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LEI N. º 705, DE 23 DE ABRIL DE 1968

ALTERA dispositivos da Lei n. º 698, de 11 de dezembro de 1967 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 1º, da Lei n. º 698, de 11 de dezembro de 1967, fica acrescentado o seguinte parágrafo único:

Parágrafo único. A arrecadação da Taxa de Estatística se destina ao custeio dos serviços de estatística Financeira, Econômica e Social do Estado”.

Art. 2º O artigo 2º da mencionada Lei passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º A base de cálculo Taxa a que se refere o artigo 1º da Lei n. º 698, de 11 de dezembro de 1967, será o peso do produto, do gênero ou da mercadoria, em relação a tantos quantos sejam os salários mínimos que corresponderem ao seu respectivo valor, observada a tabela anexa”.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de abril de 1968.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

FRANCISCO MONTEIRO DA PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

ANTÔNIO JOSÉ SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Saúde, em exercício

ANTÔNIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado de Educação e Cultura

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de abril de 1968.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N. º 705, DE 23 DE ABRIL DE 1968

ALTERA dispositivos da Lei n. º 698, de 11 de dezembro de 1967 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 1º, da Lei n. º 698, de 11 de dezembro de 1967, fica acrescentado o seguinte parágrafo único:

Parágrafo único. A arrecadação da Taxa de Estatística se destina ao custeio dos serviços de estatística Financeira, Econômica e Social do Estado”.

Art. 2º O artigo 2º da mencionada Lei passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º A base de cálculo Taxa a que se refere o artigo 1º da Lei n. º 698, de 11 de dezembro de 1967, será o peso do produto, do gênero ou da mercadoria, em relação a tantos quantos sejam os salários mínimos que corresponderem ao seu respectivo valor, observada a tabela anexa”.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de abril de 1968.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

FRANCISCO MONTEIRO DA PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

ANTÔNIO JOSÉ SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Saúde, em exercício

ANTÔNIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado de Educação e Cultura

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de abril de 1968.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).