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LEI N. º 707, DE 29 DE ABRIL DE 1968

ISENTA do Pagamento de Tacas de Expediente os requerimentos de Atestados de Pobreza e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam isentos de pagamento da Taxa de Expediente a que se refere a Lei n. º 688, de 28 de novembro de 1967, os requerimentos de Atestado de Pobreza fornecidos pelo Departamento Estadual de Segurança Pública.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de abril de 1968.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

FRANCISCO MONTEIRO DA PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

ELSON JOSÉ BENTES FARIAS

Secretário de Estado de Educação e Cultura, em exercício

BENJAMIN SANCHS DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Produção, em exercício

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

ANTÔNIO JOSÉ SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Saúde, em exercício

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de abril de 1968.

LEI N. º 707, DE 29 DE ABRIL DE 1968

ISENTA do Pagamento de Tacas de Expediente os requerimentos de Atestados de Pobreza e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam isentos de pagamento da Taxa de Expediente a que se refere a Lei n. º 688, de 28 de novembro de 1967, os requerimentos de Atestado de Pobreza fornecidos pelo Departamento Estadual de Segurança Pública.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de abril de 1968.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

FRANCISCO MONTEIRO DA PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

ELSON JOSÉ BENTES FARIAS

Secretário de Estado de Educação e Cultura, em exercício

BENJAMIN SANCHS DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Produção, em exercício

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

ANTÔNIO JOSÉ SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Saúde, em exercício

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de abril de 1968.