotado o funcionário, à exceção das entidades mencionadas no item IV do artigo 42, que remeterão ao DASPA, certidão do termo.

Parágrafo único. O funcionário prestará, no ato da posse, o compromisso de cumprir os deveres do cargo ou função.

Art. 45. Poderá haver posse mediante procuração quando se tratar de funcionário ausente do Estado, em Comissão do Governo ou ainda em casos especiais, a juízo da autoridade competente.

Art. 46. A autoridade que der posse verificará sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para esse fim.

Art. 47. A posse terá lugar no prazo de trina dias da publicação, no órgão oficial de divulgação, no ato de provimento.

§1º A requerimento do interessado ou de seu representante legal, o prazo para a posse poderá ser prorrogado pela autoridade competente, até o máximo de sessenta dias a contar do término do prazo de que trata este artigo.

§2º Quando o funcionário não tomar posse no prazo legal, o ato de provimento será tornado sem efeito por decreto.

CAPÍTULO V

DA FIANÇA

Art. 48. O funcionário nomeado para cargo ou função cujo provimento dependerá da prestação de fiança, não poderá entrar em exercício sem a prévia satisfação dessa exigência.

§1º A fiança poderá ser prestada em:

I - dinheiro;

II - título de dívida pública;

III - apólice de seguro de fidelidade funcional, emitida por instituição oficial ou legalmente autorizada para esse fim.

§2º Não se admitirá o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do funcionário.

CAPÍTULO VI

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 49. Estágio probatório, é o período de dois anos de efetivo exercício a contar da data do início deste, durante o qual são apurados os requisitos necessários à confirmação do funcionário do cargo efetivo para o qual foi nomeado.

§1º Os requisitos de que trata este artigo são os seguintes:

I - idoneidade moral;

II - assiduidade;

III - disciplina;

IV - eficiência.

§2º Não está sujeito a novo estágio o funcionário que, nomeado para outro cargo público do Estado, já tenha adquirido estabilidade em consequência de qualquer prescrição legal.

Art. 50. Para efeito de estágio probatório, considerar-se-á:

I - a interinidade do mesmo cargo, ou tempo de serviço prestado em outros cargos de provimento efetivo, desde que não tenha havido solução de continuidade;

II - o tempo de serviço prestado na categoria de extranumerário, desde que não tenha havido interrupção entre a cessão do exercício anterior e o início do subsequente.

Art. 51. Quando o funcionário em estágio probatório não preencher qualquer dos requisitos enumerados ao §1º do art. 49, caberá ao seu chefe imediato iniciar o processo competente, dando ciência do fato ao interessado.

§1º O processo referido no presente artigo se conformará com as normas estabelecidas para o inquérito administrativo.

§2º Na ausência de iniciativa do chefe imediato do estagiário, no caso de que rata o §1º deste artigo, será automaticamente confirmado no cargo.

CAPÍTULO VII

DO EXERCÍCIO

Art. 52. O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.

Art. 53. Ao chefe da unidade administrativa para qual for designado o funcionário compete dar-lhe exercício.

Art. 54. O exercício do cargo terá início no prazo de trinta dias contados da data:

I - da publicação oficial do ato, no caso de reintegração;

II - da posse, nos demais casos.

Parágrafo único. Quando se tratar de posse em um cargo de magistério estadual verificada em época de férias escolares, o exercício terá início na data fixada para o começo das atividades docentes do estabelecimento de ensino para o qual for obrigatoriamente designado o novo funcionário.

Art. 55. A promoção não interrompe o exercício que é contado na classe, a partir da data da publicação do ato que promover o funcionário.

Art. 56. O funcionário removido, quando licenciado ou afastado por impedimento legal, terá cinco dias de prazo para entrar em exercício, a partir do término da licença ou da cessação do impedimento.

Art. 57. Será demitido o funcionário que interromper o exercício por prazo superior a trinta dias consecutivos, ressalvados os casos que encontrem amparo em outras disposições do Estatuto.

Art. 58. O funcionário que não entrar em exercício no prazo legal será exonerado.

Art. 59. O funcionário terá exercício na unidade administrativa em que for lotado.

Art. 60. Entende-se por lotação o número de servidores pela categoria funcional, que deva ter exercício em cada unidade administrativa.

Art. 61. Ao entrar em exercício, o funcionário apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao assentamento individual.

Art. 62. Será considerado como efetivo exercício o período de tempo realmente necessário à viagem para a nova sede.

Parágrafo único. Esse período de trânsito será contado da data de desligamento do funcionário.

Art. 63. Nenhum funcionário poderá ausentar-se do Estado, para estudo ou missão oficial de qualquer natureza, com ônus ou sem ele para os cofres públicos, sem autorização ou designação expressa do Chefe do Poder Executivo.

Art. 64. O funcionário designado para estudo ou aperfeiçoamento fora do Estado, com ônus para os cofres destes, ficará obrigado a prestar serviços pelo menos mais de três anos à administração estadual.

Parágrafo único. Não cumprida essa obrigação, indenizará o funcionário os cofres públicos da importância despendida pelo Estado com custeio da viagem de estudo ou aperfeiçoamento.

Art. 65. Salvo caso de absoluta conveniência, a juízo do Governador, nenhum funcionário poderá permanecer por mais de quatro anos em missão fora do Estado, sem exercer outra senão depois de decorridos quatro anos de serviço efetivo no Estado, contados da data do regresso.

Art. 66. O funcionário efetivo preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou funcional, ou ainda condenado pior crime inafiançável em processo no qual haja pronuncia, será considerado afastado do exercício, até condenação ou absolvição, passada em julgado.

§1º Durante o afastamento, o funcionário perderá um terço do vencimento ou remuneração, tendo direito à diferença, se for afinal absolvido.

§2º No caso de condenação, e se esta não for de natureza que determine a demissão do funcionário, será o mesmo afastado, na forma deste artigo, a partir da decisão definitiva, até o cumprimento total da pena, com direito apenas a um terço do vencimento ou remuneração.

Art. 67. A remoção é o deslocamento do funcionário de um para outro órgão ou unidade administrativa e processar-se-á “ex-ofício” ou a pedido de funcionário, na forma da regulamentação a ser baixada.

§1º A remoção respeitará a lotação dos órgãos ou unidades administrativas interessadas e será realizada no âmbito de cada Secretaria ou órgão diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo.

§2º A remoção dos membros do magistério obedecerá a regulamentação própria.

Art. 68. A remoção por permuta será processada a pedido escrito de ambos os interessados e de acordo com as demais disposições deste capítulo.

CAPÍTULO VIII

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 69. Haverá substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento de titular do cargo em comissão ou função gratificada.

Art. 70. A substituição será automática ou dependerá de ato da administração.

§1º A substituição é automática quando previstas em leis, regulamentos ou regimentos das repartições, que designam o substituto eventual, e será gratuita, salvo ao exceder de trinta (30) dias, quando será remunerada por todo período.

§2º Quando se tratar de substituição automática, desnecessário se torna a expedição de qualquer ato designatário.

§3º A substituição que depender do ato da administração será sempre remunerada.

§4º A substituição perdurara durante todo o afastamento do outro ocupante do cargo ou função objeto da substituição ou, ainda no caso de nova designação, do substituto.

Art. 71. Durante o tempo de substituição remunerada, o substituto perceberá o vencimento ou gratificação do cargo ou função ressalvado o caso de opção e vedada a percepção cumulativa do vencimento, gratificações ou vantagens.

Art. 72. Em caso de vacância e até o seu provimento, poderá ser designado, pela autoridade competente, na forma da regulamentação própria, um responsável pelo expediente do cargo ou função vaga.

§1º Ao responsável pelo expediente aplicam-se as disposições do artigo 71, referentes à percepção do vencimento ou gratificação do cargo ou função pelo qual responde.

§2º Ao responsável pelo expediente do cargo em comissão ou função gratificada será assegurado, exclusivamente, o vencimento ou gratificação do cargo ou função pelo qual responder, na forma do parágrafo anterior.

CAPÍTULO IX

DA GRATIFICAÇÃO ADICIONAL

Art. 73. Ao funcionário será concedida gratificação adicional por tempo de serviço, à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo até sete (7) quinquênios, vantagem que será calculada sobre o vencimento básico do cargo.

Parágrafo único. A gratificação prevista neste artigo exclui qualquer outra vantagem financeira baseada no tempo de serviço.

Art. 74. A gratificação adicional é devida a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o quinquênio.

Art. 75. O tempo de efetivo exercício prestado como interino e disponível, continuado ou não, será computado para efeito de adicional.

Art. 76. Para todos os efeitos, será considerado como beneficiado com a gratificação adicional os herdeiros do funcionário que vier a falecer sem que tenha declarado o quinquênio a que tiver direito.

Art. 77. A gratificação adicional por tempo de serviço, sempre concedida por quinquênio, incorporar-se-á aos vencimentos para todos os efeitos.

CAPÍTULO X

DA PROMOÇÃO

Art. 78. Promoção é o acesso do funcionário à classe imediatamente superior àquela a que pertencer, dentro da mesma séria de classes.

Art. 79. As promoções obedecerão ao critério de antiguidade de classe e ao de merecimento alternadamente, sendo a primeira sempre pelo critério de antiguidade.

§1º O critério a que obedecer a promoção deverá vir expresso no decreto respectivo.

§2º Somente se dará promoção de uma classe, para a imediatamente superior.

Art. 80. A promoção por antiguidade recairá no funcionário mais antigo na classe.

Parágrafo único. O funcionário disponível, prestando serviço efetivo na classe, terá computado esse tempo, para promoção por antiguidade, desde que haja ato, posterior ou não, determinando seu aproveitamento na classe.

Art. 81. Merecimento é a demonstração positiva por parte do funcionário, durante sua permanência na classe, de pontualidade, de capacidade e eficiência, espírito de colaboração ética profissional e compreensão dos deveres, e, bem assim, de qualificação para o desempenho das atribuições da classe superior.

Parágrafo único. Da apuração do merecimento será dado conhecimento ao funcionário.

Art. 82. A antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe, apurado em dias.

§1º Quando houver fusão de classe, o funcionário contará na nova classe também a antiguidade que trouxe da anterior.

§2º No caso do parágrafo precedente serão promovidos, em primeiro lugar, os funcionários que eram ocupantes dos cargos de classe superior obedecendo-se ao mesmo critério de ordem decrescente.

§3º O tempo de exercício interino, continuado ou não, será contado como antiguidade de classe para efeito de promoção, quando o funcionário for nomeado, em virtude de concurso para o mesmo cargo.

Art. 83. Só poderão concorrer à promoção por merecimento os funcionários colocados, por ordem de antiguidade, nos dois primeiros terços da lista ressalvada a hipótese de mais vagas do que candidatos, quando poderão ser promovidos os integrantes do terceiro terço.

Parágrafo único. O órgão competente organizará para cada vaga uma lista não excedente de cinco (5) candidatos.

Art. 84. As promoções serão ultimadas de seis (6) em seis (6) meses, desde que verificada a existência da vaga.

§1º Quando não decretada no prazo legal, a promoção produzirá os seus efeitos a partir do último dia do respectivo semestre.

§2º Para todos os efeitos, será considerado promovido o funcionário que vier a falecer ou for aposentado sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção por antiguidade que lhe caiba.

Art. 85. Não poderá ser promovido, inclusive à classe final de carreira, o funcionário que não tenha interstício de setecentos e trinta (730) dias de efetivo exercício na classe.

