LEI N. º 783, DE 3 DE OUTUBRO DE 1968
RETIFICA a redação do artigo 2º da Lei n. º 769, de 3 de setembro de 1968 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O artigo 2º da Lei n. º 769, de 3 de setembro de 1968 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º Os serviços de delimitação e levantamento da área correrão por conta do INPA e as de indenização que possam surgir, à conta dos recursos orçamentários específicos do Estado do Amazonas”.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 3 de outubro de 1968.
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Governador do Estado
FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA
Secretário de Estado de Fazenda
LÚCIO FONTE DE REZENDE
Secretário de Estado de Interior e Justiça
ALBERTO DE REZENDE ROCHA
Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento
JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO
Secretário de Estado de Viação e Obras
ANTÔNIO VINICIUS RAPOSO DA CÂMARA
Secretário de Estado de Educação e Cultura
JOSÉ LEITE SARAIVA
Secretário de Estado de Saúde
BENJAMIN SANCHES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Produção, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 4 de outubro de 1968.