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LEI N. º 609, DE 1 DE JULHO DE 1967

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a anular a Lei n° 264, de 17 de agosto de 1965 e doar um terreno do Patrimônio do Estado do Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado (IPASE) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica anulada a Lei n° 264, de 17 de agosto de 1965, alterada pela Lei n° 375, de 30 de dezembro de 1965, que doava ao Instituto de Previdência e Assistência ao Servidores do Estado (IPASE), a área de terras localizada na Estrada Constantino Nery, bairro de Flores, com as características assim especificadas:

a)Limites:

Ao Norte, com uma estrada sem denominação;

Ao Sul, com terras de Alfredo Baird;

A Leste, com a estrada Constantino Nery;

E a Oeste, com a Estrada Campo Sales.

b)Área: 9.970.000 m2.

c)Perímetro: 1.338 m.

Art. 2° Fica doada ao Instituto de Previdência e Assistência ao Servidores do Estado (IPASE) a área de terras localizada à margem esquerda da rodovia Manaus-Ponta Negra, quilômetro 1, com as seguintes características:

Área: 53. 588 m2.

Perímetro: 1.262 m.

Frente: 164 m.

Limites:

NORTE - Com a margem esquerda da estrada Manaus-Ponte Negra, por uma linha que mede 164 metros, ao rumo de 45° NW, de M4 a M1;

OESTE - Com terras da Papelamazon S/A, por uma linha que mede 568 metros ao rumo de 0° S, de M1 a M2;

SUL - Com a margem direita da estrada da Compensa, por uma linha na extensão de 104 metros, ao rumo de 77° NE, de M2 a M3;

LESTE - Com terras do Ministério da Guerra, onde se encontra instalado o Quartel do 27° Batalhão de Caçadores, por uma linha que mede 486 metros, ao rumo de 2° NE, M3 a M4.

Art. 3° O terreno em causa é destinado a construção por parte do Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado (IPASE), de 50 casas para funcionários federais.

Art. 4° O Instituto beneficiado fica na obrigação de ultimar a construção das casas, no prazo de cinco (5) anos.

Art. 5° A área a ser usada pelo IPASE reverterá ao domínio do Estado do Amazonas, inclusive as benfeitorias porventura existentes, desde que a Entidade favorecida não promova as construções referidas no Art. 3° dentro do prazo estabelecido no Art. 4°.

Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1 de julho de 1967.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

ATHAYDE BRANDÃO DA COSTA

Secretário de Estado de Educação e Cultura, em exercício

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado da Produção

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Estado da Fazenda

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 1 de julho de 1967.

LEI N. º 609, DE 1 DE JULHO DE 1967

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a anular a Lei n° 264, de 17 de agosto de 1965 e doar um terreno do Patrimônio do Estado do Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado (IPASE) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica anulada a Lei n° 264, de 17 de agosto de 1965, alterada pela Lei n° 375, de 30 de dezembro de 1965, que doava ao Instituto de Previdência e Assistência ao Servidores do Estado (IPASE), a área de terras localizada na Estrada Constantino Nery, bairro de Flores, com as características assim especificadas:

a)Limites:

Ao Norte, com uma estrada sem denominação;

Ao Sul, com terras de Alfredo Baird;

A Leste, com a estrada Constantino Nery;

E a Oeste, com a Estrada Campo Sales.

b)Área: 9.970.000 m2.

c)Perímetro: 1.338 m.

Art. 2° Fica doada ao Instituto de Previdência e Assistência ao Servidores do Estado (IPASE) a área de terras localizada à margem esquerda da rodovia Manaus-Ponta Negra, quilômetro 1, com as seguintes características:

Área: 53. 588 m2.

Perímetro: 1.262 m.

Frente: 164 m.

Limites:

NORTE - Com a margem esquerda da estrada Manaus-Ponte Negra, por uma linha que mede 164 metros, ao rumo de 45° NW, de M4 a M1;

OESTE - Com terras da Papelamazon S/A, por uma linha que mede 568 metros ao rumo de 0° S, de M1 a M2;

SUL - Com a margem direita da estrada da Compensa, por uma linha na extensão de 104 metros, ao rumo de 77° NE, de M2 a M3;

LESTE - Com terras do Ministério da Guerra, onde se encontra instalado o Quartel do 27° Batalhão de Caçadores, por uma linha que mede 486 metros, ao rumo de 2° NE, M3 a M4.

Art. 3° O terreno em causa é destinado a construção por parte do Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado (IPASE), de 50 casas para funcionários federais.

Art. 4° O Instituto beneficiado fica na obrigação de ultimar a construção das casas, no prazo de cinco (5) anos.

Art. 5° A área a ser usada pelo IPASE reverterá ao domínio do Estado do Amazonas, inclusive as benfeitorias porventura existentes, desde que a Entidade favorecida não promova as construções referidas no Art. 3° dentro do prazo estabelecido no Art. 4°.

Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1 de julho de 1967.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

ATHAYDE BRANDÃO DA COSTA

Secretário de Estado de Educação e Cultura, em exercício

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado da Produção

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Estado da Fazenda

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 1 de julho de 1967.