LEI N. º 623, DE 8 DE JULHO DE 1967
MODIFICA a redação do art. 1° da Lei n° 547, de 15 de dezembro de 1966 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O art. 1°, da Lei n° 547, de 15 de dezembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:
“Somente o funcionário público estadual, que seja efetivo e estável, poderá ser posto à disposição de outras repartições ou órgão da Administração do Estado, bem como de Prefeituras e Câmaras Municipais, repartições federais, fundações ou entidades de fins educacionais ou sociais, excetuando-se os médios, engenheiros e agrônomos. ”
Art. 2° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de julho de 1967.
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Governador do Estado
JOSÉ LEITE SARAIVA
Secretário de Estado de Saúde
LÚCIO FONTE DE REZENDE
Secretário de Estado do Interior e Justiça
JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD
Secretário de Estado da Fazenda
JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO
Secretário de Estado de Viação e Obras
ATHAYDE BRANDÃO DA COSTA
Secretário de Estado de Educação e Cultura, em exercício
JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO
Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento, em exercício
HUGO BEZERRA BRANDT
Secretário de Estado da Produção
Este texto não substitui o publicado no DOE de 8 de julho de 1967.