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LEI N. º 841, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1968

DISPÕE sobre a subordinação funcional da Junta Comercial do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As funções respectivas da Junta Comercial do Estado do Amazonas, órgão da estrutura administrativa da Secretaria de Produção, ficam ajustadas aos dispositivos da Lei Federal n. º 4.726, de 13 de julho de 1966, que lhe definem competência e funcionamento.

Art. 2º Para os fins de que trata o artigo anterior e em decorrência da subordinação administrativa estabelecida pela Lei n. º 223, de 18.6.65, fica aprovado, na forma dos Anexos que constituem parte integrante desta Lei, o Quadro de Pessoal da Junta Comercial do Estado do Amazonas

Art. 3º O Presidente da Junta Comercial do Estado do Amazonas fará jus a uma gratificação mensal de NCr$ 300,00 (TREZENTOS CRUZEIROS NOVOS), a título de representação.

Art. 4º Fica criada uma Função Gratificada de Auxiliar de Gabinete, símbolo FG-3 e duas Funções Gratificadas de Chefe de Seção símbolo FG-2, a serem definidas na regulamentação da presente Lei.

Art. 5º Fica autorizado o Presidente da Junta Comercial do Estado do Amazonas a contratar pessoal temporário, na forma da lei e pelo regime da Legislação Trabalhista, conforme quadro anexo, que constitui parte integrante desta Lei, mas, em nenhuma hipótese, o servidor, sob essa condição, poderá entrar o exercício da função, antes do registro do respectivo contrato no Tribunal de Contas.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do crédito orçamentário próprio vigente.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1969.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de dezembro de 1968.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

BENJAMIN ASSIS SANCHES

Secretário de Estado de Produção, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de dezembro de 1968.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N. º 841, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1968

DISPÕE sobre a subordinação funcional da Junta Comercial do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As funções respectivas da Junta Comercial do Estado do Amazonas, órgão da estrutura administrativa da Secretaria de Produção, ficam ajustadas aos dispositivos da Lei Federal n. º 4.726, de 13 de julho de 1966, que lhe definem competência e funcionamento.

Art. 2º Para os fins de que trata o artigo anterior e em decorrência da subordinação administrativa estabelecida pela Lei n. º 223, de 18.6.65, fica aprovado, na forma dos Anexos que constituem parte integrante desta Lei, o Quadro de Pessoal da Junta Comercial do Estado do Amazonas

Art. 3º O Presidente da Junta Comercial do Estado do Amazonas fará jus a uma gratificação mensal de NCr$ 300,00 (TREZENTOS CRUZEIROS NOVOS), a título de representação.

Art. 4º Fica criada uma Função Gratificada de Auxiliar de Gabinete, símbolo FG-3 e duas Funções Gratificadas de Chefe de Seção símbolo FG-2, a serem definidas na regulamentação da presente Lei.

Art. 5º Fica autorizado o Presidente da Junta Comercial do Estado do Amazonas a contratar pessoal temporário, na forma da lei e pelo regime da Legislação Trabalhista, conforme quadro anexo, que constitui parte integrante desta Lei, mas, em nenhuma hipótese, o servidor, sob essa condição, poderá entrar o exercício da função, antes do registro do respectivo contrato no Tribunal de Contas.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do crédito orçamentário próprio vigente.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1969.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de dezembro de 1968.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

BENJAMIN ASSIS SANCHES

Secretário de Estado de Produção, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de dezembro de 1968.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).