LEI N. º 636, DE 29 DE SETEMBRO DE 1967
ESTENDE aos inativos os favores da Lei n° 618, de 18 de julho de 1967.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Ficam extensivos aos professores inativos de nível médio do Estado os favores da Lei nº 648, de 18 de julho de 1967, publicada no “Diário Oficial” da mesma data.
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de junho de 1967.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de setembro de 1967.
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Governador do Estado
LÚCIO FONTE DE REZENDE
Secretário de Estado do Interior e Justiça
FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA
Secretário de Estado de Fazenda
JOSÉ LEITE SARAIVA
Secretário de Estado de Saúde
ANTONIO VINICIUS RAPOSO DA CÂMARA
Secretário de Estado de Educação e Cultura
JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO
Secretário de Estado de Viação e Obras
HUGO BEZERRA BRANDT
Secretário de Estado da Produção
JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO
Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de setembro de 1967.