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LEI N. º 623, DE 8 DE JULHO DE 1967

MODIFICA a redação do art. 1° da Lei n° 547, de 15 de dezembro de 1966 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O art. 1°, da Lei n° 547, de 15 de dezembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:

“Somente o funcionário público estadual, que seja efetivo e estável, poderá ser posto à disposição de outras repartições ou órgão da Administração do Estado, bem como de Prefeituras e Câmaras Municipais, repartições federais, fundações ou entidades de fins educacionais ou sociais, excetuando-se os médios, engenheiros e agrônomos. ”

Art. 2° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de julho de 1967.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Estado da Fazenda

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

ATHAYDE BRANDÃO DA COSTA

Secretário de Estado de Educação e Cultura, em exercício

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento, em exercício

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado da Produção

Este texto não substitui o publicado no DOE de 8 de julho de 1967.

LEI N. º 623, DE 8 DE JULHO DE 1967

MODIFICA a redação do art. 1° da Lei n° 547, de 15 de dezembro de 1966 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O art. 1°, da Lei n° 547, de 15 de dezembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:

“Somente o funcionário público estadual, que seja efetivo e estável, poderá ser posto à disposição de outras repartições ou órgão da Administração do Estado, bem como de Prefeituras e Câmaras Municipais, repartições federais, fundações ou entidades de fins educacionais ou sociais, excetuando-se os médios, engenheiros e agrônomos. ”

Art. 2° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de julho de 1967.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Estado da Fazenda

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

ATHAYDE BRANDÃO DA COSTA

Secretário de Estado de Educação e Cultura, em exercício

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento, em exercício

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado da Produção

Este texto não substitui o publicado no DOE de 8 de julho de 1967.