Parágrafo único. Na hipótese de não haver funcionário com interstício, poderá a promoção, por merecimento, recair no que contar pelo menos trezentos e sessenta e cinco (365) dias de efetivo exercício na classe.

Art. 86. O funcionário promovido passará a receber gratificação adicional calculada sobre o nível da nova classe e não sofrerá interrupção na contagem de seu tempo de serviço para efeito da aludida gratificação.

Art. 87. O funcionário promovido passará a perceber gratificação adicional calculada sobre o nível da nova classe e não sofrerá interrupção na contagem de seu tempo de serviço para efeito da aludida gratificação.

Art. 88. Na classificação por antiguidade, quando ocorrer empate no tempo de classe, terá preferência, sucessivamente:

a) o funcionário mais antigo na série de classe;

b) o mais antigo no serviço público estadual;

c) o que tiver maior tempo de serviço público;

d) o funcionário casado ou viúvo que tiver maior número de filhos;

e) o casado sem filhos;

f) o solteiro que tiver filhos reconhecidos;

g) o mais idoso.

Art. 89. No caso de igualdade de merecimento, adotar-se-á como fator de desempate, sucessivamente:

a) o fato de ter o funcionário participado em operações de guerra;

b) o funcionário de maior tempo de chefia (comissão ou função gratificada);

c) o funcionário mais antigo na classe;

d) o funcionário mais antigo na série de classe;

e) o mais antigo no serviço público estadual.

Art. 90. Não serão considerados, para os efeitos do artigo 88, os filhos maiores e os que exerçam qualquer atividade remunerada, pública ou privada.

§1º Também não será considerado para o mesmo efeito o estado de casado, desde que ambos os cônjuges sejam servidores públicos.

§2º O funcionário ao qual caiba a promoção será indenizado da diferença de vencimento a que tiver direito, ficando essa indenização a cargo de quem, comprovadamente, tenha ocasionado a indevida promoção.

Art. 91. Somente por antiguidade poderá ser promovido o funcionário em exercício de mandato legislativo.

Art. 92. Em benefício daquele a quem de direito caiba a promoção, será declarado sem efeito o ato que a houver decretado indevidamente.

§1º O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais houver recebido.

§2º O funcionário o qual caiba a promoção será indenizado da diferença de vencimento a que tiver direito, ficando essa indenização a cargo de quem, comprovadamente, tenha ocasionado a indevida promoção.

Art. 93. Os funcionários que desmontarem parcialidade no julgamento do merecimento serão punidos disciplinarmente pela autoridade a que estiverem subordinados.

Art. 94. Na apuração da antiguidade e merecimento só serão observados os critérios estabelecidos nesta lei e no regulamento de promoções, não devendo ser considerados, em hipótese alguma, os pedidos de promoção feitos pelo funcionário ou por alguém a seu rogo.

Parágrafo único. Não se compreendem neste artigo os recursos interpostos pelo funcionário relativamente à apuração de antiguidade ou merecimento para reclamar a sua promoção, quando verificada a vaga a ser preenchida pelo critério de antiguidade e não for o ato baixado dentro do prazo estabelecido nesta lei.

CAPÍTULO XI

DA TRANSPARÊNCIA

Art. 95. Transferência é a passagem de um funcionário de uma classe para outra, de igual vencimento ou remuneração.

Art. 96. A transferência far-se-á:

I - a pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço;

II - ex-ofício, a interesse da administração.

§1º A transferência a pedido para cargo de série de classes só poderá ser feita para vaga a ser provida por merecimento.

§2º As transferências para cargos de séries de classes só poderão ser efetivadas no mês seguinte ao fixado para as promoções.

Art. 97. Caberá a transferência:

I - de uma para outra série de classes da mesma denominação, de quadros ou de Secretarias diferentes;

II - de uma para outra série de classes de denominação diversa;

III - de um cargo de série de classes para outro de classe singular, de provimento efetivo;

IV - de um cargo de classe singular, de provimento efetivo, para outro da mesma natureza.

§1º No caso do item III, a transferência só poderá ser feita a pedido escrito por funcionário.

§2º A transferência prevista nos itens II e III deste artigo fica condicionada à habilitação em curso.

Art. 98. É de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias o interstício obrigatório na classe, para transferência.

CAPÍTULO XII

DA REINTEGRAÇÃO

Art. 99. A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judiciária transitada em julgado, é o reingresso do funcionamento no serviço público, com ressarcimento das vantagens ligadas ao cargo.

§1º A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação e se extinto em cargo de vencimento ou remuneração equivalente respeitada a habilitação profissional.

§2º Não sendo possível fazer a reintegração pela forma prescrita no parágrafo anterior, será o reintegrado posto em disponibilidade no cargo que exercia.

§3º O funcionário reintegrado será submetido à inspeção médica; verificada a incapacidade para o exercício da função, será aposentado no cargo em que houver sido reintegrado com todas as suas vantagens.

§4º Invalidada por sentença a demissão de funcionário, será ele reintegrado e quem lhe ocupava o lugar será exonerado de plano, ou se ocupava outro cargo, a esse será reconduzido, sem direito a indenização.

§5º A decisão administrativa que determinar a reintegração será proferida em pedido de reconsideração, em recurso ou em revisão de processo.

CAPÍTULO XIII

DO PROVIMENTO

Art. 100. Aproveitamento é o retorno ao serviço do funcionário, em disponibilidade.

Art. 101. Será obrigatório o aproveitamento de funcionário em disponibilidade em cargo de natureza e vencimento ou remuneração compatíveis com os do anteriormente ocupado.

Parágrafo único. O aproveitamento dependerá da prova de capacidade mediamente inspeção médica.

Art. 102. Será tornada sem efeito o aproveitamento e cessada a disponibilidade de funcionário se este, cientificado expressamente do ato de aproveitamento, não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada, em inspeção médica.

Parágrafo único. Havendo mais de um concorrente a mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, em caso de empate, o maior tempo de serviço público.

Art. 103. Será tornada sem efeito o aproveitamento e cessada a disponibilidade de funcionário este, cientificado expressamente do ato de aproveitamento, não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica.

Parágrafo único. Provada em inspeção médica a incapacidade definitiva do aproveitamento, será decretada a sua aposentadoria.

CAPÍTULO XIV

DA REVERSÃO

Art. 104. Reversão é o reingresso no serviço público do funcionário aposentado, após verificado, em processo, de que não mais subsistem os motivos determinados da aposentadoria.

Art. 105. A reversão far-se-á a pedido ou ex-ofício de preferência no mesmo cargo ou naquela em que se tenha transformado, ou em cargo de vencimento ou remuneração equivalente ao do cargo anteriormente ocupado, atendido o requisito de habilitação profissional.

Parágrafo único. Para que a reversão possa efetivar-se, é necessário que o aposentado:

a) Não haja completado 60 anos de idade;

b) Seja julgado apto em inspeção de saúde;

c) Tenha o seu retorno à atividade sido considerado como de interesse do serviço público, a juízo da administração.

Art. 106. A reversão a cargo de série de classes dependerá da existência de vaga que deva ser preenchida mediante promoção por merecimento.

Art. 107. A reversão dará direito, para nova aposentadoria, à contagem do tempo em que o funcionário esteve aposentado.

TÍTULO IV

CAPÍTULO ÚNICO

DA VACÂNCIA DOS CARGOS

Art. 108. A vacância do cargo decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - promoção;

IV - transferência;

V - aposentadoria;

VI - posse em outro cargo da União, de Estado, de Município, de Autarquia, de Empresa Pública, de Sociedade de Economia Mista ou de Função instituída pelo Poder Público, ressalvados os seguintes casos:

a) Substituição;

b) Cargo de governo ou de direção;

c) Cargo em comissão;

d) Acumulação legal, desde que, no ato de provimento, conste essa circunstância.

VII - falecimento.

Art. 109. Dar-se-á exoneração:

I - a pedido;

II - ex-ofício;

a) Quando se tratar de cargo em comissão;

b) Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório.

Art. 110. A vaga ocorrerá na data:

I - da publicação do ato que promover, aposentar, exonerar ou demitir o ocupante do cargo;

II - da posse de outro cargo observado o disposto no item VI do artigo 108;

III - do falecimento do ocupante do cargo;

IV - da vigência do ato que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou do que determinar esta última medida, se o cargo estiver criado.

Parágrafo único. Verificada a vaga, serão consideradas abertas, na mesma data, todas as que decorrerem do seu preenchimento.

Art. 111. Quando se tratar de função gratificada, dar-se-á a vacância por dispensa ou ex-ofício, ou por destituição.

Art. 112. Nas petições de exoneração ou dispensa de função gratificada, o funcionário deverá trazer a firma devidamente reconhecida.

Art. 113. No provimento das vagas na classe inicial das séries para as quais haja acesso, será obedecido o critério alternado de nomeação por acesso e por concurso público.

§1º As demais formas de provimento, ressalvados os casos de aproveitamento e reintegração, não interromperão a sequência adotada nesse artigo.

§2º Verificada a impossibilidade de preenchimento por acesso, no todo ou em parte, das vagas reservadas para esse fim, em virtude de falta ou insuficiência de candidatos, poderão ser essas vagas preenchidas por candidatos habilitados em concurso público cujo prazo de validade não haja expirado e, se ainda subsistirem vagas, poderá dar-se o provimento por transferência ou reversão.

§3º Reservar-se-á para nomeação por acesso, a primeira vaga ocorrida após o preenchimento total da classe, reiniciando-se o processo de distribuição de vagas segundo o disposto neste artigo

TÍTULO V

DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 114. Será considerado de efetivo exercício o de afastamento do funcionário em virtude de:

I - férias;

II - casamento;

III - luto;

IV - exercício de outro cargo, de governo ou de direção de provimento em comissão, ou em substituição no serviço público do Estado, inclusive autarquias;

V - convocação para o serviço militar;

VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VII - exercício de cargos ou função de governo ou direção, por designação do Presidente da República ou através de mandato eletivo, na administração pública federal, estadual ou municipal, inclusive autarquias, sociedade de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas pelo Poder Público.

VIII - desempenho de função legislativa da União, dos Estados e dos Municípios;

IX - licença especial;

X - licença à funcionária gestante;

XI - licença a funcionário que sofrer acidente no trabalho ou for atacado de doença profissional, na forma dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º deste artigo;

XII - missão ou estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Governador e não perdurar por tempo superior a ano;

XIII - exercício de cargo de provimento em comissão nos serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

XIV - faltas até o máximo de três durante o mês, por motivo de doença comprovada na forma regulamentar;

XV - o do disponível, que em virtude de ato, tenha servido ou sirva em qualquer setor da administração.

§1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por acidente no trabalho o evento que causa dano físico ou mental ao funcionário por efeito ou na ocasião do serviço.

§2º Equipara-se ao acidente do trabalho, quando não provocada, a agressão sofrida pelo funcionário no serviço ou em razão dele.

§3º Por doença profissional, para os efeitos desta Lei, entende-se aquela que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos.

§4º Nos casos previstos nos §§1º, 2º e 3º deste artigo, o laudo resultante da inspeção médica deverá estabelecer rigorosamente a caracterização do acidente do trabalho e da doença profissional.

§5º Para efeito de promoção será contado o tempo de exercício em caráter interino, continuado ou não, quando o funcionário for nomeado em virtude de concurso para o mesmo cargo.

