LEI N. º 613, DE 4 DE JULHO DE 1967
ALTERA dispositivo da Lei n° 462, de 5 de setembro de 1966 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º A Lei n° 462, de 5 de setembro de 1966, fica alterada na forma do estabelecido nesta Lei:
Art. 2° Ao artigo 14 fica acrescido o seguinte:
“Parágrafo único. As gratificações discriminadas nas letras “a” e “c” são denominadas “Gratificações Variáveis” e as previstas nas demais letras são chamadas “Gratificações Fixa. ”
Art. 3° Ao artigo 18 fica acrescido o seguinte:
“Parágrafo único. Aos Militares que estejam no exercício, efetivo ou não, de Tesoureiro Geral, Tesoureiro ou Auxiliar de Tesoureiro, além da gratificação prevista neste artigo, é concedida uma quebra de caixa no valor de 10% (dez por cento) sobre o saldo respectivo”.
Art. 4° O artigo 20 passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 20 - A gratificação e Destacamento é atribuída ao militar da ativa, da reserva ou reformado, pela permanência, imposta pelo serviço, em localidade situada no interior do Estado”.
Art. 5° O artigo 22 passa a ter a seguinte redação, mantendo-se o seu parágrafo único:
“Artigo 22 - O direito de percepção de gratificação de que trata esta secção começa no dia da partida do milita, de Manaus, para a localidade onde for servir e termina na data de seu regresso à Capital”.
Art. 6° O artigo 23 passa a ter nova redação e é acrescido de dois seguintes parágrafos;
“Artigo 23 - A gratificação de Especialização é devida ao Policial Militar, que conclua, com aproveitamento, quaisquer dos cursos de Especialização Profissional que funcionaram sob os auspícios, administração, controle, fiscalização ou reconhecimento da PMEA, Policias Militares Estaduais, Governos do Estado, Forças Armadas Nacionais, Governo da União ou estrangeiro, desde que destinem a prepara-lo para o exercício de funções previstas no quadro efetivo da PMEA, o tenha sido cursado com este objetivo”.
§ 1° ao Comando da PMEA cabe com última instância, decidir se o curso possuído pelo Policial Militar se enquadra no presente artigo”.
§ 2° a gratificação referida será sacada a partir da data de conclusão do curso e correspondente a 10% (dez por cento) do saldo relativo ao posto de graduação do Policial Militar”.
Art. 7° Ao artigo 27 fica acrescido o seguinte:
“§ 3° os policiais militares sediados ou destacados no interior do Estado não terão direito a diária de alimentação ou pousada, percebendo apenas as etapas”.
Art. 8° O artigo 31, mantidas alíneas “a” e “c”, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 31 - Não serão abonadas as diárias”;
“b - durante o afastamento de sua Organização Militar para servir em destacamentos orgânicos das Delegacias Gerais de Polícias dos Municípios do Interior do Estado”.
“d - acumulativamente com as etapas previstas no artigo 47 deste Le”.
Art. 9° O artigo 47 e seus parágrafos e alíneas passam a ter a redação seguinte:
“Artigo 47 – Todos os Militares, salvo as exceções previstas nesta Lei, serão arranchados para efetivo da alimentação e serão feitos descontos de 5% do saldo do Coronel, dos vencimentos dos Oficiais, e 4% do saldo de Subtenentes dos vencimentos dos Subtenentes e Sargentos, a título de reforço do rancho, descontos que serão contabilizados na verba “Rancho” das Organizações Militares a que pertencem, estendendo-se estas como as Unidades da Polícia Militar do Estado do Amazonas que possuam rancho organizado e autonomia administrativa”.
“§ 1° ficam isentos de descontos deste artigo:
a)Os que estiverem servindo ou estejam destacados em Unidades que não possuam rancho próprio;
b)Os policiais militares que estejam fora de suas sedes a serviço, desde que a PMEA ou sua Organização Militar não indenize as refeições;
c)Os policiais militares baixados a estabelecimentos hospitalares, desde que a PMEA ou sua Organização Militar não indenize as refeições;
d)Os policiais militares em gozo de licença prêmio ou em licença para tratamento de saúde;
e)Os inativos, desde que não estejam convocados para o serviço ativo”.
