LEI N. º 702, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1967
ALTERA dispositivo da Lei n. º 567, de 17 de janeiro de 1967 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O art. 15, da Lei n. º 567, de 17 de janeiro de 1967, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 15. Na Capital haverá seis (6) promotores de justiça de segunda entrância, designados ordinalmente de primeiro a sexto: no Interior, em cada comarca, terá um promotor substituto e em cada termo judiciário um promotor adjunto, que seja, de preferência, bacharel em direito”.
§1º Funcionarão, na Capital, dois (2) promotores em cada Vara Criminal, em ordem ascendente, a partir do primeiro.
§2º A distribuição dos processos criminais, na Capital, será feita ao próprio cartório, pela Numeração que receberem no Livro Tombo, cabendo as de número impares aos promotores de justiça assim designados e os de números pares ao outro agente ministerial.
§3º O promotor que oficiar na instrução será o competente para funcionar no julgamento e na execução da sentença.
Art. 2º O art. 16, da mencionada Lei, passa a ser o seguinte:
“Art. 16. Para efeito de promoção, serão as comarcas distinguidas em entrâncias, de acordo com a Lei Judiciária do Estado”.
Art. 3º O art. 17, da mencionada Lei, passa a ser o seguinte:
“Art. 17. Na Capital. Os promotores de justiça, em suas faltas, impedimentos ou suspeição, substituir-se-ão entre si, automaticamente, na Vara em que servirem, um pelo outro e se os dois não puderem funcionar serão substituídos pela Vara seguinte, em ordem ascendente e também pelo número de cada um, sendo que o último será substituído pelo primeiro”.
Art. 4º O art. 20, da mencionada Lei, passa a ser o seguinte:
“Art. 20. Quando um membro do Ministério Público da Capital se afastar do exercício de seu cargo por mais de sessenta (60) dias, o Procurador Geral comissionará promotor de Justiça de primeira entrância, em substituição, e se a ausência for em comarca do Interior, assumirá o promotor substituto, podendo, entretanto, ser designado o agente ministerial de outra comarca.
§1º Esse comissionamento pode cessar a qualquer tempo a critério do Procurador Geral.
§2º O promotor substituto somente assumirá o exercício pleno quando determinado expressamente pelo Procurador Geral, funcionando, entretanto, automaticamente, nas substituições restritas devidas a impedimentos ou suspeição do Promotor de Justiça quando terá direito apenas as custas judiciárias”.
Art. 5º O art. 24, da mencionada Lei, passa a ser o seguinte:
“Art. 24. Na Comarca da Capital haverá quatro (4) Curadores Judiciais designados por números ordinais de primeiro a quatro”.
Art. 6º O art. 45, da mencionada Lei, passa a ter o seguinte:
“Art. 45. O Secretário da Procuradoria processará as inscrições no concurso, devendo apresentar ao Procurador Geral, os autos respectivos, devidamente informados, dez (10) dias após o encerramento do prazo de inscrição, para decisão final”.
Art. 7º O art. 79, da mencionada Lei, passa a ser o seguinte:
“Art. 79. A promoção obedecerá ao critério de antiguidade e merecimento, alternadamente, obedecido o interstício de dois (2) anos de efetivo exercício no cargo de que é titular o promovendo.
§1º Para promoção por antiguidade não será computado o exercício em cargos ou funções estranhas ao Ministério Público, salvo ato asseguratório das vantagens do cargo, o desempenho de funções eletivas e a nomeação para cargos em comissão.
§2º Somente será dispensado o interstício para promoção se não houver membro ministerial que seja portador de tal requisito ou se o que possuir não aceitar a promoção.
§3º Para promoção por merecimento, o Governador do Estado, por proposta do Procurador Geral, fixará em Decreto o critério para seleção e elaboração da lista tríplice”.
Art. 8º O art. 94, da mencionada Lei, passa a ser o seguinte:
“Art. 94. A Melhoria de vencimentos concedida aos membros do Ministério Público em atividade se estenderá obrigatoriamente aos inativos na mesma proporção”
Art. 9º O art. 124, da mencionada Lei, passa a ser o seguinte:
“Art. 124. É permitida a acumulação das férias na forma prevista para os magistrados”
Art. 10. O art. 125, da mencionada Lei, passa a ser o seguinte:
“Art. 125. As férias serão requeridas com antecedência de quinze (15) dias e sua concessão dependerá da conveniência do serviço”.
Art. 11. Ao art. 147, da mencionada Lei, será acrescentado um parágrafo assim redigido:
“Parágrafo único. Os vencimentos dos membros do Ministério Público deverão ser fixados com diferença não excedente a vinte por cento de uma para outra entrância, guardando-se a mesma proporção estabelecida para os magistrados”.