§6º Em caso de promoção, acesso, transferência, aproveitamento e reversão, será reiniciada a apuração do interstício de classe para efeito de promoção e acesso e reassumida a contagem de tempo de serviço, para efeito de gratificação adicional, a partir da data da promoção ou nos demais casos, da data da posse.

Art. 115. Para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicional, será computado integralmente:

I - o tempo de serviço federal, estadual ou municipal;

II - o período de serviço ativo nas forças armadas prestados durante a paz, computado em dobro quando em operação de guerra;

III - o tempo de serviço prestado em autarquias;

IV - o período de trabalho prestado a instituição de caráter privado que houver sido transformada em estabelecimento de serviço público;

V - o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade, ou aposentado;

VI - o tempo de licença-especial não gozada contado em dobro;

VII - o tempo de licença para tratamento de saúde.

§1º O tempo de serviço a que aludem os itens III, IV e V, deste artigo, será computado à vista de certidões passadas com base em folhas de pagamento.

§2º Somente será admitida a contagem de tempo de serviço apurado através de justificação judicial quando se verificar a inexistência no registro de pessoal de elementos comprobatórios de frequência.

Art. 116. A apuração de tempo de serviço será feita obrigatoriamente em dias.

§1º O número de dias será convertido em ano, considerado o ano como de 365 dias.

§2º Feita a conversão os dias restantes até 182 não serão computados, arredondando-se para 1 ano quando excederem a esse número, nos casos de cálculo par efeito de aposentadoria.

Art. 117. É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concorrente ou simultaneamente em dois ou mais cargos ou funções da União, dos Estados, do Distrito Federal, Território, Municípios e Autarquias.

Art. 118. Para nenhum efeito será computado o tempo der serviço gratuito.

Art. 119. Para os casos de aposentadoria e disponibilidade, somente serão validas as certidões de tempo de serviço prestado às Prefeituras do interior, quando:

a) Tiverem por base as folhas de pagamento;

b) Possuírem os elementos que individualizem a gestão na qual foi admitido o servidor, bem assim as subsequentes.

Parágrafo único. Se a certidão for graciosa, responderá administrativa e criminalmente, a autoridade que a expedir.

CAPÍTULO II

DA ESTABILIDADE

Art. 120. Estabilidade é o direito que adquire o funcionário de não ser exonerado ou demitido senão em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou processo administrativo em que se tenha assegurado amplo direito de defesa.

Parágrafo único. A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo, ressalvando-se à administração o direito de aproveitar o funcionário no mesmo ou em outro cargo, de acordo com as suas aptidões e no interesse da administração.

Art. 121. O funcionário nomeado em caráter efetivo adquire estabilidade depois de dois anos de efetivo exercício.

Art. 122. O funcionário perderá o cargo:

I - quando vitalício, somente em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - quando estável, em virtude de sentença judicial passada em julgado ou de processo administrativo que haja concluído pela sua demissão depois de lhe haver sido assegurado amplo direito de defesa.

Parágrafo único. O funcionário em estágio probatório só perderá o cargo quando nele não confirmado, em decorrência do processo de que trata o art. 51 e seu §1º, ou mediante inquérito administrativo, quando este se impuser antes de concluído o estágio.

CAPÍTULO III

DA APOSENTADORIA

Art. 123. O funcionário será aposentado:

I - por invalidez;

II - compulsoriamente, aos 70 anos de idade;

III - voluntariamente, aos 35 anos de serviço.

§1º No caso do úmero III, o prazo é reduzido a 30 anos para as mulheres.

§2º Atendendo à natureza especial do serviço, a lei poderá reduzir os limites de idade e de tempo de serviço, nunca inferior a 65 e 25 anos, respectivamente, para a aposentadoria e a facultativa com as vantagens do item I do art. 124.

§3º A aposentadoria por invalides será sempre precedida de licença por período não inferior de vinte e quatro (24) meses, salvo quando a Junta Médica declarar a incapacidade definitiva para o serviço ou na hipótese prevista no art. 153.

§4º Será aposentado o funcionário que for considerado inválido para o serviço e não puder ser readaptado, na forma do art. 155.

§5º No caso do item II, o funcionário é dispensado do comparecimento ao serviço a partir da data em que completar a idade limite.

§6º No caso do item III, o funcionário aguardará em exercício, ou dele legalmente afastado, a publicação do ato de aposentadoria.

Art. 124. Os proventos de aposentadoria serão:

I - integrais, quando o funcionário:

a) Contar trinta e cinco anos de serviço, sendo sexo masculino ou 30 anos de serviço se do feminino;

b) Invalidar-se por acidente ocorrido em serviço por moléstia profissional ou quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, doença dos órgãos da visão, com diminuição da acuidade abaixo de 1/10, leucemia, cardiopatia grave, doença de Parkinson e outras moléstias que a lei indicar na base das conclusões da medicina especializada.

II - proporcionais ao tempo de serviço, quando o funcionário contar menos de trinta e cinco anos de serviço.

Art. 125. O provimento da inatividade será revisto:

a) Sempre na mesma base percentual do aumento concedido;

b) Quando o funcionário inativo for acometido de qualquer das doenças previstas da letra “b”, do inciso I, do art. 124, positivadas em inspeção médica, caso em que terá como provento o vencimento ou remuneração que percebia na atividade.

§1º Ressalvado o disposto na letra “a” e “b” deste artigo em caso algum, os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração da atividade, e não poderão ser inferiores a 1/3 (um terço).

§2º Nos casos de aposentadoria determinada por acidente ou por agressão em serviço, assim como na decorrência de invalidez ou moléstia enumerada na letra “b”, do inciso I do artigo 124, o acréscimo por tempo integral incorpora-se ao vencimento para cálculo de proventos da aposentadoria.

§3º Ao aposentar-se, o funcionário pertencente ao Serviço de Profilaxia da Lepra e Tuberculose, do Instituto Médico Legal, do Pronto Socorro do Estado, Isolamento “Chapot Prevost” e Colônia Eduardo Ribeiro, que por sua função correr o risco de vida e de contágio, terá incorporada os seus proventos a gratificação pelo exercício do cargo com risco de saúde desde que a venha percebendo durante 5 anos.

Art. 126. Os funcionários sujeitos ao regime de cotas serão aposentados com os vencimentos iguais à remuneração atribuída a ocupante em atividade de cargo de igual nível da mesma série de classe ou proporcionais àquela remuneração, de acordo com o tempo de serviço, na conformidade da legislação vigente.

Parágrafo único. O decreto de aposentadoria consignará as parcelas constitutivas dos proventos, inclusive o número de cotas a que faziam jus, quando em atividade.

Art. 127. Será acrescido aos proventos da aposentadoria o valor correspondente às gratificações “pró-labore”, desde que o funcionário venha percebendo dita vantagem há mais de cinco (5) anos.

Art. 128. As disposições do art. 123, item I e II, aplicam-se ao funcionário em comissão, que contar mais de quinze (15) anos de serviço ininterruptos, em cargos de provimento dessa natureza, seja ou não ocupante de cargo de provimento efetivo.

Art. 129. Nos casos de reversão e aproveitamento, o vencimento ou remuneração base para se fixar o provento da aposentadoria será o do cargo anteriormente exercido, se o funcionário não contar o interstício de 730 dias de exercício em suas funções.

Art. 130. O disposto no artigo anterior não se aplica aos funcionários que venham a aposentar-se nos termos do item III do art. 123.

Art. 131. Durante o estágio probatório, o funcionário só terá direito à aposentadoria nos casos do item I, do art. 123.

Art. 132. A aposentadoria produzirá efeito a partir da publicação do respectivo decreto no “Diário Oficial”.

Art. 133. O pagamento dos proventos a que tiverem direito funcionários aposentados deverão iniciar-se no mês seguinte àquele em que cessar a percepção do vencimento ou remuneração da atividade.

Art. 134. Serão incorporados aos proventos de aposentadoria dos professores, o valor da retribuição paga, no mês em que requerer a aposentadoria, pelas turmas suplementares de seu estabelecimento e de outros oficiais onde lecione, avulsamente, há mais de cinco anos.

CAPÍTULO IV

DA DISPONIBILIDADE

Art. 135. Extinguindo-se o cargo, o funcionário ficará em disponibilidade, com proventos igual ao vencimento ou remuneração, sendo obrigatório seu aproveitamento em outro cargo de natureza e vencimentos compatíveis com o que ocupava.

Parágrafo único. Restabelecendo o cargo, ainda que modificada a sua denominação, será obrigatoriamente aproveitado nele o funcionário posto em disponibilidade quando da sua extinção.

Art. 136. O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado.

Art. 137. Para efeito de fixação de proventos de disponibilidade, a parte variável da remuneração será representada pela média aritmética percebida pelo funcionário nos 12 meses imediatamente anteriores à data em que ocorrer a disponibilidade.

Art. 138. Aos proventos do funcionário em disponibilidade aplica-se o disposto na letra “a” do art. 125.

CAPÍTULO V

DAS FÉRIAS

Art. 139. Os funcionários terão direito a férias anuais de trinta dias, com todas as vantagens do cargo, podendo acumular até três períodos.

Art. 140. É vedado levar à conta das férias qualquer falta ao trabalho.

Art. 141. Somente depois do primeiro ano de exercício adquirirá o funcionário direito às férias.

Art. 142. Durante as férias, o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício.

Art. 143. Caberá ao encarregado do setor de pessoal, organizar no mês de dezembro a escala de férias para o ano seguinte que poderá alterar de acordo com a conveniência do serviço.

Art. 144. Por motivo de promoção, acesso, transferência ou remoção, o funcionário em gozo de férias não será obrigado a interrompê-las.

Art. 145. É facultado ao funcionário gozar férias onde lhe convier, cumprindo-lhe, entretanto, comunicar por escrito, o seu endereço eventual ao chefe a que estiver imediatamente subordinado.

Art. 146. Todos os servidores civis, bem como, os das autarquias, dos serviços industriais do Estado em contato com raios X ou substâncias radioativas, terão direito a férias de vinte (20) dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis.

CAPÍTULO VI

DAS LICENÇAS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 147. Conceder-se-á licença:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivos de doença em pessoal da família;

III - para repouso à gestante;

IV - para serviço militar obrigatório;

V - à funcionária casada, por motivos de afastamento de cônjuge, funcionário civil ou militar ou servidor de autarquia;

VI - para trato de interesses particulares;

VII - em caráter especial.

Art. 148. Ao funcionário ocupante de cargo em comissão não se concederá, nessa qualidade, licença para trato de interesses particulares.

Art. 149. A licença para tratamento de saúde depende de inspeção médica e será concedida pelo prazo indicado no laudo respectivo.

Parágrafo único. Findo o prazo, haverá nova inspeção e o laudo médico concluirá pela reassunção, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

Art. 150. Terminada a licença, o funcionário reassumirá imediatamente o exercício, se assim concluir o laudo médico.

Art. 151. A licença poderá ser prorrogada ex-ofício ou a pedido.

Parágrafo único. O pedido deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença e decidido dentro de trinta (30) dias; se indeferido, contar-se-á como licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho.

Art. 152. A licença concedida dentro de sessenta (60) dias contados após a terminação da anterior será considerada como prorrogação.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo somente serão levadas em consideração as licenças da mesma espécie.

Art. 153. O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 meses consecutivos, salvo nos casos dos itens IV e V do art. 147, e do §2º do art. 170.

Art. 154. Expirado o prazo do artigo antecedente, o funcionário será submetido a nova inspeção médica e aposentado, se for julgado inválido para o serviço público em geral.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o tempo necessário à inspeção médica será considerado como prorrogação de licença.

