LEI N. º 797, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1968
INCORPORA ao patrimônio da Olaria do Estado a área de 75.552,60m².
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Considera-se incorporada ao patrimônio da Olaria do Estado a área de setenta e cinco quinhentos e cinquenta e dois metros quadrados e sessenta centímetros, onde encontra-se instalada essa organização industrial estadual, área essa que se situa à margem esquerda do Rio Negro, tendo as seguintes confrontações e limites:
Frente - para um ramal da Estrada do Paredão por uma linha mista de 340,00m.
Área - 75.552,60m²
Perímetro - 1.330,60mls
Norte - para onde faz frente, com a margem esquerda de um ramal da Estrada do Paredão, por 11 elementos aos rumos 33°NE, 35°NE, 28°NE, 57°NE, 48°NE, 48°30NE, 58°NE, 65°NE, 45°NE, 42°NE e 35°NE, nas distâncias de 110,00; 72,00; 26,00; 34,00; 38,00; 18,00; 32,00; 28,00; 64,00; e 107,10 metros, respectivamente, de M1 a M2.
Leste - com a margem direita de um ramal denominado “terminal de Asfalto”, por 9 retas ao rumos de 7°SE, 0°S, 4°30SW, 15°SW, 22°SW, 32°SW, 44°SW, 39°30SW e 27°SW nas distâncias de 143,70; 74,20; 14,00; 16,00; 14,00; 15,00; 60,00; 59,00; e 27 metros, respectivamente de M2 a M3.
Sul - com chavascais da margem esquerda do Rio Negro, por uma reta ao rumo de 81°SW e distância de 284 metros, de M3 a M4.
Oeste - com a interseção das linhas dos limites NORTE e SUL, onde está situado o marco número um (1).
Art. 2º No caso de venda desse bem patrimonial do Estado para terceiros, dita área será automaticamente transferida, pela expedição do Título Definitivo.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de novembro de 1968.
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Governador do Estado
BENJAMIN SANCHES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Produção, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 8 de novembro de 1968.