Art. 12. O Parágrafo único segundo do art. 148, da mencionada Lei, passa a ter a seguinte redação:
“§2º Os vencimentos dos membros do Ministério Público do Interior serão pagos mediante afirmação assinada pelo escrivão da Comarca quanto ao exercício do cargo”.
Art. 13. O art. 150, da mencionada Lei, passa a ser o seguinte:
“Art. 150. Ao membro do Ministério Público que em virtude de primeira nomeação, promoção ou remoção compulsória mudar de sede ou que for designado para elaborar trabalho técnico ou jurídico ou para integrar banca de concurso, será concedida ajuda de custo, correspondente a um (1) mês de vencimentos.
§1º Correrá à conta do Governo a despesa de transporte de membro do Ministério Público e de sua família e um serviçal, independente da ajuda de custo.
§2º Não será concedida mais de uma ajuda de custo no período de sessenta (60) dias ao mesmo membro do Ministério Público.”.
Art. 14. O art. 159, da mencionada Lei, passa a ser o seguinte:
“Art. 159. Os membros do Ministério Público perceberão uma gratificação adicional por tempo de serviço calculada sobre seus vencimentos básicos à razão de cinco por cento (5%) por quinquênio, até quatro (4) quinquênios e, ao completarem vinte e cinco (25) anos de serviço passarão a receber o adicional na base de um terço (1/3) dos respectivos vencimentos básicos”.
Art. 15. O art. 167, da mencionada Lei, passa a ser o seguinte:
“Art. 167. Os membros do Ministério Público, após dois (2) anos de exercício, não poderão ser demitidos senão por sentença judiciária passada em julgado ou em virtude de processo administrativo em que se lhes assegure amplo direito de defesa; nem removidos, a não ser a pedido ou mediante representação do Procurador Geral como Fundamento em conveniência do serviço apurado em processo administrativo”.
Art. 16. O Parágrafo primeiro do artigo 171, da mencionada Lei, passa a ser o seguinte:
“§1º A pena administrativa de suspensão acarretará, enquanto durar, a perda das vantagens e direitos do exercício do cargo, salvo o vencimento, do qual perderá somente um terço (1/3). No caso da suspensão ser consequência de ação penal, o terço descontado ficará em depósito para restituição, caso ocorra a absolvição ou a condenação não importe na perda do cargo”.
Art. 17. O Parágrafo segundo do art. 187, da mencionada Lei, passa a ser o seguinte:
“§2º Se um membro do Ministério Público de qualquer entrância for nomeado para o cargo, continuará ele a perceber os vencimentos do seu cargo efetivo e mais a vantagem consignada do artigo 3º da Lei n. º 614, de 4 de julho de 1967”.
Art. 18. O art. 200, da mencionada Lei, passa a ser o seguinte:
“Art. 200. Nos casos não previstos neste Código serão supletivamente adotados os dispositivos da Lei Judiciária do Estado, a legislação do Ministério Público Federal e o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, respectivamente”.
Art. 19. Em todo processo de justificação que por lei federal for exigida a audiência do Ministério Público, funcionará o quarto (4º) Curador Judicial, salvo se promovida em autos da habilitação para casamento, na qual funcionará o Terceiro (3º) Curador, na Capital.
Art. 20. Nas comarcas do Interior aos membros do Ministério Público compete o patrocínio das causas da Fazenda Pública Estadual e na forma da lei federal, quando esta o declarar, o patrocínio dos feitos em que for interessada a Fazenda Pública Federal, sendo-lhe facultativas a promoção e defesa da Fazenda Pública Municipal, das quais ficará impedido quando estas colidirem com os interesses das Fazendas Públicas Estadual e Federal.
Art. 21. A gratificação a que se refere o art. 158 será devida na base de vinte por cento (20%) aos membros do Ministério Público aos quais foram delegadas atribuições para funcionar perante as Câmaras do Tribunal, mas somente quando e durante o desempenho das funções.
Art. 22. Os Promotores adjuntos leigos não integram a carreira do Ministério Público, ficando-lhes, entretanto, assegurados os vencimentos na base prevista no § único do art. 139, da Constituição do Brasil, reafirmando no art. 79, da Constituição do Amazonas.
Art. 23. As atribuições e encargos conferidos no Código do Ministério Público ao Subprocurador Geral passam à competência do Procurador Geral da Justiça que poderá delega-los a membros do Ministério Público da Capital.
Art. 24. Ficam revogados os artigos 38, 39, o parágrafo único do 122, 151, 186, 195, da Lei n. º 567, de 17 de janeiro de 1967.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 1967.
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de março de 1968.