Art. 155. Quando ser verificar, como resultante de inspeção médica pelo órgão próprio, redução da capacidade física do funcionário ou estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe o exercício das funções inerentes ao seu cargo, e desde que não se configure a necessidade de aposentadoria nem de licença para tratamento de saúde, poderá o funcionário ser readaptado em funções diferentes das que lhes cabem, sem que essa readaptação lhe acarrete prejuízo.

Art. 156. O funcionário em gozo de licença comunicará ao chefe imediato o local onde pode ser encontrado, bem como as eventuais mudanças durante o período.

Parágrafo único. Dessas comunicações, o chefe imediato dará ciência ao respectivo órgão de pessoal.

SEÇÃO II

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art. 157. A licença para tratamento de saúde, será concedida ex-ofício ou a pedido do funcionário ou de seu representante legal, quando não possa fazê-lo pessoalmente.

Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses é indispensável a inspeção médica, que poderá realizar-se, caso as circunstâncias o exijam, na residência do funcionário.

Art. 158. O funcionário impossibilitado de comparecer ao trabalho por motivo de doença está obrigado, no prazo de vinte e quatro (24) horas, a dar ciência do fato, por si ou por intermédio de outra pessoa, a seu chefe imediato.

Parágrafo único. Recebida a comunicação, o chefe imediato sob pena de responsabilidade, providenciará a necessária inspeção médica.

Art. 159. A inspeção médica será feita pela Junta Médica oficial do Estado.

§1º Excepcionalmente, a juízo da autoridade superior, se não for possível a ida da Junta Médica à localidade da residência do funcionário, ou a vinda à sede da Junta, a prova de doença poderá ser feita mediante laudo fornecido pela repartição de saúde do lugar em que estiver o funcionário, e na falta desta, baseada em atestado médico com firma reconhecida.

§2º Na hipótese do parágrafo anterior, o laudo ou atestado só produzirá efeito depois de homologado pela Junta Médica do Estado.

§3

º Quando não for homologado o laudo ou atestado, o funcionário será obrigado a reassumir o exercício do cargo, sendo considerado como de licença sem vencimentos, nos termos do item VI, do art. 147, os dias em que deixou de comparecer ao serviço por haver alegado doença, caracterizada a responsabilidade do médico atestante.

§4º A licença superior a noventa (90) dias sempre dependerá de inspeção por junta médica.

Art. 160. No processamento das licenças para tratamento de saúde será observado o devido sigilo sobre os laudos e os atestados médicos.

Art. 161. O funcionário licenciado para tratamento de saúde, não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de imediata interrupção de sua licença, com perda total do vencimento e vantagens decorrente, até que reassuma o cargo.

Art. 162. O funcionário não poderá recusar-se a inspeção médica sob pena de suspensão de pagamento do vencimento e remuneração, até que se realize a inspeção.

Art. 163. Considerado apto, em inspeção médica, o funcionário reassumirá o exercício sob pena de serem computados com falta os dias de ausência.

Art. 164. No curso da licença, poderá o funcionário requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou com direito à aposentadoria.

Art. 165. Será sempre integral o vencimento do funcionário licenciado para tratamento da própria saúde.

SEÇÃO III

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 166. O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente, colateral, consanguíneo ou afim até o segundo grau civil e do cônjuge de que não esteja legalmente separado, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

§1º Provar-se-á doença mediante inspeção médica ou na sua falta, por atestado do médico particular, com firma reconhecida e homologado pela Junta Médica do Estado.

§2º A licença de que trata este artigo será concedida com vencimentos integrais até um (1) ano e com 2/2 dos vencimentos excedendo desse prazo.

§3º A licença de que trata esta Seção não poderá exceder a 24 meses.

SEÇÃO IV

DA LICENÇA À GESTANTE

Art. 167. A funcionária gestante será concedida mediante inspeção médica, licença, por quatro (4) meses, com vencimentos e vantagens ligadas ao cargo.

§1º Salvo prescrição em contrário, a licença será concedida preferentemente a partir do oitavo mês da gestação.

§2º A funcionária gestante, quando em serviço de natureza braçal, terá direito a ser aproveitada, temporariamente, em função compatível com o seu estado e a contar do quinto mês de gestação sem prejuízo do direito à licença de que trata este artigo.

SEÇÃO V

DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

Art. 168. Ao funcionário que for convocado para o serviço militar e outros encargos de segurança nacional, será concedida licença com remuneração integral.

§1º A licença será concedida à vista de documento oficial que prove a incorporação.

§2º Do vencimento ou remuneração, descontar-se-á a importância que o funcionário perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.

§3º Ao funcionário desincorporado conceder-se-á prazo não excedente de trinta dias para que reassuma o exercício sem perda do vencimento ou remuneração.

§4º Quando a desincorporação ocorrer na sede do funcionário, deverá o mesmo reassumir o exercício do seu cargo no dia imediato ao da desincorporação.

Art. 169. Ao funcionário oficial da reserva das Forças Armadas também será concedida licença com vencimentos ou remuneração integral durante os estágios previstos pelos regulamentos militares quando pelo serviço militar não perceber vantagem pecuniária.

Parágrafo único. Quando o estágio for remunerado assegurar-se-á o direito de opção.

SEÇÃO VI

DA LICENÇA PARA O TRATO DE INTERESSES PARTICULARES

Art. 170. Depois de estável, o funcionário poderá obter licenças sem vencimento ou remuneração para tratar de interesses particulares.

§1º O funcionário aguardará em exercício a concessão da licença.

§2º A licença não perdurará por tempo superior a quatro (4) anos contínuos e só poderá ser concedida nova depois de decorridos dois (2) anos do término da anterior.

Art. 171. Não será concedida licença para o trato de interesses particulares quando inconveniente para o serviço nem a funcionário nomeado, removido ou transferido antes de assumir o exercício.

Art. 172. O funcionário poderá, a qualquer tempo, desistir da licença para o trato de interesses particulares.

Art. 173. Em caso de comprovado interesse público, a licença de que trata, este capítulo poderá ser cassada pela autoridade competente, devendo o funcionários ser expressamente notificado do fato.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, o funcionário deverá apresentar-se ao serviço no prazo de trinta dias a partir da notificação, findos os quais a sua ausência será compreendida como falta ao trabalho.

Art. 174. Ao funcionário em comissão não se concederá nessa qualidade, licença para tratar de interesses particulares.

SEÇÃO VII

DA LICENÇA ESPECIAL

Art. 175. Após cada quinquênio de efetivo exercício ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença especial de três (3) meses, com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo, podendo acumular o período de dois (2) quinquênios.

§1º Não será concedida a licença especial se houver o funcionário, no quinquênio correspondente:

I - sofrido pena de multa ou suspensão;

II - faltado a serviço sem justificação;

III - gozado licenças:

a) Para tratamento de saúde, por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos ou não;

b) Por motivos de doença em pessoa da família, por mais de 120 (cento e vinte) dias consecutivos ou não;

c) Para trato de interesses particulares;

d) Superior a 60 (sessenta) dias consecutivos ou não por motivos de afastamento do cônjuge, funcionário civil ou militar.

§2º Cessando a interrupção prevista neste artigo começará a correr nova contagem de quinquênio, a partir da data em que o funcionário reassumir o exercício do cargo ou do dia seguinte ao que voltar ao serviço.

Art. 176. Para efeito de aposentadoria será contado em dobro o tempo de licença especial que o funcionário não houver gozado.

Art. 177. O direito a licença especial não tem prazo para ser exercitado.

Art. 178. O funcionário efetivo que ocupar cargo em comissão ou função gratificada, ficará afastado durante o gozo da licença especial, percebendo o vencimento do cargo de que seja ocupante efetivo.

Parágrafo único. Será remunerada, durante todo o período a substituição de ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, afastado em virtude de licença especial.

CAPÍTULO VIII

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 179. Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do carago e corresponde ao símbolo, padrão, nível fixado em lei e na sua regulamentação.

Art. 180. Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao padrão de vencimento e mais as cotas, percentagens e vantagens pecuniárias, atribuídas em lei.

Art. 181. Perderá o vencimento ou remuneração do cargo efetivo o funcionário:

I - nomeado para cargo em comissão, ressalvado o direito de opção e o de acumulação legal;

II - em exercício de mandato eletivo da união e dos estados;

III - à disposição de outro Poder, ou órgão público, de administração direta ou indireta, inclusive sociedades de economia mista da União, ou de qualquer outra unidade da federação, ou designado para servir em qualquer desses órgãos ou entidade, salvo quando se tratar de requisição da Presidência da República ou a juízo dos chefes dos três Poderes do Estado, dentro de suas próprias atribuições, no interesse da pública administração;

IV - em missão ou estudo na forma do item XII do art. 114, quando exceder o período de um (1) ano.

Art. 182. O funcionário perderá:

I - o vencimento ou remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo por motivo previsto em lei ou por moléstia comprovada, de acordo com as disposições deste Estatuto;

II - um terço (1/3) do vencimento ou remuneração, durante o afastamento por motivo de prisão preventiva, pronúncia por crime comum, ou denúncia por crime funcional, ou, ainda, condenação por crime inafiançável em processo, no qual não haja pronúncia com direito à diferença, se absolvido;

III - um terço (1/3) do vencimento ou remuneração do dia, quando comparecer com atraso no máximo de uma (1) hora ou quando retirar antes de findo o período de trabalho;

IV - dois terços (2/3) do vencimento ou remuneração durante o período de afastamento em virtude de condenação, por sentença passada em julgado, a pena que não resulte em demissão.

Art. 183. Nenhum servidos poderá perceber vencimento ou remuneração inferior ao salário mínimo legal em vigor para o Estado.

Art. 184. O vencimento, a remuneração e o provento não sofrerão descontos além dos previstos em lei, nem serão objeto de aresto, sequestro ou penhora, salvo quando se tratar de:

I - prestação de alimentos determinada judicialmente;

II - prestação ou indenização devida à Fazenda Estadual.

Art. 185. As reposições e indenizações serão descontadas em parcelas mensais não excedentes da décima parte do vencimento, remuneração ou provento.

Parágrafo único. Quando o servidor for exonerado, dispensado, demitido ou falecer, a quantia devida será inscrita como dívida ativa e cobrada executivamente.

Art. 186. Os vencimentos, vantagens e proventos devidos ao funcionário falecido considerado herança, devendo ser pagos independentemente de ordem judicial, à viúva, na sua falta aos legítimos herdeiros daquele.

CAPÍTILO VIII

DAS VANTAGENS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 187. Aliem do vencimento ou remuneração, poderá o funcionário perceber as vantagens pecuniárias:

I - percentagens;

II - cota-parte de multas;

III - gratificações;

IV - ajuda de custo;

V - diárias;

VI - salário-família;

VII - auxílio para diferença de caixa;

VIII - auxílio doença;

IX - salário-auxílio.

SEÇÃO II

DAS PECENTAGENS E DAS COTAS-PARTES DE MULTTLAS

Art. 188. As percentagens integram a remuneração e são fixadas em lei.

Art. 189. As cotas das multas só se tornam devidas após o julgamento definitivo e irrecorrível do processo de infração na esfera administrativa.

Art. 190. As cotas-partes de multas serão fixadas em regulamento próprio.

