LEI N. º 827, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1968
ALTERA o art. 15 do Código do Ministério Público e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O art. 15 da Lei n. º 567, de 17 de janeiro de 1967, alterado pela redação dada pelo art. 1º da Lei n. º 702, de 30 de dezembro de 1967, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 15. Na Capital haverá oito (8) Promotores de Justiça de Segunda Entrância, designados ordinalmente de Primeiro a Oitavo; no Interior, em cada Comarca, terá um Promotor de Primeira Entrância e um Promotor Substituto e, em cada termo, um Promotor Adjunto, que seja bacharel em direito”.
Art. 2º Ficam mantidos os Parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 15, do Código do Ministério Público, com a redação dada pelo art. 1º da Lei n. º 702, de 30 de dezembro de 1967.
Art. 3º Fica criado mais um cargo de Promotor de Primeira Entrância e um cargo de Promotor Substituto, no Quadro do Ministério Público, tendo em vista a criação da Comarca do Careiro, pela Lei n. º 775, de 27 de setembro de 1968, em seu art. 103, que alterou o número 329 da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964 - Lei Judiciária do Estado.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações próprias previstas no Orçamento.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 6 de dezembro de 1968.
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Governador do Estado
ANTÔNIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA
Secretário de Estado do Interior e Justiça, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de dezembro de 1968.