LEI N. º 840, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1968
AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a instituir a Fundação Educacional do Amazonas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Educacional do Amazonas, com sede e foro na cidade de Manaus, que se regerá por estatutos aprovados por decreto do Governador do Estado.
§1º A Fundação será uma entidade autônoma, vinculada à Secretaria de Estado da Educação e Cultura e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, com o qual serão apresentados os estatutos e o Decreto que os aprovar.
§2º A Fundação terá por objetivo executar atividades educacionais da Secretaria da Educação e Cultura e a política educacional aprovada pelo Conselho Estadual de Educação.
a) Pelos bens do Departamento de Ensino Médio, Departamento de Ensino Primário e do Serviço de Iniciação Profissional, inclusive das suas unidades escolares;
b) Pelos terrenos que forem destinados pelo Governo do Estado à construção de unidades escolares;
c) Pelos prédios de propriedade do Estado e que não estejam sendo utilizados pelas repartições estaduais;
d) Por dotações orçamentárias extra orçamentárias e subvenções dos Poderes Públicos;
e) Pelos recursos decorrentes de incentivos fiscais;
f) Por doação, legados e contribuições de pessoas de direito público e de direito privado;
g) Pelas rendas eventuais, inclusive decorrentes de prestação de serviços.
Art. 3º O Orçamento estadual consignará, anualmente, recursos para manutenção da entidade, os quais deverão ser depositados, mensalmente, em duodécimos, pela Secretaria de Estado de Fazenda, em conta aberta no Banco do Estado do Amazonas S.A, em nome da Fundação Educacional do Amazonas.
Art. 4º A presidência da Fundação será exercida pelo Secretário de Educação e Cultura e a fiscalização orçamentária e financeira será feita nas formas prescritas na Constituição Estadual e leis próprias.
Parágrafo único. Os serviços de Auditoria e tomada de contas serão executados por uma Comissão Fiscal designada, anualmente, pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 5º É assegurada à Fundação isenção de todos os impostos e taxas estaduais.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta das dotações próprias previstas no Orçamento.
Art. 7º Para fins desta Lei, o Poder Executivo, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, proporá, ouvido o DASPA, à Assembleia Legislativa, a estrutura básica da Secretaria de Educação e Cultura.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de dezembro de 1968.
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Governador do Estado
ELSON JOSÉ BENTES FARIAS
Secretário de Estado de Educação e Cultura, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de dezembro de 1968.