Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 827, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1968

ALTERA o art. 15 do Código do Ministério Público e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O art. 15 da Lei n. º 567, de 17 de janeiro de 1967, alterado pela redação dada pelo art. 1º da Lei n. º 702, de 30 de dezembro de 1967, passa a ter a seguinte redação:

Art. 15. Na Capital haverá oito (8) Promotores de Justiça de Segunda Entrância, designados ordinalmente de Primeiro a Oitavo; no Interior, em cada Comarca, terá um Promotor de Primeira Entrância e um Promotor Substituto e, em cada termo, um Promotor Adjunto, que seja bacharel em direito”.

Art. 2º Ficam mantidos os Parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 15, do Código do Ministério Público, com a redação dada pelo art. 1º da Lei n. º 702, de 30 de dezembro de 1967.

Art. 3º Fica criado mais um cargo de Promotor de Primeira Entrância e um cargo de Promotor Substituto, no Quadro do Ministério Público, tendo em vista a criação da Comarca do Careiro, pela Lei n. º 775, de 27 de setembro de 1968, em seu art. 103, que alterou o número 329 da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964 - Lei Judiciária do Estado.

Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações próprias previstas no Orçamento.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 6 de dezembro de 1968.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

ANTÔNIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado do Interior e Justiça, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de dezembro de 1968.

LEI N. º 827, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1968

ALTERA o art. 15 do Código do Ministério Público e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O art. 15 da Lei n. º 567, de 17 de janeiro de 1967, alterado pela redação dada pelo art. 1º da Lei n. º 702, de 30 de dezembro de 1967, passa a ter a seguinte redação:

Art. 15. Na Capital haverá oito (8) Promotores de Justiça de Segunda Entrância, designados ordinalmente de Primeiro a Oitavo; no Interior, em cada Comarca, terá um Promotor de Primeira Entrância e um Promotor Substituto e, em cada termo, um Promotor Adjunto, que seja bacharel em direito”.

Art. 2º Ficam mantidos os Parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 15, do Código do Ministério Público, com a redação dada pelo art. 1º da Lei n. º 702, de 30 de dezembro de 1967.

Art. 3º Fica criado mais um cargo de Promotor de Primeira Entrância e um cargo de Promotor Substituto, no Quadro do Ministério Público, tendo em vista a criação da Comarca do Careiro, pela Lei n. º 775, de 27 de setembro de 1968, em seu art. 103, que alterou o número 329 da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964 - Lei Judiciária do Estado.

Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações próprias previstas no Orçamento.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 6 de dezembro de 1968.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

ANTÔNIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado do Interior e Justiça, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de dezembro de 1968.