LEI N. º 812, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1968
AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a abrir no crédito especial de NCr$ 450.000,00 com vigência nos exercícios de 1968 e 1969 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir pela Secretaria de Fazenda - Gabinete do Secretário (Encargos Gerais), o crédito especial de NCr$ 450.000,00 (QUATROCENTOS E CINQUENTA MIL CRUZEIROS NOVOS), com vigência nos exercícios de 1968 e 1969, destinado a ocorrer despesas com indenizações e sentenças judiciárias.
Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior fica automaticamente registrado no Tribunal de Contas e será compensado com a igual valor à conta do excesso da arrecadação do Fundo de Participação dos Estados - quotas destinadas ao Orçamento Corrente.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de novembro de 1968.
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Governador do Estado
CARLOS AUGUSTO CARNEIRO
Secretário de Estado de Fazenda, em exercício
ANTÔNIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA
Secretário de Estado do Interior e Justiça, em exercício
ELSON JOSÉ BENTES FARIAS
Secretário de Estado de Educação e Cultura, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de novembro de 1968.