§ 2° fica autorizado o Poder Executivo a fixar uma tabela de etapas, que será revisada anualmente ao fim de cada exercício financeiro ou no início do seguinte em função dos índices do custo de vida na região.
§ 3° aos policiais militares da ativa que estejam servindo no interior do Estado e aos da Reserva ou Reformados no exercício do cargo de Delegado Geral de Polícia, Delegado de Polícia ou Subdelegado de Polícia será paga a etapa pelo triplo de sua Unidade não possuir rancho próprio. Caso haja rancho organizado, o militar receberá apenas uma (1) etapa, sendo as restantes recolhidas aos cofres da organização militar e contabilizadas as verbas “Rancho”.
§ 4° para os policiais militares enquadrados nas letras “d” e “e” deste artigo, não cabe o saque de etapas à Fazenda Estadual.
§ 5° para os demais policiais militares será sacada uma (1) etapa que será recolhida e contabilizada na verba “Rancho” de sua Organização Militar.
§ 6° o policial militar não poderá perceber simultaneamente, diária de alimentação e etapa.
§ 7° fica revogada a Lei n° 449, de 8 de agosto de 1966.
§ 8° o saldo da verba “Rancho” poderá ser transferido mensalmente para a verba “Economias Administrativas”.
Art. 10 - O artigo 48 e seus parágrafos passam a ter a redação seguinte:
“Artigo 48 - Os Cadetes, Cabos e Soldados da PMEA tem direito às peças do fardamento por conta do Estado, exceto certas peças complementares que serão indenizados, de acordo com o que prescreve o Regulamento de Uniformes da Polícia Militar”.
“§ 1° os oficiais, Subtenentes e Sargentos farão por conta própria seus uniformes, exceto o de instrução. O Comandante Geral quando não pertencer aos quadros da PMEA, terá seus fardamentos confeccionados por conta das Economias Administrativas da Corporação. Também serão fornecidos, pelo Estado os 1° e 2° uniformes d Oficiais nomeados para Casa Militar do Governo, quando determinado pelo Governador do Estado.
§ 2° para os Cadetes, Cabos e Soldados, o Regulamento de Uniforme fixará a quantidade de peças a serem fornecidas, bem como seu tempo mínimo de duração. Todas as peças fornecidas além da dotação ou antes de espirar o tempo mínimo de duração serão indenizadas pelos seis possuidores”.
Art. 11 - O parágrafo 1° do artigo 51 passa a ter a seguinte redação;
“§ 1° esta concessão far-se-á mediante requerimento ao Comando da Organização Militar, até noventa (90) dias contados da data da Promoção, e o valor do Saldo considerado será o da tabela em vigor na mesma data”.
Art. 12 - Ao artigo 51 fica acrescido o seguinte:
”§ 4° os auxiliares previstos nos artigos 49, 50 e 52 não serão indenizados pelo policial militar, e a reposição prevista no § 2° do Art. 51 será contabilizada na verba “Economias Administrativas”.
Art. 13 - As gratificações transitórias conferidas aos inativos da Polícia Militar do Estado, quando destacados, para cargos em comissão, no interior do Estado, serão sacadas pela Corporação e pagas pela própria Tesouraria.
Art. 14 – Fica fazendo parte integrante desde Código o previsto na Lei n° 38, de 21 de julho de 1964, revigorada pela Lei n° 540, de 15 de dezembro de 1966.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de julho de 1967.
RUY ARAÚJO
Governador do Estado, em exercício
BENJAMIN ASSIS SANCHES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado da Produção, em exercício
LÚCIO FONTE DE REZENDE
Secretário de Estado do Interior e Justiça
ATHAYDE BRANDÃO DA COSTA
Secretário de Estado de Educação e Cultura, em exercício
JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ LEITE SARAIVA
Secretário de Estado de Saúde
JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO
Secretário de Estado de Viação e Obras
JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO
Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 6 de julho de 1967.