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LEI N. º 798, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1968

INSTITUI no Estado do Amazonas à Semana da Ciência e Tecnologia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Estado do Amazonas comemorará, anualmente, de 1º a 7 de outubro, a Semana da Ciência e Tecnologia.

Art. 2º Na Semana da Ciência e Tecnologia serão realizadas conferências, exposições de livros e projeções de filmes científicos e técnicos nas escolas primárias e secundárias do Estado, bem como na Universidade e Instituto de Pesquisa.

Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com a Universidade e o Instituto de Pesquisa.

Art. 3º Durante a Semana da Ciência e Tecnologia, realizar-se-ão concursos nas escolas públicas e particulares sobre assuntos relacionados com a ciência e sua aplicação tecnológica, bem como sobre a vida e a obra de cientistas e pesquisadores, sendo premiados os melhores trabalhos.

Parágrafo único. Os prêmios a que se refere o presidente artigo serão fixados pelo Poder Executivo ao regulamentar a presente Lei.

Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênio com a Federação das Indústrias no sentido de estabelecer critérios para distribuições de prêmios aos operários que mais se distinguirem com sugestões ou realizações no campo tecnológico.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de novembro de 1968.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

ANTÔNIO VINICIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de novembro de 1968.

LEI N. º 798, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1968

INSTITUI no Estado do Amazonas à Semana da Ciência e Tecnologia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Estado do Amazonas comemorará, anualmente, de 1º a 7 de outubro, a Semana da Ciência e Tecnologia.

Art. 2º Na Semana da Ciência e Tecnologia serão realizadas conferências, exposições de livros e projeções de filmes científicos e técnicos nas escolas primárias e secundárias do Estado, bem como na Universidade e Instituto de Pesquisa.

Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com a Universidade e o Instituto de Pesquisa.

Art. 3º Durante a Semana da Ciência e Tecnologia, realizar-se-ão concursos nas escolas públicas e particulares sobre assuntos relacionados com a ciência e sua aplicação tecnológica, bem como sobre a vida e a obra de cientistas e pesquisadores, sendo premiados os melhores trabalhos.

Parágrafo único. Os prêmios a que se refere o presidente artigo serão fixados pelo Poder Executivo ao regulamentar a presente Lei.

Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênio com a Federação das Indústrias no sentido de estabelecer critérios para distribuições de prêmios aos operários que mais se distinguirem com sugestões ou realizações no campo tecnológico.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de novembro de 1968.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

ANTÔNIO VINICIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de novembro de 1968.