LEI N. º 707, DE 29 DE ABRIL DE 1968
ISENTA do Pagamento de Tacas de Expediente os requerimentos de Atestados de Pobreza e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam isentos de pagamento da Taxa de Expediente a que se refere a Lei n. º 688, de 28 de novembro de 1967, os requerimentos de Atestado de Pobreza fornecidos pelo Departamento Estadual de Segurança Pública.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de abril de 1968.
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Governador do Estado
LÚCIO FONTE DE REZENDE
Secretário de Estado do Interior e Justiça
FRANCISCO MONTEIRO DA PAULA
Secretário de Estado de Fazenda
ELSON JOSÉ BENTES FARIAS
Secretário de Estado de Educação e Cultura, em exercício
BENJAMIN SANCHS DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Produção, em exercício
JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO
Secretário de Estado de Viação e Obras
ANTÔNIO JOSÉ SOUTO LOUREIRO
Secretário de Estado de Saúde, em exercício
ALBERTO DE REZENDE ROCHA
Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento
Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de abril de 1968.