SEÇÃO III

DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 191. Conceder-se-á gratificação:

I - de função;

II - pelo exercício de comissão;

III - pela prestação de serviços extraordinários;

IV - a título de representação, quando em serviço ou a estudo fora do Estado;

V - pelo exercício em determinadas zonas ou locais;

VI - pela execução de trabalho técnico ou científico;

VII - pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou saúde;

VIII - por missão ou estudo do estrangeiro;

IX - pela participação em órgãos de deliberação coletiva;

X - adicional por tempo de serviço;

XI - pelo exercício em regime de tempo integral;

XII - pelo exercício de encargos:

a) De membro de banca ou comissão examinadora de concurso;

b) De auxiliar de professor de curso regularmente instituído, se realizado o trabalho além das horas de expediente a que está sujeito o funcionário.

XIII - de rendimento de máquina;

XIV - da representação do gabinete;

XV - prêmio de produção.

Parágrafo único. As vantagens pecuniárias atribuídas ao funcionário não sofrerão descontos além dos previstos em lei.

Art. 192. Gratificação de função é a que corresponde ao exercício de função gratificada existente nos quadros de pessoal do Estado.

Art. 193. A gratificação de que trata o item II do art. 191 equivale {a metade do valor fixado para símbolo do cargo em comissão e a ela faz jus o funcionário que, no exercício desse cargo, haja optado pelo vencimento do seu cargo efetivo.

Art. 194. A gratificação pela prestação de serviços extraordinários destina-se a remunerar os serviços executados fora do período normal do trabalho a que estiver sujeito o funcionário, no desempenho das atribuições do seu cargo.

§1º A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será paga por hora de trabalho antecipado ou prorrogado, que corresponderá ao valor do vencimento ou da remuneração do cargo do funcionário.

§2º O número de horas de serviço extraordinário não poderá ultrapassar, em cada mês, o limite das horas normais de trabalho.

Art. 195. No serviço extraordinário noturno, o valor da gratificação será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 196. Observadas as disposições desta Seção, a atribuição das gratificações relacionadas ao art. 191, reger-se-á por uma regulamentação própria.

§1º Funcionário em regime de tempo integral prestará serviços em dois (2) turnos de trabalho, atendendo o interesse da administração, quando sujeito a expediente diário.

§2º Incorrerá em falta grave, punível com demissão o funcionário que perceber a vantagem de que trata o parágrafo 1º e não prestar serviços correspondentes e bem assim o chefe que atestar a prestação irregular dos serviços.

Art. 197. O exercício de cargo em comissão ou função gratificada impede o recebimento de gratificação por serviço extraordinário.

Art. 198. As gratificações de que trata os itens I, II e VI do artigo 191 serão mantidos nos casos de afastamento previstos nos itens I, II, III, V, VI, X, XI e XIV do artigo 114.

Art. 199. Não perderá o funcionário as gratificações previstas nos itens I e II do artigo 191, quando licenciado para tratamento da própria saúde e enquanto durar o benefício.

Art. 200. A gratificação de rendimentos de máquina é auxílio pecuniário concedido aos servidores responsáveis pela movimentação e manutenção de máquina, com o fim de estimular a sua produtividade operacional no desempenho das tarefas específicas que lhe forem confiadas.

Parágrafo único. O pagamento desta gratificação ficará sujeito à regulamentação especial a ser baixada pelo Governador do Estado.

SEÇÃO IV

DA AJUDA DE CUSTO

Art. 201. Será concedida a ajuda de custo ao funcionário que em virtude de transferência, remoção, designação para função gratificada ou nomeação para cargo em comissão, passar a ter exercício em nova sede, ou quando designado para serviço ou estudo fora do estado.

§1º A ajuda de custo destina-se a indenizar o funcionário das despesas de viagem e de nova instalação.

§2º O transporte do funcionário e sua família correrá por conta do Estado.

§3º As pessoas nomeadas para exercerem cargos em comissão e que não sejam funcionários do Estado e que também não sejam residentes na sede do cargo em questão farão jus ao benefício do presente artigo.

Art. 202. A ajuda de custo será arbitrada pelos Secretários de Estado e dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado, tendo em vista cada caso, as condições de vida na nova sede, a distância que deverá ser percorrida, o tempo de viagem e os recursos orçamentários disponíveis.

§1º Em se tratando de ajuda de custo a ser concedidos a servidores das Secretarias dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado, será atribuída pela autoridade que para isso for designada.

§2º A ajuda de custo não poderá ser inferior à importância correspondente a um mês de vencimentos nem superior a três, salvo quando se puder tratar de funcionário designado para serviço ou estudo no estrangeiro.

§3º No caso de remuneração, calcular-se-á sobre a média mensal da mesma, no último exercício financeiro.

§4º Nos casos de promoção, quando houver mudança de sede o funcionário terá ajuda de custo na base de um mês da remuneração do novo cargo.

Art. 203. A ajuda de custo será paga ao funcionário adiantadamente no local da repartição ou do serviço em que foi desligado.

Parágrafo único. O funcionário sempre que o preferir, poderá receber, integralmente, a ajuda de custo na sede da nova repartição ou serviço.

Art. 204. Não será concedida ajuda de custo:

I - quando o funcionário se afastar da sede, ou a ela voltar, em virtude do mandato eletivo;

II - quando for posto à disposição de um dos Poderes do Estado e de outros Estados, Municípios, assim como do Governo Federal;

III - quando for transferido ou removido a pedido inclusive a permuta.

Art. 205. Restituirá a ajuda de custo que tiver recebido:

I - o funcionário que não seguir para a nova sede dentro dos prazos determinados;

II - o funcionário que antes de terminar o desempenho da incumbência que lhe foi cometida, regressar da nova sede, pedir exoneração ou abandonar o serviço.

§1º A restituição será feita parceladamente, salvo no caso de recebimento indevido, em que a importância correspondente será descontada de uma só vez do vencimento ou remuneração, sem prejuízo da aplicação da pena disciplinar cabíveis na espécie.

§2º A responsabilidade pela restituição de que trata este artigo atinge exclusivamente a pessoa do funcionário.

§3º se o regresso do funcionário for determinado pela autoridade competente ou, em caso de pedido de exoneração apresentado pelo menos noventa dias após seu exercício na nova sede, ou doença comprovada, não ficará ele obrigado a restituir a ajuda de custo.

Art. 206. O transporte do funcionário e de sua família compreende passagens e bagagens, observados quanto a estas, o limite estabelecido em regulamento próprio.

§1º Será ainda fornecida passagem a um serviçal que acompanha o funcionário.

§2º O funcionário será obrigado a repor a importância correspondente ao transporte irregularmente requisitado, além de sofrer a pena disciplinar que for aplicável.

Art. 207. Compete ao Governador do Estado arbitrar a ajuda de custo ao funcionário designado para serviço ou estudo fora do Estado.

Parágrafo único. A Direção da Autarquia é a competente para arbitramento da ajuda de custo de seus servidores, designados para serviços ou estudos fora da sede do Estado.

SEÇÃO V

DAS DIÁRIAS

Art. 208. Ao funcionário que se deslocar da sua sede em objeto de serviços serão concedidas diárias correspondente ao período de ausência, a título de compensação das despesas de alimentação e pousada.

§1º Não será concedida diárias ao funcionário removido, transferido, designado para função gratificada ou nomeado para cargo em comissão.

§2º Não caberá a concessão da diária quando o deslocamento do funcionário constituir exigência permanente do cargo ou função.

§3º Entende-se por sede a cidade, vila ou localidade onde o funcionário tenha exercício.

Art. 209. O arbitramento das diárias consultará a natureza, o local e as condições de serviço.

Art. 210. A tabela de diárias e as autoridades competentes para concedê-las constarão do regulamento próprio.

Art. 211. Será concedida uma diária especial de campos aos servidores designados para serviços intensivos no campo, considerados como tais àqueles prestados também em outros Municípios do Estado.

Parágrafo único. A diária especial de campo é devida a partir da entrada em serviço, ficando sua tabela de pagamento na dependência da regulamentação específica a ser decretada pelo Governador do Estado.

Art. 212. O funcionário que indevidamente receber diária, será obrigado a restituir de uma só vez, a importância recebida, ficando sujeito ainda a punição disciplinar.

Art. 213. Será punido com pena de suspensão e, na reincidência, com a demissão “a bem do serviço público”, o funcionário que, indebitamente, conceder diária, com objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.

SEÇÃO VI

DO SALÁRIO-FAMÍLIA

Art. 214. O salário-família é o auxílio pecuniário concedido pelo estado ao funcionário, como contribuição no custeio das despesas de manutenção, com os dependentes previstos no art. 93 da Constituição Estadual.

Parágrafo único. A cada dependente relacionado no artigo seguinte corresponderá uma cota de salário-família.

Art. 215. Conceder-se-á salário-família ao funcionário:

I - pelo filho melhor de 21 anos, desde que não exerça atividade remunerada;

II - por filho inválido e filha solteira sem economia própria e limite de idade.

§1º Compreende-se neste artigo os filhos legítimos ou legitimados, naturais, reconhecidos ou adotivos, e enteados, que vierem sob a guarde e sustento do funcionário.

§2º Quando o pai e a mãe forem ambos funcionários do Estado e viverem em comum, o salário-família será concedido ao pai; se não viverem em comum, ao que tiver dependente sob sua guarda; e se ambos os tiverem, de acordo com a distribuição dos dependentes.

§3º Equiparam-se ao pai e à mãe os representantes legais dos incapazes e as pessoas a cuja guarda e manutenção estiverem confiados por autorização judicial os beneficiários.

§4º A cota de salário-família destinada a filho inválido será paga em dobro.

Art. 216. O salário-família será pago mesmo nos casos em que o funcionário, ativo ou inativo, deixar de receber o vencimento, remuneração ou provento.

Art. 217. Será cessado o salário-família quando o funcionário, comprovadamente, descurar da subsistência e educação dos dependentes.

Parágrafo único. A concessão será restabelecida se desaparecerem os motivos determinantes da cassação.

Art. 218. O salário-família não está sujeito a qualquer imposto ou taxa, nem servirá de base para qualquer contribuição ainda que de finalidade assistencial.

SEÇÃO VII

DO AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA

Art. 219. Ao funcionário afiançado que, no desempenho de suas atribuições, lidar com numerários do Estado, será concedido um auxílio financeiro mensal correspondente a dez por cento (10%) do valor do respectivo símbolo ou padrão de vencimento, para compensar diferença de caixa.

SEÇÃO VIII

DO AUXÍLIO-DOENÇA

Art. 220. O funcionário terá direito a um mês de vencimento, a título de auxílio-doença, após cada período de doze meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, em consequência das doenças no item I, letra “b” do art. 124, quando a inspeção médica não concluir pela necessidade imediata de aposentadoria.

Art. 221. O pagamento do auxílio-doença será autorizado a partir do dia imediato àquela em que o funcionário completar o período a que se refere o artigo anterior.

Art. 222. São competentes para conceder auxílio-doença os Secretários de Estado, os dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo e os dirigentes das autarquias.

Art. 223. Quando se tratar de servidores das Secretarias dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado, a autoridade encarregada de conceder o benefício será designada em forma regimental, regimento interno ou lei orgânica.

Art. 224. O auxílio-doença será pago em folha e independerá de requerimento do interessado.

Art. 225. Quando ocorrer o falecimento do funcionário, o auxílio-doença a que fez jus até a data do óbito será pago de acordo com as normas aplicáveis ao pagamento de vencimento.

