LEI N. º 705, DE 23 DE ABRIL DE 1968
ALTERA dispositivos da Lei n. º 698, de 11 de dezembro de 1967 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O artigo 1º, da Lei n. º 698, de 11 de dezembro de 1967, fica acrescentado o seguinte parágrafo único:
“Parágrafo único. A arrecadação da Taxa de Estatística se destina ao custeio dos serviços de estatística Financeira, Econômica e Social do Estado”.
Art. 2º O artigo 2º da mencionada Lei passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A base de cálculo Taxa a que se refere o artigo 1º da Lei n. º 698, de 11 de dezembro de 1967, será o peso do produto, do gênero ou da mercadoria, em relação a tantos quantos sejam os salários mínimos que corresponderem ao seu respectivo valor, observada a tabela anexa”.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de abril de 1968.
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Governador do Estado
LÚCIO FONTE DE REZENDE
Secretário de Estado do Interior e Justiça
FRANCISCO MONTEIRO DA PAULA
Secretário de Estado de Fazenda
ANTÔNIO JOSÉ SOUTO LOUREIRO
Secretário de Estado de Saúde, em exercício
ANTÔNIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA
Secretário de Estado de Educação e Cultura
HUGO BEZERRA BRANDT
Secretário de Estado de Produção
JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO
Secretário de Estado de Viação e Obras
ALBERTO DE REZENDE ROCHA
Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento
Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de abril de 1968.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).