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LEI N. º 725, DE 31 DE MAIO DE 1968

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a abrir no Orçamento vigente crédito suplementar de NCr$ 24.400,00 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento vigente, pelo Departamento de Administração e Serviço Público do Amazonas - DASPA, o crédito Suplementar de NC$ 24.400,00 (VINTE E QUATRO MIL E QUATROCENTOS CRUZEIROS NOVOS), como reforço à consignação 3.1.4.0 - ENCARGOS DIVERSOS, da referida Unidade.

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior, fica automaticamente registrado no Tribunal de Contas e será compensado com a anulação de igual valor nas rubricas 4.1.3.0 - Equipamentos e Instalações 4.1.3.1 - Máquinas, motores e aparelhos NCr$ 1.000,00 (UM MIL CRUZEIROS NOVOS), 4.1.3.4 - Automóveis, auto caminhões e outros veículos de tração mecânica NCr$ 8.400,00 (OITO MIL E QUATROCENTOS CRUZEIROS NOVOS) e 4.1.4.0 - Material Permanente, 02.00 - Material bibliográfico, discotecas e filmotecas; obras de arte e peças para museus NCr$ 15.000,00 (QUINZE MIL CRUZEIROS NOVOS), da tabela orçamentária 3.04.05 - Departamento de Administração e Serviço Público do Amazonas.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de maio de 1968.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

FRANCISCO MONTEIRO DA PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

ANTÔNIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado de Educação e Cultura

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de maio de 1968.

LEI N. º 725, DE 31 DE MAIO DE 1968

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a abrir no Orçamento vigente crédito suplementar de NCr$ 24.400,00 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento vigente, pelo Departamento de Administração e Serviço Público do Amazonas - DASPA, o crédito Suplementar de NC$ 24.400,00 (VINTE E QUATRO MIL E QUATROCENTOS CRUZEIROS NOVOS), como reforço à consignação 3.1.4.0 - ENCARGOS DIVERSOS, da referida Unidade.

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior, fica automaticamente registrado no Tribunal de Contas e será compensado com a anulação de igual valor nas rubricas 4.1.3.0 - Equipamentos e Instalações 4.1.3.1 - Máquinas, motores e aparelhos NCr$ 1.000,00 (UM MIL CRUZEIROS NOVOS), 4.1.3.4 - Automóveis, auto caminhões e outros veículos de tração mecânica NCr$ 8.400,00 (OITO MIL E QUATROCENTOS CRUZEIROS NOVOS) e 4.1.4.0 - Material Permanente, 02.00 - Material bibliográfico, discotecas e filmotecas; obras de arte e peças para museus NCr$ 15.000,00 (QUINZE MIL CRUZEIROS NOVOS), da tabela orçamentária 3.04.05 - Departamento de Administração e Serviço Público do Amazonas.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de maio de 1968.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

FRANCISCO MONTEIRO DA PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

ANTÔNIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado de Educação e Cultura

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de maio de 1968.