SEÇÃO IX

DO SALÁRIO-AUXÍLIO

Art. 226. Salário-auxílio é a vantagem pecuniária concedida pelo Estado ao funcionário, como contribuição ao custeio das despesas de manutenção de seus dependentes não previstas no artigo 93 da Constituição Estadual.

Art. 227. Conceder-se-á salário-auxílio ao funcionário:

I - pela esposa que não exerça atividade remunerada;

II - pelo ascendente sem rendimento próprio que viva às expensas do funcionário:

a) Equiparam-se a pai e mãe os representantes legais confiados por autorização judicial, os benefícios.

III - pelo dependente previsto em lei especial.

Art. 228. O salário-auxílio conferido no artigo anterior será na base que a lei fixar, sendo que será pago em dobro no caso do item I do citado artigo.

Parágrafo único. A cada dependente relacionado no art. Acima, caberá uma cota de salário-auxílio.

TÍTULO VI

CAPÍTULO ÚNICO

DAS CONCESSÕES

Art. 229. Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou qualquer outro direito ou vantagem, o funcionário poderá faltar ao serviço até oito (8) dias consecutivos, por motivo de:

I - casamento;

II - falecimento do cônjuge, pais, filhos ou irmãos.

Art. 230. Ao licenciado para tratamento de saúde, acometido de doença especificada na letra “b” do item I do art. 124 e que deva ser deslocado do Estado para outro ponto do território nacional, por exigência do laudo médico, será concedido transporte por conta do Estado, inclusive para pessoa de sua família.

Art. 231. Será concedido transporte à família do funcionário, quando este falecer fora da capital do Estado no desempenho de cargo ou serviço.

Art. 232. Será concedido auxílio funeral correspondente a um mês de vencimento, remuneração ou provento, à família do funcionário falecido.

§1º O vencimento, remuneração ou provento será àquele a que o funcionário fizer jus no momento do óbito.

§2º Em caso de acumulação legal de cargos do Estado, o auxílio-funeral corresponderá pagamento do cargo de maior vencimento ou remuneração do funcionário falecido.

§3º A despesa com auxílio-funeral correrá à conta da dotação orçamentária própria do cargo, não podendo ser novamente provido antes de decorrido trinta dias da vacância.

§4º Quando não houver pessoa da família do funcionário no local do falecimento, o auxílio-funeral será pago a quem promover o enterro, mediante prova das despesas.

Art. 233. Ao funcionário estudante será permitido ausentar-se do serviço, sem prejuízo de vencimento, remuneração ou vantagem, para submeter-se a prova ou exame, mediante apresentação de atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento de ensino.

Art. 234. O funcionário terá preferência para sua moradia na locação de imóvel pertencente ao Estado, obedecida a regulamentação própria.

TÍTULO VII

CAPÍTULO ÚNICO

DA ASSISTÊNCIA E DA PREVIDÊNCIA

Art. 235. O Estado prestará assistência ao funcionário e sua família.

Art. 236. Entre as formas de assistência, incluem-se:

I - assistência médica, dentária, hospitalar e alimentar, além de outras julgadas necessárias, inclusive em sanatórios e “creches”;

II - previdência, seguro e assistência judiciária;

III - financiamento para aquisição do imóvel destinado a residência do funcionário;

IV - curso de aperfeiçoamento e especialização profissional;

V - centro de aperfeiçoamento moral, social e cultural dos funcionários e suas famílias, fora das horas de trabalho.

Art. 237. A assistência, sob qualquer forma, será prestada através de instituições próprias, criadas por lei, as quais for obrigatoriamente filiado o funcionário.

§1º A pensão dos beneficiários do funcionário falecido e instituição oficial de previdência social.

§2º A viúva, filhos, dependentes e quaisquer pessoas que vivam às expensas do funcionário falecido em consequência de acidentes no trabalho ou doença profissional, na forma em que se acham conceituados nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do artigo 144, fica assegurada, nos termos da regulamentação própria, pensão equivalente ao nível do vencimento ou remuneração que o funcionário percebia por ocasião do óbito.

§3º Serão reservados, com rigorosa preferência, aos funcionários do Estado e suas famílias, os serviços das instituições assistenciais que lhes forem destinadas.

§4º Os planos e serviços assistenciais do que trata este Capítulo, constituirão matérias de leis especiais.

TÍTULO VIII

CAPÍTULO ÚNICO

DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 238. É permitido ao funcionário requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer de decisões.

Parágrafo único. Somente o funcionário contra o qual forem aplicadas penas disciplinares terá direito a recurso e, nos determinados, à revisão do processo.

Art. 239. A faculdade de que trata o artigo anterior só será considerada desde que feita dentro das normas e urbanidade e em termos, observadas as seguintes regras:

I - nenhuma solicitação, qualquer que seja sua forma poderá ser:

a) Dirigida à autoridade incompetente para decidi-la;

b) Encaminhada, senão por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o funcionário.

II - o pedido de reconsideração só será cabível quando contiver novos argumentos e será sempre dirigido à autoridade que tiver expedido o ato ou proferido a decisão;

III - nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado;

IV - o pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo máximo de quinze dias;

V - só caberá recurso quando houver pedido de reconsideração desatendido, ou não decidido no prazo estabelecido no item anterior;

VI - o recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato, proferido a decisão e sucessivamente, em escala ascendentes, às demais autoridades;

VII - nenhum recurso poderá ser encaminhado mais de uma vez à mesma autoridade.

§1º A decisão final do recurso a que se refere este artigo, deverá ser dada dentro do prazo máximo de noventa dias, contados da data do recebimento na repartição e, uma vez proferida, será imediatamente publicada no órgão oficial.

§2º Os pedidos de reconsideração e os recursos não tem efeito suspensivo; os que forem providos, porém, darão lugar às retificações necessárias retroagindo seus efeitos à data do ato impugnado desde que outra providência não determine à autoridade, quanto aos efeitos relativos ao passado.

Art. 240. O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:

I - em cinco ano, quanto aos atos de que decorreram demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

II - em cento e vinte dias nos demais casos.

Art. 241. Os prazos de prescrição estabelecidos no artigo anterior contar-se-ão a partir da data da publicação no órgão oficial, do ato impugnado, ou quando este for de natureza reservada, da data em que dele tiver ciência o interessado.

Art. 242. Os pedidos de reconsideração e os recursos, quando cabíveis, e apresentados dentro dos prazos, interromperem a prescrição até duas vezes, determinando a contagem de novos prazos a partir da publicação do despacho denegatório ou restritivo do pedido.

Art. 243. O funcionário que se dirigir ao Poder Judiciário ficará obrigado a comunicar essa iniciativa ao seu chefe imediato, para que este providencie a remessa do processo se houver ao juiz competente, como peça instrutiva da ação judicial.

TÍTULO IX

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DA ACUMULAÇÃO

Art. 244. É proibida a acumulação remunerada salvo:

I - a de juiz e um cargo de professor;

II - a de dois cargos de professor;

III - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

IV - a de dois cargos privativos de médico.

§1º Em qualquer dos casos, a acumulação somente é permitida quando haja correlação de matérias e compatibilidade de horários.

§2º A proibição de acumular se estende a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Art. 245. O funcionário não poderá exercer mais de uma função gratificada, nem participar de mais de dois órgãos de deliberação coletiva.

Art. 246. Não se compreendem na proibição de acumular, nem estão sujeitos a quaisquer limites a percepção:

I - conjunta, de pensões civis ou militares;

II - de pensões com vencimentos, remunerações ou salário;

III - de pensões com proventos de disponibilidade, aposentadoria ou reforma;

IV - de proventos resultantes de cargos legalmente acumuláveis;

V - de proventos com vencimento ou remuneração nos casos de acumulação legal.

Art. 247. Verificada, em processo administrativo, a acumulação proibida, e provada a boa-fé, o funcionário será obrigado a optar por um dos cargos.

Parágrafo único. Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia, há mais tempo, e restituirá o que tiver percebido indevidamente.

Art. 248. As acumulações serão estudadas por parte do órgão a ser criado para esse fim, mediante pareceres individuais.

CAPÍTULO II

DOS DEVERES

Art. 249. São deveres do funcionário:

I - assiduidade;

II - pontualidade;

III - urbanidade;

IV - discrição;

V - lealdade e respeito às Instituições Constitucionais e Administrativas a que servir;

VI - observância das normas legais e regulamentares;

VII - obediência às ordens superiores, exceto quando manifestadas ilegais;

VIII - levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou função;

IX - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;

X - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual a sua declaração de família;

XI - atender prontamente às requisições para a defesa da Fazenda Pública, bem como, à expedição de certidões requerida para a defesa de direito;

XII - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função;

XIII - comparecer, com obrigatoriedade, aos cursos legalmente instituídos para aperfeiçoamento e especialização, considerando-se

CAPÍTULO III

DAS PROIBIÇÕES

Art. 250. Ao funcionário é proibido:

I - referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho, às autoridades e a atos da administração pública, podendo, porém, em trabalho assinado criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;

II - retirar, modificar ou substituir sem previa autorização da autoridade competente, qualquer documento de órgão estadual com o fim de criar direito ou obrigação ou de alterar a verdade dos fatos;

III - valer-se de cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade do cargo ou função;

IV - promover manifestação de apreço e desapreço, inclusive para obsequiar ou homenagear superiores hierárquicos e fazer circular ou subscrever lista de donativo no recinto da repartição;

V - coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza partidária;

VI - participar de diretoria, gerência, administração, conselho-técnico ou administrativo de empresa ou sociedade:

a) Contratante ou concessionária do Serviço Público;

b) Fornecedora de equipamento ou material de qualquer natureza ou espécie, a qualquer órgão estadual;

c) Cujas atividades se relacionam com a natureza do cargo ou função pública exercido.

VII - exercer comércio ou participar de sociedade comercia exceto como acionista, quotista ou comandatário;

VIII - praticar a usura em qualquer de suas formas;

IX - falta relacionada no artigo 250, quando de natureza grave, órgãos estaduais, salvo quando se tratar de percepção de vencimento, remuneração, provento ou vantagens de parente consanguíneos ou afim, até o segundo grau civil;

X - receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie em razão do cargo ou função;

XI - revelar fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência em razão do cargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo;

XII - cometer a pessoa estranha ao serviço do estado, salvo nos dados previstos em lei, o desempenho de encargos que lhe competir ou a seus subordinados.

XIII - censurar pela imprensa ou por qualquer outro órgão de divulgação pública as autoridades constituídas;

XIV - entreter-se nos locais e horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;

XV - deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada;

XVI - atender pessoas estranhas ao serviço no local de trabalho, para o trato de assuntos particulares;

XVII - empregar materiais e bens do Estado em serviço particular, ou, sem autorização superior, retirar objetos de órgãos estaduais.

CAPÍTULO IV

DA RESPONSABILIDADE

Art. 251. Pelo exercício irregular de suas atribuições o funcionário corresponde civil, penal e administrativamente.

Art. 252. A responsabilidade civil decorre do procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo da Fazenda Estadual ou de terceiros.

§1º A indenização de prejuízo causado à Fazenda Estadual no que exceder os limites da fiança, poderá ser liquidada mediante descontos em prestações mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração, à falta de outros bens que respondam pela utilização.

§2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Estadual em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.

Art. 253. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário nessa qualidade.

Art. 254. A responsabilidade administrativa resulta de atos praticados ou omissões corridas no desempenho do cargo ou função.

Art. 255. As cominações civis, penais e disciplinares poderão acumular-se sendo uma e outras independentes entre si, bem assim as instancias civil, penal e administrativa.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 256. São penas disciplinares:

I - repreensão;

II - suspensão;

III - multa;

IV - destituição de função;

V - demissão;

VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 257. Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da inflação, os danos que dela provirem para o serviço público e os antecedentes funcionais do servidor.

Art. 258. A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres.

Art. 259. A pena de suspensão que não poderá exceder de noventa (90) dias, será aplicada em caso de falta grave ou reincidência.

Parágrafo único. Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinquenta por cento (50%) por dia de vencimento ou renumeração obrigado neste caso o funcionário permanecer no serviço.

Art. 260. A destituição de função terá por fundamento a falta de exação no cumprimento do dever.

Art. 261. A pena de demissão será aplicada nos casos de:

I - crimes contra a administração pública, assim definidos pela lei penal;

II - abandono de cargo;

III - incontinência pública e escandalosa e vícios de jogos proibidos;

IV - insubordinação grave em serviço;

V - ofensa física em serviço contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;

VI - aplicação irregular de dinheiros públicos, lesão dos cofres públicos ou dilapidação do patrimônio estadual;

VII - revelação de fato ou informação de natureza sigilosa que o funcionário conheça em razão do cargo;

VIII - corrupção passiva nos termos da lei penal;

IX - falta relacionada no artigo 250, quando de natureza grave, a juízo da autoridade competente e se comprovada má-fé.

§1º Considera-se abandono do cargo a ausência do serviço, sem justa causa, por mais de trinta (30) dias consecutivos.

§2º Será ainda demitido o funcionário que, durante o período de 12 meses faltar ao serviço sessenta (60) dias interpeladamente, sem causa justificada.

§3º Entender-se-á por ausência ao serviço com justa causa não somente aquela autorizada na forma da legislação vigente, como a que assim for considerada após a devida comprovação em inquérito administrativo, caso em que as faltas serão justificadas.

Art. 262. O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade.

Art. 263. Atente a gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicada com a nota “a bem do serviço público”, a qual constará sempre dos atos de demissão com fundamento nos itens I, VI, VII e VIII do art. 258.

Art. 264. São competentes para aplicação das penalidades disciplinares:

I - os chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e Ministro-Presidente do Tribunal de Contas, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

II - os Secretários de Estado, ou autoridades diretamente subordinadas ao Chefe do Poder Executivo e os diretores das autarquias nos casos de suspensão por mais de 30 dias;

III - os chefes de unidades administrativas, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de repreensão ou suspensão até 30 dias;

IV - em se tratando dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas, a competência prevista nos itens II e III, será determinada em norma regimental, regimento interno ou lei ordinária.

§1º A mesma autoridade que aplicar a penalidade, ou autoridade superior, poderá torna-la sem efeito.

§2º A aplicação da pena de destituição de função caberá à autoridade que houver feito a designação do funcionário.

Art. 265. Constarão, obrigatoriamente, do assentamento individual, todas as penas disciplinares impostas ao funcionário.

Art. 266. Além da pena judicial que couber, serão considerados como de suspensão os dias em que o funcionário deixar de atender à convicção do júri, e outros serviços obrigatórios por lei, sem motivo justificado.

Art. 267. Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se ficar comprovado, em processo administrativo, que o aposentado ou disponível:

I - praticou, quando ainda no exercício do cargo, falta grave suscetível de determinar demissão;

II - aceitou, ilegalmente, cargo ou função pública, provada a má-fé.

§1º Será cassada a disponibilidade ao funcionário que não tomar posse ou não entrar em exercício no cargo ou função em que for aproveitado, no prazo legal, salvo motivo de doença.

§2º A cassação da aposentadoria será processada na forma do disposto no Capítulo I, do Título X.

Art. 268. Prescreverá:

I - em dois (2) anos, a falta sujeira à penas de repreensão, multa ou suspensão;

II - em cinco (5) anos, a falta sujeita:

a) À pena de demissão ou destituição de função;

b) À cassação da aposentadoria ou disponibilidade.

§1º A falta também prevista como crime na lei prescreverá juntamente com este.

§2º O curso de prescrição começa a fluir da data do evento punível disciplinarmente e se interrompe pela abertura de inquérito administrativo.

CAPÍTULO VI

DA PRISAO ADMINISTRATIVA E DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

Art. 269. Cabe, dentro das respectivas competências, aos Secretários de Estados e demais Chefes de Órgãos diretamente subordinados ao Governador, ordenar a prisão administrativa, mediante despacho fundamentado, de todo e qualquer responsável pelos dinheiros e valores pertencentes à Fazenda Estadual ou que se acharem sob guarda desta, nos casos de alcance, remissão e emissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.

§1º a autoridade que ordenar a prisão comunicará o fato imediatamente à autoridade jurídica competente para os devidos efeitos.

§2º Os Secretários de Estado, Chefe dos órgãos diretamente subordinados ao Governador e Diretores das Autarquias, providenciarão no sentido de ser iniciado com urgência e imediatamente concluído o processo de tomada de contas.

§3º A prisão administrativa não poderá exceder a noventa (90) dias, podendo, no entanto, ser revogada a critério da autoridade que a decretar, sem prejuízo de inquérito administrativo e das penas cabíveis, desde que o funcionário venha ressarcir os danos causados ao erário público.

Art. 270. A suspensão preventiva até trinta (30) dias poderá ser ordenada pela autoridade mencionada no item III do art. 264 mediante despacho fundamentado, desde que o afastamento do funcionário será necessário para que este não venha a influir na apuração da falta.

§1º A suspensão de que trata este artigo poderá ser determinada pelo Secretário de Estado e Diretor de Autarquia, no ato de instauração do inquérito e estendida até noventa (90) dias, findos os quais cessarão automaticamente os efeitos da mesma ainda que o inquérito não esteja concluído.

§2º A suspensão preventiva é medida acautelatória e não constitui pena.

§3º A suspensão preventiva do funcionário não impede a decretação da prisão administrativa.

Art. 271. Tratando-se de servidores das Secretarias de Poderes Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado, a competência contida nos artigos 269 e 270 será atribuída em norma regimental, regimento interno ou lei orgânica.

Art. 272. Durante o período da prisão administrativa ou da suspensão preventiva, o funcionário perdera um terço (1/3) do vencimento ou remuneração.

Art. 273. O funcionário terá direito:

I - a diferença de vencimento ou remuneração e contagem de tempo de serviço relativo ao período da prisão ou suspenção quando do processo não resultar punição ou esta se limitar à pena de repreensão;

II - a diferença de vencimento ou remuneração e à contagem do tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedente do prazo de suspensão efetivamente aplicada.

TÍTULO X

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO

CAPÍTULO I

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 274. A autoridade que tiver ciência de qualquer irregularidade no serviço público é obrigada a promover-lhe a apuração imediata, por meios sumários ou mediante processo administrativo, assegurando-se ao acusado pleno direito de defesa.

Parágrafo único. O Processo administrativo procederá sempre a aplicação das penas de suspensão por mais de trinta (30) dias, demissão e cassação de aposentadoria e disponibilidade.

Art. 275. Além do Governador e dos Secretários de Estado, são competentes para determinar a instauração de processo administrativo os dirigentes dos órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo e os Diretores de Autarquias.

Art. 276. O processo administrativo será realizado por uma Comissão composta de três funcionários, que podem ser da mesma repartição do indiciado ou de outra.

§1º A autoridade indicará, no ato de designação, um dos funcionários para dirigir, como presidente, os trabalhos da Comissão, de preferência bacharel em Direito.

§2º O presidente da Comissão designará um funcionário estranho à mesma, para secretariá-la.

§3º Quando se tratar de sindicância, será designado um funcionário para promover a sua realização.

§4º A Comissão, sempre que necessário, dedicará o tempo todo do expediente aos trabalhos do inquérito, ficando seus componentes, inclusive o secretário, desobrigados do registro do ponto.

§5º Não ocorrendo a necessidade de dedicação exclusiva ao processo administrativo, a Comissão estabelecerá horário para os seus trabalhos, sem absorver totalmente o tempo de serviço que os membros e o secretário tem na repartição, a fim de não prejudicar o expediente.

Art. 277. O processo administrativo terá seu termo no prazo de sessenta (60) dias, prorrogáveis por mais de trinta (30) dias, pela autoridade que houver determinado a sua instauração, ocorrendo motivo justificado.

Parágrafo único. Não implicará em nulidade do processo administrativo a inobservância dos prazos fixados neste artigo, ficando, no entanto, responsabilizado, individualmente, perante o Poder Público, o membro da Comissão que houver dado causa a não cumprimento desta formalidade.

Art. 278. O prazo de que trata o artigo anterior, passará a correr do dia da instalação dos trabalhos da Comissão.

Parágrafo único. A Comissão terá três dias para se instalar, após a publicação do ato de designação.

Art. 279. A Comissão procederá a todas as diligencias necessárias, recorrendo, inclusive a técnicos e peritos.

Parágrafo único. Os órgãos estaduais atenderão com a máxima presteza às solicitações da Comissão, devendo comunicar prontamente a impossibilidade de atendimento em caso de força maior.

Art. 280. Para todas as provas e diligências do processo administrativo, deverá ser notificado, com antecedência de quarenta e oito (48) horas, o acusado ou seu advogado.

Parágrafo único. Se o indicado, desde que tenha sido regularmente intimado, deixar de comparecer a qualquer dos termos do processo, a instrução prosseguirá independentemente de nova intimação.

Art. 281. No caso de revelia, será designado ex-ofício, pelo presidente da Comissão um funcionário para incumbir da defesa do acusado.

Art. 282. Ultimada a instrução, citar-se-á o indiciado para, no prazo de 10 dias, apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do processo na repartição.

§1º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum de 20 dias.

§2º Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por edital, com prazo de 15 dias.

§3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas, imprescindíveis.

Art. 283. Durante o curso do processo será permitida a intervenção do indiciado ou do seu advogado.

Art. 284. As certidões de repartições públicas necessárias à defesa serão, a requerimento do acusado ao presidente da Comissão, fornecidas sem quaisquer ônus.

Art. 285. Terão caráter urgente e prioritário a expedição das certidões, necessárias à instrução do processo e o fornecimento dos meios de transporte e a estada aos encarregados de sua realização.

Art. 286. Esgotado o prazo do art. 282, a Comissão examinará o processo e apresentará o relatório.

§1º Neste relatório, a Comissão apreciará, em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que for acusado, as provas colhidas no inquérito, as razões de defesa, propondo, justificadamente, a absolvição ou a punição e indicando, neste caso, a pena que couber.

§2º Poderá, também, a Comissão, apresentado relatório, sugerir quaisquer outras providências que lhe parecerem de interesse do serviço público.

Art. 287. Os membros da Comissão, apresentado o relatório, deverão, no dia imediato, retornar ao exercício normal dos seus cargos.

§1º Ficarão, entretanto, os membros à disposição da autoridade que houver mandado instaurar o inquérito, para prestação de qualquer esclarecimento julgado necessário, dissolvendo-se a Comissão dez (10) dias após a data em que for proferido o julgamento.

§2º Os encarregados da realização do processo administrativo, quando hajam recebido adiantamento numerário, ficam obrigados à prestação de contas dentro de três (3) dias após a entrega do inquérito, à autoridade competente.

Art. 288. Entregue o relatório da Comissão acompanhado do processo à autoridade que houver determinado sua instauração, deverá esta proferir julgamento dentro do prazo improrrogável de vinte (20) dias sob pena de responsabilidade.

Parágrafo único. Se o processo não for julgado no prazo indicado neste artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do seu cargo ou função, e aguardará, em atividade, o julgamento, salvo o caso da prisão administrativa que ainda perdure.

Art. 289. Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências que lhe parecerem cabíveis, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo, propô-las-á, dentro do prazo marcado para o julgamento, à autoridade competente.

§1º Na hipótese deste artigo o prazo para o julgamento será de quinze (15) dias, improrrogável.

§2º A autoridade julgadora promoverá ainda, a expedição dos atos decorrentes do julgamento e as providências necessárias à sua execução.

§3º As decisões serão sempre publicadas no Diário Oficial, dentro do prazo de oito (8) dias.

Art. 290. Quando ao funcionário se imputa crime, praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinar a instauração do processo administrativo, providenciará para que se instaure, simultaneamente, o inquérito policial.

Parágrafo único. Idêntico procedimento compete à autoridade policial quando se tratar de crime praticado fora da esfera administrativa.

Art. 291. As autoridades administrativas e policiais se auxiliarão para que ambos os inquéritos se concluam dentro dos prazos fixados no presente Estatuto.

Art. 292. Quando o ato atribuído ao funcionário for considerado criminoso, será o processo remetido à autoridade competente.

Art. 293. A autoridade que determinar a instauração de processo sumário ou sindicância, fixará o prazo, nunca superior a trinta (30) dias, para a sua conclusão.

Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado até mais trinta (30) dias, à vista de representação motivada.

Art. 294. O funcionário só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do processo administrativo a que responder, do qual não resultar pena de demissão.

Art. 295. Quando se tratar de abandono de cargo ou função, a Comissão iniciará seus trabalhos fazendo publicar, no órgão oficial, editais de chamada do acusado, durante dez (10) dias, para responder a processo administrativo.

CAPÍTULO II

DA REVISÃO

Art. 296. A qualquer tempo, poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que haja resultado pena disciplinar quando forem aduzidos fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do funcionário punido.

Parágrafo único. Tratando-se do funcionário falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, a revisão poderá ser solicitada por qualquer das pessoas constantes do seu assentamento individual.

Art. 297. A revisão processar-se-á em apenso ao processo originário.

Parágrafo único. Não constitui fundamento para revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.

Art. 298. O requerimento, devidamente instruído, será dirigido ao Governador, que o encaminhará à repartição, onde se originou o processo.

Parágrafo único. Recebido o requerimento, o Chefe da repartição o distribuirá a uma Comissão composta de três funcionários, de categoria igual ou superior à do requerente.

Art. 299. Na inicial, o requerente pedirá dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar.

Parágrafo único. Será considerada informante a testemunha que, residindo fora da sede onde funcionar a Comissão, prestar depoimento por escrito, tornando-se indispensável o reconhecimento da firma.

Art. 300. Concluídos os trabalhos da Comissão, em prazo não excedente de sessenta (60) dias, será o processo como o respectivo relatório encaminhado ao Governador que o julgará.

Art. 301. Julgada procedente a revisão, será tornada sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.

TÍTULO XI

CAPÍTULO ÚNICO

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 302. O Poder Executivo expedirá os atos complementares necessários à plena execução das disposições da presente Lei.

Parágrafo único. Até que sejam expedidos os atos de que trata este artigo continuará em vigor a regulamentação existente, excluídas as disposições que conflitem com as da presente Lei, as modifiquem ou, de qualquer forma, impeçam o seu integral cumprimento.

Art. 303. O dia vinte e oito (28) de outubro será consagrado ao servidor público do Estado.

Art. 304. Os prazos previstos nesta Lei e na regulamentação serão contados por dias corridos.

Parágrafo único. Não se computará no prazo o dia inicial prorrogando-se o vencimento que incidir em domingo ou feriado para o primeiro dia útil.

Art. 305. Poderá haver regime de tempo integral nos casos previstos em lei.

Art. 306. Salvo nos casos de ato de provimento de cargos ou funções, de promoções, exoneração ou de punição, poderá haver delegação de competência.

Art. 307. É vedado ao funcionário e ao contratado servir sob a direção imediata do cônjuge ou parente até o segundo grau civil, salvo em função de confiança ou livre escolha, não podendo, neste caso, exceder de dois (2) o seu número.

Art. 308. A função de jornalista profissional é compatível com a do servidor público, desde que este não exerça aquela atividade na repartição onde trabalha e não incida em acumulação vedada.

Art. 309. É proibida a percepção por funcionários estaduais regidos por legislação especial, de vantagens financeiras previstas nesta lei, quando for força do regime especial a que se acham sujeitos fizerem jus a vantagem com a mesma finalidade, ressalvado o caso de acumulação legal de vencimento devidamente comprovada.

Art. 310. São isentos de quaisquer tributos as certidões ou outros documentos que se relacionem com a vida funcional do servidor.

Art. 311. Por motivo de convicção filosófica, religiosa ou política, nenhum servidor poderá ser privado de qualquer de seus direitos, e nem alteração em sua atividade funcional.

Art. 312. O Governador do Estado determinará, quando não discriminado em lei ou regulamento, o número de horas diárias de trabalhos das repartições estaduais e das várias categorias de funcionários.

Art. 313. Nos dias úteis, somente através de decreto do Chefe do Poder Executivo poderão deixar de funcionar as repartições públicas estaduais ou ser suspenso o expediente.

Art. 314. O funcionário candidato à função eletiva estadual ou federal, desde que exerça cargo de direção ou de chefia, ou encargo de fiscalização ou arrecadação, será afastado do exercício, sem remuneração, a partir da data em que foi inscrito perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao pleito.

Art. 315. O período de licença e os de afastamento de servidores civis, candidatos a cargos eletivos ou diplomados para o desempenho de mandato legislativo federal, estadual ou municipal, serão considerados de efetivo exercício para efeito de aposentadoria, disponibilidade e promoção por antiguidade.

Art. 316. Com a finalidade de elevar a produtividade dos servidores e ajustá-los às suas tarefas e ao seu meio de trabalho, o Estado promoverá o treinamento necessário, na forma da regulamentação própria.

Art. 317. Mediante seleção e concurso adequado, poderão ser admitidos funcionários de capacidade física reduzida, para cargos especificados em lei e regulamento.

Art. 318. O professor primário perceberá pró-labore de 50% sobre o seu vencimento.

§1º No mês em que o professor tiver mais de três faltas, não fará jus ao pró-labore.

§2º Não constitui impedimento à percepção da gratificação referida neste artigo, o afastamento do professor por motivo anunciado aos itens I, II, III, VI, X, XI do art. 114, deste Estatuto.

Art. 319. O funcionário interino que não satisfez as condições para adquirir estabilidade, na forma prevista no artigo 172 da Constituição Estadual, será inscrito “ex-ofício” para efeito de concurso de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único. Os concursos serão realizados no prazo determinado pelo art. 186 da Constituição Estadual.

Art. 320. Fica assegurada ao funcionário a concessão de férias acumuladas, excedentes a três períodos, cujo computo se tenha verificado até o dia 15 de março de 1967.

Parágrafo único. A concessão de férias fica condicionada à conveniência da Administração, ressalvado o disposto no art. 141.

Art. 321. O funcionário que completar o decênio à data da publicação deste Estatuto, terá um ano de licença-especial, na forma definida na legislação anterior.

Art. 322. A gratificação adicional, instituída com a lei n. º 27, de 2 de setembro de 1961, continuará a ser paga pelo critério em vigor, até 31 de maio de 1968, passando em seguida a ser calculada à razão de cinco por cento (5%) por quinquênio de efetivo exercício, até sete (7) quinquênios de acordo com o que preceitua o art. 182 da Constituição do Estado.

Art. 323. A Administração Pública, por seus órgãos competentes, fará levantamento de todos os funcionários em disponibilidade, para efeito de retorno dos mesmos à atividade.

Art. 324. O pessoal técnico especializado das autarquias, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, pela sua natureza e a exemplo das sociedades de economia mista, não se enquadra no disposto no artigo 95 da Constituição Estadual.

Art. 325. Poderá o Chefe do Poder Executivo propor à Assembleia Legislativa, as medidas necessárias para tornar exequível o disposto no art. 101, deste Estatuto.

Art. 326. É obrigada a igualdade de denominação dos cargos equivalentes e a consequente paridade de vencimentos e vantagens entre os funcionários da administração direta e descentralizada.

Art. 327. Fica assegurada a contagem de tempo de efetivo exercício para efeito de gratificação adicional e aposentadoria, o prestado pelo funcionário nas funções de extranumerário e na qualidade de interino, assim como de disponível e substituto.

Parágrafo único. A vantagem prevista neste artigo aplica-se ao caso da licença-especial, desde que não tenha havido interrupção de exercício e atendidas as limitações contidas no §1º do artigo 175.

Art. 328. O funcionário inativo que passar a exercer cargo efetivo na administração federal, municipal ou autárquica e nas entidades paraestatais, terá sua aposentadoria ou disponibilidade tornada sem efeito, salvo os casos de acumulações legais.

Art. 329. Os decretos de provimento de cargos públicos, as designações para funções gratificadas, bem como, todos os atos ou portarias relativas a direitos vantagens, concessões e licenças, só produzirão efeitos depois de publicados no órgão oficial.

Art. 330. O Poder Executivo enviará, no prazo de cento e vinte (120) dias, ao exame do Legislativo, projeto de lei instituindo o Estatuto do Magistério.

Art. 331. Esta Lei entrará em vigor na lata de sua publicação, revogadas todas as disposições legais em contrário, ficando sem efeito, a seguinte legislação: Lei n. º 22, de 7 de outubro de 1947; Lei n. º 426, de 15 de dezembro de 1949; Lei n. º 511, de 30 de dezembro de 1949; Lei n. º 530, de 31 de dezembro de 1949; Lei n, º 555, de 2 de junho de 1950; Lei n. º 565, de 16 de junho de 1950; Lei n. º 603, de 13 de julho de 1950; Lei n. º 42, de 19 de outubro de 1950; Lei n.171, de 22 de junho de 1953; Parágrafo 4º do artigo 2º da Lei n. º 2, de 24 de janeiro de 1959; Parte final do artigo 13, da Lei n. º 28, de 15 de dezembro de 1960; relativamente à contagem de 1/3 de tempo de serviço; Art. 37 da Lei n. º 40, de 24 de novembro de 1961; Lei n.58, de 28 de dezembro de 1961; Art. 10, da Lei n. º 12, de 20 de julho de 1961; Lei n. º 5, de 11 de abril de 1962; Art. 26, da Lei n. º 20, de 4 de julho de 1963; Art. 16 e parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei n. º 14, de 14 de maio de 1964; Lei n.161, de 15 de dezembro de 1964; Lei n.188, de 22 de abril de 1965; Lei n. º 258, de 12 de agosto de 1965; Art. 43 e parágrafo único, do Decreto 513 de 12 de abril de 1966 e Lei n.480, de 6 de outubro de 1966.

Art. 332. Revogam-se, na data da publicação da presente Lei, toda as disposições legais e regulamentares pertinentes às readmissões no serviço público estadual.

Art. 333. Fica revogada a Lei n. º 494, de 16 de dezembro de 1949.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 1967.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

FRANCISCO MONTEIRO DA PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

ANTÔNIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado de Educação e Cultura

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de junho de 1968.